Hoje, com Circe Cunha e Mamfil – Manoel de Andrade
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Poucas decisões recentes produziram tanta controvérsia quanto a mudança promovida pelo Supremo Tribunal Federal no regime de responsabilização das plataformas digitais. Ao declarar parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o STF alterou drasticamente um dos pilares jurídicos que sustentavam a rede brasileira desde 2014. A decisão foi apresentada por seus defensores como uma necessidade diante da expansão dos crimes digitais, da desinformação organizada e dos conteúdos ilícitos disseminados em escala industrial.
Seus críticos, por outro lado, enxergam nela o início de um processo de restrição crescente à liberdade de expressão. Convém recordar o que dizia o artigo 19. Pela regra original, as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros caso descumprissem uma ordem judicial específica determinando sua remoção. A lógica era simples: caberia ao Poder Judiciário decidir o que é ilícito. À plataforma competiria cumprir a decisão. Esse modelo foi concebido justamente para evitar a remoção preventiva de conteúdos legítimos por medo de punições futuras. Ao julgar o tema, a maioria dos ministros concluiu que o modelo se tornou insuficiente diante da realidade tecnológica contemporânea.
Segundo o entendimento predominante na Corte, grandes plataformas não são mais simples intermediárias neutras. Seus algoritmos impulsionam conteúdos, recomendam publicações e participam ativamente da circulação de informações. Por essa razão, os ministros entenderam que elas devem assumir responsabilidades mais amplas na remoção de conteúdos ilícitos.
Os defensores da decisão argumentam que a internet deixou de ser um espaço artesanal e passou a influenciar eleições, mercados financeiros, reputações individuais e até a segurança pública. Sob essa ótica, exigir ordem judicial para toda remoção significaria criar uma proteção excessiva para empresas que lucram justamente com a circulação acelerada de conteúdo. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, sustentou que o modelo anterior já não oferecia proteção suficiente a direitos fundamentais. Críticos da decisão, entretanto, apontam outra preocupação. Para eles, o risco maior não é a permanência de conteúdos ilegais, mas a criação de incentivos para remoções excessivas.
Uma empresa sujeita a multas e responsabilizações civis tende a agir de forma defensiva. Na dúvida, removerá. Conteúdos legítimos poderão desaparecer não porque sejam ilícitos, mas porque representam risco jurídico para quem hospeda a informação. Tal preocupação não se restringe a grupos políticos específicos. Especialistas em direito digital vêm chamando atenção para o chamado “efeito inibidor” ou chilling effect, fenômeno em que indivíduos deixam de se manifestar por receio das consequências legais ou administrativas. O resultado pode ser uma redução silenciosa do debate público, o que parece ser a intenção.
Outro ponto sensível diz respeito ao equilíbrio institucional. Mudanças dessa magnitude deveriam nascer do Congresso Nacional, espaço constitucionalmente encarregado da produção legislativa. O argumento não se concentra apenas no mérito da decisão, mas também no processo pelo qual ela foi construída. Na visão desses observadores, quando temas altamente complexos passam a ser resolvidos predominantemente pelo Judiciário, cria-se uma tensão inevitável entre interpretação constitucional e atividade legislativa.
A questão ganha relevância adicional porque o próprio Marco Civil da Internet nasceu após longo debate parlamentar envolvendo empresas, juristas, universidades e organizações da sociedade civil. Seus defensores sustentam que eventuais atualizações deveriam seguir caminho semelhante, preservando a participação democrática e a previsibilidade jurídica. Também não faltam argumentos em sentido contrário. Aapoiadores da decisão observam que o Congresso discute o tema há anos sem alcançar consenso. Sob essa perspectiva, a atuação do STF seria uma resposta à demora legislativa diante de problemas concretos que afetam milhões de brasileiros.
No centro dessa controvérsia está uma pergunta fundamental: quem deve decidir os limites da liberdade de expressão na era digital? A resposta não é simples. Liberdade absoluta nunca existiu em nenhuma democracia moderna. Ao mesmo tempo, mecanismos de controle excessivamente amplos podem gerar efeitos incompatíveis com uma sociedade livre. O desafio brasileiro consiste justamente em evitar os dois extremos. Mais importante do que tomar partido imediato é reconhecer a dimensão histórica do debate. O que está sendo discutido não é apenas a responsabilidade das plataformas. Discute-se, na prática, o modelo de liberdade digital que vigorará no Brasil nas próximas décadas.
Trata-se de uma decisão cujos efeitos ultrapassam governos, partidos e conjunturas momentâneas. Sociedades democráticas amadurecem justamente quando conseguem enfrentar questões difíceis sem abrir mão da crítica, do contraditório e da vigilância permanente sobre o exercício do poder, seja ele exercido por governos, empresas ou tribunais. A discussão sobre o futuro da internet brasileira talvez seja uma das mais importantes deste século. E ainda está longe de terminar.
A frase que foi pronunciada:
“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente (…) após ordem judicial específica…”
Art. 19 Marco Civil da Internet

História de Brasília
Vale lembrar às autoridades, que o perdão, no caso, será visto pelo povo quase prejudicado, como um estimulo ao terrorismo e ao crime. (Publicada em 22.05.1962)





