STF determina que Banco do Brasil faça concurso público para cargos de nível superior

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O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inviável a reclamação do Banco do Brasil (BB) que pedia a cassação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que determinou a realização de concursos públicos para cargos de nível superior na instituição bancária. Assim, O ministro Marco Aurélio revogou liminar concedida por ele anteriormente, que havia suspendido o ato do TRT-10. A decisão saiu nesta segunda-feira (14/10).

 

A decisão do TRT-10 é de 2017, quando uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o desvio de escriturários de nível médio do banco para atuação em funções de nível superior. A corte trabalhista anulou norma interna da instituição por contrariedade à regra geral do concurso público, mas manteve as nomeações já efetuadas. Além disso, o tribunal determinou que o BB somente nomeie empregados para as profissões de nível superior após aprovação em concurso público específico.

 

O BB, por sua vez, protocolou recurso no STF em 2018 e alegou que a medida tomada pelo tribunal trabalhista ofendia decisão do relator do Recurso Extraordinário (RE) 960429, do ministro Gilmar Mendes, que determina a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da competência para processar e julgar controvérsias sobre questões ligadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e sobre a eventual nulidade do concurso público envolvendo pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta.

Foto: José Cruz/Agencia Brasil 

No entanto, o ministro Marco Aurélio entendeu que a decisão do TRT-10 não tem relação com o RE, já que a discussão não é sobre disposições contidas em edital de concurso público, nem sobre sua nulidade, mas apenas sobre o desvio de escriturários de nível médio do Banco do Brasil para funções de grau superior.

Confira o processo no STF. 

 

Entenda melhor em: Justiça diz que BB deve contratar trabalhadores de nível superior somente por concurso 

* Com informações do STF 

STF decide que revisão anual de vencimentos de servidores não é obrigatória

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Por 6 votos a 4, o Plenário tomou a decisão nesta quarta-feira (25/9)

Ronayre Nunes – Decisão importante para os servidores públicos. Por maioria de votos (6 a 4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25/9) — em sessão extraordinária — que o governo executivo não precisará conceder revisões gerais anuais no vencimento dos servidores públicos. Contudo, é importante assinalar, que a medida só é válida sob a justificativa do Executivo ao Legislativo referente a falta de tais revisões.

A decisão foi realizada em torno da medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

A decisão final (tese) foi de que “o não encaminhamento de Projeto de Lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos previsto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Segundo Dias Toffoli, presidente do STF, a Corte deve apoiar o chefe do Executivo em relação à responsabilidade fiscal do governo. De acordo com o ministro, a proposta orçamentária do Judiciário de 2020 não prevê a revisão de perdas inflacionárias: “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”.

Toffoli ainda lembrou, durante a decisão, da Súmula Vinculante 37, que impede o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos. A Súmula se baseia no fundamento da isonomia.

Nesta quarta-feira (25/9), o ministro Edson Fachin completou a maioria do entendimento (acompanhado de Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki — falecido em 2017 —, Rosa Weber e Gilmar Mendes) contra a revisão dos vencimentos. Na argumentação, Fachin apontou que o artigo 37 relacionado a revisão não necessariamente prevê reajuste, mas pode se referir a recomposição, ou até mesmo prestação de contas (em caso de impossibilidade de se adotar a medida).

Contra a decisão votaram os ministros Marco Aurélio (que foi o relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

STF autoriza contrato de terceirizados para unidades prisionais da Bahia

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Uma decisão da Justiça do Trabalho, que proibia a contratação de mão de obra terceirizada em unidades prisionais do estado da Bahia, foi suspensa pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. Após deferir pedido de liminar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 138, ajuizada pelo governo estadual, Toffoli autorizou a terceirização para duas unidades nos municípios de Irecê e Brumado.

A autorização se deu devido à superlotação no sistema carcerário, podendo gerar risco a ordem pública. Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com o objetivo da extinção de contratos entre o Estado e empresas privadas para gerenciamento das unidades.

Também foi pedido que o governo se abstivesse de renovar ou de firmar novos contratos de terceirização para as funções de agentes penitenciários. O pedido da liminar foi aceito pela Justiça do Trabalho para impedir novas contratações. A decisão foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Decisão do STF

O presidente do STF afirma que a situação carcerária piorou nos últimos meses após a interdição de carceragens de delegacias de polícia localizadas nos municípios vizinhos ao presídio. Para Toffoli, a preservação da integridade física e moral dos presos é dever que a Constituição Federal impõe ao Poder Público a fim de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Foi reconhecido também o risco e a possibilidade de fugas em massa, considerando o déficit de pessoal e a sobrecarga nas unidades penitenciárias. Há também o risco de lesão à ordem econômica do estado, que suporta gastos de manutenção das duas novas unidades e tem despendido verbas públicas com a instalação de módulos prisionais improvisados e de condições precárias.

 

Sobre o concurso público

Após a decisão, Toffoli ressalta que não foi afastada a necessidade de realização de novos concursos públicos, visto que os dois últimos concursos para agente penitenciário não cobriram o déficit de mão de obra.

“A autorização para o incremento provisório de mão de obra especializada, até a realização de concurso público, não só permitirá a ativação das unidades prisionais de Irecê e Brumado, representando 1.599 novas vagas no sistema penitenciário, como vem demonstrar a preocupação republicana do Estado da Bahia em sanear, ainda que provisoriamente, a superlotação e as precárias condições do cárcere, que atentam contra a dignidade da pessoa humana”, concluiu.

 

* Com informações do STF 

Gilmar Mendes garante reintegração de servidor para exercício de dois cargos públicos

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou válida para um profissional de saúde a acumulação de dois cargos públicos que ultrapassam carga horária de 60 horas semanais. O pedido de anulação da demissão de um dos cargos foi proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608. O pedido foi feito ao Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro. A alegação do candidato ao Supremo foi que no trabalho não havia sobreposição de horários ou carga excessiva, além de haver um intervalo de 12 horas entre as atividades.

 

Cargos

O servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares na unidade hospitalar. A carga horária era de 30 horas semanais, sendo cumprida em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19. O outro cargo é o de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde o servidor faz plantões em dias específicos, no horário de 7h às 19h, com jornadas de trabalho de 32,3 horas.

O candidato foi demitido do Hospital Bonsucesso em setembro de 2012, após a acumulação dos cargos ser considerada ilícita pelo somatório das jornadas de trabalho ultrapassar 60 horas semanais, período permitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Decisão

De acordo com o ministro, a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. A Constituição Federal permite o acúmulo dos cargos na área da saúde desde que ocorra a compatibilidade de horários, não fazendo restrições relacionadas à conciliação e os requisitos aos candidatos de deslocamento, repouso e alimentação.

“O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou.

Ainda foi ressaltado por Gilmar Mendes que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovou o parecer superando o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais o acúmulo dos cargos públicos.

Baseado na nova orientação, a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017 foi aprovada, na qual a acumulação é admissível e a compatibilidade dos horários precisa ser analisada caso a caso pela Administração Pública.

A tese firmada pela AGU, concluiu Mendes, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.

Ministro do STF suspende todas as ações sobre demissão desmotivada em estatais do país

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Qualquer processo judicial que esteja em tramitação no país, e seja sobre a demissão desmotivada de funcionários concursados de empresas públicas e de sociedade de economia mista, está suspenso. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, após análise de um recurso extraordinário feito por cinco funcionários do Banco do Brasil, demitidos em 1997 sem que o banco apresentasse motivo. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão pode “afetar milhares de relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.

 

Antes de recorrerem ao Supremo, os autores perderam a causa no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O primeiro relator do recurso, o falecido ministro Teori Zavascki, chegou a dar ganho de causa aos empregados, mas a decisão acabou sendo revertida pelo próprio Alexandre de Moraes, que herdou o processo. Após um novo recurso dos autores, em dezembro do ano passado, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema. Ou seja, os ministros identificaram que se trata de uma questão constitucional relevante que precisa ser discutida, e que ao julgá-la, deverá ser definida uma tese como parâmetro para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira.

 

Em outubro do ano passado, no julgamento de ação envolvendo a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), mas sem repercussão geral, o STF já tomou decisão no sentido de que qualquer empresa pública está submetida a princípios da Administração Pública e por isso deve motivar a demissão de funcionários admitidos por concurso.

 

Tendo essa decisão como base, os autores da ação afirmam que, o banco, que é uma sociedade de economia mista, feriu os princípios de moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. Já o Banco do Brasil alega que a essência de sua atividade não é suprir a necessidade de um serviço público, como os Correios, e que atua em concorrência com as empresas privadas, motivo pelo qual o entendimento do Supremo naquele caso não se aplicaria ao banco.

 

A suspensão do trâmite de todos os processos que tratem da mesma matéria fundamentou-se no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC): “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

 

A decisão é provisória até que o plenário decida sobre o assunto. Ainda não há prazo para o julgamento.

 

 

* Com informações da Agência Brasil e STF

Após 25 anos, STF permite que candidatos a auditor sejam nomeados sem curso de formação

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, determinou a nomeação de dois candidatos aprovados em um concurso público para auditor fiscal do trabalho, que foi realizado em 1994. O prazo máximo para nomeação é de 60 dias.

Na reclamação, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego, que hoje integram o Ministério da Economia, em cumprir decisão do próprio STF, que reconheceu que houve preterição dos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso, e autorizou participação deles no curso de formação, além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior, enquanto as convocações não fossem feitas.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, considerou a reclamação procedente, e afirmou que a Primeira Turma, ao julgar hipótese semelhante, reconheceu a existência de afronta à decisão transitada em julgado e, tendo em vista que não existe mais a etapa de curso de formação nos concursos para o cargo, determinou a nomeação de candidatos.

A ministra explicou que o objetivo da Reclamação é a garantia das decisões proferidas pelo STF e constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo. “Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos autores da RCL 32919”.

 

* Com informações do STF 

Apesar de decisão do STF, Marinha barra dois candidatos tatuados

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Vera Batista – Apesar de decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF), a Marinha do Brasil barrou a entrada de dois jovens de Brasília no corpo de fuzileiros navais porque tinham tatuagem no corpo. Sem citar nomes ou especificar em que parte estavam os desenhos e a que eles remetiam, a Marinha explicou que só são “permitidas tatuagens discretas, aquelas que se ocultam sob o uniforme básico”.

Por outro lado, a instituição também veda as que, mesmo discretas, sejam ofensivas ou incompatíveis com o “decoro militar e com a tradição naval”. Entre elas, cita: “Símbolos ou desenhos relacionados a ideologias terroristas ou extremistas; ideias contrárias às instituições democráticas; violência ou criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; ideias ou atos libidinosos; e ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas”.

A Marinha explicou que existem “normas para apresentação pessoal de militares da Marinha do Brasil” e que no edital do concurso, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 9 de fevereiro de 2017, estava clara a proibição. Foram convocados 1.555 candidatos para as demais etapas. Eles vão preencher as 650 vagas disponíveis.

De acordo com o advogado Max Kolbe, especialista em concurso público, a proibição é inconstitucional, porque a tatuagem não impede o cidadão de exercer atividades profissionais. Segundo ele, se as normas do edital forem questionadas, certamente haverá julgamento favorável aos rapazes impedidos de entrar para o quadro de fuzileiros navais. “Edital não é lei. Não pode inovar o ordenamento jurídico, ou seja, criar obrigações ou restringir direitos”, reforçou Kolbe.

Com exceção do edital, publicado este ano, as normas, portarias e leis citadas pela Marinha são de 2006, 2007, 2012 e 2015. No entanto, em 17 de agosto do ano passado, por maioria, o plenário do STF julgou “inconstitucional a proibição de tatuagens em candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. A decisão, embora relativa a um caso, teve repercussão geral.

O STF descartou a justificativa feita na época, semelhante à atual alegação da Marinha, de que o edital é a lei do concurso, de que a restrição estava “expressamente prevista”, e que, ao se inscreverem, os candidatos teriam aceitado as regras. Segundo especialistas, não é raro identificar ilegalidades de instituições militares e das Forças Armadas nos certames. Já houve casos de cobranças absurdas como teste de virgindade, exigência de não ter cáries e não ser casado ou ter filhos. Ou, ainda, ter, no mínimo, 20 dentes naturais, não apresentar mais que um grau de miopia, mesmo com correção de óculos, e não ter HIV.

“Quem tem tatuagem não tem mais nada a temer”, afirma ministro do STF

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Do Correio Braziliense – Três perguntas para Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal que foi relator do caso apresentado por um candidato ao concurso de bombeiro da Polícia Militar de São Paulo. Em 2008, Henrique Carvalho da Silveira foi aprovado nas provas escritas e de condicionamento físico, no entanto, foi barrado nos exames médicos por conta da imagem de um mago que carrega na perna.

 

Como foi a base para a construção do seu voto na decisão sobre tatuagens em concursos?
Fizemos até uma digressão sobre a evolução da tatuagem, da marginalidade até o enquadramento no contexto social, e citamos fontes do direito estrangeiro, como o americano, o inglês e o alemão. Quando você cria uma tatuagem, isso é uma opção, uma liberdade de criar uma comunicação próprio com o mundo exterior. Hoje em dia, a tatuagem não apresenta mais nenhuma característica desabonadora da pessoa. Esse tipo de limitação é absurdo: é uma forma discriminatória que viola o princípio da igualdade. Numa democracia, a pessoa tem o direito de escolha, pois esse sistema se caracteriza pelo respeito às adversidades, às minorias. Mas há limites. O segmento policial pressupõe paz e ordem pública. Um policial não pode ter tatuagens que façam apologia à discriminação, à violência e a delitos, como o 121 (artigo do Código Penal que caracteriza o crime de homicídio), ou o desenho de um palhaço, que representa um criminoso que assassina policiais.

Essa decisão pode servir como precedente para mudar editais de concursos?
Se houver incompatibilidade entre o critério previsto e a função que você vai exercer, sim. Com base nisso, as eliminações podem ser feitas, de forma não discriminatória. Essa decisão vai criar um norte para todas as instituições que fazem concursos públicos. Quem tem tatuagem não tem mais nada a temer. No setor policial, o segmento pressupõe paz e ordem pública. Então tatuagens tribais ou outras inofensivas não devem ser discriminadas. Esse tipo de critério não é válido, especialmente, porque o pressuposto não é verdadeiro: candidatos com marcas corporais não necessariamente cometem delitos, assim como vários criminosos não têm tatuagem. O Supremo Tribunal Federal agiu em caráter repressivo, pois a eliminação do candidato (do concurso da Polícia Militar de São Paulo) foi absolutamente sem razão e, ao mesmo tempo, trouxe um recado para que os legisladores de todos os estados não coloquem em leis discriminações arbitrárias.

No caso de concursos que exigem exames como papanicolau e testes de virgindade, o mesmo critério se aplica?
Seria uma exigência equivocada, algo absurdo e injustificado e recairá na mesma discussão (sobre critérios incompatíveis com os postos abertos no concurso), salvo o critério da correlação lógica.

Veja a tatuagem: Decisão do STF sobre tatuagens abre precedentes para barrar absurdos em editais 

Supremo suspende decisão do TJMG e mantém concursados na Copasa

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Do Estado de Minas – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que determinou a demissão de 83% dos empregados concursados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). Ao acolher pedido formulado pelo governo do estado, o ministro destacou que o cumprimento da decisão questionada inviabiliza a operacionalização das atividades da sociedade de economia mista, impedindo a prestação de serviços essenciais, como abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos em diversos municípios mineiros. As informações são do site do STF.

De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular contratos de emprego da Copasa, sob alegação de que o concurso público que aprovou o pessoal contratado há mais de 20 anos não teria observado o artigo 61, inciso X, da Constituição estadual, que exige prévia aprovação pela Assembleia Legislativa mineira do quantitativo de vagas disponibilizadas. O MPE obteve liminar na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, que foi mantida pelo TJMG ao analisar recurso.

Para o estado, o cumprimento da decisão questionada implicaria risco de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, bem como à continuidade da prestação de serviços essenciais, em razão do desfalque de grande porcentagem dos empregados da companhia. Além disso, o governo mineiro alegou que o dispositivo da Constituição estadual que fundamentou a decisão impugnada é objeto de questionamento no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.844, ainda não julgada.

Riscos
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o governo de Minas demonstrou nos autos os riscos provocados pela decisão questionada, uma vez que o gasto não previsto com as diversas rescisões de contratos geraria inúmeras ações trabalhistas, inviabilizando as atividades da Copasa e prejudicando a prestação de serviço essencial à população. “A decisão antecipatória é precária e seus reflexos são expressivos, seja pelo montante de verbas que serão pagas em decorrência da interrupção prematura dos contratos de trabalho de funcionários com mais de 20 anos de trabalho, seja pela probabilidade de ajuizamento de inúmeras ações envolvendo a interrupção dos serviços básicos à saúde e das relações de emprego rescindidas”, destacou.

STF suspende liminares que concediam convocações de cadastro reserva

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu as decisões liminares do Tribunal de Justiça do Ceará que obrigavam o governo estadual a convocar candidatos do cadastro reserva para delegado da Polícia Civil. Segundo o presidente do STF, as decisões podem gerar grave lesão ao estado e à economia pública, além de estimular medidas judiciais semelhantes por parte dos demais candidatos.

 

Segundo o TJCE, o Estado do Ceará teria restringido que 159 candidatos fossem convocados para o curso de formação. Em recurso ao Supremo, o estado alegou que o limite de candidatos se deu dentro da legalidade, uma vez que a legislação permite a divisão de turmas do concurso quando não puder ser realizada etapa única com todos os candidatos. Sem falar que não há condições financeiras e estruturais para arcar, ao mesmo tempo, com a formação de quase 500 candidatos (o valor total do concurso foi de R$ 13 mil).

 

A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, também defendeu a suspensão das decisões, já que elas impõem limite à liberdade de nomeação da Administração Pública.

 

Além da suspensão das liminares, a corte entendeu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo, mesmo durante o prazo de validade anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ou seja, no cadastro reserva, com exceção de casos onde houver preterição arbitrária e imotivada da Administração.