STF garante participação de candidato em cotas raciais no concurso da Defensoria de SP

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Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, por unanimidade, a participação de um candidato na fase de provas orais e de títulos do concurso da Defensoria Pública de São Paulo, pela cota de pessoas negras. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato.

O candidato que foi aprovado nas primeiras fases do concurso (provas objetivas e discursivas) teve sua ratificação de sua autodeclaração como pessoa negra negada pela banca organizadora do certame, além de ter indeferido sua inscrição definitiva, impossibilitando-o de avançar para a fase seguinte.

No voto do relator, o ministro Nunes Marques ressaltou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação, o que contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.

Antes da matéria chegar ao STF, o candidato chegou a ter uma liminar para garantir a reserva de vaga para sua participação no concurso, ao acionar a primeira instância da Justiça paulista.  Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) derrubou essa decisão.

*Estagiária sob supervisão de Talita de Souza

Candidato com direitos políticos suspensos pode tomar posse em cargo público? Veja o que dizem os especialistas

Publicado em Deixe um comentárioSTF

Supremo Tribunal Federal discute o tema

Jéssica Andrade – O Supremo Tribunal Federal (STF) informou, por meio de nota, que vai decidir se pessoas com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva, podem tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso. 

Um dos requisitos para o ingresso em cargos públicos, segundo o artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/​1990) é o pleno gozo de direitos políticos.  

No STF tramita um caso de um candidato aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional do Índio (Funai) condenado à pena privativa de liberdade por tráfico de drogas e que busca o direito de participar do curso de formação. Ele foi impedido de tomar posse por estar com seus direitos políticos suspensos.

Segundo a nota do STF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recorreu da decisão inicial à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado. 

“Como ele estava em liberdade condicional, o Tribunal não considerou razoável impedir seu acesso ao cargo, assentando que a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais ao candidato aprovado e convocado”.

Contrária a esse pensamento, a Funai sustenta que “as regras do concurso público existem para todos e não podem ser afastadas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade”. A fundação argumenta que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que são mantidos, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional.

Opinião do especialista

Segundo o especialista em direito público, Max Kolbe, não faz sentido impedir o candidato de tomar posse no cargo público. “Levando em consideração que a própria definição de pena, segundo o italiano Cesare Beccaria, no livro dos delitos e das penas , é a ressocialização do indivíduo ao convívio em sociedade. Ora, não se pode deixar o apenado ad perpetuam a margem da sociedade, até porque seria a demonstração cabal da falência do sistema penal brasileiro”, expressa Kolbe.

“Deve-se conceder a ele, na minha visão, a possibilidade de mudar de vida, de se ressocializar ao convívio em sociedade. Além do mais, contrário senso, os cargos mais importantes da república, dentre eles, a presidência da república, governo de estados e DF, cargos no Senado e na Câmara dos Deputados, podem ser assumidos por candidatos, inclusive, já condenados por crimes em primeira instância. Ora, indago: assim sendo, porque então este candidato então não poderia assumir um cargo administrativo na FUNAI?”, questiona Max Kolbe ao destacar que os cargos da Funai não têm maior valor de importância que os cargos políticos. 

O que diz O STF?

O relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, se manifestou sobre a repercussão do tema. Em nota emitida pelo STF, ele explicou que a questão a ser analisada é se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nessa situação pode ser investida em cargo público.

Ele acredita que por ser um tema de grande importância para o cenário político, social e jurídico, não interessa apenas às partes envolvidas. “Está em jogo a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente”, afirmou. 

STF decide se extinção de cargo tira direito à nomeação de aprovado

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Karolini Bandeira*- O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se um candidato aprovado dentro do número previsto de vagas em um concurso público terá direito à posse mesmo com a extinção do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O recurso foi interposto pelo município de Belém, no Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), que defendeu o direito de convocação de um candidato aprovado ao cargo de soldador dentro do número de vagas de concurso.  Para o Tribunal, a extinção do cargo, realizada após a homologação do certame ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, não tiram o direito à nomeação do profissional.

No recurso, a prefeitura de Belém alega que a manutenção da decisão do TJPA afeta a eficiência da administração pública, já que, segundo o município, obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Ainda segundo a prefeitura, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores públicos que já atuantes em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também é possível não nomeá-los.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da decisão sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. A matéria será debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1316010.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes

STF decide que Estados devem considerar sistema dos subtetos para remunerar servidores

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma emenda à Constituição do Estado de Rondônia que instituiu, como o teto remuneratório dos servidores públicos do estado, o valor da remuneração mensal dos ministros do Supremo. A emenda, aprovada Assembleia Legislativa de Rondônia, submetia todos os servidores público do estado a um único parâmetro financeiro.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, a norma contraria o preceito constitucional. A ministra Rosa Weber ressaltou que a Constituição Federal prevê dois parâmetros diferentes para definir o teto remuneratório dos servidores públicos. Um dos parâmetros estabelece os subtetos, limites setoriais para cada um dos poderes nos estados do país.

Para a ministra, o teto remuneratório estipulado pela Assembleia Legislativa de Rondônia resulta em um “verdadeiro hibridismo normativo”, pois os limites apontados na Constituição Federal são “distintos e excludentes entre si”. A decisão, julgada em sessão virtual, foi unânime.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

STF torna inconstitucional adicional de interiorização para militares

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O adicional previa o acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais que prestassem serviço no interior do Estado

 

Karolini Bandeira*- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou inconstitucional a norma de adicional de interiorização, vigente no Estado do Pará. A lei previa o acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais que prestassem serviço no interior do Estado, ou seja, qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. De acordo com a norma, o profissional que realiza suas atividades nesses locais é pago por trabalhar em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.

A lei foi de iniciativa parlamentar, mas, conforme explicou a relatora ministra Cármen Lúcia, leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores civis e militares da administração estadual, devem ter a iniciativa do governo.

O governador do Pará, Hélder Barbalho, argumentou que as parcelas do adicional de interiorização estariam sendo pagas apenas nos casos de decisão judicial. Entretanto, a grande quantidade de ações judiciais abertas por militares instalou quadro de insegurança jurídica.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia decretou que a decisão do STF produza efeitos a partir da data do julgamento (realizado em dezembro) impactando, inclusive, os servidores que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco