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Concurso PMDF: PT faz questionamento ao STF sobre limite de vagas para mulheres
Por Yasmin Rajab – O Partido dos Trabalhadores (PT) apresenta uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o limite de vagas disponíveis para mulheres nos concursos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
A ADI aborda a Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998, que regulamenta o efetivo referente a policiais militares. A norma reserva 10% dos efetivos da PM de todo o país para mulheres.
O documento cita a desproporcionalidade das vagas ofertadas nos concursos da PMDF. No edital para oficiais, por exemplo, são ofertadas 147 vagas, sendo 132 para homens e 15 para mulheres. Já no certame para a carreira de soldado, 630 são para homens e apenas 70 para mulheres. A desproporcionalidade também pode ser observada nas vagas para formação de cadastro reserva: são 1.260 para homens e 140 para mulheres.
O PT também menciona sobre a correção das redações das candidatas. O edital prevê uma classificação máxima para correção, sendo:
No entanto, após a divulgação do resultado preliminar, observou-se que 2.573 homens alcançaram os requisitos e 988 mulheres foram aprovadas. Sendo assim, a quantidade de candidatos do sexo masculino foi inferior às vagas disponíveis para a fase de correção, enquanto as candidatas mulheres superaram o limite de vagas disponíveis para o gênero.
“Frente a esse problemática, a opção encontrada pela Polícia Militar do Distrito Federal foi a de diminuir a nota de corte para, assim, possibilitar a classificação de um número maior de homens para etapa seguinte do certame, ao invés de se aproveitar do efetivo de mulheres que, avaliadas sob a mesma métrica, obtiveram resultados iguais ou superiores aos de seus colegas”, afirma um trecho do documento.
O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, solicitou esclarecimentos à presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, no prazo de 10 dias. “Após, abra-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República, sucessivamente, pelo prazo legal”, diz o documento.
Em contato com o Papo de Concurseiro, uma das participantes da comissão composta pelas candidatas do concurso destacou a importância da alteração da Lei nº 9.713.
“Mais de 20 anos depois, conseguimos, com muita luta, perseverança e apoio político chegar ao STF para questionar essa limitação que impede o ingresso feminino na PMDF… Diversas outras unidades da federação não possuem essa limitação dentro da Polícia Militar, o Distrito Federal, que abriga capital da República, tem que ser exemplo e abrir espaço para inclusão feminina… Não somos menos capazes por sermos mulheres!”.
A Polícia Militar do DF enviou a seguinte nota: “Reforçamos o porquê da quantidade de mulheres no acesso à corporação. O número de ingresso de candidatos do sexo masculino é maior que do sexo feminino em decorrência de expressa determinação legal prevista no Art. 4º, da Lei Federal nº 9.713, de 25 de novembro de 1998: ‘Art. 4º O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada quadro'”.
Na ação, com repercussão geral, os ministros estenderam aos servidores municipais e estaduais o que já é assegurado a servidores federais, conforme estabelece a Lei nº 8.112, de 1990
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, decidiu que servidores estaduais e municipais, que são responsáveis por pessoas com deficiência, têm direito a jornada reduzida, sem que isso gere impacto na remuneração. A decisão seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF).
Na ação, com repercussão geral, os ministros estenderam aos servidores municipais e estaduais o que já é assegurado a servidores federais, conforme estabelece a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (§ 2° e § 3°), na intenção de garantir a isonomia e o direito das pessoas com deficiência.
O STF julgou procedente a ação ajuizada em 2020, por uma funcionária do Hospital do Servidor Público Estadual de São Paulo, que buscava redução de 50% de sua jornada de trabalho para cuidar do filho com autismo. Ela teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e por isso recorreu à Suprema Corte.
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Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, existe precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a aplicação, por analogia, de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Federais, quando há omissão nas legislações estaduais ou municipais, desde que a norma não implique em aumento de gastos públicos.
“Servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência, especialmente quando crianças e adolescentes, poderão gozar de jornada de trabalho reduzida, considerando sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade dos direitos da infância e juventude, pois o Estado há de promover prestações materiais de índole positiva para a efetivação dos direitos fundamentais garantidos a esse grupo de vulneráveis”, sustentou o PGR.
Aras também ressalta que o direito de todos à saúde garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado provê-la. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) atribui ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade. O procurador-geral da República também enfatiza que a legislação brasileira e e convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, preveem proteção integral a pessoas com deficiência, sem qualquer distinção.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso no Supremo, destacou que a inexistência de legislação estadual ou municipal sobre o tema não pode servir de justificativa para o descumprimento de garantias constitucionais. Além disso, a extensão do direito já assegurado a servidores federais para as esferas estadual e municipal respeita a isonomia também prevista na Constituição Federal.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
*Com informações do Ministério Público Federal (MPF)
Até o momento, nove ministros se manifestaram favoráveis ao acato da medida
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a proposta de orçamento da Corte para 2023 e as propostas com reajuste em 18% nos salários de servidores e magistrados. A informação foi divulgada através das redes sociais da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe).
Até o momento da publicação, que ocorreu na última quarta (10/8), nove ministros se manifestaram favoráveis, na sessão administrativa virtual do órgão. Segundo a Fenajufe, as propostas agora serão encaminhadas ao Congresso Nacional.
Segundo o STF, se a medida for aprovada pelos parlamentares, será concedida a recomposição de 4,5% no valor do salário, em quatro parcelas sucessivas. A previsão é de que a primeira seja em abril de 2023, e a última seja em julho de 2024, divididas em:
● Abril de 2023: 5%
● Agosto de 2023: 4,25%
● Janeiro de 2024: 4,25%
● Julho de 2024: 4,5%
Na ocasião, foram votados os temas de proposta orçamentária do STF para 2023; submissão ao colegiado de proposta das associações representativas para recomposição remuneratória dos Magistrados; e submissão ao colegiado de proposta das associações representativas para recomposição salarial dos servidores.
“A decisão do STF é o resultado de intensa pressão dos trabalhadores e trabalhadoras do Poder Judiciário da União, que incluiu manifestações em frente ao Supremo, reuniões com a Direção da Corte, envio de e-mail aos Ministros e diversos atos de toda a categoria”, informou a Fenajufe através da publicação.
Apesar da boa notícia, a Federação ressalta que a solicitação inicial era um reajuste de 30,65%, e informa que “continuará lutando pelo aumento do percentual oferecido”.
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Supremo Tribunal Federal discute o tema
Jéssica Andrade – O Supremo Tribunal Federal (STF) informou, por meio de nota, que vai decidir se pessoas com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva, podem tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso.
Um dos requisitos para o ingresso em cargos públicos, segundo o artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/1990) é o pleno gozo de direitos políticos.
No STF tramita um caso de um candidato aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional do Índio (Funai) condenado à pena privativa de liberdade por tráfico de drogas e que busca o direito de participar do curso de formação. Ele foi impedido de tomar posse por estar com seus direitos políticos suspensos.
Segundo a nota do STF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recorreu da decisão inicial à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado.
“Como ele estava em liberdade condicional, o Tribunal não considerou razoável impedir seu acesso ao cargo, assentando que a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais ao candidato aprovado e convocado”.
Contrária a esse pensamento, a Funai sustenta que “as regras do concurso público existem para todos e não podem ser afastadas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade”. A fundação argumenta que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que são mantidos, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional.
Opinião do especialista
Segundo o especialista em direito público, Max Kolbe, não faz sentido impedir o candidato de tomar posse no cargo público. “Levando em consideração que a própria definição de pena, segundo o italiano Cesare Beccaria, no livro dos delitos e das penas , é a ressocialização do indivíduo ao convívio em sociedade. Ora, não se pode deixar o apenado ad perpetuam a margem da sociedade, até porque seria a demonstração cabal da falência do sistema penal brasileiro”, expressa Kolbe.
“Deve-se conceder a ele, na minha visão, a possibilidade de mudar de vida, de se ressocializar ao convívio em sociedade. Além do mais, contrário senso, os cargos mais importantes da república, dentre eles, a presidência da república, governo de estados e DF, cargos no Senado e na Câmara dos Deputados, podem ser assumidos por candidatos, inclusive, já condenados por crimes em primeira instância. Ora, indago: assim sendo, porque então este candidato então não poderia assumir um cargo administrativo na FUNAI?”, questiona Max Kolbe ao destacar que os cargos da Funai não têm maior valor de importância que os cargos políticos.
O que diz O STF?
O relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, se manifestou sobre a repercussão do tema. Em nota emitida pelo STF, ele explicou que a questão a ser analisada é se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nessa situação pode ser investida em cargo público.
Ele acredita que por ser um tema de grande importância para o cenário político, social e jurídico, não interessa apenas às partes envolvidas. “Está em jogo a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente”, afirmou.
Ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), uma ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona leis complementares do Estado do Ceará que tratam de contratação temporária para a ocupação de cargos públicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7057 aponta irregularidade no artigo 154, inciso XIV, da Constituição estadual do Estado. Para o partido, o texto vai contra a obrigatoriedade de prestação de concurso público regulamentada pela Constituição Federal.
Segundo a ação, a constituição do Ceará definiu que a contratação temporária por necessidade transitória no serviço público será regulada por lei complementar, enquanto, conforme a Constituição Federal, a regulação deve ser feita por lei ordinária. A partir dessa previsão, foram editadas três leis complementares estaduais, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício de diversas funções públicas.
Para o PTB, as leis complementares devem ser adotadas para regulamentar temas específicos, expressamente determinados na Constituição Federal. Outro argumento é que as leis infringem a obrigatoriedade do concurso público.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou que o caso não se enquadra no artigo 13 do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, e determinou o encaminhamento do processo ao relator.
STF questiona norma que permite contratação temporária de professores sem concurso
Karolini Bandeira*- Uma ação aberta no Supremo Tribunal Federal (STF) julga normas de Minas Gerais que permitem a nomeação de servidores temporários da Educação para suprir vagas decorrentes de vacância do cargo de professor efetivo sem a prestação prévia de concurso público.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915), ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, aponta irregularidades na Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, regulamentadas pelo Decreto estadual 48.109/2020, de MG. Para Aras, elas fixam autorização “abrangente e genérica” e violam violando o artigo 37 da Constituição Federal.
Ainda segundo o procurador-geral, a legislação estadual “traz hipótese de contratação incompatível com as formas autorizadas constitucionalmente”. A Constituição exige a aprovação prévia em concurso para ingresso em cargo público e, as normas, por sua vez, possibilitam a convocação de professores sem o procedimento nas hipóteses de ausência do titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes
STF declara inconstitucional exigência de inscrição na OAB para cargo de defensor público
Decisão foi tomada por maioria dos votos em sessão virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada em sessão virtual realizada no dia 3 de novembro, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.
O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, os filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) conseguiram o direito de exercer as atividades sem precisar realizar inscrição na OAB. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi : “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
No caso da ADI, o questionamento do Conselho Federal da OAB era em relação a um dispositivo da lei complementar n. 80/1994, o qual dispõe que a capacidade postulatória o defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público. Na decisão, entendeu-se por impedir que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.
Lei do Amapá que permite migração de cargo sem concurso é inconstitucional, aponta MPF
Karolini Bandeira*- O Ministério Público Federal (MPF) reforçou, ao Estado do Amapá, a necessidade de aprovação em concurso público para investidura de servidores em cargos efetivos com remuneração, atribuições e grau de escolaridade diferentes dos cargos para os quais foram aprovados. O Estado havia tentado declarar a constitucionalidade de lei que que reestrutura as carreiras dos funcionários públicos estaduais. Entretanto, para o MPF, o regulamento representa ascensão funcional indevida e viola o princípio do concurso público.
A Lei 1.296/2009 prevê que os servidores do Amapá podem migrar para novas funções mediante assinatura de termo de opção. O MPF reforçou que a medida é inconstitucional e os profissionais devem aplicar novo concurso para migrar de carreira, já que as atribuições e a remuneração são diferentes. A manifestação é assinada pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins.
“A ordem constitucional vigente e a jurisprudência do STF exigem prévio concurso público para toda modalidade de provimento de cargo ou emprego público efetivo, sendo inaceitáveis quaisquer espécies de provimento derivado que visem a contornar essa premissa”, enfatizou o subprocurador-geral.
Ainda segundo Martins, a medida não altera apenas a reestruturação administrativa do governo do Amapá, como também representa “efetiva transferência de servidores de um cargo para outro, por simples ‘Termo de Opção Irretratável’, em clara ofensa ao postulado do concurso público”. O subprocurador-geral lembrou que a alteração, o enquadramento, a transposição, a equiparação ou qualquer outra ocasião que indique a migração de carreiras com atribuições, requisitos ou remunerações diferentes são considerados inconstitucionais.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes
STF decide se extinção de cargo tira direito à nomeação de aprovado
Karolini Bandeira*- O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se um candidato aprovado dentro do número previsto de vagas em um concurso público terá direito à posse mesmo com a extinção do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O recurso foi interposto pelo município de Belém, no Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), que defendeu o direito de convocação de um candidato aprovado ao cargo de soldador dentro do número de vagas de concurso. Para o Tribunal, a extinção do cargo, realizada após a homologação do certame ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, não tiram o direito à nomeação do profissional.
No recurso, a prefeitura de Belém alega que a manutenção da decisão do TJPA afeta a eficiência da administração pública, já que, segundo o município, obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Ainda segundo a prefeitura, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores públicos que já atuantes em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também é possível não nomeá-los.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da decisão sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. A matéria será debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1316010.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes
Augusto Aras questiona criação de cargos comissionados no TJGO
Karolini Bandeira*- O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6888 contra dispositivos da Lei 17.663/2012 de Goiás, que incluem os cargos de assistentes, de livre provimento e exoneração, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO).
De acordo com Aras, o artigo 8º, caput, e o anexo XIII da lei incluíram cargos em comissão de assistente administrativo de juiz ou de Turma Recursal e assistente de Secretaria no quadro de pessoal do Judiciário estadual. Para o procurador, a criação de cargos comissionados viola o requisito de aprovação em concurso público.
Aras também ressaltou que as tarefas dos cargos não apresentam atribuições de direção, chefia ou assessoramento, hipóteses em que a Constituição Federal permite a investidura sem a necessidade de aprovação em seleção pública. A legislação ainda excluiu 100 ocupações efetivas do tribunal para a criação do mesmo número de vagas para servidores comissionados.
Visando analisar a ação, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado, ao governador Ronaldo Caiado e ao presidente do Tribunal de Justiça de Goiás. Em seguida, os autos seguem para manifestação do advogado-geral da União e do procurador-Geral da República.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer