Ato do STJ regulamenta condições especiais de trabalho a servidores com deficiência

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Karolini Bandeira*- Em alusão ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, comemorada dia 3 de dezembro, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, definiu ato que regulamentou a adesão de condições excepcionais de trabalho a servidores públicos com deficiência ou que tenham filhos com deficiência.

 

O documento concede, a esses profissionais, jornada de trabalho especial e exercício da atividade em regime de teletrabalho. O servidor que atender às condições exigidas e estiver em período e estágio probatório também poderá usufruir das condições previstas no ato.

 

Para utilizar dos direitos, será necessária que o profissional passe por perícia médica e apresente os laudos comprovatórios. O processo de concessão de horário especial será arquivado quando o servidor deixar de comparecer à perícia por duas convocações consecutivas.

 

A concessão de horário especial dará ao trabalhador o direito de tirar até 10 horas semanais, em regime de 40 horas por semana, e até 5 horas semanais, para servidores com jornada inferior. Em casos excepcionais, a junta oficial em saúde poderá recomendar a redução de jornada em até 5 horas além dos limites estabelecidos. Leia o ato na íntegra!

 

A concessão do horário especial foi incluída no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2º e 3º) pela Lei 9.527/1997. A edição do ato leva em conta a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do TST.

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

Deputados distritais aprovam PL que altera Lei Geral dos Concursos no DF

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O texto agora segue para a sanção do governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha

 

Deputados distritais concluíram a apreciação Projeto de Lei nº 678/2019, em benefício das pessoas com deficiência auditiva. O PL altera a Lei Geral dos Concursos, de forma a assegurar às pessoas surdas o direito de realizar provas na Língua Brasileira de Sinais (Libras). O texto agora segue para a sanção do governador Ibaneis Rocha.

De autoria do deputado Jorge Vianna (Podemos), o projeto garante a realização de prova por meio de videoconferência em Libras. Emenda do próprio autor ainda ampliou a previsão inicial, para assegurar a aplicação de provas por profissional habilitado em Libras na forma presencial.

O autor do projeto justificou que recebeu muitas reclamações dos estudantes de Brasília informando que as provas de concursos do DF não levam em conta as necessidades especiais dos deficientes auditivos na aplicação das provas, “uma vez que não é possível traduzir literalmente o conteúdo escrito na Língua Portuguesa”.

 

“Por isso, defendemos que seja dado a opção aos deficientes auditivos de poder realizar prova na Língua Portuguesa em Libras, por meio da gravação de vídeo único a ser aplicado a todos os concorrentes que se comunicam em libras”, argumenta o projeto.

 

“O que fizemos hoje foi colocar em prática o conceito de inclusão”, comemorou Vianna após a conclusão da votação do projeto.

Candidato da PRF consegue ser nomeado em vaga destinada a deficiente físico

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A União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente, uma vez que o edital não enquadrou as patologias dele entre as enfermidade de deficientes físicos

 

Um candidato ao concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) conseguiu reconhecimento da Justiça como portador de deficiência física e assim garantir a nomeação e posse no cargo de policial. Anteriormente, ele não havia sido considerado deficiente pela avaliação da junta médica da banca examinadora. Entretanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) usou o argumento de que o rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Assim, o requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.

O candidato foi classificado em segundo lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, pois tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores

Em seu recurso contra a sentença do candidato, a União havia sustentado que o candidato não foi considerado deficiente, uma vez que a norma do edital não enquadrou as patologias dele entre as enfermidade de deficientes físicos.

Mas, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.

Assim,  o magistrado reconheceu que o candidato se enquadra como pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo do concurso, pois os laudos médicos apontam deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas. A decisão do Colegiado foi unânime.]

 

 

Com informações do TRF-1

Justiça garante inclusão de candidato entre aprovados com deficiência em concurso do STM

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a inclusão de um candidato entre os aprovados para as vagas reservadas a deficientes em concurso do Superior Tribunal Militar (STM) para os cargos de Técnico e Analista Judiciário − Área Administrativa observando-se a devida ordem de classificação.

O candidato havia impetrado mandado de segurança contra o ato do diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) que impediu a inscrição do impetrante no concurso para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.

A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de “ser incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica situadas no campo da probabilidade”.

Em sua análise, o magistrado ressaltou que a decisão da Justiça Federal está correta e que o requerente foi considerado deficiente por duas equipes multidisciplinares no concurso. A primeira efetivou a avaliação no que tange ao cargo para técnico e a outra, para o de analista.

O juiz federal citou argumentação da sentença no sentido de que: “ademais, constam dos autos laudos médicos que atestam a deficiência que acomete o requerente, além deste perceber benefício assistencial justamente em razão de sua condição física. Nessa conformidade, noto que a decisão responsável por negar a inscrição do autor nas vagas destinadas aos candidatos com necessidades especiais foi desproporcional e inadequada, bem como se revelou carente de motivação e ignorou as conclusões alcançadas pelas equipes responsáveis exatamente para apurar a condição do requerente”.

A 5ª Turma do TRF1 manteve a sentença, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, que concedeu a segurança para que o concorrente fosse incluído entre os aprovados na condição de deficientes.

 

*Informações do TRF-1 

Novo concurso público é autorizado para a Câmara Municipal de Goiânia GO

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O prefeito de Goiânia, no estado de Goiás, Íris Rezende assinou uma nova lei que autoriza a realização de concurso público para a Câmara Municipal. A seleção será exclusiva a pessoas com deficiência. A lei foi publicada no último 31 de outubro.

Para tanto, foram criados cinco cargos efetivos, sendo um cargo de assessor técnico legislativo – analista de sistema; um cargo de assessor técnico legislativo – assessor geral; um cargo de assessor técnico legislativo – contador; um cargo de assessor técnico legislativo – revisor de texto; e um cargo de procurador jurídico legislativo.

Assim, o quadro permanente da Câmara passa a vigorar da seguinte forma:

 

Foto: Reprodução da Lei 10.415/2019 

Confira aqui a lei em sua íntegra.

Senado: deficientes devem ter avaliação individual após aprovação em concurso e como condição para posse

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Da Agência Senado – A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou, nesta quinta-feira (8/8), uma proposta que garante avaliação individual e por equipe multiprofissional aos candidatos a cargos públicos que entram nos concursos com reserva de até 20% das vagas para pessoas com deficiência, doença grave ou incapacitante. A avaliação deve ser feita depois da aprovação e como condição para a posse.

A ideia do projeto (PLS 335/2018) é impedir que candidatos sejam excluídos por critérios supostamente objetivos sem que a real capacidade de trabalho seja testada antes da exclusão.

Ao apresentar a proposta, o senador Romário (Podemos-RJ) destacou que muitas pessoas com deficiência ou com doença grave ou incapacitante sofrem com a presunção de incompatibilidade entre a sua condição e as atribuições dos cargos públicos aos quais concorrem. Para ele, isso é injusto, desproporcional e discriminatório.

O relator, senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), defendeu a aprovação do projeto, que seguirá para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Cadastro-Inclusão pode identificar pessoas com deficiência em concursos

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Da Agência Senado – O Cadastro-Inclusão pode valer como prova suficiente da condição da pessoa com deficiência para fins de inscrição em concursos públicos. É o que prevê o PLS 460/2018, de autoria do senador Romário (Pode-RJ), aprovado nesta quinta-feira (4), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

A medida torna possível à pessoa com deficiência obter, por si mesma ou por meio de seu representante legal, certidão de inclusão no referido cadastro.

— O acesso à inscrição em cotas para certames públicos revela-se um verdadeiro suplício para as pessoas com deficiência, que precisam juntar documentos diversos, a cada vez que pleiteiam inscrição nos concursos.

A medida extingue as exigências documentais e probatórias para a habilitação do candidato a concorrer pelo regime de cotas, tornando suficiente a apresentação da certidão de inscrição no Cadastro-Inclusão.

O relator, senador Lucas Barreto (PSD-AP), apresentou parecer favorável com emendas. Ele sugere uma mudança de expressão para tornar mais clara a permissão àquele que for apto a realizar a inscrição no processo seletivo.

— Sugerimos a troca da expressão “com a possibilidade de” pela expressão “mediante a apresentação”, o que não deixará dúvidas quanto a que, uma vez apresentada a certidão, ficarão supridas as exigências probatórias para a inscrição — explicou.

O Cadastro-Inclusão foi instituído por meio de Decreto 8.954, de 2017, do ex-presidente da República, Michel Temer, e reúne em um registro público eletrônico informações pelas quais será possível identificar e processar a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência.

O projeto será agora analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a quem caberá decisão terminativa.

Decreto exclui previsão de adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência

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O presidente Michel Temer assinou um novo decreto, que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º/11), e que alterou o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.

Segundo o decreto, está prevista a possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação e estágio probatório ou no período de experiência.

O decreto ainda determina que os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.

Sobre as provas escritas e práticas, o decreto prevê a adaptação das mesmas, inclusive durante o curso de formação, estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência.

O decreto ainda exige que o candidato apresente, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência.

Confira o decreto nas páginas 1 e 2 do DOU.

Caixa recorre de decisão que a obriga a convocar aprovados deficientes

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Após receber uma multa de R$ 1 milhão da Justiça, a Caixa Econômica Federal recorreu da decisão que a obriga a convocar aprovados deficientes até que o número mínimo da Cota Legal seja atingido. De acordo com o Ministério Público do Trabalho, o banco tem hoje apenas 1,42% de Pessoas com deficiência em seu quadro, para cumprir os 5% determinados por lei, teriam que ser contratados mais 3.561 pessoas.

 

Segundo o MPT, a Lei 8.213/91 prevê que o percentual de pessoas com deficiência deve ser cumprido em proporção ao tamanho da empresa, independente de sua área de atuação. E, no caso da Caixa, que tem mais de mil empregados, o percentual mínimo é de 5%. Segundo o procurador do Trabalho Joaquim Rodrigues Nascimento, “não há crise econômica, ou falta de orçamento que possa justificar, por anos seguidos, a falta de alcance de tal cota”.

 

Segundo o procurador, a Caixa invocou “teses falaciosas” para não convocar os deficientes, tais como a reserva do possível, vinculação às normas do edital, necessidade de dotação orçamentária, alteração do cenário econômico desde a publicação dos editais dos concursos, além de defender que por possuir autonomia não está sujeita à intervenção de outro Poder. Nascimento defende que a Caixa deve chamar os aprovados dos editas de nível médio e superior de 2014 até o limite necessário para atingir a cota, e, se necessário, realizar novos certames para esse fim.

Leia também: Caixa publica norma que permite contratação irrestrita de terceirizados

 

Posição da Caixa

Segundo a assessoria do banco, o recurso ainda não foi julgado. O banco informou ao Correio Braziliense que convocou quase 10% dos candidatos com deficiência aprovados no último concurso e que o percentual de reserva de vagas previsto nos editais atende às disposições legais vigentes, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros mínimo e máximo fixados pela lei.

 

O banco disse que ainda reserva 5% das vagas oferecidas durante o prazo de validade do concurso público às pessoas com deficiência e convoca os candidatos aprovados de forma alternada e proporcional, iniciando pelos candidatos da lista de pessoas com deficiência – é convocado um candidato com deficiência para cada 19 candidatos não deficientes, sendo que a 1ª vaga é destinada para esse grupo e a partir dela a contagem para os próximos.

 

Outra ação da Caixa: Justiça não aceita recurso da Caixa e banco é obrigado a convocar 2 mil aprovados em 2014

 

A Caixa ainda informou que atua no combate à discriminação, concedendo oportunidade de ingresso a candidatos com deficiência em seu quadro, sendo a única empresa que adota a sistemática de admitir o candidato com deficiência na primeira vaga que surge em cada polo. Entretanto, o banco está sujeito à legislação que obriga, para admissão em seu quadro de empregados, prévia aprovação em Concurso Público, em obediência ao disposto no art. 37 caput e inciso II da Constituição Federal do Brasil.