CBPFOT011020190571 Crédito: Ed Alves/CB/D.A Press

STF decide que cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso realizado por empresas estatais

Publicado em Concursos

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, que gerou o recurso, um candidato aprovado no cargo de técnico em mecânica de nível médio na Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) teve sua classificação alterada após revisão das notas do concurso público. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele defendeu que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Ele lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo Mendes, na fase pré-contratual há apenas uma expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho. Ainda segundo o Supremo, esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Na sessão, o único a divergir, o ministro Edson Fachin, considerou que o recurso diz respeito aos critérios de seleção e admissão em empresa pública e discutiu a legalidade da manutenção do candidato no cargo. Segundo ele, como a relação de trabalho já estava estabelecida e o emprego era regido por normas da CLT, a competência para processar e julgar a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.

De acordo com o STF, o julgamento teve iníncio ainda na quarta-feira (4/3) e durante a sessão,  as partes interessadas admitidas no processo apresentaram seus argumentos. Manifestaram-se representantes da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil S/A (BB).

Repercussão geral

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Opinião de especialista

De acordo com Max Kolbe, advogado e especialista em concursos públicos, a decisão do STF foi confusa. “Não definiu o que venha ser relação pré-contratual. Não definiu se a relação pré-contratual vai após o término do concurso público, ou seja, após a sua homologação do resultado final. Além do mais, confusa também no ponto a não definir se a tese da repercussão geral irá incidir nas ações judiciais já em andamento, propostas após a homologação do resultado final do concurso público, ou seja, quando não mais se discute relação jurídico-administrativa e sim direito a nomeação em virtude da precarização da atividade fim (terceirização)”, disse.

O advogado ressalta ainda que a decisão é confusa também no ponto a não se definir o que ocorrerá com as ações judiciais já propostas. “Com as contratações liminares já realizadas; com as ações já transitadas em julgadas; com as ações civis públicas já judicializadas onde se reconheceu a ilegalidade de algumas práticas de terceirização no âmbito das empresas públicas (ex.: CEF ) e sociedades de economia mista (ex.: BB) em detrimentos dos aprovados em concursos públicos com a consequente determinação de contratação de centenas de aprovados, dentre outras situações”.

” O correto seria, ainda que se reconheça a competência da justiça comum, federal ou estadual, para se processar e julgar as questões jurídico-administrativas afetas aos concursos públicos antes da homologação do seu resultado final, especificamente no âmbito da administração pública indireta, que houvesse, desde já, a modulação dos efeitos da decisão para o futuro , a fim de se prestigiar a segurança jurídica, a celeridade processual , a eficiência, dentre outros princípios, sem mencionar, é claro, que seria contra producente se reiniciar os processos já tramitando na justiça do trabalho na justiça comum”, explica.

Com informações do STF.