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Concurso SES-DF: saiba quais são as inúmeras infrações apontadas pelo TCDF
A decisão foi publicada na edição da última segunda-feira (6/2), no DODF. Todavia, o documento não citou quais seriam as inúmeras infrações apontadas no relatório. Questionada pelo Papo de Concurseiro, a Corte de Contas apontou algumas falhas mais relevantes
O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 44/2023, de 25 de janeiro de 2023, suspendeu, cautelarmente – ou seja, provisoriamente até nova deliberação do TCDF–o prosseguimento do concurso público da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva na carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde, tendo em conta inúmeras irregularidades/ilegalidades apontadas no processo.
A decisão foi publicada na edição da última segunda-feira (6/2), no Diário Oficial do DF (DODF). Todavia, não citou quais seriam as infrações apontadas no relatório. Questionada pelo Papo de Concurseiro, a Corte de Contas apontou algumas falhas mais relevantes:
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- Não observância de comandos da Lei nº 5.237/13, que exige que o Agente Comunitário de Saúde resida na região administrativa em que atua, o que, consequentemente, demandaria a destinação de vagas por regiões administrativas;
. - Falhas na indicação de datas no cronograma do certame, como, por exemplo, no subitem 5.12 (prevê período de interposição de recurso contra o indeferimento da solicitação de inscrição antes do encerramento do período de inscrições); nos subitens 5.14 e 9.1, que cuida dos relatórios finais dos candidatos inscritos e com inscrições deferidas, ou mesmo da ausência de datas (conforme Anexo I -cronograma) prováveis para a divulgação da relação preliminar dos pedidos de inscrição para concorrer pela reserva de vagas para negros, do período recursal e da divulgação do resultado definitivo das inscrições deferidas como negro;
. - Distinção injustificada do prazo de solicitação de inscrição para o candidato que concorrer às vagas na condição de pessoa com deficiência, assim como do prazo para solicitação de atendimento especial, e os consectários dessa discrepância;
. - Desconsideração da norma contida no art. 61 da Lei nº 6.637/2020, que determina que “o órgão responsável pela realização do concurso deve ter assistência de equipe multiprofissional composta por 3 profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 deles médico e 2 profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato”;
. - Não previsão da possibilidade de interposição de recurso em face da divulgação do resultado preliminar para pedidos de vagas destinadas para pessoas com deficiência;
. - Utilização de normas federais em detrimento das distritais;
. - Contrariedade (subitem 7.4.2 do edital) ao que dispõe o § 3º do art. 3º da Lei DF nº 6.321/2019, que prevê a eliminação do candidato na hipótese de declaração falsa da sua condição de negro ou pardo, bem como (subitem 7.15) ao art. 16 do Decreto Distrital nº 42951/2022, que exige cinco membros como integrantes da comissão de heteroidentificação;
. - Ausência de disciplinamento acerca das condições para concorrer na condição de candidato hipossuficiente, conforme disciplina a Lei 6.741/2020;
. - Infringência (subitem 8.2.4) aos comandos dos incisos V e VI do § 3º do art. 52 da Lei DF nº 4.949/2012, que disciplinam a suspensão da contagem do tempo de realização das provas para a candidata lactante, e aos do art. 59 da mesma lei, no caso de anulação de questões da prova objetiva (item 14.10);
. - Não acatamento (item 12.5) do que dispõe, em relação aos critérios de desempate, o art. 8º do Decreto Distrital nº 42.951/2022.
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O TCDF também determinou à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal que promova todas as correções no Edital nº 01/2022, levando-se em consideração as sugestões apresentadas pelo corpo técnico do Tribunal, bem como pelo Ministério Público junto ao TCDF (MPjTCDF).
O concurso público da SES-DF oferta 1.019 vagas. O certame é organizado pela Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec). Do total de oportunidades, 17 são vagas imediatas e 400 de cadastro reserva para o cargo de agente de vigilância ambiental com salário de R$ 4.485. Já para a função de agente comunitário de saúde (ACS) são 102 chances imediatas e 500 de cadastro reserva, o valor da remuneração inicial é de R$ 1.988.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
Concurso Prefeitura de Goiânia: Justiça determina retorno de candidata atrasada
O edital oferta mais de 1.000 vagas destinadas às áreas educação, saúde, assistência social e infraestrutura e para provimento da formação de cadastro reserva, para cargos de níveis fundamental, médio e superior
A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás determinou a convocação de uma candidata, eliminada por chegar cinco minutos atrasada para participar da etapa de heteroidentificação do concurso público para provimento de vagas nos cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Goiânia.
A candidata disputa o cargo de profissional de educação II e encontrava-se em 2º lugar nas vagas destinadas a negros. A referida etapa estava marcada para as 8h na sede da Universidade Federal de Goiás (UFG).
De acordo com o documento, foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Trata-se de etapa que não pode ser equiparada às de aferição de conhecimentos, para as quais uma série de medidas de segurança são necessárias exatamente por envolver o sigilo das provas e para assegurar a padronização de horários nos diversos locais de realização do certame”.
Ficou determinado que a candidata deve ser convocada a participar da etapa de heteroidentificação, no prazo de cinco dias, em local, dia e hora a serem designados pela entidade responsável pela realização do certame. É válido ressaltar que a ação foi tomada em 30 de novembro.
Sobre o concurso
O edital oferta mais de 1.000 vagas destinadas as áreas educação, saúde, assistência social e infraestrutura e para provimento da formação de cadastro reserva, para cargos de níveis fundamental, médio e superior.
É válido ressaltar que até março deste ano o certame estava suspenso devido a pandemia de Covid-19. O novo cronograma da retomada foi divulgado no Diário Municipal de Goiânia no dia 8 de março.
*Estagiária sob supervisão de Vinicius Nader
O candidato foi aprovado na 1180ª colocação e a convocação dele ocorreu quatro anos após o resultado final do certame ter sido divulgado
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que Governo do Distrito Federal (GDF) convoque um candidato, presencialmente, para apresentar os documentos necessários para o ingresso no curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF).
O candidato foi aprovado na 1180ª colocação e a convocação dele ocorreu quatro anos depois do resultado final do certame ter sido divulgado, somente por meio de edital, o que fez com que o candidato aprovado perdesse o prazo. Por isso, recorreu judicialmente, a fim de que o reintegrasse ao concurso. Todavia, o pedido foi negado em primeira instância.
Após análise a Turma observou que houve “extenso lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação” por edital e que o candidato não foi convocado pessoalmente. Além disso o colegiado no caso, a nomeação, “sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação realizada por meio do Diário Oficial”.
“Apesar de inexistir previsão expressa no Edital do certame de notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação em contexto, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato”, disse. O colegiado ressaltou, ainda, a relevância da atualização do endereço do candidato, previsto em edital “reforça a conclusão de que caberia ao réu o dever de enviar comunicação pessoal à parte autora”.
Portanto os magistrados deram provimento ao recurso do autor e declararam nulidade do ato administrativo que excluía o candidato do certame pelo fato de não ter apresentado os documentos no período estipulado.
*Estagiária sob supervisão de Pedro Grigori
STJ impede a atuação de guarda municipal como força policial
De acordo com o STJ, a decisão foi embasada no fato de não estar previsto na Constituição Federal que a guarda municipal seja um órgão de segurança
O Superior Tribunal de Justiça vedou a atuação da guarda municipal como força policial. Segundo o STJ a decisão reforça o “entendimento” de que a guarda municipal não é considerada órgão de segurança pública na Constituição Federal.
“Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município”, afirma o STJ. Além disso, o colegiado também limita as hipóteses de busca pessoal.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou a relevância da definição de um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
Segundo o relator, as polícias civil e militar estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, ao contrário do exercício da guarda municipal. “A guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade” explicou o ministro.
Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é uma condição necessária para a realização de busca pessoal, entretanto não suficiente, visto que não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença. “Uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes” ressalta o relator.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes.
Concurso PMGO: Tribunal determina que candidato reprovado no TAF volte ao certame
Segundo o candidato, não foi apresentado nenhum documento que justifique a sua reprovação
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade, aprovou o retorno de um candidato inicialmente reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Polícia Militar do estado. O concurso é regido pelo edital 005-2016 PM/GO e ofertava mais de 2 mil vagas distribuídas para os cargos de soldado de 3ª Classe e cadete.
Segundo o candidato, não foi apresentado nenhum documento (espelho, planilha ou boletim) que justifique a sua reprovação da época. “Disserta que, no aludido exame de capacidade física, realizou todos os exercícios exigidos pela Comissão Examinadora, razão pela qual a reprovação é injustificada” acrescenta o documento do processo.
O desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, relator deste processo, também salientou que as “disposições do edital materializam lei interna, que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, a atendê-las”.
O Papo de Concurseiro entrou em contato com a banca do certame à época, a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (FUNRIO), e ainda não obteve respostas.
Sobre o concurso
O edital do concurso foi publicado em 2016. Na ocasião foram ofertadas 2.500 vagas para os cargos de soldado de terceira classe (2.420 vagas) e cadete (80 vagas). Deste total de oportunidades somente 242 são destinadas a mulheres. O certame foi composto por prova objetiva e discursiva, o teste de aptidão física, avaliação médica, exames psicológicos, avaliação de vida pregressa e investigação social.
Para participar da seleção, é preciso ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inscrição. A altura mínima é de 1,65m (homens) e 1,60m (mulheres). Para ambos os cargos é necessário ter formação superior completa, sendo que o posto de cadete só pode ser ocupado por bacharel em direito.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes
Empregados ganham ação e conseguem manter direitos pós privatização da CEB
Karolini Bandeira*- Cerca de 50 funcionários da Companhia Energética de Brasília (CEB) ganharam uma ação, na Justiça do Distrito Federal, nesta sexta-feira (4/2), que solicitava a manutenção de seus direitos como servidores públicos mesmo após a privatização da empresa. A reclamação trabalhista, protocolada em 2021, pedia a estabilidade do vínculo público dos funcionários.
“Essa é uma vitória histórica no país. Não há nenhum outro precedente neste sentido reconhecendo o vínculo público do empregado após a privatização da empresa pública ou sociedade de economia mista”, destacou o autor e advogado da ação, Max Kolbe. Trata-se de um pedido de tutela antecipada, que objetiva o reconhecimento da ilegalidade de alteração unilateral de contrato dos trabalhadores.
O advogado explica que os empregados foram aprovados em concurso público e possuem um vínculo público com a Administração, o que tira o direito da empresa de demiti-lo sem a realização de um processo administrativo ou qualquer outro instrumento que garanta o direito de ampla defesa e contraditório.
“Tivemos inúmeras dificuldades, em especial por não haver nenhuma literatura ou julgado que defendesse a ideia. Tivemos de criar toda a tese do zero. Essa vitória é o marco inicial na manutenção do vínculo público após a privatização das empresas estatais. Essa vitória muda todo o cenário das privatizações no país, protegendo milhares de empregados de uma demissão sumária”, comentou Kolbe ao Papo de Concurseiro.
Na ação, o juiz Francisco Frota determino que o Grupo CEB assegure aos profissionais todas as condições de trabalho já estabelecidas no ato da contratação e ratifica a tutela de urgência determinando a falta de direito da empresa de demitir os empregados sem justo motivo, até o trânsito em julgado da presente decisão, “sob pena de multa no valor já estabelecido”.
Ação denuncia ilegalidade
Segundo o documento, após a venda da CEB para a Bahia Geração de Energia S.A, os empregados da empresa teoricamente tiveram o contrato de trabalho alterado, perdendo vários direitos sem que tivesse qualquer possibilidade de acordo firmado.
Desse modo, segundo Kolbe, é preciso ressaltar que o vínculo com a Administração Pública é mais forte, porque a contratação se deu por meio de aprovação em concurso público, logo, não se poderia alterar o regime contratual de público para privado em razão da terceirização de uma das empresas do grupo econômico.
Ainda segundo o advogado, o vínculo não pode ser alterado “ao bel prazer” das empresas, uma vez que há uma grande ofensa ao princípio da confiança. Saiba mais!
Mantida nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso
Karolini Bandeira*- O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, negou a solicitação da Prefeitura de Poá, em São Paulo, de não nomear um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público realizado no município em 2015. De acordo com o ministro, o município não conseguiu demonstrar que a nomeação inviabilizaria as funções da administração pública.
No pedido de suspensão da decisão que determinou a nomeação, a Prefeitura citou “queda acentuada na receita em razão da pandemia da covid-19”, e que, no atual cenário, além de não ser possível a nomeação, “seria necessário um corte de despesas para não extrapolar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o gasto com pessoal”.
Ainda de acordo com o município, além de a decisão desestabilizar o rearranjo das contas públicas, a ação poderia ser utilizada para justificar a nomeação de outros candidatos aprovados.
Mesmo assim, para o ministro, os argumentos da Prefeitura não foram suficientes para justificar a exclusão do aprovado. “O município não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e tampouco que o cumprimento imediato da decisão é fator capaz de inviabilizar as funções estatais”, destacou Mussi.
O candidato, que havia sido aprovado em primeiro lugar, obteve na Justiça de São Paulo o direito à nomeação ao cargo de almoxarife após não ter sido convocado no período de validade do certame, mesmo tendo ficado na melhor posição dentro das vagas previstas no edital da seleção.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes
Ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), uma ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona leis complementares do Estado do Ceará que tratam de contratação temporária para a ocupação de cargos públicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7057 aponta irregularidade no artigo 154, inciso XIV, da Constituição estadual do Estado. Para o partido, o texto vai contra a obrigatoriedade de prestação de concurso público regulamentada pela Constituição Federal.
Segundo a ação, a constituição do Ceará definiu que a contratação temporária por necessidade transitória no serviço público será regulada por lei complementar, enquanto, conforme a Constituição Federal, a regulação deve ser feita por lei ordinária. A partir dessa previsão, foram editadas três leis complementares estaduais, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício de diversas funções públicas.
Para o PTB, as leis complementares devem ser adotadas para regulamentar temas específicos, expressamente determinados na Constituição Federal. Outro argumento é que as leis infringem a obrigatoriedade do concurso público.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou que o caso não se enquadra no artigo 13 do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, e determinou o encaminhamento do processo ao relator.
Candidata é nomeada após órgão realizar nova seleção sem convocar cadastro de reserva
A profissional foi aprovada no cargo de professora em certame da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).
Karolini Bandeira*- Em Santa Catarina, uma candidata classificada para formação de cadastro de reserva que não havia sido convocada em concurso público conquistou a nomeação após entrar com ação na justiça exigindo o direito da posse. A profissional foi aprovada no cargo de professora em certame da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).
Apesar de a candidata ter tirado nota suficiente para ser incluída na lista de cadastro de reserva do concurso de 2014, a instituição não a convocou e, mesmo com a validade do certame ainda vigente, abriu um processo seletivo para temporários.
A professora e o centro de advocacia Agnaldo Bastos ingressaram com ação para alterar a decisão que, para a empresa de advocacia, foi “realizada de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. O juiz responsável pelo caso autorizou o provimento da vaga à autora de forma imediata e ressaltou que “o perigo da demora consubstancia-se no fato de que a agravante está deixando perceber valores de caráter alimentar além de estar impossibilitada de assumir o cargo público”.
O certame oferta 52 vagas para o cargo, com remunerações iniciais de R$ 28 mil
O concurso para juiz do Tribunal de Justiça de Goiás está mantido. Essa foi a decisão da conselheira Tânia Regina Reckziegel, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que julgou dois pedidos pela anulação como improcedentes.
Nos pedidos, os autores alegam que, em uma faculdade particular onde foi aplicada a prova, ocorreram situações em dissonância com o edital, tais como desorganização em relação ao horário, utilização de celulares pelos candidatos antes da distribuição das provas e falta de distanciamento entre as carteiras. Além disso, no pedido, as autoras argumentam que houve falta de energia antes da aplicação das provas.
Na decisão da conselheira, ela explica que, devido à queda de energia, candidatos de outros estados foram alertados sobre possíveis atrasos e precisaram alterar voos ou avisar familiares; por isso, de acordo com a decisão, precisaram fazer uso dos celulares. O uso foi feito devidamente acompanhado dos fiscais durante todo o tempo. “Ao analisar detidamente os autos, não verifico indícios de violação às regras do edital, porquanto uso do aparelho celular se deu de forma excepcional, antes da distribuição do caderno de provas, sem causar qualquer prejuízo aos(as) candidatos ou mesmo violação da lisura do certame”, decidiu a conselheira.
Na decisão, a conselheira cita o princípio da proporcionalidade para embasar a manutenção da etapa da prova objetiva. De acordo com tal princípio, exige-se que haja “adequação entre meios e fins, vedando-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.