STF é a favor de Ibaneis e declara inconstitucional reserva de cargos em comissão a servidores

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Governador do DF, Ibaneis Rocha, entrou com a ação para desobrigar mínimo de 50%

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional regra contida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que concede no mínimo 50% das vagas de cargos em comissão na administração distrital para servidores públicos. O julgamento, encerrado no dia 14 de maio, aconteceu após uma ação movida pelo governador Ibaneis Rocha (MDB).

Segundo a relatora, a Constituição não estabelece patamar mínimo de cargos em comissão destinados aos servidores de carreira, e o inciso V do artigo 37 delega esse encargo à legislação infraconstitucional. “As condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão devem ser delineadas em lei ou Constituições estaduais, cujo processo legislativo é reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao justificar seu voto.

Ibaneis também questionou a constitucionalidade de outros dispositivos jurídicos que reproduzem o mesmo percentual de reserva de vagas: as leis distritais 4.858/2012 e 5.192/2013 e a Lei Complementar Distrital 840/2011.

No julgamento, a relatora lembrou ainda que o STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico de servidores públicos. No entanto, concluiu: “eventual alteração dos percentuais previstos exige, se for o caso, nova deliberação, cabendo ao próprio governador do DF a competência para tanto”.

 

 

 

*Com informações do STF 

STF forma maioria para manter provas do concurso da PF no domingo

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O concurso oferta oportunidades para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista

Agência Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 21, para manter as provas do concurso para provimento de cargos na Polícia Federal, aguardado desde março, no domingo. O placar do julgamento está em 6 a 1.

O posicionamento isolado, por hora, é o do relator, Edson Fachin, que se manifestou pela suspensão do concurso por considerar que a União não pode impor a realização do exame sem considerar os decretos de governadores e prefeitos que determinaram medidas restritivas na pandemia. O entendimento dos demais ministros é o de que as atividades da PF são consideradas essenciais e que o edital de realização do concurso estabelece protocolos de segurança.

A discussão está sendo travada em uma sessão extraordinária no plenário virtual convocada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux. Ao contrário dos julgamentos tradicionais, que costumam ficar abertos durante uma semana na plataforma, a análise deverá ser encerrada ainda nesta sexta. É a primeira vez que um julgamento no plenário virtual vai durar apenas um dia.

Os ministros analisam a reclamação de uma das candidatas do concurso, que argumenta que a prova deveria ser novamente adiada em razão do risco de contaminação pelo novo coronavírus. Ela afirma ainda que a manutenção do exame, apesar das medidas restritivas estabelecidas por Estados e municípios, viola o entendimento estabelecido pelo próprio tribunal ao dar autonomia para governantes locais decidirem sobre políticas de isolamento social na crise sanitária.

Em nota conjunta com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização da prova, a Polícia Federal chegou a informar, na quinta-feira, 20, que o concurso está mantido em todo o território nacional. De acordo com a corporação, a decisão foi fundamentada por um parecer chancelado pelo ministro da Justiça, Anderson Torres.

Fachin aponta ‘inevitável’ concentração de pessoas

Em seu voto, Fachin citou decisões da corte sobre a legitimidade de medidas restritivas decretadas por municípios e Estados no âmbito da pandemia da covid-19. “Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais”, ponderou.

Sobre o concurso da PF, o ministro apontou que a realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou Estados que estão adotando restrições em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas – Fortaleza, João Pessoa, Curitiba, Pernambuco e São Luís.

“Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este

Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas”, registrou o ministro.

Segundo Fachin, o fato de o edital de abertura do concurso datar de 15 de janeiro sugere que a necessidade de preenchimento das vagas é recente, mas o ‘perigo de dano’ no caso é flagrante, tendo em vista que a prova está agendada para domingo.

Alexandre, Toffoli, Marco Aurélio e Nunes Marques dizem que PF é serviço essencial

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele apontou que o entendimento do tribunal sobre a legitimidade de Estados e municípios adotarem medidas sanitárias para combater a covid-19 não autoriza ‘a indevida interferência dos Entes Federativos nas competências da União’, no caso, a ‘presunção de necessidade de realização neste momento do concurso público para preenchimento de cargos da Polícia Federal, à fim de manter o quadro mínimo necessário de servidores vinculados a serviço público essencial’.

“A particularidade caracterizada pela necessidade de realização do certame na área territorial de alguns municípios não autoriza a conclusão de que a realização de tal ato próprio da União condicione-se à autorização ou condição prévia impostas pelos Estados ou Municípios, pena de
condicionar-se o exercício de competência própria do ente federal aos entes locais”, registrou Alexandre.

Na mesma linha, Toffoli frisou que a PF é ‘órgão imprescindível ao desenvolvimento do dever do Estado em garantir a segurança pública em território nacional’. Segundo o ministro, apesar de a realização das provas revelar potencial conflito decorrente da sobreposição de competências dos entes da federação, o ato do governo federal não constitui interferência na autonomia de estados e municípios.

“De outro lado, a imposição de regramentos estaduais e municipais como óbice na execução de etapa necessária do certame federal, a meu ver, constitui indevida interferência na autonomia da União na organização e manutenção da polícia federal como órgão permanente, na medida em que impede a concretização da contratação de servidores públicos relacionados a atividades essenciais do Estado”, ponderou.

O decano do STF, Marco Aurélio Mello, também afirmou que ‘o papel essencial e permanente das forças de segurança revela-se ainda mais necessário’ durante a pandemia, mas destacou que cabe aos organizadores do concurso a adoção de providências emergenciais ‘visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes’.

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Com parecer federal, Cebraspe confirma provas do concurso da PF para domingo (23)

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Concurso PF: STF vai analisar pedidos de adiamento dois dias antes da aplicação da prova

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Grupos apontam riscos para mais de 320 mil inscritos. Julgamento deve iniciar às 14h

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, nesta sexta-feira (21/5), a suspensão das provas do concurso da Polícia Federal (PF) em sessão virtual. A audiência acontece após o Ministério Público Federal (MPF) ter ajuizado ação em caráter de urgência para o adiamento das provas, que estão marcadas para o próximo domingo (23).

“Há grande probabilidade de aglomerações, expondo candidatos ao risco de contaminação, bem como ocasionando um alastramento em larga escala do vírus, colapsando o já combalido sistema de saúde”, informa o procurador da República Heitor Alves Soares.

O documento solicita o adiamento do exame em todo o país até que haja condições sanitárias adequadas para a realização, incluindo a estrutura suficiente e necessária na rede de saúde, pública e privada, para atendimentos, de maneira adequada, dos casos de covid-19. A Procuradoria Geral do Município (PGM) de Curitiba protocolou uma ação com o mesmo objetivo.

Sobre o Concurso
Mais 320 mil candidatos se candidataram às 1.500 vagas para escrivão, agente, delegado e papiloscopista. A banca organizadora do concurso é o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).

Os salários variam de R$ 12.522,50 a R$ 23.692,74 e podem ser concorridos por candidatos com nível superior em qualquer área de formação (exceto o posto de delegado que exige graduação em direito, especificamente).

Leia mais sobre o concurso aqui.

 

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AGU recorre de liminar que mandou governo realizar o Censo 2021

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A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da liminar do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que mandou o governo federal realizar o Censo 2021. O julgamento no plenário virtual da Corte sobre esta decisão está previsto para começar nesta sexta-feira (7/5).

A defesa da União pede ao Supremo que reconsidere a decisão de realizar o censo ainda neste ano. E, a AGU sugere que o levantamento seja adiado para 2022, “devendo o Poder Executivo tomar as medidas administrativas e orçamentárias pertinentes para a destinação de recursos necessários ao IBGE”.

Como argumento, a AGU aponta as dificuldades em alterar o orçamento já aprovado para este ano e que a retomada do Censo atrasaria o calendário de medidas que devem ser adotadas pelo IBGE antes da pesquisa. Já que, segundo a União, uma nota técnica do próprio instituto aponta que os atrasos já não permitiram conduzir a pesquisa na data prevista do projeto original, 1º de agosto.

Presidente do IBGE fala sobre o Censo

O novo presidente do IBGE, Eduardo Rios Neto, tomou posse no cargo e disse, em entrevista coletiva online para jornalistas, que o projeto do Censo Demográfico está pronto e o Instituto está preparado para realizá-lo este ano, mas que depende da liberação dos recursos orçamentários. Entretanto, ele não descartou a possibilidade de o Censo ficar para 2022, dado que o cronograma original de preparação já sofreu adiamentos em etapas que não puderam ser concluídas sem a definição da verba esperada.

“Estamos preparados tecnicamente para a realização do Censo neste ano. Há um clamor social para que ele ocorra. Precisamos, contudo, aguardar se o orçamento de R$ 2 bilhões será recomposto, seja por via judicial ou pelo Congresso, para que todo o planejamento da operação censitária seja executado”, explicou Rios Neto.

IBGE vai retomar tratativas com a Economia

Após anunciar o cancelamento do Censo 2021 devido à falta de previsão orçamentária, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informou que retomará as tratativas com o Ministério da Economia para planejamento e promover a realização do Censo em 2022, de acordo com cronograma a ser definido em conjunto com o Ministério.

O órgão informou também que em relação ao processo seletivo dos censitários – Agente Censitário Municipal (ACM), Agente Censitário Supervisor (ACS) e Recenseador – o IBGE anunciará as orientações assim que for possível.

Cancelado

O anúncio de cancelamento foi realizado na última sexta-feira (23/4) pelo secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues que confirmou que não há previsão orçamentária para o Censo 2021 e o levantamento ficará para 2023.

“Portanto, ele não se realizará em 2021. As consequências para um novo censo serão comunicadas ao longo deste ano”, limitou-se a responder Waldery.

Seleção para o Censo

São 204.307 vagas para os cargos de recenseador, agente censitário municipal e agente censitário supervisor.
Do total, são oferecidas 181.898 vagas para recenseador, 16.959 para agente censitário supervisor (ACS) e 5.450 para agente censitário municipal (ACM) em 5.297 municípios do país. Os quadros de distribuição das vagas estão disponíveis para consulta no site do Cebraspe, empresa organizadora dos processos seletivos.
As vagas são temporárias e os contratos terão duração prevista de três meses para a função de recenseador e de cinco meses para ACM e ACS, podendo ser renovados de acordo com as necessidades do IBGE e a disponibilidade orçamentária. Saiba todos os detalhes da seleção aqui!

Com informações da Agência Estado.

STF torna inconstitucional adicional de interiorização para militares

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O adicional previa o acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais que prestassem serviço no interior do Estado

 

Karolini Bandeira*- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou inconstitucional a norma de adicional de interiorização, vigente no Estado do Pará. A lei previa o acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais que prestassem serviço no interior do Estado, ou seja, qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. De acordo com a norma, o profissional que realiza suas atividades nesses locais é pago por trabalhar em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.

A lei foi de iniciativa parlamentar, mas, conforme explicou a relatora ministra Cármen Lúcia, leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores civis e militares da administração estadual, devem ter a iniciativa do governo.

O governador do Pará, Hélder Barbalho, argumentou que as parcelas do adicional de interiorização estariam sendo pagas apenas nos casos de decisão judicial. Entretanto, a grande quantidade de ações judiciais abertas por militares instalou quadro de insegurança jurídica.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia decretou que a decisão do STF produza efeitos a partir da data do julgamento (realizado em dezembro) impactando, inclusive, os servidores que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

STF torna inconstitucional lei que possibilitava posse de servidores de nível médio em cargos de nível superior

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Segundo Augusto Aras, servidores de nível médio do TCE/MT estariam assumindo indevidamente cargos de nível superior

 

Karolini Bandeira*- A lei estadual 9.383/2010, que permitia a promoção de servidores efetivos em cargos do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT), foi tornada inconstitucional no Supremo Tribunal Federal (STF). O procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6615, justificou que a lei é irregular pois possibilita uma troca precária entre cargos de diferentes níveis de escolaridade.

Para Augusto Aras,  os artigos 1º e 4º da lei permitem que servidores aprovados em cargos de nível médio tomem posse de cargos com nível de escolaridade superior. Desta forma, técnicos instrutivos e de controle, assistentes de Plenário e taquígrafos estariam assumindo a função de técnico de controle público externo no TCE/MT e recebendo os benefícios da carreira sem realizar uma nova seleção.

O procurador-geral reforçou que os servidores devem realizar concurso na área superior para assumir cargo de tal nível. Aras relembrou, ainda, que a lei viola a Constituição Federal, tendo em vista que a mesma “exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Norma que previa licença-maternidade menor às mães adotivas é suspensa por STF

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Karolini Bandeira*- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu partes do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins que definia um prazo menor de licença-maternidade em casos de adoção. Para o ministro, “a norma tocantinense, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, contrariando diretamente as previsões constitucionais sobre a matéria”.

O dispositivo do estatuto estabelecia 120 dias de licença-maternidade à policiais e bombeiras militares que se tornassem mães. Entretanto, o período era alterado de acordo com a idade dos filhos caso a maternidade não fosse biológica: 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) por violar dispositivos constitucionais de princípio de igualdade, proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de diferenciação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.

Alexandre de Moraes ressaltou também que “as normas impugnadas não estão em consonância com os preceitos constitucionais apontados pelo procurador-geral da República, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação”. Em consonância ao ministro, o relator do caso defendeu que “a disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para a melhor adaptação da mesma à convivência no novo núcleo familiar”. A decisão de suspensão deverá ser submetida a referendo pelo Plenário.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Limite de idade para ingresso na magistratura do DF é barrado pelo STF

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“Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva,” afirmou o ministro Alexandre de Moraes com relação a idade limite

 

Karolini Bandeira*- A exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso em profissões da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios foi tornada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ficou entendido pelos ministros de que o requisito, constado na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, viola a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Para o ministro do STF Alexandre de Moraes, estipular um limite máximo de idade para carreira de magistratura não faz sentido, tendo em vista que as atribuições do cargo são, majoritariamente, de “caráter intelectual”. O ministro ainda argumentou que restrições desse tipo “somente se justificam em vista de necessidade do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais”, ressaltando que a idade não interfere na capacidade de exercício da função: “Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva.”

 

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, prevê como requisitos basilares para o ingresso na carreira inicial da magistratura a aprovação em concurso público de provas e títulos, o bacharelado em Direito e o mínimo de três anos de atividade jurídica. Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar federal 35/1979 – Loman) também disciplina o ingresso inicial na carreira. A partir da leitura dessas normas, o ministro verificou que a fixação de faixa etária viola esse artigo, pois as condições para investidura no cargo devem ser estabelecidas pelo próprio texto constitucional ou pela Loman. Portanto, não cabe à lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo que não encontra pertinência nessas normas.

 

Pelas características próprias da atividade jurisdicional, em que a experiência profissional e o conhecimento jurídico acumulado qualificam o exercício da função, ele considera que o atingimento da idade de 50 anos, por si só, não desabona o candidato. “Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva”, afirmou.

 

Também foi relembrado, durante a sessão, que a imposição de limite de 50 anos de idade suscitaria complicações para pessoas elegíveis à magistratura nos Tribunais Superiores (entre 35 anos e 65 anos) prestarem concurso público para a magistratura de primeira instância.

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
*Com informações do STF 

Servidores de nível médio estariam assumindo cargos de escolaridade superior em Tribunal de Contas, denuncia Aras

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O procurador-geral da República ajuizou ação no STF contra lei estadual que estaria favorecendo a prática inconstitucional

 

Karolini Bandeira*- A Lei 9.383/2010, que é referente ao cargos do quadro permanente de servidores do Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCE/MT), foi questionada, por meio ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Segundo ele, a norma permite que profissionais assumam cargos públicos sem precisar fazer concurso.

 

“Os dispositivos questionados permitem o provimento derivado de cargos de técnico de controle público externo – que exigem nível de escolaridade superior -, por meio do aproveitamento de servidores admitidos por concurso público para nível médio,” argumentou Aras. O procurador afirma que a norma vai contra a Constituição Federal, tendo em vista que a mesma estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a contratação de cargos na administração direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União.

 

Aras relembrou que assumir um cargo não compatível com o nível de escolaridade também viola as normas da Constituição: “A regra constitucional do concurso enuncia que este se faça de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego público”. De acordo com o procurador, técnicos instrutivo e de controle, assistentes de Plenário e taquígrafos (todos cargos de nível médio) estariam assumindo a ocupação de nível superior de técnico de controle público externo no TCE/MT.

 

Desta forma, Aras solicitou a inconstitucionalidade parcial da lei debatida. O caso segue em análise pelo STF.

 

Leia a petição inicial aqui. 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

STF torna inconstitucional lei que violava direito de servidores públicos

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Karolini Bandeira* – O artigo 17-D, da Lei de Lavagem de Dinheiro, foi tornado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo determinava o afastamento de funcionários públicos de seus cargos em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores até que um juiz autorize o retorno.

 

Para o Supremo, a medida é uma “grave medida restritiva de direitos”, que deve ser aplicada apenas se for comprovado, por uma autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho das funções. “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, alegou o ministro Alexandre de Moraes.

 

Alexandre de Moraes também acrescentou que o artigo viola o princípio constitucional da presunção de inocência: “A presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”.

 

Foi ressaltado também que “como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.

 

Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 

 

Por fim, o dispositivo foi definido inconstitucional com a maioria dos votos do STF.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco