Aprovados em concurso do TJDFT são convocados para escolha de lotação

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Karolini Bandeira*- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) publicou um novo edital convocando os candidatos aprovados no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal para escolha das lotações. De acordo com o documento, a sessão será realizada de forma remota às 14h30 de 28 de janeiro pela plataforma Zoom.

Os aprovados deverão receber o link de acesso pelo e-mail cadastrado sete dias antes da sessão. Será necessário acessar a videoconferência, às 13h30, para identificação e assinatura digital de presença. Para participar, será preciso que os candidatos, ou o procurador legal, encaminhem uma semana antes cópia do documento de identificação e, no caso de representação, do instrumento público de procuração com poderes específicos para o exercício do direito de escolha, renúncia e/ou desistência, ou do instrumento particular ao e-mail cacsd@tjdft.jus.br.

Vale ressaltar que, a partir das 14h30, o acesso à sessão será bloqueado. O não comparecimento do candidato será considerado desistência do direito de escolha e não haverá adiamento do evento. A escolha das vagas será realizada, a partir da respectiva classificação dos candidatos aprovados, na seguinte ordem:

a. Vaga para ingresso por remoção; e

b. Vagas para ingresso por provimento.

A escolha da lotação terá caráter definitivo e não poderá sofrer alterações depois. Confira o edital na íntegra!

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

Com mais de 300 cargos vagos, TJDFT poderá ter concurso em 2021

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Salário ultrapassa R$ 12 mil

Karolini Bandeira*- De acordo com o Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) de 2020, o órgão sofre com déficit de 385 cargos vagos. Sem concurso há mais de cinco anos, a maior carência do Tribunal é nas carreiras de analista e técnico. A boa notícia é que, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2021, um novo concurso público para contratação de servidores pode ser realizado este ano!

Enviado pelo Ministério da Economia ao Congresso Nacional em agosto de 2020, o PLOA 2021 conta com reserva financeira para provimento de 111 vagas para o TJDFT. Vale ressaltar que o PLOA não garante, necessariamente, a realização de um concurso público para o órgão; mas implica que o governo tem condições financeiras para tal. Um ponto que também deve ser considerado é que o TJDFT não precisa pedir autorização de órgãos externos para realizar seleção pública, como ocorre com órgãos do Poder Executivo, e isso facilita a abertura de novos certames.

Ainda segundo o Portal da Transparência do Tribunal, um analista judiciário ganha, atualmente, R$ 12.455,30, enquanto um técnico judiciário tem remuneração no valor de R$ 7.591,39. Os valores são divididos em salário base e gratificação por atividade jurídica.

Último concurso

O último concurso, realizado em 2015, contou com 71.831 candidatos disputando 80 vagas abertas. Houve cargos em que a disputa contou com mais de mil participantes por oportunidade. Foi o caso do posto de técnico judiciário de área administrativa, cargo de maior disputa, com 46.692 inscritos para 36 vagas, ou seja, 1.334 pessoas por chance.

O órgão convocou 920 aprovados durante a validade do edital. Outros 127 foram convocados por outros órgãos de peso do Poder Judiciário, como Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Superior Tribunal Militar (STM) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre outros.

 

*Estagiária sob a supervisão de Humberto Rezende

 

 

Quem presta serviço eleitoral continua tendo direito a isenção da taxa de concursos no DF

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Lei que garante direito foi alvo de ADI por parte do GDF, mas o TJDFT manteve a constitucionalidade da legislação

 O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.818/2017, que prevê a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral. O julgamento foi realizado no último dia 27 de outubro.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo governador do DF, que pediu a concessão de liminar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a mesma padece de vício formal, por ferir competência privativa do governador para legislar sobre provimento de cargos publico; bem como vício material, por afrontar o princípio das separação dos poderes.

O colegiado já havia negado a liminar, por maioria, em julgamento ocorrido em março de 2019. Ao analisar o mérito da ação, os desembargadores explicaram que não vislumbraram os vícios apontados. Assim, registraram que a norma não trata sobre Administração Pública do Distrito Federal, nem sobre critérios de provimento de cargos, dispondo apenas sobre isenção de valor para inscrição de concursos públicos locais.

O que diz a lei

Ficam isentos do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais.

Para ter direito à isenção, o eleitor convocado deve comprovar a prestação de serviço à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, considerado cada turno como uma eleição.

 

 

*Com informações do TJDFT 

Suspensão da validade de concursos no DF por tempo indefinido é inconstitucional, declara TJDFT

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Segundo os desembargadores, apesar da questão ter maior relevância devido a pandemia, a norma foi promulgada antes da atual situação e a ausência de lapso temporal para a suspensão da validade do concurso aumenta a insegurança jurídica dos participantes

Por unanimidade, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.228/2018, que alterou o art. 68 da Lei Distrital 4.994/2012, para permitir a suspensão automática do prazo de validade de concurso público, enquanto a Administração estiver impedida de efetivar a nomeação dos aprovados.
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A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade material, pois a norma estabelece a possibilidade de suspensão de prazo de validade dos concursos públicos sem a imposição de limite de tempo, fato que viola o texto da própria constituição sobre o tema, além de violar o interesse público e o princípio da razoabilidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) se manifestou em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) e o governador Ibaneis Rocha também opinaram pela improcedência do pedido. No entanto, os desembargadores explicaram que, apesar de a questão tomar maior relevância pelo contexto de pandemia, a norma foi promulgada antes da atual situação e a ausência de lapso temporal para a suspensão da validade do concurso aumenta a insegurança jurídica dos participantes, pois ficam sem nenhuma previsão de data final para eventual convocação.

“Sob tais aspectos, entendo que a proposta de suspensão por lapso temporal indefinido em nada congrega com os princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima do administrado, ao revés, os macula, tendo em vista que o candidato classificado não teria qualquer previsão do termo final para sua convocação, após seleção árdua que exigiu aprimoramento intelectual, renúncia a momentos de lazer e investimentos financeiros em materiais didáticos suficientes à capacitação para o exercício da função pública”, destacou o relator.

Recentemente, em agosto deste ano, em uma aprovação relâmpago e por unanimidade, o projeto de lei nº 1346/2020, enviado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) à Câmara Legislativa (CLDF), suspendeu a validade dos concursos públicos homologados e vigentes na administração pública direta e indireta do DF. A medida valerá até o fim do estado de calamidade pública. Saiba mais aqui. 

 

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*Informações do TJDFT 

Justiça mantém suspensão do concurso da PCDF, previsto para 18 de outubro

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Segundo o TJDFT, embora muitas medidas restritivas de isolamento adotadas durante a pandemia de covid-19 tenham sido flexibilizadas, o momento ainda exige prudência

 

A Justiça decidiu manter suspensas as provas do concurso público da Polícia Civil do DIstrito Federal (PCDF), originalmente marcadas para 18 de outubro. O desembargador da 6ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, embora muitas medidas restritivas de isolamento adotadas durante a pandemia de covid-19 tenham sido flexibilizadas, o momento ainda exige prudência.

A decisão foi dada no sábado (3/10), que afirmou que os alertas da Organização Mundial de Saúde (OMS) não podem ser ignorados. A medida é uma resposta à ação popular que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, questionando a suspensão, e pedindo que a data fosse mantida.

Em primeira instância, havia sido dada liminar para que a diretoria da escola da PCDF e o Cebraspe, organizador do concurso, adotassem as providências necessárias para a realização das provas no prazo máximo de 90 dias.

O DF recorreu, argumentando que a suspensão é necessária diante da grande quantidade de candidatos inscritos. Agora, o desembargador acatou ao recurso para possibilitar melhor exame da questão. Da decisão, cabe novo recurso.

 

 

 

*Com informações do TJDFT

Candidata do MPU foi rejeitada para cota de negros por ser “bonita”, afirma TJDFT

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A candidata afirmou ainda que a mesma banca já a considerou como negra em outros concursos

 

Após ter sido excluída do 10º concurso do Ministério Público da União (MPU), por não se enquadrar nos critérios fenotípicos para a cota de negros adotados pela banca (o Cebraspe), uma candidata acaba de ganhar na Justiça o direito de retornar à seleção e dentro das vagas raciais reservadas. Rebeca Silva Mello disputou o cargo de técnica administrativa e alegou já ter sido considerada negra em concursos organizados pela mesma examinadora. Até aqui, a história já é polêmica por si só, mas a análise feita pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) do caso, colocou ainda mais fogo na história ao afirmar que a banca teria excluído a candidata por ela ser “bonita” e não apresentar as “anatomias identificadas aos negros”, como cabelo crespo, nariz e lábios extremamente acentuados, cor da pele negra evidenciada. Entenda:

 

Em primeira instância, a candidata informou que prestava, no mesmo período, concurso para analista de prospecção de mercados pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), de responsabilidade de outra banca (Iades). Alegou ainda que também se candidatou para vagas reservadas a pessoas de raça negra e foi considerada habilitada, bem como obteve o reconhecimento da sua condição racial.

Além disso, a candidata disse que em três processos seletivos realizados pelo Cebraspe foi considerada apta, no resultado final dos certames, a concorrer às vagas reservadas aos negros. Foi quando a sentença acolheu o pedido formulado da autora e determinou o reconhecimento da condição de cotista à autora.

A banca recorreu. Segundo o processo, o Cebraspe, entre outros motivos, alegou que a candidata foi entrevistada por banca avaliadora composta por três membros. A entrevista foi filmada para efeito de registro e de avaliação. “Não restou constatada a condição de candidata negra, na avaliação da banca, pois se verificou que as características fenotípicas da apelada não se enquadravam nos preceitos da Resolução n. 170/2017 do CNMP.”

Além disso, o Cebraspe afirmou que os critérios utilizados foram baseados principalmente nas características fenotípicas utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que as decisões pelo indeferimento foram unânimes. Sustentou também que as regras previstas em edital são a lei do concurso; a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora – mérito administrativo; e que houve decisão por maioria no sentido de que a autora não possui características fenotípicas de negra.

A examinadora argumentou ainda que a aprovação candidata como negra em outros certames foi feita por bancas diferentes. “O atendimento ao pedido da apelada implicará tratamento diferenciado, em ofensa ao art. 5º, inc. I, da Constituição Federal, além de poder gerar futuros ajuizamentos de novas e semelhantes demandas judiciais.”

 

Decisão

De acordo com o desembargador Teófilo Caetano, relator designado do caso, a simples relação feita, pela banca, das fotografias da candidata no processo, denota que os critérios pontuados pelo próprio ente para aferição da concorrente como pessoa negra foram: “o cabelo não é totalmente crespo, conquanto não seja liso, os lábios e o nariz são característicos de pessoas negras/pardas e, não obstante seja pessoa parda, a candidata visualmente possui padrões socialmente enquadrados e aceitos como de beleza, logo, não sofrera ou experimentara discriminação e, portanto, não pode ser considerada negra ou parda para o sistema de cotas”.

 

Caetano continuou afirmando: “Ressalte-se, a avaliação fenotípica com essa finalidade deve estar restrita tão-somente a identificação de raça, não suportando outras especulações sobre o estereótipo do candidato, inclusive o estético. Salta aos olhos acerca do que sustentara o apelante de que, após a avaliação das características fenotípicas da apelada, inclusive sobre o que afirmara, que a ‘cor da pele também foi considerada’, não apresentara traços fisionômicos historicamente passíveis de preconceitos e ordinariamente atribuídos aos negros. Ou seja, infere-se indubitavelmente de tal argumentação que, por ser uma mulher bonita e não apresentar as anatomias ‘identificadas aos negros’ (cabelo crespo, nariz e lábios extremamente acentuados, cor da pele negra evidenciada) não sofrera discriminação, conquanto seja negra/parda, e, portanto, deveria ser excluída do certame pelo sistema de cotas.”

 

“Significa afirmar, então, que somente as negras/pardas que não apresentam traços estéticos socialmente estabelecidos como padrão de beleza são as que sofreram discriminação social e preconceito racial e estariam habilitadas a ingressarem no serviço público pelo sistema de cotas? Trata-se de critério avaliativo preconceituoso e não previsto no ordenamento, até porque não se afigura como esse o espírito normativo em tela, que restringe à heteroidentificação a conclusão se o candidato é negro/pardo, sem qualquer especulação acerca de sua estética.”

 

Em entrevista ao Papo de Concurseiro, o advogado e pai da candidata, Magno Mello, afirmou que o Cebraspe de fato não usa essa expressão “bonita” para embasar sua decisão, mas, segundo ele, o desembargador foi “agudo e perspicaz” ao perceber que, apesar de não relacionarem assim, esse era o raciocínio. “É uma afirmação engraçada, eles reconhecem expressamente que ela não é branca, mas para ser negra precisa de certas características e é aí que se atrapalharam. Ou seja, para ser negra é preciso ter um fenótipo que as pessoas rejeitem. Você quer ser negra ou quer ser bonita? É uma coisa pavorosa. O racismo está muito intrínseco, a banca está tentando não ser racista e não sabe o quanto está sendo, quando vincula uma coisa com a outra. Para eles, a pessoa para ser negra tem que ser rejeitada pela sociedade, tem que ser chicoteada, é essa a condição? O que desembargador fez foi aprofundar discussão. Nos Estados Unidos eles estão numa guerra cobrando os direitos dos negros, no Brasil se acredita que ninguém é negro ou branco, que é todo mundo misturado, e isso acaba prejudicando a política de cotas”.

Rebeca endossa Magno. “A banca nega, mas me disse que que sou negra, mas uma negra adequada socialmente, quando afirma que meu cabelo não é liso, mas também não é crespo, que meus lábios e nariz são de negros, mas não muito acentuados.” Ela ainda nos contou sobre um episódio de racismo que marcou muito sua vida. “Quando tinha 10 anos, a avó de uma amiga falou que tenho um pé grande na senzala, e isso me marcou. Hoje, com 28 anos, ainda sofro preconceito, mais de pessoas mais velhas, mas acredito que a maioria está se policiando mais quanto à discriminação racial.”

 

Ao Papo de Concurseiro, o Cebraspe encaminhou nota sobre o caso, confira a íntegra:

 

“Sobre o caso citado, o Cebraspe informa que, em sua apelação, jamais fez qualquer associação entre os critérios fenotípicos exigidos para que o candidato seja considerado negro na etapa de heteroidentificação e quaisquer padrões de beleza ou estética.

Causou estranheza a este Centro que, na decisão judicial, haja a associação entre beleza e critérios fenotípicos, tendo em vista que a análise presencial feita no momento da heteroidentificação visa analisar, tão somente, se o candidato possui um conjunto de características da pessoa negra. Ressalta-se, ainda, que esse procedimento é feito por banca composta por membros com experiência em políticas públicas de enfrentamento ao racismo.

O Cebraspe esclarece que jamais avalia padrão de beleza ou estética em procedimento de heteroidentificação ou em qualquer outra fase do concurso público e reforça seu compromisso com as políticas afirmativas de combate ao racismo.”

 

Leia também: Cebraspe considera o mesmo candidato negro em um concurso, mas em outro não 

 

O que diz a lei

A Lei 12.990/2014 tornou obrigatória a reserva de 20% das vagas previstas em concursos públicos da Administração Federal a candidatos negros. Previu que poderão concorrer a tais vagas aqueles que se autodeclarassem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Concurso PCDF: Justiça dá prazo de 90 dias para a aplicação das provas

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As provas do concurso da PCDF, inicialmente previstas para 17 e 18 de outubro, haviam sido adiadas devido à pandemia de covid-19. Agora, a Justiça determinou que, no prazo de 10 dias, seja publicada uma nova data para a realização dos exames

 

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em liminar, que a Polícia Civil do DF e a banca organizadora Cebraspe definam, no prazo máximo de 10 dias, a nova data para a realização das provas objetivas e discursivas do concurso para agente e escrivão. Além disso, o exame deverá ser realizado no prazo máximo de 90 dias.

No último dia 14, foi publicado edital suspendendo a realização das provas. O motivo, segundo o comunicado publicado no site da banca organizadora, foi a priorização dos cuidados que devem ser tomados durante a pandemia do novo coronavírus. As provas, seriam aplicadas inicialmente em 17 e 18 de outubro.

Em 16 de setembro, o  magistrado deu prazo de 48 horas para que   PCDF, a Secretaria de Saúde e o Distrito Federal se manifestassem sobre o adiamento das provas.

Em resposta, a corporação argumentou que, no dia 10 de setembro, foi informada pela organizadora do evento que o número de inscritos passava de 60 mil candidatos e que a situação em relação à covid-19 ainda inspira cuidados. O DF, por sua vez, afirmou que a decisão administrativa foi tomada com base em informações somente conhecidas após a consolidação dos dados, número de inscritos e situação epidemiológica.

De acordo com o Tribunal de Justiça do DF (TJDFT), ao analisar a liminar, o juiz explicou que a autoridade pública tem a discricionariedade de suspender datas da aplicação das provas, mas que deve existir razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o julgador, no caso, não houve razoabilidade no motivo da decisão que suspendeu o concurso. Isso porque “parte de premissas fáticas que já eram conhecidas quando da publicação do edital”.

 

“O edital jamais deveria ter sido publicado quando a curva epidemiológica estava em níveis alarmantes e os organizadores dispunham de dados objetivos para prever o número de candidatos inscritos. O vício está no motivo, na incoerência, no comportamento contraditório e injustificável e, principalmente, na ausência de razoabilidade, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato, o que o torna passível de controle judicial”, explicou.

 

O autor da ação na Justiça, Rafael Campos Marques da Costa, chegou a pedir também, em caráter liminar, que as provas fossem mantidas para a data inicialmente prevista. Mas,  pontuou que a suspensão do ato que adiou a aplicação das provas do concurso da PCDF não teria consequências práticas adequadas, uma vez que manteria a prova para o dia 18 de outubro.

“O ato administrativo ostenta vício, mas o reconhecimento deste, com a manutenção do exame, poderá representar risco para os candidatos que participarão do certame. (…) No caso, será reconhecido o vício no ato administrativo, mas em razão da necessidade dos organizadores elaborarem planejamento estratégico para preservar a saúde dos candidatos, a alternativa é impor aos réus prazo máximo para designarem nova data para a realização dos exames preliminares, em tempo suficiente para preparação da logística, adequação da mobilidade dos candidatos inscritos e preparação das medidas preventivas para segurança sanitária dos candidatos”, disse.

 

Dessa forma, o magistrado deferiu, em parte, a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo viciado (vício no motivo) e manter a prova, porém, em nova data.

 

Os concursos

A PCDF está oferecendo dois concursos públicos: um para preenchimento de 1.800 vagas de nível superior no cargo de agente — sendo, deste número, 600 de provimento imediato e 1.200 para formação de cadastro reserva. E outro que oferece 300 vagas para escrivão, cargo de nível superior. O salário de ambas as profissões é de R$ 8.698,78 para 40 horas de trabalho semanal. Confira os editais aqui.

 

Nova retificação

Mesmo suspenso, o concurso para agentes da PCDF sofreu algumas alterações com relação ao cronograma, elas foram publicadas no Diário Oficial local (DODF) desta sexta-feira (25/9), veja:

Justiça mantém concurso da PCDF suspenso até manifestação de autoridades sanitárias

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Segundo o juiz, é evidente o prejuízo da decisão que suspendeu o concurso, mas a suspensão não merece censura, e sim os atos administrativos que levaram milhares a confiar na concretização do cronograma previsto no edital

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinou que a Secretaria de Saúde local (SES/DF) informe, no prazo de 48 horas, se há segurança sanitária para realização das provas do concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), previstas no edital da seleção para 18 de outubro. Segundo o órgão, as provas seguem suspensas até que sejam ouvidas as autoridades sanitárias em relação à segurança dos candidatos, em virtude do novo coronavírus.

Segundo a decisão liminar, publicada na última sexta-feira (18/9), a pasta deve apresentar, com gráficos e relatórios, a curva epidemiológica do DF em relação à covid-19 e o governador Ibaneis Rocha deve informar se houve alguma determinação de autoridades sanitárias em relação à risco à saúde pública quanto à realização do concurso público.

Foi determinado também que a Diretora da Escola Superior de PCDF apresente relatório técnico-sanitário que evidencie a impossibilidade de realização da prova por questões de segurança sanitária. O Conselho Regional de Medicina (CRM) deve esclarecer a situação da curva epidemiológica no Distrito Federal em relação à covid-19.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a ilegalidade do ato que suspendeu a prova relaciona-se a todos os fatos que o antecederam desde a publicação do edital, que ocorreu em julho deste ano. De acordo com o julgador, ao assumir o risco de publicar o edital no auge da pandemia, o gestor deveria prever que o cronograma de provas poderia não ser cumprido.

“É evidente o prejuízo que tal decisão administrativa, decorrente de ausência de planejamento e estratégia na gestão do certamente, causará ao patrimônio público, pois não é o fato de suspender o certame para proteção da saúde pública que merece censura, mas os atos administrativos anteriores, que levaram milhares de pessoas a confiarem na administração pública em relação à concretização do cronograma previsto no edital. Não houve razoabilidade na publicação do edital durante o pior momento da pandemia, quando não era possível prever a situação de saúde pública no segundo semestre de 2020, em especial no mês de outubro, data das provas. Se o edital tivesse sido publicado antes da pandemia, qualquer suspensão seria absolutamente razoável, legítima e compreensível”, observou.

O magistrado ponderou, apesar dos equívocos evidentes, que é necessário ouvir as autoridades sanitárias em relação à segurança dos candidatos, uma vez que a saúde pública deve prevalecer. “Ainda que as questões apontadas pelo autor sejam absolutamente relevantes sob a perspectiva administrativa e que a decisão administrativa foi baseada em valores jurídicos abstratos, (…) é essencial, antes de determinar a realização das provas na data inicialmente prevista, ouvir os réus a respeito da condição sanitária do DF, assim como autoridades sanitárias quanto à segurança dos candidatos”, explicou.

A decisão ainda cabe recurso.

 

Provas do PCDF suspensas. E agora, o que fazer? 

 

Concurso suspenso

Na última segunda-feira (14/9), foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas do concurso para 1.800 agentes da PCDFsob a justificativa de que a curva epidemiológica do vírus covid-19 demanda cuidados no Distrito Federal. O autor da ação popular alega que a suspensão do certame é lesiva ao patrimônio público e viola o princípio da moralidade administrativa. Requer, em caráter liminar, que a prova seja mantida para a data inicialmente prevista.

 

 

 

*Com informações do TJDFT 

PMDF: Juíza suspende edital que tornou sem efeito desconvocação de aprovados

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Corporação alegou que a convocação não poderia ser efetuada devido a pandemia do novo coronavírus, mas o curso de formação está sendo feito à distância

Sete candidatos aprovados para soldado no último concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) foram convocados para ingressar no curso de formação em março deste ano, porém, em julho, eles tiveram suas convocações tornadas sem efeito pelo Departamento de Gestão de Pessoal da corporação, devido à pandemia de covid-19. O concurso foi lançado pela PMDF em janeiro de 2018, e os candidatos foram aprovados entre as posições 1.100ª e 1.217ª. Para tentar reverter essa situação, eles decidiram entrar na Justiça e brigar pela nomeação.

Assim, entraram com uma ação de conhecimento que visou anular o ato administrativo publicado em julho. Além disso, a ação pede ainda que a PMF apresente um cronograma de convocação, incluindo os candidatos no próximo Curso de Formação, a ser realizado imediatamente após a finalização do curso que se inicia em 1º/09/2020 e, ainda, dentro da validade do certame, no intuito de garantir a sua posse.

Segundo o advogado da ação e especialista em concursos, Max Kolbe, “ao nomear os candidatos para o Curso de Formação, a PMDF já tinha ciência da situação pandêmica do Distrito Federal, não se fazendo razoável a anulação de ato jurídico perfeito, salvaguardado, inclusive, de qualquer ilegalidade, sob essa pífia justificativa, especialmente, em razão do Curso de Formação Profissional, atualmente, ser realizado via sistema EAD (Educação à Distância), conforme os documentos em anexo, o que não traria nenhum risco de contaminação aos candidatos nomeados, muito menos, ressalta-se, a Administração e a sociedade em geral.”

“É inerente à carreira militar – nos termos do artigo3º, §1º, alínea “d”, da Lei 7.289/84, quando da convocação dos Requerentes para o Curso de Formação, tem-se que houve nomeação e consequentemente com o ingresso os Requerentes tomariam posse,” argumentou.

 

Efetivo baixo

A ação ainda argumentou que faltou razoabilidade e proporcionalidade no ato, já que conforme documentação em anexo no processo, o efetivo de policiais no Distrito Federal é cada vez mais baixo e com a tendência cada vez maior de redução. “Assim, tornar nulo o ato de nomeação dos Requerentes não atende a finalidade e o interesse social do Concurso Público, que é suprir a carência de servidores, e gera prejuízos a continuidade ao serviço público.”

Segundo a ação, hoje o efetivo da PMDF é de 10.339 policiais, sendo que 40% está acima dos 45 anos, muitos desses com tempo de serviço averbado, o que leva a um grande número de aposentadorias nos próximos três anos, e mostra uma real e urgente necessidade de reposição.

 

Decisão

De acordo com a juíza Ana Maria da Silva, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF do TJDFT, o administrador não apresentou a devida motivação para este ato, limitando-se a informar aos candidatos sobre a anulação dos editais de convocação para entrega dos documentos, “o que, consequentemente, frustra a expectativa dos requerentes para nomeação e posse no cargo almejado. […] Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do Edital nº103/DGP – PMDF e determinar ao Distrito Federal que promova a convocação dos autores, para que estes entreguem os documentos solicitados no Edital de abertura, caso não existam outros impedimentos. Tal medida cominatória deverá ser realizada no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa.”

Com cessão para outro Estado revogada, médico da SES DF é demitido por abandono de cargo

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Médico cirurgião geral foi cedido para Alagoas, mas demorou 10 meses para voltar a SES DF após a revogação da cessão

 

Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um médico, servidor da Secretaria de Saúde do DF (SES/DF), demitido por abandono de cargo. Desse modo, a sentença dada em primeira instância, pela 3ª Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de anulação da pena de demissão, foi mantida.

Segundo o servidor, ele foi aprovado em concurso público para o exercício do cargo de cirurgião geral do quadro de saúde do DF, com posse em 2010. No ano de 2012, seu pedido de cessão para exercer o mesmo cargo junto à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas foi aprovado.

De acordo com o médico, em razão da cessão não ter sido renovada pelo DF, ele se apresentou à Secretaria de Saúde distrital, sendo informado de que teria que ser formalmente devolvido pelo Estado do Alagoas. Assim, continuou trabalhando no Estado para o qual foi cedido e requereu sua devolução, via processo administrativo, que se encerrou em 2016 – quando, então, se apresentou novamente ao DF, quando foi surpreendido por processo administrativo instaurado para apurar abandono de emprego no DF, que concluiu por aplicar-lhe a pena de demissão.

O DF apresentou contestação, defendendo a legalidade da demissão, pois restou comprovado o abandono do cargo pelo autor, uma vez que só retornou ao exercício de suas atividades no DF 10 meses após ter sido oficialmente comunicado da revogação de sua cessão.

 

Leia também: SES DF convoca aprovados em seleção de profissionais para combate ao covid-19 

 

Na primeira instância, o juiz explicou que as alegações do autor não foram comprovadas e que é dever do servidor conhecer as regras sobre sua cessão, não sendo razoável a alegação de que passou 10 meses esperando o oficio de devolução para o DF. “Nesse passo, o conjunto probatório vertido nos autos demonstra que o autor praticou as infrações disciplinares que lhe foram imputadas. Por conseguinte, correta a imposição da penalidade de demissão, nos termos em que preceitua a legislação de regência, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.”

O médico então recorreu da decisão, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “A par de as provas evidenciarem a plena ciência tida pelo servidor, vale lembrar, sobremaneira, que a Lei é inequívoca ao determinar que com o término da cessão o servidor tem o dever objetivo de se reapresentar ao órgão de origem até o dia seguinte, independentemente até mesmo de comunicação entre o cessionário e o cedente.”

 

 

*Com informações do TJDFT