STF invalida ascensão de cargos de ensino médio a função de ensino superior em carreira fiscal

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Decisão foi feita para o Paraná. Para a Corte, a equiparação representa “ascensão funcional dissimulada”, vedada pela Constituição Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5510, a determinação de leis do Paraná que equiparam o cargo de agente fiscal 3,  que exige ensino médio, ao cargo de auditor fiscal, que exige ensino superior na carreira fiscal. Para a Corte, a equiparação representa “ascensão funcional dissimulada”, vedada pela Constituição Federal — que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público

A ADI foi ajuizada  pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava dispositivos das Leis Complementares estaduais 92/2002 e 131/2010, que agrupava em uma única carreira os cargos  de agente fiscal 1, 2 e 3 (AF-1, 2 e 3) — de diferentes escolaridades —, a carreira passou a se chamar “auditor fiscal”. Originalmente, o auditor deve ter ensino superior. No julgamento, a Corte considerou constitucional a aglutinação dos cargos AF-2 e AF-1 por ambos serem, originalmente, destinados a graduados no ensino superior e terem atribuições semelhantes.

No entanto, o STF vedou a unificação do cargo de AF-3, originalmente de ensino médio, que passaria a ter atribuições diferentes das exigidas no concurso público de agente fiscal. Os efeitos da decisão começarão em dois anos após a publicação da ata do julgamento.

“Em razão do tempo de vigência das normas e para preservar o princípio da segurança jurídica, a decisão produzirá efeitos a partir de dois anos após a publicação da ata de julgamento da ADI. Além disso, serão preservados os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de auditor fiscal, inclusive nesse período” informou o STF em seu site.

A decisão foi tomada por maioria de votos e o ministro o Edson Fachin redigirá o acórdão.

*Estagiária sob supervisão de Talita de Souza

STF autoriza reajuste de 18% para servidores e magistrados

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Até o momento, nove ministros se manifestaram favoráveis ao acato da medida

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a proposta de orçamento da Corte para 2023 e as propostas com reajuste em 18% nos salários de servidores e magistrados. A informação foi divulgada através das redes sociais da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe).

Até o momento da publicação, que ocorreu na última quarta (10/8), nove ministros se manifestaram favoráveis, na sessão administrativa virtual do órgão. Segundo a Fenajufe, as propostas agora serão encaminhadas ao Congresso Nacional.


Segundo o STF, se a medida for aprovada pelos parlamentares, será concedida a recomposição de 4,5% no valor do salário, em quatro parcelas sucessivas. A previsão é de que a primeira seja em abril de 2023, e a última seja em julho de 2024, divididas em:

● Abril de 2023: 5%
● Agosto de 2023: 4,25%
● Janeiro de 2024: 4,25%
● Julho de 2024: 4,5%

Na ocasião, foram votados os temas de proposta orçamentária do STF para 2023; submissão ao colegiado de proposta das associações representativas para recomposição remuneratória dos Magistrados; e submissão ao colegiado de proposta das associações representativas para recomposição salarial dos servidores.

“A decisão do STF é o resultado de intensa pressão dos trabalhadores e trabalhadoras do Poder Judiciário da União, que incluiu manifestações em frente ao Supremo, reuniões com a Direção da Corte, envio de e-mail aos Ministros e diversos atos de toda a categoria”, informou a Fenajufe através da publicação.

Apesar da boa notícia, a Federação ressalta que a solicitação inicial era um reajuste de 30,65%, e informa que “continuará lutando pelo aumento do percentual oferecido”.

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Candidato com direitos políticos suspensos pode tomar posse em cargo público? Veja o que dizem os especialistas

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Supremo Tribunal Federal discute o tema

Jéssica Andrade – O Supremo Tribunal Federal (STF) informou, por meio de nota, que vai decidir se pessoas com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva, podem tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso. 

Um dos requisitos para o ingresso em cargos públicos, segundo o artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/​1990) é o pleno gozo de direitos políticos.  

No STF tramita um caso de um candidato aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional do Índio (Funai) condenado à pena privativa de liberdade por tráfico de drogas e que busca o direito de participar do curso de formação. Ele foi impedido de tomar posse por estar com seus direitos políticos suspensos.

Segundo a nota do STF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recorreu da decisão inicial à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado. 

“Como ele estava em liberdade condicional, o Tribunal não considerou razoável impedir seu acesso ao cargo, assentando que a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais ao candidato aprovado e convocado”.

Contrária a esse pensamento, a Funai sustenta que “as regras do concurso público existem para todos e não podem ser afastadas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade”. A fundação argumenta que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que são mantidos, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional.

Opinião do especialista

Segundo o especialista em direito público, Max Kolbe, não faz sentido impedir o candidato de tomar posse no cargo público. “Levando em consideração que a própria definição de pena, segundo o italiano Cesare Beccaria, no livro dos delitos e das penas , é a ressocialização do indivíduo ao convívio em sociedade. Ora, não se pode deixar o apenado ad perpetuam a margem da sociedade, até porque seria a demonstração cabal da falência do sistema penal brasileiro”, expressa Kolbe.

“Deve-se conceder a ele, na minha visão, a possibilidade de mudar de vida, de se ressocializar ao convívio em sociedade. Além do mais, contrário senso, os cargos mais importantes da república, dentre eles, a presidência da república, governo de estados e DF, cargos no Senado e na Câmara dos Deputados, podem ser assumidos por candidatos, inclusive, já condenados por crimes em primeira instância. Ora, indago: assim sendo, porque então este candidato então não poderia assumir um cargo administrativo na FUNAI?”, questiona Max Kolbe ao destacar que os cargos da Funai não têm maior valor de importância que os cargos políticos. 

O que diz O STF?

O relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, se manifestou sobre a repercussão do tema. Em nota emitida pelo STF, ele explicou que a questão a ser analisada é se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nessa situação pode ser investida em cargo público.

Ele acredita que por ser um tema de grande importância para o cenário político, social e jurídico, não interessa apenas às partes envolvidas. “Está em jogo a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente”, afirmou. 

PTB questiona leis de contratação temporária no Ceará

(Foto: Paula Rafiza/Esp. CB/D.A Press)
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Ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), uma ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona leis complementares do Estado do Ceará que tratam de contratação temporária para a ocupação de cargos públicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7057​ aponta irregularidade no artigo 154, inciso XIV, da Constituição estadual do Estado. Para o partido, o texto vai contra a obrigatoriedade de prestação de concurso público regulamentada pela Constituição Federal.

Segundo a ação, a constituição do Ceará definiu que a contratação temporária por necessidade transitória no serviço público será regulada por lei complementar, enquanto, conforme a Constituição Federal, a regulação deve ser feita por lei ordinária. A partir dessa previsão, foram editadas três leis complementares estaduais, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício de diversas funções públicas.

Para o PTB, as leis complementares devem ser adotadas para regulamentar temas específicos, expressamente determinados na Constituição Federal. Outro argumento é que as leis infringem a obrigatoriedade do concurso público.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou que o caso não se enquadra no artigo 13 do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, e determinou o encaminhamento do processo ao relator.

STF questiona norma que permite contratação temporária de professores sem concurso

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Karolini Bandeira*- Uma ação aberta no Supremo Tribunal Federal (STF) julga normas de Minas Gerais que permitem a nomeação de servidores temporários da Educação para suprir vagas decorrentes de vacância do cargo de professor efetivo sem a prestação prévia de concurso público.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915), ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, aponta irregularidades na Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, regulamentadas pelo Decreto estadual 48.109/2020, de MG. Para Aras, elas fixam autorização “abrangente e genérica” e violam violando o artigo 37 da Constituição Federal.

Ainda segundo o procurador-geral, a legislação estadual “traz hipótese de contratação incompatível com as formas autorizadas constitucionalmente”. A Constituição exige a aprovação prévia em concurso para ingresso em cargo público e, as normas, por sua vez, possibilitam a convocação de professores sem o procedimento nas hipóteses de ausência do titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes

 

Candidata eliminada por baixa estatura consegue na Justiça o direito de continuar no concurso

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A candidata havia sido reprovada na inspeção de saúde por ter apenas 1,48 metro, sendo que o mínimo exigido era de 1,55m.

Uma candidata reprovada no processo seletivo da Aeronáutica conseguiu autorização judicial para participar das demais fases do certame. A candidata havia sido reprovada na inspeção de saúde por ter apenas 1,48 metro, sendo que o mínimo exigido era de 1,55m. Ela disputa uma vaga para prestação de serviço militar na especialidade de Ciências Contábeis.

A regra para participação em concursos, incluindo a altura exigida, está prevista na  Instrução Técnica das Inspeções de Saúde na Aeronáutica. Por discordar da eliminação, a candidata acionou o Judiciário. Ela foi representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, com sede em Goiânia. 

Após analisar o caso, Janaína Martins Pontes, juíza da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, decidiu conceder tutela de urgência. De acordo com a magistrada, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que as restrições fixadas em processos seletivos e concursos públicos devem estar previamente criadas em lei em sentido formal e material.

Além disso, a juíza também destacou a necessidade de a restrição ser proporcional ao fim a que se destina, ou seja, a restrição precisa ser  adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o exercício da atividade ou função. “No caso, a autora foi aprovada com a melhor classificação na especialidade de Ciências Contábeis. A exigência de estatura mínima para a atividade contábil não se mostra adequada ao regular exercício do cargo. Em outras palavras, o meio (exigência de altura mínima) não promove o fim (exercício do cargo) no caso concreto”, frisou.

 

 

Barroso autoriza concursos públicos em estados e municípios em recuperação fiscal

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O ministro argumentou que a demora para repor as vagas abertas, em alguns casos, “compromete a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta segunda-feira, 29, decisão liminar (provisória) para permitir a realização de concursos em estados e municípios que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A decisão autoriza apenas a reposição de cargos vagos – e não novas contratações.
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O ministro argumentou que a demora para repor as vagas abertas, em alguns casos, “compromete a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade”. O ministro enfatizou não se tratar de autorização para que prefeitos e governadores em situação de recuperação fiscal nomeiem servidores para novos cargos, mas sim garantam que cargos vagos sejam ocupados com o objetivo de dar continuidade às atividades essenciais.
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“Restaria muito pouco da autonomia de estados, do Distrito Federal e de municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal”, escreveu na decisão.
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No despacho, Barroso também autoriza excluir do teto de gastos de estados e municípios os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais. O dinheiro contido nesses fundos são vinculados por lei à aplicação em obras, serviços e objetivos previamente determinados. O ministro avalia que a vinculação ao teto de gastos produz contrassenso.
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“A retenção, pela aplicação do teto de gastos, de recursos afetados aos fundos especiais impedirá a execução de investimentos em melhorias efetivas nos respectivos serviços públicos, sem fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais, já que as verbas públicas não retornarão ao caixa único do Tesouro por expressa vedação legal”, escreveu na decisão.
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O ministro impõe como ressalva a obrigatoriedade de os gastos com recursos de fundos públicos especiais não serem utilizados no pagamento de despesas obrigatórias, tampouco aquelas relacionadas a gastos com custeio de funcionários. Ele argumenta ser prejudicial impedir o uso do dinheiro pelos governos, porque a lei restringe a aplicação em outras finalidades e impõe destinação certa para determinadas áreas.
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A decisão foi imediatamente remetida para análise dos demais membros do Supremo em sessão no plenário virtual.
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Da Agência Estado 

STF declara inconstitucional exigência de inscrição na OAB para cargo de defensor público

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Decisão foi tomada por maioria dos votos em sessão virtual 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada em sessão virtual realizada no dia 3 de novembro, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.

O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com  a decisão, os filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) conseguiram o direito de exercer as atividades sem precisar realizar inscrição na OAB.  A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi : “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

No caso da ADI, o questionamento do Conselho Federal da OAB era em relação a um dispositivo da lei complementar n. 80/1994, o qual dispõe que a capacidade postulatória o defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público. Na decisão, entendeu-se por impedir que  a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.

Lei do Amapá que permite migração de cargo sem concurso é inconstitucional, aponta MPF

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Karolini Bandeira*- O Ministério Público Federal (MPF) reforçou, ao Estado do Amapá, a necessidade de aprovação em concurso público para investidura de servidores em cargos efetivos com remuneração, atribuições e grau de escolaridade diferentes dos cargos para os quais foram aprovados. O Estado havia tentado declarar a constitucionalidade de lei que que reestrutura as carreiras dos funcionários públicos estaduais. Entretanto, para o MPF,  o regulamento representa ascensão funcional indevida e viola o princípio do concurso público.

A Lei 1.296/2009 prevê que os servidores do Amapá podem migrar para novas funções mediante assinatura de termo de opção. O MPF reforçou que a medida é inconstitucional e os profissionais devem aplicar novo concurso para migrar de carreira, já que as atribuições e a remuneração são diferentes. A manifestação é assinada pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins.

“A ordem constitucional vigente e a jurisprudência do STF exigem prévio concurso público para toda modalidade de provimento de cargo ou emprego público efetivo, sendo inaceitáveis quaisquer espécies de provimento derivado que visem a contornar essa premissa”, enfatizou o subprocurador-geral.

Ainda segundo Martins, a medida não altera apenas a reestruturação administrativa do governo do Amapá, como também representa “efetiva transferência de servidores de um cargo para outro, por simples ‘Termo de Opção Irretratável’, em clara ofensa ao postulado do concurso público”. O subprocurador-geral lembrou que a alteração, o enquadramento, a transposição, a equiparação ou qualquer outra ocasião que indique a migração de carreiras com atribuições, requisitos ou remunerações diferentes são considerados inconstitucionais.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes

STF decide se extinção de cargo tira direito à nomeação de aprovado

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Karolini Bandeira*- O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se um candidato aprovado dentro do número previsto de vagas em um concurso público terá direito à posse mesmo com a extinção do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O recurso foi interposto pelo município de Belém, no Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), que defendeu o direito de convocação de um candidato aprovado ao cargo de soldador dentro do número de vagas de concurso.  Para o Tribunal, a extinção do cargo, realizada após a homologação do certame ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, não tiram o direito à nomeação do profissional.

No recurso, a prefeitura de Belém alega que a manutenção da decisão do TJPA afeta a eficiência da administração pública, já que, segundo o município, obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Ainda segundo a prefeitura, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores públicos que já atuantes em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também é possível não nomeá-los.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da decisão sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. A matéria será debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1316010.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes