Concurso UnB: relação profissional entre candidato e examinador não é motivo para desclassificação

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O candidato já trabalhava na instituição como professor substituto, portanto, mantinha relação profissional com membros da banca examinadora

 

Karolini Bandeira*- A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a aprovação de candidato, que tenha relação estritamente profissional com membros de banca examinadora, não deve impactar no resultado de concursos públicos por não ofender a moralidade.

A decisão foi tomada pela Corte durante o caso de um candidato aprovado em concurso público para professor da Universidade de Brasília (UnB), que já trabalhava na instituição como professor substituto, portanto, mantinha relação profissional com membros da banca examinadora.

Conforme decidido pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, “esse vínculo entre candidato e examinadores não configura qualquer ofensa à moralidade, por não haver comprovação de que a relação entre os envolvidos seja pessoal, de intimidade e de afinidade”. A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

Após passar de CLT para regime jurídico único, Funasa não dará mais adicional de insalubridade de 40% a servidores

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O percentual atual foi bastante reduzido, mas agora é em cima do valor do vencimento do cargo, não mais sobre o salário mínimo

 

Karolini Bandeira*- Os servidores públicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao valor do adicional de insalubridade de 40%, benefício pago quando os contratos do órgão eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao julgar o caso de um servidor que teve pedido de adicional de insalubridade negado pela fundação.

Ao analisar a apelação do funcionário, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira explicou que os benefícios previstos pela CLT não se aplica mais aos servidores, já que a Funasa mudou as normas de contratação do regime celetista para o regime jurídico único. O novo regime estabeleceu acréscimo de insalubridade de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Ainda segundo o magistrado, o adicional, que antes era pago com base no salário mínimo, passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.

“A partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”, reforçou o desembargador.

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Mulher de 21 anos receberá pensão por morte de pai até conquistar cargo público

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A decisão da Corte foi unânime e baseada em uma lei de 1958

 

Karolini Bandeira*- A filha de 21 anos de um servidor público falecido, que exerceu o cargo de agente de saúde pública na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), restabeleceu a pensão por morte que recebia após comprovar requisitos impostos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela jovem.

Para a Funasa, a mulher não teria direito à pensão sob a alegação de que “ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela”.

Ao analisar o cargo, a relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou partes da Lei 3.373/58 que decretam que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando for ocupante de cargo público permanente.

“As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

TRF nega pensão à esposa de ex-combatente que não teve participação na 2ª Guerra

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Karolini Bandeira*- A esposa de um militar falecido teve pagamento de pensão especial negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). De acordo com o Tribunal, a mulher não conseguiu comprovar a participação de seu marido ex-combatente em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

A mulher argumentou que seu marido falecido fez parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso durante o período de guerra, ou seja, trabalhou à distância aguardando, a qualquer momento, ser convocado para o serviço.

O desembargador federal João Luiz de Sousa, entretanto, ressaltou que ex-combatente é “todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”. Para o relator, fazer parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso “não significa que, na prática, ele tenha efetivamente participado das missões”.

O magistrado decidiu, por fim, que a falta de anotação nos assentamentos do militar, acerca da sua participação nas missões, além da ausência de outra prova sobre as atividades, impossibilita a concessão do benefício.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

TRF nega remoção de servidor que queria fazer tratamento de saúde perto da família

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O desembargador federal relator do caso destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo”

 

Karolini Bandeira*- Um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai), que pretendia realizar tratamento médico perto da família, teve pedido de remoção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O homem, que ocupava um cargo com lotação na região amazônica, havia solicitado remoção para uma unidade da Fundação no Rio de Janeiro (RJ). De acordo com o funcionário, o mesmo estaria sofrendo de depressão e dependência química.

O TRF1 argumentou que o servidor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, para proteger os índios isolados do Brasil, portanto, sua principal função na carreira. Contudo, em sua justificativa, o profissional enfatizou que estaria enfrentando grandes dificuldades de deslocamento para chegar ao posto de trabalho, tendo que, inclusive, se deslocar de barco por vários dias. Além da locomoção, o servidor ressaltou noites mal dormidas e outras dificuldades de quem vive ou trabalha na região. O cenário, segundo o homem, havia lhe causado grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.

O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do caso, destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico”.

Foi frisado pelo relator, também, que “ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.

O magistrado relembrou que a jurisprudência é rígida e não abre exceções na regra de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar. A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

DF: profissional de nível superior é desclassificada em concurso de nível médio

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A candidata entrou com ação na Justiça para poder tomar posse no cargo

 

Karolini Bandeira* – Aprovada na função de técnico em nutrição e dietética, no concurso público do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília, uma profissional graduada em nutrição entrou com ação judicial ao ser impossibilitada de tomar posse do cargo por não possuir o curso técnico exigido no edital.

 

Para a União, a candidata deveria ser desclassificada por não obedecer os requisitos pré-estabelecidos do cargo inscrito. Em contrapartida, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, lembrou que “de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o candidato que possui nível de escolaridade superior ao previsto no edital não pode ser excluído do concurso, tendo em vista que a exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público tem por finalidade assegurar a coerência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais”.

 

Por fim, o colegiado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou, de forma unânime, a nomeação e posse da nutricionista aprovada no concurso público.

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

PRF: policial consegue remoção somente após entrar com ação na Justiça

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Karolini Bandeira*- Um funcionário público da Polícia Rodoviária Federal (PRF) entrou com ação na Justiça Federal para ter direito a remoção para a Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora (MG). O policial, que havia solicitado a remoção antes à PRF, teve pedido negado devido ao limitador de saída regionalizado, previsto em edital.

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a corporação estava violando as regras de ordem classificatória pois, ao desclassificar servidores que excedem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia, a PRF acaba eliminando participantes que obtêm pontuação superior à de outros e concedeu ao policial uma das vagas remanescentes do concurso de remoção.

 

“Em tema de concurso público deve ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos visando à sua convocação, nomeação e posse, o que também deve ser considerado no caso de concurso de remoção”, lembrou a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

 

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Servidor ganha indenização ao ser privado de tirar férias durante 1 ano

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Karolini Bandeira* – Um servidor público entrou com ação na Justiça Federal para tentar converter em dinheiro o tempo que foi impossibilitado de tirar férias. O homem comprovou não ter usufruído de suas férias durante um ano inteiro. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, lembrou que a privação das férias é um ato que vai contra os princípios jurídicos: “A privação desse direito, que tem como fim preservar a saúde física e mental do servidor no exercício de suas funções, é um ato administrativo não apenas ilegal, mas inconstitucional”.

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a indenização em dinheiro dos 30 dias de férias que não foram tirados. A decisão foi tomada com base na Lei nº 8.112, que restringe o acúmulo de férias por, no máximo, 60 dias — em casos excepcionais de necessidade de serviço.

 

Segundo o TRF1, “privar o servidor do direito de gozo de férias, com respectivo pagamento do terço constitucional, implica em ofensa direta ao princípio jurídico da impossibilidade do enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, tendo o autor, portanto, direito de receber em dinheiro os dias de férias não usufruídos”.

Candidata de concurso consegue segunda chamada para etapa de heteroidentificação

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Ela não pôde comparecer ao procedimento por estar incapacitada fisicamente no dia do procedimento

 

Karolini Bandeira* – Uma candidata aprovada em concurso público dentro das vagas destinadas à pessoas autodeclaradas negras terá a segunda chance de passar pela etapa de heteroidentificação. Segundo a solicitação junto à Justiça Federal, ela se encontrava incapacitada fisicamente na data prevista do procedimento.

 

Para o magistrado, como a heteroidentificação não é uma fase sigilosa que deve ser feita por todos os candidatos ao mesmo tempo, como são as provas objetivas e discursivas, há a possibilidade de definir nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.

 

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades para obter-se a igualdade real”.

 

A decisão foi divulgada no portal da Tribunal Regional Federal da 1ª Região dia 16 de outubro. O julgamento foi realizado em 23 de setembro.

 

 

 

*Com informações do TRF1 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Candidato da PRF consegue ser nomeado em vaga destinada a deficiente físico

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A União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente, uma vez que o edital não enquadrou as patologias dele entre as enfermidade de deficientes físicos

 

Um candidato ao concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) conseguiu reconhecimento da Justiça como portador de deficiência física e assim garantir a nomeação e posse no cargo de policial. Anteriormente, ele não havia sido considerado deficiente pela avaliação da junta médica da banca examinadora. Entretanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) usou o argumento de que o rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Assim, o requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.

O candidato foi classificado em segundo lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, pois tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores

Em seu recurso contra a sentença do candidato, a União havia sustentado que o candidato não foi considerado deficiente, uma vez que a norma do edital não enquadrou as patologias dele entre as enfermidade de deficientes físicos.

Mas, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.

Assim,  o magistrado reconheceu que o candidato se enquadra como pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo do concurso, pois os laudos médicos apontam deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas. A decisão do Colegiado foi unânime.]

 

 

Com informações do TRF-1