Supremo decidirá sobre destinação dos recursos federais para a segurança pública no Distrito Federal

Publicado em Servidor

O futuro dos recursos destinados à segurança pública no Distrito Federal será definido em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou na Corte Suprema uma ação de inconstitucionalidade por omissão (ADO 47) por falta de regulamentação do artigo 32, parágrafo 4º da Constituição Federal, que exige lei federal para “dispor sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar”.

Nessa ação a Cobrapol pede, também, interpretação conforme da Lei 10.633, que institui o Fundo Constitucional do DF, a fim de que “a parcela do Fundo Constitucional do Distrito Federal voltada à organização e manutenção da Polícia Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar seja executada e aplicada diretamente pela União, incluindo o pagamento dos policiais pelo Governo Federal, sem repasse prévio ao Executivo distrital”.

Em decisão recente, o ministro relator Marco Aurélio pediu urgência na manifestação da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República para o julgamento definitivo do caso.

O advogado da Cobrapol, Cláudio Souza Neto, especialista em Direito Constitucional e sócio do escritório Souza Neto & Sena Advogados, afirma que a autonomia federativa do Distrito Federal não abrange a segurança pública. “Brasília foi construída para abrigar a Capital Federal e para sediar as instituições nacionais. A Constituição de 1988 concedeu autonomia federativa ao DF, mas não na área da segurança pública. Os recursos federais destinados à segurança pública no DF devem ser efetivamente aplicados nessa área”, afirma o especialista.

Dentre as irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do DF está o pagamento de aposentados e pensionistas de outras áreas. Como esclarece Souza Neto, “os servidores contribuem para a previdência do DF, mas recebem o benefício da União, o que é totalmente inconstitucional”.Ainda segundo Souza Neto, “a conduta inconstitucional do poder público vem drenando os recursos que a Constituição Federal destinou à área da segurança pública do Distrito Federal, em descompasso com o artigo 21, inciso XIV, nela contido”.

Na ação ajuizada no Supremo, o advogado da Cobrapol afirma que a omissão do legislador em regulamentar o artigo 32, parágrafo 4º, da Constituição de 1988 faz com que a atual utilização das polícias pelo GDF ocorra sem fundamento jurídico válido. “Trata-se de situação de fato que precisa ser urgentemente regularizada.”