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Artigo: O avanço do retrocesso

Fabrizio de Lima Pieroni, procurador do Estado de São Paulo, Mestre em Direito, Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp).

Rodrigo Spada, Agente fiscal de Rendas Estado de São Paulo, presidente da Febrafite (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) e da Afresp (Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo.

O governador João Doria encaminhou à Assembleia Legislativa um amplo projeto de lei que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. Dentre as inúmeras e controversas previsões, há um artigo que vem merecendo pouca atenção da opinião pública, mas que pode significar enorme e histórico retrocesso.
O artigo 24 do PL 529/2020 autoriza o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação da lei, bem como a reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS.
Segundo a justificativa apresentada, a norma pretende conferir segurança jurídica e previsibilidade econômica, além de tentar promover a adequação dos benefícios fiscais concedidos ao retrato jurídico vigente. No entanto, o que se observa é a pretensão de se obter uma carta branca para renovação de uma prática que ofende a legalidade tributária e a transparência da gestão pública.
Benefícios fiscais são renúncias de receitas, valores que deixam de ingressar nos cofres públicos em razão de um tratamento tributário diferenciado concedido. São as isenções, remissões, alterações de alíquotas ou modificação de base de cálculo, concessão de crédito presumido e outros mecanismos destinados à concessão de benesses a setores ou empresas, com o intuito, em tese, de alcançar objetivos econômicos, sociais ou de desenvolvimento regional, mas que acabam por comprometer a capacidade financeira do Estado e, por isso, crucial a previsão legislativa e a transparência para o devido acompanhamento da sociedade e avaliação dos resultados.
E não se trata de pouco dinheiro. Em 2019, a estimativa de perda de arrecadação com isenção de ICMS foi de 16,0%, ou seja, mais de R$ 23 bilhões, valor muito próximo do que o Estado gastou no mesmo ano com a área da saúde.
São esses os benefícios que o governador João Doria pretende renovar por mera delegação dos deputados, mantendo uma prática condenável que impede a análise socioeconômica de cada um deles e alija do processo democrático os representantes do povo.
É preciso tratar a renúncia de receita como se trata o gasto público, pois a diferença que existe está apenas no momento em que o tesouro é afetado. E, por isso, a falta de transparência do Estado de São Paulo na concessão desses benefícios vem chamando a atenção do Tribunal de Contas ano após ano, pois não é admissível que continuem a prosperar sem controle e às custas do contribuinte, sob o pretexto de guerra fiscal com outros Estados.
A preocupação ainda é maior pelo cenário de queda na arrecadação, quando se exige cada vez mais zelo na gestão da coisa pública de modo a não comprometer as finalidades últimas do Estado, que é a proteção social, o direito à saúde, à educação e à segurança.
O Direito é um instrumento a serviço de uma opção política ou econômica e na tributação essa característica está mais presente. O Sistema Tributário deveria ser o meio para recolhimento dos tributos de maneira justa e equilibrada, capaz de contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Os tributos são um dos principais componentes da formação dos preços, sendo a transparência e o controle social os instrumentos necessários para garantir a livre concorrência. A renúncia e os benefícios tributários concedidos a empresas e grupos econômicos têm íntima ligação com a opção política, financeira e econômica do Estado e se há a concessão para uma empresa é justo que os demais agentes do mesmo setor tenham essa informação para obtenção do mesmo tratamento.
É a transparência como meio necessário para garantia da igualdade e a livre concorrência.
Somente por ela somos capazes de descortinar os fundamentos da arrecadação do Estado, da administração dos recursos, dos gastos públicos e os motivos para isenção e promoção de determinadas atividades e, assim, nos informar a respeito da opção política e econômica encoberta pelo manto jurídico.
Se por um lado, há um controle muito grande na forma de realizar as despesas públicas, por outro, há um controle pequeno, diminuto, a respeito das inúmeras formas de concessão de benefícios fiscais.
E esse controle deve ser exercido, em primeiro lugar, pelo Poder Legislativo, conforme determina a Constituição de 1988 (art. 150, §6º), em dispositivo que remete aos primórdios da civilização ocidental, pois a legalidade tributária advém da Magna Carta de 1215, acatada por João Sem Terra, que reinou na Inglaterra no início do século XIII, tendo sido consagrada séculos depois na Revolução Americana de 1776 e sua famosa expressão “no taxation without representation” e esteve presente em todas as constituições brasileiras.
Se somente a lei pode instituir tributos, a afastamento de sua cobrança pela criação ou renovação de benefício fiscal, bem como sua revogação, devem seguir a mesma forma, sob pena de afronta ao próprio Poder Legislativo.
Portanto, eventual aprovação dessa previsão no projeto de lei encaminhado pelo governador João Doria, além de absolutamente inconstitucional, implicará em um retrocesso de mais de 800 anos de tradição tributária ocidental e manterá o Poder Legislativo e, em última instância, o povo, afastado do controle de boa parte do orçamento público paulista.

Denise Rothenburg

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