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Concursos da PCDF: Justiça determina reserva de 20% das vagas para negros em todas as fases
A decisão atinge dois editais anteriores: o de 3 de dezembro de 2019, para escrivão de polícia Governo do DF, e o de junho de 2020, para agente da PCDF. Medida também deve ser tomada nos próximos concursos
Por Raphaela Peixoto* — Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura a reserva de 20% das vagas para negros em concursos públicos para a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) realizados pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). A determinação atinge os certames de 2019 (edital nº 1 de 3 de dezembro de 2019), destinado a vagas para escrivão de polícia, e de 2020 (edital nº 01 de 30 de junho de 2020), para cargo de agente da PCDF.
A informação foi divulgada Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que obteve acesso à decisão na quarta-feira (13/9). De acordo com o MPDFT, a Justiça determinou que a reserva de 20% das vagas deve ser cumprida, pelo Cebraspe, em todas as fases dos concursos e não apenas no momento da apuração do resultado final dos certames. O Governo do DF e o Cebraspe também foram condenados a adotar tais medidas sempre que realizarem e organizarem seleções no âmbito da administração pública distrital.
Em novembro de 2021, o MPDFT solicitou a suspensão dos editais, uma vez que o Cebraspe não considerou a condição especial dos candidatos autodeclarados negros durante a avaliação das provas discursivas.
À época, pedido do MPDFT foi aceito, contudo a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF revogou o ato anterior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Diante da nova decisão, o MPDFT recorreu ao STJ.
*Estagiária sob supervisão de Talita de Souza
STJ determina reconvocação de candidata à PM autuada duas vezes por dirigir alcoolizada
Na avaliação do relator do caso, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata não têm o efeito de, por si sós, “afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido”
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um ato do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que considerou contraindicada uma candidata a aluna do curso de formação da Polícia Militar do Acre (PMAC) por ser flagrada, por duas vezes, alcoolizada enquanto dirigia. Os ministros seguiram o voto do relator, Gurgel de Faria, que determinou a convocação da mulher para as etapas seguintes da seleção.
No recurso contra a decisão monocrática do relator Gurgel, o estado do Acre alegou que as infrações cometidas pela candidata revelariam conduta social incompatível com a complexidade das atribuições do cargo pretendido. Contudo, na avaliação da Primeira Turma, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de, por si sós, “afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido”.
O relator pontuou, ainda, que o tribunal do Acre decidiu, em 2016, a favor da mesma candidata em um processo parecido: ela havia sido aprovada no concurso para cargo de oficial do Corpo de Bombeiros do estado e as infrações descobertas na fase de investigação social vieram à tona. Na época, a corte estadual não verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata.
*Estagiária sob supervisão de Talita de Souza
O grupo estudará a viabilidade de realização de novo certame para atuação no Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta segunda-feira (23/5) a Portaria STJ/GP 190/2023 (do dia 14 de abril), que instituiu comissão para estudo, coordenação e acompanhamento da preparação de um novo concurso público do tribunal.
Inicialmente serão definidos os cargos que poderão ser contemplados no certame, além de um levantamento de dados que subsidiarão a realização do concurso (custos, tipos de provas, tipos de contratação, dentre outros).
Foram designados os seguintes servidores:
- Renata Santos Miranda de Almeida, matrícula S060008;
- Verônica Schielke Lemos Camargo, matrícula S063538;
- Claudia Nunes Franco, matrícula S057767;
- Renata Cardoso Almeida, matrícula S042298;
- Anderson Luiz de França Silva, matrícula S067843.
Último concurso
Realizado em 2018 e organizado pelo Cebraspe, o último concurso público do STJ abriu cinco vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de técnicos e analistas judiciários, com lotação em Brasília. Os salários variaram de R$ 6.708,53 a R$ 11.006,82 para candidatos com níveis médio e superior, respectivamente.
Quem tinha nível superior pôde concorrer às áreas administrativa (para candidatos formados em qualquer curso), judiciária (para formados em direito), biblioteconomia, fisioterapia, odontologia (para especializados em odontopediatria e periodontia), psicologia e para o cargo de oficial de justiça avaliador federal (também destinados a formados em direito). Já quem tinha nível médio teve à disposição para escolha as áreas administrativa, de desenvolvimento de sistemas, enfermagem, suporte técnico e telecomunicações e de eletricidade.
Segundo o STJ “o concurso vigente, realizado em 2018 e válido até fevereiro de 2024, não será impactado pela criação da comissão”.
*Estagiária sob supervisão de Ronayre Nunes
**Com informações do STJ
Nesta sexta-feira, 28 de outubro, é comemorado o Dia do Servidor Público. A data homenageia os servidores públicos, que têm o papel de garantir o direito dos brasileiros de terem acesso a serviços de qualidade.
Yasmin Rajab – No dia 28 de outubro é comemorado o Dia do Servidor Público. A data foi instaurada durante o governo do presidente Getúlio Vargas, em 1939. O artigo 236 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atualiza a legislação e reforça que o dia 28 de outubro é oficialmente o Dia do Servidor Público no Brasil.
A data homenageia a profissão, que merece admiração e respeito pelo trabalho desenvolvido, que consiste em promover a cidadania e fortalecer a democracia. Os profissionais têm o papel de servir à sociedade e garantir o direito dos brasileiros de terem acesso a serviços públicos de qualidade.
Uma data significativa e importante
Para o técnico judiciário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Eduardo Cambuy, de 38 anos, a data sempre foi significativa. “Para o servidor público, a data é como se fosse o ano novo, é aquele momento da virada em que você reflete sobre tudo o que aconteceu, faz novos planos, ajusta. O Dia do Servidor Público é importante por isso, ele é mais que uma data, é uma representação para o servidor público do que de fato ele é”, conta.
Durante a carreira, o servidor participou de vários concursos públicos, colecionando várias aprovações e reprovações pelo caminho. Em 2003, Eduardo fez o concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A reprovação fez com que ele desistisse dos estudos por um ano.
Após esse período, ele voltou a tentar, se inscrevendo no concurso do Ministério Público da União. Dessa vez, o servidor conquistou a primeira aprovação, mas o certame foi cancelado logo depois. “É muita chateação. Mas eu não desisti, eu continuei e comecei a obter algumas aprovações”, afirma.
Eduardo lista alguns motivos que fizeram com que ele almejasse seguir carreira no serviço público. Entre eles, o servidor conta que “sempre via todos os benefícios, as qualidades, todas as vantagens, tudo o que o servidor público tem como benefício, que garante a ele uma boa execução do trabalho”.
O técnico destaca que o cidadão é o principal “cliente” dos servidores públicos. “É aquele que trabalha para o estado, trabalha para a população, é aquele que faz aquilo tudo se mover e entrega os serviços que a população precisa”, ressalta.
Eduardo relata a emoção de comemorar mais uma data como servidor público. “Espero que todo mundo que veja esse dia, sendo servidor público, faça a reflexão do que melhorou e do que pode melhorar e aprimorar como servidor. Aqueles que não são servidores que vislumbrem, assim como eu vislumbrei um dia. Um dia, esse dia será o seu dia”, finaliza.
Adequação na rotina de estudos
Durante a busca pela aprovação, Eduardo teve que lidar com diversas reprovações. “Tive diversas aprovações, mas isso é só a ponta do iceberg. Antes disso eu tive várias reprovações, para que hoje eu pudesse ter tantas outras aprovações”, explica.
Na rotina de estudos, o servidor incluiu planejamento, autoconhecimento, foco e paciência. Ele conta que no início não sabia como planejar uma rotina de estudos coerente, portanto, estudava “tudo o que via pela frente”. Com o passar do tempo, Eduardo começou a se dedicar a estudos profissionais. ” Esse estudo profissional acabou dirigindo e moldando o meu desempenho e a minha performance”, disse.
O principal ponto citado pelo técnico é desenvolver o autoconhecimento. “Quem não se conhece já começa atrás, quem não se conhece já está perdendo pontos significativos. É preciso entender a melhor forma de aprendizagem que funciona para si”, relata.
“A comemoração do Dia do Servidor é um marco”
O auditor do Tribunal de Contas da União, Rodrigo Lima, de 43 anos, destaca com carinho o amor pela profissão e pelo Dia do Servidor Público. “A comemoração do Dia do Servidor é um marco, é uma lembrança para toda a sociedade em relação ao valor que o servidor público tem e ao que ele tem que fazer para a sociedade e para a população, estamos aqui para servir”, conta.
Servidor do TCU desde 2014, Rodrigo também já foi policial federal por 5 anos e analista do Banco Central por 3 anos. Com uma rotina de estudos marcada pela intensidade e comprometimento, o auditor destaca que os principais pontos para ser nomeado é manter a disciplina e a constância.
“A minha rotina para concursos sempre foi muito intensa, sempre estudei bastante. Isso foi algo que eu trouxe desde a faculdade. Minha primeira formação é em engenharia e depois me tornei advogado. Eu acordava por volta das 5h30 ou 6h para estudar, e estudava até mais tarde”, explica.
Já durante o trabalho, Rodrigo possui uma rotina mais tranquila. Ele conta que devido à pandemia, os servidores do Tribunal estão em sistema híbrido, ou seja, cumprem uma carga semanal presencial e no restante do tempo ficam em home office.
“O foco do TCU é entrega, é a gente entregar o serviço bem feito, dentro do tempo, priorizando realmente a qualidade, então fica muito bom. A rotina é muito boa, apesar de ser intensa, de muita responsabilidade e desafiadora, é muito boa, a gente consegue conciliar”.
Neste Dia do Servidor, Rodrigo destaca a importância de defender a profissão. ” Qualquer ameaça que possa surgir em relação ao servidor público e a esse serviço, a nossa independência de poder recusar ou ir contra a qualquer pedido ou mandamento ilegal é imprescindível e crucial para o futuro da nação. Realmente é algo que a gente não pode deixar de se lembrar o tempo inteiro”, destaca.
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STJ impede a atuação de guarda municipal como força policial
De acordo com o STJ, a decisão foi embasada no fato de não estar previsto na Constituição Federal que a guarda municipal seja um órgão de segurança
O Superior Tribunal de Justiça vedou a atuação da guarda municipal como força policial. Segundo o STJ a decisão reforça o “entendimento” de que a guarda municipal não é considerada órgão de segurança pública na Constituição Federal.
“Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município”, afirma o STJ. Além disso, o colegiado também limita as hipóteses de busca pessoal.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou a relevância da definição de um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
Segundo o relator, as polícias civil e militar estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, ao contrário do exercício da guarda municipal. “A guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade” explicou o ministro.
Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é uma condição necessária para a realização de busca pessoal, entretanto não suficiente, visto que não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença. “Uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes” ressalta o relator.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes.
STJ nega pedido de entidades de servidores para estender prazo de concurso; entenda
Sindicato e associação de servidores pediram que o prazo do concurso público do Ministério Público da Paraíba (MPPB) fosse prorrogado
Por Aline Gouveia – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, um pedido de recurso em mandado de segurança solicitado pela Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba. Na ação, as entidades pediam que o prazo de concurso público fosse prorrogado, a fim de que os aprovados no certame fossem nomeados. No entanto, o STJ decidiu que não há legitimidade no recurso.
A nomeação dos aprovados no concurso público do MPPB foi prorrogada por 180 dias. A justificativa do sindicato e da associação para impetrar o mandado de segurança era de que há interesse direto dos servidores para as nomeações ao Ministério Público da Paraíba. “Logo não há qualquer dúvida acerca da legitimidade da Associação e do Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba, ambas entidades representativas dos servidores, para postular em juízo buscando a salvaguarda e efetivação desses direitos, uma vez que os servidores possuem interesse direto nas nomeações, uma vez que o preenchimento das vagas em quadro efetivo altera o quantitativo de servidores, que atualmente se encontra incompatível com a demanda do órgão, fazendo com que desafogue todos os demais servidores”, diz o recurso.
Entretanto, o entendimento do STJ foi o de que as entidades não representam os aprovados no concurso público. “Os interesses protegidos não pertencem propriamente a nenhum servidor público do Ministério Público paraibano, mas são atribuíveis única e exclusivamente aos candidatos aprovados no certame os quais, por óbvio, ainda não integram o quadro funcional do órgão nem, portanto, são servidores sujeitos à proteção dos impetrantes”, afirmou Mauro Campbell, ministro do STJ e relator do ação.
“De toda maneira, o primordial a ser considerado é que a despeito do direito à nomeação pelos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma “categoria”, na acepção técnica do termo, daí que em vista disso ambos os impetrantes carecem de legitimidade”, concluiu o relator.
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Mantida nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso
Karolini Bandeira*- O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, negou a solicitação da Prefeitura de Poá, em São Paulo, de não nomear um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público realizado no município em 2015. De acordo com o ministro, o município não conseguiu demonstrar que a nomeação inviabilizaria as funções da administração pública.
No pedido de suspensão da decisão que determinou a nomeação, a Prefeitura citou “queda acentuada na receita em razão da pandemia da covid-19”, e que, no atual cenário, além de não ser possível a nomeação, “seria necessário um corte de despesas para não extrapolar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o gasto com pessoal”.
Ainda de acordo com o município, além de a decisão desestabilizar o rearranjo das contas públicas, a ação poderia ser utilizada para justificar a nomeação de outros candidatos aprovados.
Mesmo assim, para o ministro, os argumentos da Prefeitura não foram suficientes para justificar a exclusão do aprovado. “O município não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e tampouco que o cumprimento imediato da decisão é fator capaz de inviabilizar as funções estatais”, destacou Mussi.
O candidato, que havia sido aprovado em primeiro lugar, obteve na Justiça de São Paulo o direito à nomeação ao cargo de almoxarife após não ter sido convocado no período de validade do certame, mesmo tendo ficado na melhor posição dentro das vagas previstas no edital da seleção.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes
Professores de universidades devem voltar ao início da carreira após troca de instituição
Karolini Bandeira*- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que professores de universidades federais não podem trocar de Instituição Federal de Ensino (IFE) e manter os benefícios e as progressões conquistados no cargo anterior. A regra vale mesmo para pedido de declaração de vacância, que preserva o vínculo da administração federal e do servidor aprovado em novo concurso.
A decisão foi tomada em unanimidade pelo STJ após julgamento de recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra decisão que possibilitou o mantimento de progressão e vantagens a um professor que trocou de IFE. Ao ser nomeado na UFRGS, o profissional pediu a manutenção do enquadramento funcional que havia adquirido depois de exercer a função em outras três IFEs — a universidade, entretanto, tornou a decisão sem efeito e o professor foi enquadrado na classe inicial da carreira. Após a alteração, o docente ajuizou ação judicial.
O juízo de primeiro grau, então, negou a solicitação do servidor pelo entendimento de que a atuação em nova função em outra universidade representa um “novo vínculo específico do servidor”.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes
Existência de inquérito ou ação penal não implica eliminação em concurso, decide STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgar recurso de um candidato a concurso público, determinou que a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação na da disputa por uma vaga do certame.
No caso que determinou a decisão, o STJ deu provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.
A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.
Princípio da presunção de inocência
Autor do voto que prevaleceu, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.
Segundo o ministro, em nenhuma hipótese se admite que “meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
No caso, o ministro verificou que o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi julgada improcedente.
“A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição”, afirmou.
Juízo de desvalor do cidadão
Em seu voto, Campbell Marques também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. “O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão”, disse.
O ministro destacou, ainda, que a falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
No julgamento, o STF fixou que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Com informações do STJ.
STJ vai definir se diploma superior autoriza posse em cargo de nível técnico ou profissionalizante
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a possibilidade de candidato aprovado em concurso público, que exige nível médio profissionalizante ou completo com curso técnico, assumir o cargo caso não seja portador desses títulos, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
A discussão no STJ parte dos Recursos Especiais 1.898.186, 1.903.883 e 1.888.049, de relatoria do ministro Og Fernandes, que foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.094.
Segundo o relator, o “caráter repetitivo” da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, que encontrou a controvérsia em 33 acórdãos e 658 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.
AGU já tratou sobre o tema
A Advocacia-Geral da União (AGU) editou uma súmula, em novembro de 2020, que e tornou o diploma de ensino superior completo válido como comprovação em cargos de nível médio.
Ou seja, com isso, o candidato de ensino superior não precisa mais apresentar o certificado de conclusão de ensino médio, caso tenha perdido, por exemplo. Basta apresentar o diploma da graduação. O documento foi assinado pelo advogado-geral da União José Levi Mello do Amaral Júnior.
“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente”, informa o documento.
O que é recurso repetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.898.186.
Com informações do STJ.