Bolsonaro sanciona criação do TRF-6

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Karolini Bandeira*- O presidente Jair Bolsonaro (sem partido). sancionou, nesta quarta-feira (21/10), a lei que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), com jurisdição em Minas Gerais. Com a criação, o Estado deixa de compor o TRF-1, com jurisdição no Distrito Federal e outros 12 estados nas regiões norte e centro-oeste. “Esse novo TRF simboliza mais agilidade. E nós precisamos disso”, afirmou Bolsonaro.

Será que vem concurso aí? Por enquanto, os primeiros servidores públicos que irão atuar no TRF-6 serão remanejados do Tribunal da 1ª Região. O novo TRF será composto por 18 juízes, que terão vagas criadas mediante transformação de cargos em vacância de juiz substituto do TRF-1, e outros 200 cargos comissionados.

“Esta é uma iniciativa inovadora para o Judiciário federal, porque está sendo criado um novo tribunal, sem aumento de dotações orçamentárias destinadas à Justiça Federal, respeitando os limites constitucionais do teto de gastos”, comentou o presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

Ainda segundo a lei, candidatos aprovados em concursos do TRF-1 poderão ser nomeados no TRF-6. “Além de agilizar o julgamento dos processos judiciais originários de Minas Gerais, a criação do TRF6 irá desafogar a imensa carga de processos que tramita no TRF da 1ª Região, beneficiando não apenas os mineiros, mas outras 13 unidades da federação abrangidas pelo TRF com sede em Brasília”, destacou Martins.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Senado aprova criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais

Publicado em Deixe um comentárioConcursos, Concursos Públicos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (22/9), o Projeto de Lei 5.919/2019, que institui a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O local de jurisdição do novo órgão é em Minas Gerais.

De acordo com a proposta, de autoria do Superior Tribunal de Justiça, o quadro do TRF 6 será composto por 18 juízes, cujos cargos serão criados por transformação de outros 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF da 1ª Região, e cerca de 200 cargos em comissão.

“A criação da sede em Belo Horizonte significará não apenas uma tramitação mais célere de processos, que chegam a durar mais de uma década, mas o acesso das pessoas à Justiça”, declarou o relator do projeto, senador Antonio Anastasia (PSD/MG).

A iniciativa tem como objetivo acelerar a resolução de processos e diminuir as demandas do TRF-1. Isso porque este Tribunal atende, atualmente, além de Minas Gerais e o Distrito Federal, e outros 12 estados, sendo eles Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

TRF decide que não é desvio de função a atuação de técnica como oficial de justiça

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Kaolini Bandeira*- A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é desvio de função a atuação de uma técnica judiciária comissionada como oficial de justiça. O colegiado julgou a apelação interposta contra sentença que negou o pedido da servidora, para receber o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de técnico judiciário e o de analista judiciário.

Na apelação, a mulher alegou que houve desvio de função, já que a Lei 11.416/2006 prevê que profissionais do cargo de analista judiciário que atuam na área de execução de mandados. A servidora argumentou que houve desvio de função por exercer atribuições como oficial de justiça, incompatíveis com as de um técnico judiciário.

Entretanto, o magistrado esclareceu que esse não é o caso da comissionada. “Inexiste desvio de função quando o servidor do Poder Judiciário, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, é designado para exercer uma função comissionada ou gratificada, com desempenho de atribuições específicas relacionadas à execução de mandados, tendo em vista que, nessa situação, o servidor já é devidamente remunerado exatamente para a execução de atribuições específicas da respectiva função”, observou.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, concluiu que “nos termos do art. 4º, § 1º, e art. 16, ambos da Lei 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa – GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Execução de Mandados, sendo vedada sua percepção por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão”.

O voto do autor foi acompanhado pela maioria.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

 

TRF invalida anulação de quatro questões do último concurso da PF

Publicado em Deixe um comentárioCarreira policial, Concursos, Concursos Públicos, Polícia Federal, Tribunal regional federal

Para a apelação, a anulação das questões prejudicou os candidatos que prestaram o concurso, tendo em vista que modificou a ordem classificatória da seleção

 

Karolini Bandeira*- É inédito! Quatro questões anuladas do concurso da Polícia Federal tiveram que ser revalidadas pela banca Cebraspe. As questões n° 80, 81, 82 e 83, anuladas no último concurso para peritos da Polícia Federal (PF), tiveram legitimidade reestabelecida nesta segunda-feira (19/4) após julgamento de apelação cível feito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No processo, Max Kolbe, advogado do caso, declarou a ilegalidade da anulação das questões, argumentando que “ocorreu após o prazo recursal e homologação do resultado final da prova objetiva, o que ofende o entendimento consolidado na Súmula 473 do STF”.

“A justificativa para anulação das referidas questões, após o prazo recursal e homologação do resultado final, foi com base na mera existência de um Procedimento Administrativo, que tramita na Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, que, por óbvio, não pode ser justificativa para anulação de questão, até porque se é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca organizadora do concurso sob pena de invasão do mérito administrativo, quiçá um procedimento do Ministério Público Federal. Ademais, tal procedimento não foi finalizado e, provavelmente, será arquivado”, indicou o documento de apelação.

Ainda segundo a apelação, a anulação das questões prejudicou os candidatos que prestaram o concurso, tendo em vista que modificou a ordem classificatória da seleção.

“A Administração não podia fazer isso depois de computados os pontos […] Eu estou retomando a sentença para afastar essa exclusão das questões. Esse resultado é favorável aos candidatos” determinou o desembargador federal João Batista Moreira, relator do caso, durante julgamento. A decisão foi unânime.

Ao Papo de Concurseiro, Kolbe ressaltou a importância e excepcionalidade da revogação:

“Não há histórico no país disso. A gente reestabeleceu a legalidade de quatro questões que foram anuladas pela banca organizadora.”

O concurso

Realizado em 2018, o último certame da PF, organizado pela Cebraspe, contou com 500 vagas, sendo 150 são para delegado, 60 para perito criminal, 180 agente, 80 para escrivão e 30 para papiloscopista. Na ocasião, o edital ofereu salário inicial de R$ 11.983,26 e R$ 22.672,48, para jornadas de trabalho de 40 horas semanais.

De acordo com o Cebraspe, 147.744 candidatos se inscreveram no concurso. O cargo com o maior número de inscritos foi o de agente de polícia, com 92.671 cadastros, seguido pelo cargo de delegado, com 17.816 participações.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

TRF1 permite nova contratação temporária em cargo e órgão distintos à contratação anterior

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Karolini Bandeira*- Foi decidido, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não há irregularidades em ser contratado temporariamente em um cargo ou órgão distintos do contrato anterior. A sentença assegurou a contratação temporária de uma mulher aprovada no cargo de profissional de nível superior do Ministério da Saúde.

A União havia negado a nomeação da profissional sob a alegação de ser “proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anterior”, situação na qual se enquadrava a funcionária, que já ocupava um cargo temporário na Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

O magistrado pontuou que não há irregularidades quando a nova contratação é para um outro cargo  ou em órgão distinto, já que não caracteriza renovação do contrato anterior. “No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo para cargo de profissional de nível superior do Ministério da Saúde regido pelo Edital nº 2/2008, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado cargo de prestação de serviço técnico especializado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sob o regime da Lei nº 8.745/1993”, finalizou o Tribunal. A decisão foi unânime.

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Concurso UnB: relação profissional entre candidato e examinador não é motivo para desclassificação

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O candidato já trabalhava na instituição como professor substituto, portanto, mantinha relação profissional com membros da banca examinadora

 

Karolini Bandeira*- A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a aprovação de candidato, que tenha relação estritamente profissional com membros de banca examinadora, não deve impactar no resultado de concursos públicos por não ofender a moralidade.

A decisão foi tomada pela Corte durante o caso de um candidato aprovado em concurso público para professor da Universidade de Brasília (UnB), que já trabalhava na instituição como professor substituto, portanto, mantinha relação profissional com membros da banca examinadora.

Conforme decidido pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, “esse vínculo entre candidato e examinadores não configura qualquer ofensa à moralidade, por não haver comprovação de que a relação entre os envolvidos seja pessoal, de intimidade e de afinidade”. A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

TRF nega pensão à esposa de ex-combatente que não teve participação na 2ª Guerra

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Karolini Bandeira*- A esposa de um militar falecido teve pagamento de pensão especial negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). De acordo com o Tribunal, a mulher não conseguiu comprovar a participação de seu marido ex-combatente em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

A mulher argumentou que seu marido falecido fez parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso durante o período de guerra, ou seja, trabalhou à distância aguardando, a qualquer momento, ser convocado para o serviço.

O desembargador federal João Luiz de Sousa, entretanto, ressaltou que ex-combatente é “todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”. Para o relator, fazer parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso “não significa que, na prática, ele tenha efetivamente participado das missões”.

O magistrado decidiu, por fim, que a falta de anotação nos assentamentos do militar, acerca da sua participação nas missões, além da ausência de outra prova sobre as atividades, impossibilita a concessão do benefício.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

TRF nega remoção de servidor que queria fazer tratamento de saúde perto da família

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O desembargador federal relator do caso destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo”

 

Karolini Bandeira*- Um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai), que pretendia realizar tratamento médico perto da família, teve pedido de remoção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O homem, que ocupava um cargo com lotação na região amazônica, havia solicitado remoção para uma unidade da Fundação no Rio de Janeiro (RJ). De acordo com o funcionário, o mesmo estaria sofrendo de depressão e dependência química.

O TRF1 argumentou que o servidor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, para proteger os índios isolados do Brasil, portanto, sua principal função na carreira. Contudo, em sua justificativa, o profissional enfatizou que estaria enfrentando grandes dificuldades de deslocamento para chegar ao posto de trabalho, tendo que, inclusive, se deslocar de barco por vários dias. Além da locomoção, o servidor ressaltou noites mal dormidas e outras dificuldades de quem vive ou trabalha na região. O cenário, segundo o homem, havia lhe causado grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.

O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do caso, destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico”.

Foi frisado pelo relator, também, que “ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.

O magistrado relembrou que a jurisprudência é rígida e não abre exceções na regra de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar. A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

DF: profissional de nível superior é desclassificada em concurso de nível médio

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A candidata entrou com ação na Justiça para poder tomar posse no cargo

 

Karolini Bandeira* – Aprovada na função de técnico em nutrição e dietética, no concurso público do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília, uma profissional graduada em nutrição entrou com ação judicial ao ser impossibilitada de tomar posse do cargo por não possuir o curso técnico exigido no edital.

 

Para a União, a candidata deveria ser desclassificada por não obedecer os requisitos pré-estabelecidos do cargo inscrito. Em contrapartida, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, lembrou que “de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o candidato que possui nível de escolaridade superior ao previsto no edital não pode ser excluído do concurso, tendo em vista que a exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público tem por finalidade assegurar a coerência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais”.

 

Por fim, o colegiado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou, de forma unânime, a nomeação e posse da nutricionista aprovada no concurso público.

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

PRF: policial consegue remoção somente após entrar com ação na Justiça

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Karolini Bandeira*- Um funcionário público da Polícia Rodoviária Federal (PRF) entrou com ação na Justiça Federal para ter direito a remoção para a Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora (MG). O policial, que havia solicitado a remoção antes à PRF, teve pedido negado devido ao limitador de saída regionalizado, previsto em edital.

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a corporação estava violando as regras de ordem classificatória pois, ao desclassificar servidores que excedem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia, a PRF acaba eliminando participantes que obtêm pontuação superior à de outros e concedeu ao policial uma das vagas remanescentes do concurso de remoção.

 

“Em tema de concurso público deve ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos visando à sua convocação, nomeação e posse, o que também deve ser considerado no caso de concurso de remoção”, lembrou a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

 

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