Justiça condena GDF por negar inscrição de candidato com deficiência em concurso

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Segundo o juiz do caso, o candidato tem a enfermidade desde o nascimento

Karolini Bandeira*- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença da 7ª Vara de Fazenda Pública e anulou a negação da inscrição de um candidato com distrofia muscular, que concorria ao concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita do DF, nos cargos reservados a pessoas com deficiência.

De acordo com o profissional, ele havia informado o desejo de concorrer às vagas para pessoas com deficiência à banca organizadora ao efetuar a inscrição. O pedido, entretanto, foi negado pela falta de comprovação da condição pelo laudo médico. Após entrar com recurso, a solicitação foi indeferida novamente porque, segundo o DF, o laudo apresentado não constava o ano de emissão.

O magistrado explicou que o candidato apresentou o laudo exigido e o ano de emissão não constava por equivoco do médico que o liberou. Ainda segundo o magistrado, o candidato tem a enfermidade desde o nascimento. “Considerando que houve uma falha direta do profissional de saúde que atendeu ao autor/candidato, ao não apontar a data completa em que o laudo médico foi subscrito, tem-se que a eliminação do autor ofende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o juiz.

O processo ainda será analisado em 2ª instância. Por fim, o colegiado ressaltou que é “importante considerar que a Lei n° 13.146/2015 tem como norte a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, de modo que a prevalência de conclusão fundada num apego excessivo à regra da vinculação ao edital representaria formalismo imoderado e, igualmente, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

 

Entenda a desordem

Segundo o Ministério da Saúde, as distrofias musculares são um grupo de desordens caracterizadas por fraqueza e atrofia muscular de origem genética que ocorre pela ausência ou formação inadequada de proteínas essenciais para o funcionamento da fisiologia da célula muscular, cuja característica principal é o enfraquecimento progressivo da musculatura esquelética, prejudicando os movimentos. Saiba mais aqui. 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

Professora desclassificada de concurso e contratada temporariamente será indenizada

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Karolini Bandeira*- O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o Estado deverá indenizar, por danos morais, uma professora considerada inapta para exercer a função de Professor de Educação Básica II em concurso público devido à obesidade que, meses depois, foi contratada temporariamente para o cargo.

Após entrar com mandado de segurança, a professora conseguiu a nomeação, além da indenização fixada em R$ 20 mil devido aos salários do período em que ficou sem trabalhar.

O relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, explica que a declaração administrativa de inaptidão por obesidade mórbida não é discriminatória, já que se trata de questão médica. Porém, não houve coerência do Estado. “Pesa em desfavor do Estado o fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde. Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo, temporário”, escreveu o desembargador.

 

 

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

Servidor empossado em cargo civil permanente não consegue voltar à carreira militar

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Karolini Bandeira*- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança de um servidor que tentava ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas mesmo após tomar posse de cargo público civil. O colegiado argumentou que, além de o profissional ter sido servidor civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.

Após ter sido empossado no cargo civil, em abril de 2015, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército. Entretanto, de acordo o homem, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinserção no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento. A Portaria que serviu de base, contudo, foi revogada em agosto de 2016.

O ministro Og Fernandes indicou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015. “A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, argumentou.

O magistrado também destacou que, ao profissional deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição. “Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro.

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

 

TST decide que Cesan deverá anular todas as nomeações sem aprovação em concurso

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De acordo com o MPT, um plano de cargos realizado pela instituição em 2006 permitiu que funcionários mudassem de cargos sem aplicação de concurso

 

Karolini Bandeira*- A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), anule todos os provimentos de cargos sem aprovação em concurso público efetivados após abril de 1993 e realize o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. Conforme decidido, a Cesan terá até 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20.000.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pede que seja declarada a nulidade de toas as promoções, reclassificações, ascensões ou processos seletivos internos deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006. O MPT reforçou que o provimento de cargos estava em  desacordo com a Constituição Federal por permitir que servidores passassem de um cargo para outro sem antes aplicar concurso público para a função. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, afirmou o MPT.

A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Desclassificada por enfraquecimento da voz, cantora reverte eliminação em concurso público

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Karolini Bandeira*- Aprovada e nomeada no certame do coro da Fundação Clóvis Salgado (FCS), mas desclassificada no exame pré-admissional por não ter sido considerada apta, uma cantora conseguiu reverter a exclusão ao entrar com ação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A equipe avaliadora, que julgou a candidata inapta devido a enfraquecimento na voz, não considerou que a condição era decorrente de um problema de saúde temporário em tratamento.

A equipe da FCS responsável pela avaliação era formada de fonoaudióloga, médico clínico e otorrinolaringologista. De acordo com a candidata, a alteração e enfraquecimento da voz era consequência de quadro gripal e de refluxo gastroesofágico, já em tratamento. Ela argumentou, também, que a perícia judicial sobre seu quadro havia sido favorável e comprovou sua aptidão por documentos como relatórios médicos, de fonoaudiólogos e professora de canto.

Por sua vez, a fundação artística justificou que, apesar de o perito ter concluído não existir nenhuma alteração que incapacitasse a musicista ao cargo, a perícia foi realizada em 2016, dois anos após o exame admissional. Para a autarquia, conceber a aptidão após tanto tempo representaria “violação aos princípios que regem o concurso público”.

O relator do caso, desembargador Oliveira Firmo, entretanto, considerou suficiente a perícia judicial positiva e deu ganho de causa à candidata. Foi ressaltado, também, que a musicista havia levado aos autos documentação comprovando sua atuação em apresentações públicas na qualidade de soprano.

Por fim, o magistrado afirmou que a exclusão pelos sintomas apresentados na data da posse não teve motivação adequada, porque descumpriu “diretrizes e consensos médicos sobre a disfonia, condição temporária e passível de correção”. O relator concluiu: “Desse modo, tem-se que as conclusões genéricas e destituídas de respaldo científico adotadas no laudo que desclassificou a candidata não podem ser reputadas válidas, notadamente se não apontada eventual peculiaridade no quadro clínico da autora, a justificar o afastamento do que já se tem consolidado sobre o tema.”

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

STF torna inconstitucional lei que violava direito de servidores públicos

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Karolini Bandeira* – O artigo 17-D, da Lei de Lavagem de Dinheiro, foi tornado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo determinava o afastamento de funcionários públicos de seus cargos em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores até que um juiz autorize o retorno.

 

Para o Supremo, a medida é uma “grave medida restritiva de direitos”, que deve ser aplicada apenas se for comprovado, por uma autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho das funções. “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, alegou o ministro Alexandre de Moraes.

 

Alexandre de Moraes também acrescentou que o artigo viola o princípio constitucional da presunção de inocência: “A presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”.

 

Foi ressaltado também que “como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.

 

Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 

 

Por fim, o dispositivo foi definido inconstitucional com a maioria dos votos do STF.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

Medida que estende teto salarial de servidores a empresas públicas do DF é suspensa pelo STF

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Karolini Bandeira*- Foi considerada inconstitucional, pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), uma norma da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estende o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e instituições de economia mista distritais e suas subsidiárias. A medida de suspensão, ajuizada pelo governador Ibaneis Rocha, foi tomada durante reunião virtual dia 13 de novembro.

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a norma da LODF vai contra a Constituição Federal, já que esta, segundo o relator “às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”.

 

Apesar da maioria ter votado com o relator, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso acreditam que o governo do DF pode sim delimitar o teto salarial de empresas que não recebem custeio público, tendo em vista que “a competência legislativa do ente federado compreenderia essa hipótese, em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência”.

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Menos de um segundo: Justiça anula reprovação de candidato que excedeu tempo de prova da PF

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O candidato também requereu invalidação do teste psicotécnico, após ser reprovado

Victória Olímpio* – Foi anulada, pela Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), a reprovação no exame físico de natação e no teste psicotécnico de um candidato que concorria ao cargo de agente da Polícia Federal. Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de 41”88, enquanto a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no concurso.

O relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca apontou que “o conceito de ‘capacidade física’ é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de agente de Polícia Federal”.

Ainda de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.

O magistrado também afirmou que “não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”. O juiz explicou que a prova pode estar sujeita a diversos fatores externos que podem variar no dia do teste.

 

Teste psicotécnico da PF

Também foi requerido pelo candidato a invalidação do teste psicotécnico, que alegou erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK: dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.

Sobre a eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.

Com repercussão geral, o STF firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.

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* Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

* Com informações de TRF1