STJ forma comissão de estudos para novo concurso público

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O grupo estudará a viabilidade de realização de novo certame para atuação no Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta segunda-feira (23/5) a Portaria STJ/GP 190/2023 (do dia 14 de abril), que instituiu comissão para estudo, coordenação e acompanhamento da preparação de um novo concurso público do tribunal.

Inicialmente serão definidos os cargos que poderão ser contemplados no certame, além de um levantamento de dados que subsidiarão a realização do concurso (custos, tipos de provas, tipos de contratação, dentre outros).

Foram designados os seguintes servidores:

  • Renata Santos Miranda de Almeida, matrícula S060008;
  • Verônica Schielke Lemos Camargo, matrícula S063538;
  • Claudia Nunes Franco, matrícula S057767;
  • Renata Cardoso Almeida, matrícula S042298;
  • Anderson Luiz de França Silva, matrícula S067843.

Último concurso

Realizado em 2018 e organizado pelo Cebraspe, o último concurso público do STJ abriu cinco vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de técnicos e analistas judiciários, com lotação em Brasília. Os salários variaram de R$ 6.708,53 a R$ 11.006,82 para candidatos com níveis médio e superior, respectivamente.

Quem tinha nível superior pôde concorrer às áreas administrativa (para candidatos formados em qualquer curso), judiciária (para formados em direito), biblioteconomia, fisioterapia, odontologia (para especializados em odontopediatria e periodontia), psicologia e para o cargo de oficial de justiça avaliador federal (também destinados a formados em direito). Já quem tinha nível médio teve à disposição para escolha as áreas administrativa, de desenvolvimento de sistemas, enfermagem, suporte técnico e telecomunicações e de eletricidade.

Segundo o STJ “o concurso vigente, realizado em 2018 e válido até fevereiro de 2024, não será impactado pela criação da comissão”.

*Estagiária sob supervisão de Ronayre Nunes

**Com informações do STJ

STJ impede a atuação de guarda municipal como força policial

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De acordo com o STJ, a decisão foi embasada no fato de não estar previsto na Constituição Federal que a guarda municipal seja um órgão de segurança

O Superior Tribunal de Justiça vedou a atuação da guarda municipal como força policial. Segundo o STJ a decisão reforça o “entendimento” de que a guarda municipal não é considerada órgão de segurança pública na Constituição Federal.

“Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município”, afirma o STJ. Além disso, o colegiado também limita as hipóteses de busca pessoal.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou a relevância da definição de um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

Segundo o relator, as polícias civil e militar estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, ao contrário do exercício da guarda municipal. “A guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade” explicou o ministro.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é uma condição necessária para a realização de busca pessoal, entretanto não suficiente, visto que não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença. “Uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes” ressalta o relator.

*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes.

STJ nega pedido de entidades de servidores para estender prazo de concurso; entenda

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Sindicato e associação de servidores pediram que o prazo do concurso público do Ministério Público da Paraíba (MPPB) fosse prorrogado

Por Aline Gouveia – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, um pedido de recurso em mandado de segurança solicitado pela Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba. Na ação, as entidades pediam que o prazo de concurso público fosse prorrogado, a fim de que os aprovados no certame fossem nomeados. No entanto, o STJ decidiu que não há legitimidade no recurso.

A nomeação dos aprovados no concurso público do MPPB foi prorrogada por 180 dias. A justificativa do sindicato e da associação para impetrar o mandado de segurança era de que há interesse direto dos servidores para as nomeações ao Ministério Público da Paraíba. “Logo não há qualquer dúvida acerca da legitimidade da Associação e do Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba, ambas entidades representativas dos servidores, para postular em juízo buscando a salvaguarda e efetivação desses direitos, uma vez que os servidores possuem interesse direto nas nomeações, uma vez que o preenchimento das vagas em quadro efetivo altera o quantitativo de servidores, que atualmente se encontra incompatível com a demanda do órgão, fazendo com que desafogue todos os demais servidores”, diz o recurso.

Entretanto, o entendimento do STJ foi o de que as entidades não representam os aprovados no concurso público. “Os interesses protegidos não pertencem propriamente a nenhum servidor público do Ministério Público paraibano, mas são atribuíveis única e exclusivamente aos candidatos aprovados no certame os quais, por óbvio, ainda não integram o quadro funcional do órgão nem, portanto, são servidores sujeitos à proteção dos impetrantes”, afirmou Mauro Campbell, ministro do STJ e relator do ação.

“De toda maneira, o primordial a ser considerado é que a despeito do direito à nomeação pelos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma “categoria”, na acepção técnica do termo, daí que em vista disso ambos os impetrantes carecem de legitimidade”, concluiu o relator.

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Mantida nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso

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Karolini Bandeira*- O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, negou a solicitação da Prefeitura de Poá, em São Paulo, de não nomear um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público realizado no município em 2015. De acordo com o ministro, o município não conseguiu demonstrar que a nomeação inviabilizaria as funções da administração pública.

No pedido de suspensão da decisão que determinou a nomeação, a Prefeitura citou “queda acentuada na receita em razão da pandemia da covid-19”, e que, no atual cenário, além de não ser possível a nomeação, “seria necessário um corte de despesas para não extrapolar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o gasto com pessoal”.

Ainda de acordo com o município, além de a decisão desestabilizar o rearranjo das contas públicas, a ação poderia ser utilizada para justificar a nomeação de outros candidatos aprovados.

Mesmo assim, para o ministro, os argumentos da Prefeitura não foram suficientes para justificar a exclusão do aprovado. “O município não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e tampouco que o cumprimento imediato da decisão é fator capaz de inviabilizar as funções estatais”, destacou Mussi.

O candidato, que havia sido aprovado em primeiro lugar, obteve na Justiça de São Paulo o direito à nomeação ao cargo de almoxarife após não ter sido convocado no período de validade do certame, mesmo tendo ficado na melhor posição dentro das vagas previstas no edital da seleção.

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes

Servidor empossado em cargo civil permanente não consegue voltar à carreira militar

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Karolini Bandeira*- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança de um servidor que tentava ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas mesmo após tomar posse de cargo público civil. O colegiado argumentou que, além de o profissional ter sido servidor civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.

Após ter sido empossado no cargo civil, em abril de 2015, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército. Entretanto, de acordo o homem, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinserção no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento. A Portaria que serviu de base, contudo, foi revogada em agosto de 2016.

O ministro Og Fernandes indicou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015. “A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, argumentou.

O magistrado também destacou que, ao profissional deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição. “Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro.

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

 

STJ vai definir se diploma superior autoriza posse em cargo de nível técnico ou profissionalizante

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a possibilidade de candidato aprovado em concurso público, que exige nível médio profissionalizante ou completo com curso técnico, assumir o cargo caso não seja portador desses títulos, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

A discussão no STJ parte dos Recursos Especiais 1.898.186, 1.903.883 e 1.888.049, de relatoria do ministro Og Fernandes, que foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.094.

Segundo o relator, o “caráter repetitivo” da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, que encontrou a controvérsia em 33 acórdãos e 658 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.

AGU já tratou sobre o tema

A Advocacia-Geral da União (AGU) editou uma súmula, em novembro de 2020, que e tornou o diploma de ensino superior completo válido como comprovação em cargos de nível médio.

Ou seja, com isso, o candidato de ensino superior não precisa mais apresentar o certificado de conclusão de ensino médio, caso tenha perdido, por exemplo. Basta apresentar o diploma da graduação. O documento foi assinado pelo advogado-geral da União José Levi Mello do Amaral Júnior.

“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente”, informa o documento.

O que é recurso rep​​etitivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.898.186.​

Com informações do STJ.

STJ nega nomeação a candidatos aprovados na PCDF fora do número de vagas previsto

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Karolini Bandeira*- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um único candidato ou um grupo de candidatos aprovados em concursos públicos não implica alteração do número de vagas previstas no edital de abertura dos certames. Com esse entendimento, o colegiado negou a nomeação de quatro candidatos ao cargo de médico legista no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) de 2014 que alegavam direito à convocação mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas oferecidas.

Os ministros seguiram a orientação de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, tanto imediatas quanto para formação de cadastro reserva, não têm direito à nomeação, mesmo após o surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento dos cargos em vacância.

Entenda o caso

O edital do concurso para médico-legista ofereceu 20 vagas imediatas e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. Segundo o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.

Segundo os candidatos que solicitaram a nomeação, classificados do 61º ao 64º lugar no concurso, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os aprovados alegaram que teriam direito à posse das vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva. Por isso, concluiu o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

 

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

STJ veta exoneração de servidor antes do fim do estágio probatório

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Karolini Bandeira*- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidor aprovado em concurso público não pode ser exonerado do cargo durante o estágio probatório devido a, exclusivamente, avaliação de desempenho. A decisão invalidou o ato administrativo de exoneração de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS).

A profissional teria perdido o cargo de assistente de aluno devido à avaliação negativa no seu segundo ano de estágio probatório, que, de acordo com a Emenda Constitucional 19/1998, deve ter duração de três anos. Ao analisar o caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, defendeu que “a avaliação do servidor deve levar em consideração o desempenho durante todo o período de três anos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

A decisão, porém, não foi unânime. Para a ministra Regina Helena Costa e o ministro Benedito Gonçalves, caso o servidor demonstre inaptidão ao cargo antes da finalização do estágio de três anos, o profissional pode ser prematuramente desligado das atividades da administração pública.

Apesar das divergências, o veto foi acompanhado pela maioria no STJ. “Se até o estável, quando comete uma irregularidade, sai a qualquer tempo, quanto mais quem não tem a estabilidade. O detalhe aqui é que houve a mudança do prazo, que antes era de dois anos e passou a ser de três, após a emenda constitucional. E aí quiseram fazer a avaliação em dois anos”, argumentou o ministro Gurgel de Faria, que concordou com o relator. Leia o acórdão do caso na íntegra!

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

STF permite que candidata excedente, aprovada em cadastro reserva, seja nomeada em vaga imediata

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Em primeira instância, o TJGO entendeu que o surgimento de novas vagas não dá o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva

 

Karolini Bandeira*- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à nomeação imediata a uma médica aprovada em cadastro reserva para o cargo de médica clínica. A nomeação foi possibilitada porque, de acordo com a Segunda Turma do STJ, a candidata foi incluída nas vagas previstas do edital após haver uma nomeação tornada sem efeito e uma exoneração.

A candidata havia disputado uma das duas vagas imediatas abertas para o cargo do quadro do Poder Judiciário de Goiás. No concurso, a profissional se classificou apenas na quarta colocação, compondo o quadro reserva para a função. Depois, o ato de nomeação do primeiro colocado foi tornado sem efeito e o terceiro colocado, após nomeado, foi exonerado. Todavia, mesmo estando dentro do número de vagas previsto, a médica não foi convocada pelo órgão.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que o surgimento de novas vagas (além das já previstas no edital), durante o prazo de validade do concurso, não dá o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, porém, considerou no recurso que a candidata tinha o direito de reclassificação:

“Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação.”

Assim, a Segunda Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação. No entanto, o reconhecimento da posse, como solicitado pela candidata, não foi feito, porque é preciso que a administração verifique outros requisitos legais para o ingresso no cargo. Veja o acórdão aqui. 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Salários de ministros e servidores do STJ são divulgados por presidente

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Karolini Bandeira*- Nesta segunda-feira (18/1), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, publicou no Diário Oficial da União (DOU) os salários dos ministros, analistas judiciários e técnicos judiciários da instituição. A portaria foi assinada por Humberto Martins na última quarta-feira (13/1).

Para os ministros do STJ, o teto salarial está fixado em R$ 37.328,65. Cargos em comissão podem ter retribuição integral de até R$ 14.607,74 e funções comissionadas podem receber até R$ 3.072,36. Já para a carreira de analista judiciário, o salário inicial vai de R$
11.398,39 e pode chegar a 18.701,52. Aos técnicos judiciários, por sua vez, é oferecida uma remuneração inicial no valor de R$ 7.591,37, podendo chegar a R$ 11.066,39.

Os analistas judiciários especificados nas áreas de oficial de justiça avaliador federal e inspetor de segurança judiciária iniciam a carreira com salário de R$ 14.271,69, podendo chegar a até R$ 21.428,82. Os técnicos judiciários – agente de segurança judiciária, por sua vez, podem receber de R$ 8.698,44 a R$ 13.060,65 ao longo da carreira. Veja aqui. 

 

Último concurso

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Quem tinha nível superior pôde concorrer às áreas administrativa (para candidatos formados em qualquer curso), judiciária (para formados em direito), biblioteconomia, fisioterapia, odontologia (para especializados em odontopediatria e periodontia), psicologia e para o cargo de oficial de justiça avaliador federal (também destinados a formados em direito). Já quem tinha nível médio teve à disposição para escolha as áreas administrativa, de desenvolvimento de sistemas, enfermagem, suporte técnico e telecomunicações e de eletricidade.

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco