Um destino sombrio

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Hoje, com Circe Cunha e Mamfil – Manoel de Andrade

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Ilustração: Eduardo Medeiros

 

Poucas decisões recentes produziram tanta controvérsia quanto a mudança promovida pelo Supremo Tribunal Federal no regime de responsabilização das plataformas digitais. Ao declarar parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o STF alterou drasticamente um dos pilares jurídicos que sustentavam a rede brasileira desde 2014. A decisão foi apresentada por seus defensores como uma necessidade diante da expansão dos crimes digitais, da desinformação organizada e dos conteúdos ilícitos disseminados em escala industrial.

Seus críticos, por outro lado, enxergam nela o início de um processo de restrição crescente à liberdade de expressão. Convém recordar o que dizia o artigo 19. Pela regra original, as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros caso descumprissem uma ordem judicial específica determinando sua remoção. A lógica era simples: caberia ao Poder Judiciário decidir o que é ilícito. À plataforma competiria cumprir a decisão. Esse modelo foi concebido justamente para evitar a remoção preventiva de conteúdos legítimos por medo de punições futuras. Ao julgar o tema, a maioria dos ministros concluiu que o modelo se tornou insuficiente diante da realidade tecnológica contemporânea.

Segundo o entendimento predominante na Corte, grandes plataformas não são mais simples intermediárias neutras. Seus algoritmos impulsionam conteúdos, recomendam publicações e participam ativamente da circulação de informações. Por essa razão, os ministros entenderam que elas devem assumir responsabilidades mais amplas na remoção de conteúdos ilícitos.

Os defensores da decisão argumentam que a internet deixou de ser um espaço artesanal e passou a influenciar eleições, mercados financeiros, reputações individuais e até a segurança pública. Sob essa ótica, exigir ordem judicial para toda remoção significaria criar uma proteção excessiva para empresas que lucram justamente com a circulação acelerada de conteúdo. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, sustentou que o modelo anterior já não oferecia proteção suficiente a direitos fundamentais. Críticos da decisão, entretanto, apontam outra preocupação. Para eles, o risco maior não é a permanência de conteúdos ilegais, mas a criação de incentivos para remoções excessivas.

Uma empresa sujeita a multas e responsabilizações civis tende a agir de forma defensiva. Na dúvida, removerá. Conteúdos legítimos poderão desaparecer não porque sejam ilícitos, mas porque representam risco jurídico para quem hospeda a informação. Tal preocupação não se restringe a grupos políticos específicos. Especialistas em direito digital vêm chamando atenção para o chamado “efeito inibidor” ou chilling effect, fenômeno em que indivíduos deixam de se manifestar por receio das consequências legais ou administrativas. O resultado pode ser uma redução silenciosa do debate público, o que parece ser a intenção.

Outro ponto sensível diz respeito ao equilíbrio institucional. Mudanças dessa magnitude deveriam nascer do Congresso Nacional, espaço constitucionalmente encarregado da produção legislativa. O argumento não se concentra apenas no mérito da decisão, mas também no processo pelo qual ela foi construída. Na visão desses observadores, quando temas altamente complexos passam a ser resolvidos predominantemente pelo Judiciário, cria-se uma tensão inevitável entre interpretação constitucional e atividade legislativa.

A questão ganha relevância adicional porque o próprio Marco Civil da Internet nasceu após longo debate parlamentar envolvendo empresas, juristas, universidades e organizações da sociedade civil. Seus defensores sustentam que eventuais atualizações deveriam seguir caminho semelhante, preservando a participação democrática e a previsibilidade jurídica. Também não faltam argumentos em sentido contrário. Aapoiadores da decisão observam que o Congresso discute o tema há anos sem alcançar consenso. Sob essa perspectiva, a atuação do STF seria uma resposta à demora legislativa diante de problemas concretos que afetam milhões de brasileiros.

No centro dessa controvérsia está uma pergunta fundamental: quem deve decidir os limites da liberdade de expressão na era digital? A resposta não é simples. Liberdade absoluta nunca existiu em nenhuma democracia moderna. Ao mesmo tempo, mecanismos de controle excessivamente amplos podem gerar efeitos incompatíveis com uma sociedade livre. O desafio brasileiro consiste justamente em evitar os dois extremos. Mais importante do que tomar partido imediato é reconhecer a dimensão histórica do debate. O que está sendo discutido não é apenas a responsabilidade das plataformas. Discute-se, na prática, o modelo de liberdade digital que vigorará no Brasil nas próximas décadas.

Trata-se de uma decisão cujos efeitos ultrapassam governos, partidos e conjunturas momentâneas. Sociedades democráticas amadurecem justamente quando conseguem enfrentar questões difíceis sem abrir mão da crítica, do contraditório e da vigilância permanente sobre o exercício do poder, seja ele exercido por governos, empresas ou tribunais. A discussão sobre o futuro da internet brasileira talvez seja uma das mais importantes deste século. E ainda está longe de terminar.

 

 

A frase que foi pronunciada:
“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente (…) após ordem judicial específica…”
Art. 19 Marco Civil da Internet

Charge do Ivan Cabral

 

História de Brasília
Vale lembrar às autoridades, que o perdão, no caso, será visto pelo povo quase prejudicado, como um estimulo ao terrorismo e ao crime. (Publicada em 22.05.1962)