STF decide que ações de candidatos sobre concursos competem à Justiça Comum e estabelece marco temporal

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Ficou decidido que, nas ações em que tiveram sentença até 6 de junho de 2018, a competência permanece na Justiça do Trabalho

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  estabeleceu um marco temporal para a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para processar e julgar ações ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, a fim de discutir critérios para a seleção e a admissão em empresas públicas. O plenário da Corte modulou os efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a partir daí os processos que tiveram sentença até 6/6/2018, data em que foi determinada a suspensão geral dos casos com o mesmo tema, permanecem na competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a sua execução.
A nova tese de repercussão geral é a seguinte: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”.

Na ocasião, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.

O ministro lembrou que, no julgamento de um outro caso que gerou repercussão geral, em que foi definida a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, os efeitos da decisão foram modulados para manter a competência da Justiça Trabalhista em todas nas ações com decisão de mérito até a data do julgamento do processo paradigma.” O objetivo foi resguardar atos praticados durante os anos em que perdurara a indefinição sobre o juízo para apreciar demandas”.

Com essa fundamentação, o relator propôs  solução semelhante, usando como marco temporal a data em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos com matéria idêntica. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou contra a modulação. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 14/12/2020.

 

Leia mais: STF decide que cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso realizado por empresas estatais

 

Recurso que gerou repercussão geral

No caso dos autos, que gerou o recurso, um candidato aprovado no cargo de técnico em mecânica de nível médio na Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) teve sua classificação alterada após revisão das notas do concurso público. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele defendeu que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Ele lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo Mendes, na fase pré-contratual há apenas uma expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho.

 

 

 

* Com informações do STF 

STF torna inconstitucional lei que possibilitava posse de servidores de nível médio em cargos de nível superior

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Segundo Augusto Aras, servidores de nível médio do TCE/MT estariam assumindo indevidamente cargos de nível superior

 

Karolini Bandeira*- A lei estadual 9.383/2010, que permitia a promoção de servidores efetivos em cargos do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT), foi tornada inconstitucional no Supremo Tribunal Federal (STF). O procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6615, justificou que a lei é irregular pois possibilita uma troca precária entre cargos de diferentes níveis de escolaridade.

Para Augusto Aras,  os artigos 1º e 4º da lei permitem que servidores aprovados em cargos de nível médio tomem posse de cargos com nível de escolaridade superior. Desta forma, técnicos instrutivos e de controle, assistentes de Plenário e taquígrafos estariam assumindo a função de técnico de controle público externo no TCE/MT e recebendo os benefícios da carreira sem realizar uma nova seleção.

O procurador-geral reforçou que os servidores devem realizar concurso na área superior para assumir cargo de tal nível. Aras relembrou, ainda, que a lei viola a Constituição Federal, tendo em vista que a mesma “exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Norma que previa licença-maternidade menor às mães adotivas é suspensa por STF

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Karolini Bandeira*- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu partes do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins que definia um prazo menor de licença-maternidade em casos de adoção. Para o ministro, “a norma tocantinense, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, contrariando diretamente as previsões constitucionais sobre a matéria”.

O dispositivo do estatuto estabelecia 120 dias de licença-maternidade à policiais e bombeiras militares que se tornassem mães. Entretanto, o período era alterado de acordo com a idade dos filhos caso a maternidade não fosse biológica: 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) por violar dispositivos constitucionais de princípio de igualdade, proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de diferenciação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.

Alexandre de Moraes ressaltou também que “as normas impugnadas não estão em consonância com os preceitos constitucionais apontados pelo procurador-geral da República, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação”. Em consonância ao ministro, o relator do caso defendeu que “a disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para a melhor adaptação da mesma à convivência no novo núcleo familiar”. A decisão de suspensão deverá ser submetida a referendo pelo Plenário.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Limite de idade para ingresso na magistratura do DF é barrado pelo STF

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“Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva,” afirmou o ministro Alexandre de Moraes com relação a idade limite

 

Karolini Bandeira*- A exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso em profissões da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios foi tornada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ficou entendido pelos ministros de que o requisito, constado na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, viola a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Para o ministro do STF Alexandre de Moraes, estipular um limite máximo de idade para carreira de magistratura não faz sentido, tendo em vista que as atribuições do cargo são, majoritariamente, de “caráter intelectual”. O ministro ainda argumentou que restrições desse tipo “somente se justificam em vista de necessidade do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais”, ressaltando que a idade não interfere na capacidade de exercício da função: “Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva.”

 

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, prevê como requisitos basilares para o ingresso na carreira inicial da magistratura a aprovação em concurso público de provas e títulos, o bacharelado em Direito e o mínimo de três anos de atividade jurídica. Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar federal 35/1979 – Loman) também disciplina o ingresso inicial na carreira. A partir da leitura dessas normas, o ministro verificou que a fixação de faixa etária viola esse artigo, pois as condições para investidura no cargo devem ser estabelecidas pelo próprio texto constitucional ou pela Loman. Portanto, não cabe à lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo que não encontra pertinência nessas normas.

 

Pelas características próprias da atividade jurisdicional, em que a experiência profissional e o conhecimento jurídico acumulado qualificam o exercício da função, ele considera que o atingimento da idade de 50 anos, por si só, não desabona o candidato. “Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva”, afirmou.

 

Também foi relembrado, durante a sessão, que a imposição de limite de 50 anos de idade suscitaria complicações para pessoas elegíveis à magistratura nos Tribunais Superiores (entre 35 anos e 65 anos) prestarem concurso público para a magistratura de primeira instância.

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
*Com informações do STF 

Servidores de nível médio estariam assumindo cargos de escolaridade superior em Tribunal de Contas, denuncia Aras

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O procurador-geral da República ajuizou ação no STF contra lei estadual que estaria favorecendo a prática inconstitucional

 

Karolini Bandeira*- A Lei 9.383/2010, que é referente ao cargos do quadro permanente de servidores do Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCE/MT), foi questionada, por meio ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Segundo ele, a norma permite que profissionais assumam cargos públicos sem precisar fazer concurso.

 

“Os dispositivos questionados permitem o provimento derivado de cargos de técnico de controle público externo – que exigem nível de escolaridade superior -, por meio do aproveitamento de servidores admitidos por concurso público para nível médio,” argumentou Aras. O procurador afirma que a norma vai contra a Constituição Federal, tendo em vista que a mesma estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a contratação de cargos na administração direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União.

 

Aras relembrou que assumir um cargo não compatível com o nível de escolaridade também viola as normas da Constituição: “A regra constitucional do concurso enuncia que este se faça de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego público”. De acordo com o procurador, técnicos instrutivo e de controle, assistentes de Plenário e taquígrafos (todos cargos de nível médio) estariam assumindo a ocupação de nível superior de técnico de controle público externo no TCE/MT.

 

Desta forma, Aras solicitou a inconstitucionalidade parcial da lei debatida. O caso segue em análise pelo STF.

 

Leia a petição inicial aqui. 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

STF torna inconstitucional lei que violava direito de servidores públicos

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Karolini Bandeira* – O artigo 17-D, da Lei de Lavagem de Dinheiro, foi tornado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo determinava o afastamento de funcionários públicos de seus cargos em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores até que um juiz autorize o retorno.

 

Para o Supremo, a medida é uma “grave medida restritiva de direitos”, que deve ser aplicada apenas se for comprovado, por uma autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho das funções. “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, alegou o ministro Alexandre de Moraes.

 

Alexandre de Moraes também acrescentou que o artigo viola o princípio constitucional da presunção de inocência: “A presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”.

 

Foi ressaltado também que “como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.

 

Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 

 

Por fim, o dispositivo foi definido inconstitucional com a maioria dos votos do STF.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

Alteração de datas e horários de concursos por razões religiosas é reconhecida pelo STF

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A Corte também reconheceu a possibilidade de estabelecimento de critérios alternativos para trabalho de servidores durante estágio probatório

 

A alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidatos que invocarem a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos é possível, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento nesta quinta-feira (26/11).

A decisão veio da negativa da Corte, por maioria, a um provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611874, em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

 

O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

Por decisão majoritária, a Corte proveu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.

 

Assim, ficaram fixadas duas teses de repercussão geral:

No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

Ficaram vencidos quanto às teses os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

 

Razoabilidade

Prevaleceu o entendimento de que a proteção judicial à liberdade religiosa, prevista na Constituição Federal, e a fixação de prestação ou critérios alternativos quando alegada escusa de consciência é necessária e obrigatória, desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e seja preservada a igualdade entre os candidatos.

 

Coletividade e peculiaridades 

Para o ministro Gilmar Mendes, primeiro a votar na sessão de hoje, não é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a movimentação da máquina estatal para contemplar candidatos impossibilitados de realizar atividade em determinados horários da semana em razão de convicções pessoais. “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos”, disse.

Essa situação, na sua avaliação, poderia conduzir à inviabilidade do concurso público e afetar o interesse da coletividade, pois os conflitos podem afetar a prestação de serviços públicos essenciais à sociedade. “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local”, observou.

Mendes ficou vencido, ao aderir à corrente composta pelos ministros Dias Toffoli (relator do RE 611874) e Nunes Marques.

 

Já para o ministro Marco Aurélio, no caso do candidato, não houve ofensa ao princípio da isonomia nem ônus à administração pública. O tratamento foi igualitário, uma vez que ele apenas realizou a prova de esforço com os candidatos de outro estado e não pretendeu uma segunda chamada. Já no caso da professora paulista, não há direito líquido e certo a ser reparado, porque ela não justificou à administração pública as 90 ausências nem tentou permuta com colega, causando encargos à administração.

Último a votar, o ministro Luiz Fux aderiu à corrente vencedora.

 

 

*Com informações do STF 

Medida que estende teto salarial de servidores a empresas públicas do DF é suspensa pelo STF

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Karolini Bandeira*- Foi considerada inconstitucional, pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), uma norma da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estende o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e instituições de economia mista distritais e suas subsidiárias. A medida de suspensão, ajuizada pelo governador Ibaneis Rocha, foi tomada durante reunião virtual dia 13 de novembro.

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a norma da LODF vai contra a Constituição Federal, já que esta, segundo o relator “às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”.

 

Apesar da maioria ter votado com o relator, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso acreditam que o governo do DF pode sim delimitar o teto salarial de empresas que não recebem custeio público, tendo em vista que “a competência legislativa do ente federado compreenderia essa hipótese, em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência”.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Serviço auxiliar voluntário na PM e no CBM não gera vínculo de emprego, aponta STF

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O tema, de repercussão geral, foi discutido pelo STF

 

Karolini Bandeira*- O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que prestação de serviço auxiliar voluntário na Polícia Militar (PM) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBM) não gera vínculo empregatício. Ou seja, uma pessoa que presta serviços voluntariamente a estas instituições, não é considerado empregado e nem tem direito a salário, 13º, férias com terço constitucional e outros benefícios garantidos a um servidor público.

A questão foi pautada pelo Supremo no Recurso Extraordinário 1231242, tendo mérito julgado pelo Plenário Virtual da Corte. Os ministros relembraram, também, que “as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, e não criam obrigação de natureza trabalhista e previdenciária”.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou, entretanto, que conceder o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios e trabalhistas a voluntários não viola a Constituição Federal.

Por fim, o STF decidiu que “o sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”.

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

 

 

 

 

 

 

Reforma administrativa: Maia solicita que ação que suspende tramitação seja rejeitada no STF

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Maia sustenta que a proposta não deveria ser interrompida porque sequer começou a tramitar em razão do não funcionamento das comissões permanentes

 

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que rejeite mandado de segurança proposto por parlamentares da oposição que pedem a suspensão da tramitação da Reforma Administrativa (PEC 32/20). No ofício encaminhado ao ministro Marco Aurélio Mello, que analisa a ação, Maia sustenta que a proposta não deveria ser interrompida porque sequer começou a tramitar em razão do não funcionamento das comissões permanentes.

As PEC’s precisam ser analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que verifica sua admissibilidade, e por uma comissão especial, que decide sobre o mérito do texto. Maia ponderou ainda que, em razão da pandemia, a tramitação de propostas de emenda constitucional que não possuem consenso é dificultada.

“Enquanto a Câmara não retomar as deliberações presenciais, sequer é possível constituir a comissão especial que futuramente seria responsável pela apreciação do mérito da PEC impugnada. Diante desse conjunto de circunstâncias, a Presidência da Câmara dos Deputados não chegou sequer a distribuir a matéria”, afirmou Maia no documento.

 

Provas

Maia também argumenta que não cabe análise probatória por meio de mandado de segurança. Os parlamentares de oposição alegam que o governo não encaminhou análises e estudos sobre os impactos orçamentários que podem ser gerados pela reforma. Na ação, a oposição diz que o documento existe, mas não foi entregue pelo governo. O ministério da Economia atesta a inexistência desses estudos.

“Haveria necessidade de recorrer à instrução probatória para dirimir a divergência entre o que é afirmado por uma das autoridades apontadas como coatoras e os impetrantes, o que se revela inviável pela via mandamental.”, defendeu Maia.

Outro argumento da ação do presidente da Câmara é o fato de haver senadores entre os impetrantes do mandado. Segundo Maia, os senadores não possuem direito subjetivo de coibir atos no processo legislativo da Câmara dos Deputados. Por fim, Maia ressaltou que trata-se de uma matéria “interna corporis”, e, portanto, não caberia análise do Judiciário.

 

 

 

Fonte: Agência Câmara