Um destino sombrio

Publicado em Deixe um comentárioÍNTEGRA

Hoje, com Circe Cunha e Mamfil – Manoel de Andrade

jornalistacircecunha@gmail.com

facebook.com/vistolidoeouvido

instagram.com/vistolidoeouvido

 

Ilustração: Eduardo Medeiros

 

Poucas decisões recentes produziram tanta controvérsia quanto a mudança promovida pelo Supremo Tribunal Federal no regime de responsabilização das plataformas digitais. Ao declarar parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o STF alterou drasticamente um dos pilares jurídicos que sustentavam a rede brasileira desde 2014. A decisão foi apresentada por seus defensores como uma necessidade diante da expansão dos crimes digitais, da desinformação organizada e dos conteúdos ilícitos disseminados em escala industrial.

Seus críticos, por outro lado, enxergam nela o início de um processo de restrição crescente à liberdade de expressão. Convém recordar o que dizia o artigo 19. Pela regra original, as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros caso descumprissem uma ordem judicial específica determinando sua remoção. A lógica era simples: caberia ao Poder Judiciário decidir o que é ilícito. À plataforma competiria cumprir a decisão. Esse modelo foi concebido justamente para evitar a remoção preventiva de conteúdos legítimos por medo de punições futuras. Ao julgar o tema, a maioria dos ministros concluiu que o modelo se tornou insuficiente diante da realidade tecnológica contemporânea.

Segundo o entendimento predominante na Corte, grandes plataformas não são mais simples intermediárias neutras. Seus algoritmos impulsionam conteúdos, recomendam publicações e participam ativamente da circulação de informações. Por essa razão, os ministros entenderam que elas devem assumir responsabilidades mais amplas na remoção de conteúdos ilícitos.

Os defensores da decisão argumentam que a internet deixou de ser um espaço artesanal e passou a influenciar eleições, mercados financeiros, reputações individuais e até a segurança pública. Sob essa ótica, exigir ordem judicial para toda remoção significaria criar uma proteção excessiva para empresas que lucram justamente com a circulação acelerada de conteúdo. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, sustentou que o modelo anterior já não oferecia proteção suficiente a direitos fundamentais. Críticos da decisão, entretanto, apontam outra preocupação. Para eles, o risco maior não é a permanência de conteúdos ilegais, mas a criação de incentivos para remoções excessivas.

Uma empresa sujeita a multas e responsabilizações civis tende a agir de forma defensiva. Na dúvida, removerá. Conteúdos legítimos poderão desaparecer não porque sejam ilícitos, mas porque representam risco jurídico para quem hospeda a informação. Tal preocupação não se restringe a grupos políticos específicos. Especialistas em direito digital vêm chamando atenção para o chamado “efeito inibidor” ou chilling effect, fenômeno em que indivíduos deixam de se manifestar por receio das consequências legais ou administrativas. O resultado pode ser uma redução silenciosa do debate público, o que parece ser a intenção.

Outro ponto sensível diz respeito ao equilíbrio institucional. Mudanças dessa magnitude deveriam nascer do Congresso Nacional, espaço constitucionalmente encarregado da produção legislativa. O argumento não se concentra apenas no mérito da decisão, mas também no processo pelo qual ela foi construída. Na visão desses observadores, quando temas altamente complexos passam a ser resolvidos predominantemente pelo Judiciário, cria-se uma tensão inevitável entre interpretação constitucional e atividade legislativa.

A questão ganha relevância adicional porque o próprio Marco Civil da Internet nasceu após longo debate parlamentar envolvendo empresas, juristas, universidades e organizações da sociedade civil. Seus defensores sustentam que eventuais atualizações deveriam seguir caminho semelhante, preservando a participação democrática e a previsibilidade jurídica. Também não faltam argumentos em sentido contrário. Aapoiadores da decisão observam que o Congresso discute o tema há anos sem alcançar consenso. Sob essa perspectiva, a atuação do STF seria uma resposta à demora legislativa diante de problemas concretos que afetam milhões de brasileiros.

No centro dessa controvérsia está uma pergunta fundamental: quem deve decidir os limites da liberdade de expressão na era digital? A resposta não é simples. Liberdade absoluta nunca existiu em nenhuma democracia moderna. Ao mesmo tempo, mecanismos de controle excessivamente amplos podem gerar efeitos incompatíveis com uma sociedade livre. O desafio brasileiro consiste justamente em evitar os dois extremos. Mais importante do que tomar partido imediato é reconhecer a dimensão histórica do debate. O que está sendo discutido não é apenas a responsabilidade das plataformas. Discute-se, na prática, o modelo de liberdade digital que vigorará no Brasil nas próximas décadas.

Trata-se de uma decisão cujos efeitos ultrapassam governos, partidos e conjunturas momentâneas. Sociedades democráticas amadurecem justamente quando conseguem enfrentar questões difíceis sem abrir mão da crítica, do contraditório e da vigilância permanente sobre o exercício do poder, seja ele exercido por governos, empresas ou tribunais. A discussão sobre o futuro da internet brasileira talvez seja uma das mais importantes deste século. E ainda está longe de terminar.

 

 

A frase que foi pronunciada:
“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente (…) após ordem judicial específica…”
Art. 19 Marco Civil da Internet

Charge do Ivan Cabral

 

História de Brasília
Vale lembrar às autoridades, que o perdão, no caso, será visto pelo povo quase prejudicado, como um estimulo ao terrorismo e ao crime. (Publicada em 22.05.1962)

Sempre à favor…da democracia

Publicado em Deixe um comentárioÍNTEGRA

VISTO, LIDO E OUVIDO, criada desde 1960 por Ari Cunha (In memoriam)

Hoje, com Circe Cunha e Mamfil – Manoel de Andrade

jornalistacircecunha@gmail.com

facebook.com/vistolidoeouvido

instagram.com/vistolidoeouvido

 

 

Ilustração: Eduardo Medeiros

          Juristas de diversos quadrantes do Direito são unânimes em considerar que expedientes que buscam responsabilização ou judicialização das empresas de tecnologia, dentro do que se conhece por regulação das mídias sociais, é, ou deveria ser, atributo exclusivo do Legislativo e não da Suprema Corte, onde a questão começou a ser discutida. A rigor, essa discussão nem deveria ser debatida pelos ministros togados, já que existe, em vigor, o Marco Civil da Internet, discutido, votado e sancionado pelos representantes dos cidadãos em 23 de abril de 2014.

         De fato, a questão sobre a regulação das mídias, nos moldes que deseja o atual governo, só voltou ao centro das atenções durante as campanhas presidenciais de 2022, época em que o então candidato das esquerdas, proclamava, repetidamente, que iria empreender todos os esforços possíveis para promover a regulação de conteúdo das empresas de tecnologia. Trata-se, aqui, de uma questão sensível que pode demarcar uma fronteira clara entre a censura e a liberdade de expressão. Incrivelmente, o Legislativo entra nessa discussão como figurante de terceiro plano, graças à atuação tímida das vozes roucas da oposição.

         Submeter o importantíssimo item da liberdade de expressão, impresso de forma clara no Artigo 5º da Constituição, ao crivo de apenas onze personalidades, alheias aos bafos das ruas, sem o respaldo dos votos nas urnas, a pressão popular e a realidade do país e do mundo, irá, para dizer o mínimo, pôr, em sério risco, um dispositivo essencial a todo e qualquer regime que se considera democrático.

         Recorde-se que sem o confronto de ideias e a participação de diversos grupos sociais, pode-se construir qualquer regime, menos um regime democrático. O fato é que, pelo o que se observa ao redor, nestes últimos dois anos, o Marco Civil da Internet, principalmente no seu artigo 19, que assegura a liberdade de expressão e impede a censura, está com os dias contados.

         É simples supor que uma vez derrubado esse artigo, críticas ao sistema, ao governo, ao Estado ou ao que quer que seja, dentro do atual status quo, serão sumariamente censuradas e passíveis de penalização jurídica pesada. Exemplo desse tipo de restrição, a ilustrar os respectivos governos, podem ser vistos na Venezuela, em Cuba, na Nicarágua, na China e outras ditaduras pelo mundo afora.

         A situação é séria e deveria provocar a mobilização geral da sociedade e não ser definida de forma lépida, nos últimos dias do ano, longe do Brasil real. O que temos, nesse caso, é o de sempre: o pretexto do pretexto que está por detrás de toda e qualquer medida que se quer ver adotada. Nesse caso, fala-se de discurso de ódio, como se esse vício fosse consequência direta da existência das redes sociais.

         O ódio acompanha a espécie humana desde a expulsão de Adão e Eva do paraíso. Para muitos, o que se busca aqui nessa revisão do Marco Civil da Internet é erigir um novo modelo de mídia social dócil ao atual governo e ao sistema que o apoia.

         O que se busca em outras linhas é acabar com a oposição, pelo menos aquele tipo de oposição que faz a diferença e que enxerga bem os descaminhos de um governo que vai empurrando o país para um novo ciclo de severa depressão econômica.

         Transformar as redes sociais em um tipo de mídia chapa branca, que esconde os bastidores mal cheirosos de qualquer governo, é obra estratégica daqueles que têm muito a esconder do público e que, por isso mesmo, temem ser colocados sob a luz cristalina dos fatos.

 

 

A frase que foi pronunciada:

“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Art 19 Marco Civil da Internet

 

 

História de Brasília

Mais tarde, no desfile militar, a mesma curiosidade pública sôbre o construtor de Brasília. Não compareceu, entretanto, ao banquete oferecido pelo Prefeito, que contou com apenas um discurso: o do dr. Sette Câmara, que foi um dos discursos mais claros que uma autoridade poderia pronunciar. (Publicada em 24.04.1962)

Marco legal de proteção de dados é urgente

Publicado em Deixe um comentárioÍNTEGRA

ARI CUNHA

Visto, lido e ouvido

Desde 1960

com Circe Cunha e Mamfil;

colunadoaricunha@gmail.com;

Charge de Latuff, 2014.
Charge de Latuff, 2014.

      Caso venha ser sancionado, pelo presidente Michel Temer, na sua íntegra, o Projeto de Lei nº 53/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais dos brasileiros e que altera também o Marco Civil da Internet, a nova legislação irá promover, segundo especialistas nessa área, um importante ambiente geral de segurança jurídica nesse setor, colocando nosso país em sintonia global com outras nações que já possuem regulamentação semelhante.

        Nesse sentido, a Lei de Proteção de dados dos brasileiros trará como benefícios diretos não só de alavancar toda a economia baseada hoje em sistemas de informações e dados, mas irá promover, a outro patamar, as empresas que operam com esses sistemas, principalmente as chamadas startups, que passarão a contar, doravante, com um moderno e eficaz mecanismo de proteção para todos os brasileiros, quer estabeleçam negócios pela internet.

         A rastreabilidade de dados que vinha sendo feita até agora, sem critérios e de forma pouco ética por empresas e sistemas de armazenamento, classificação, transmissão e mesmo comercialização dessas informações, estão com os dias contados. Casos recentes envolvendo empresas conceituadas como a Cambridge Analytica e mesmo o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que foram acusadas de comercializar dados pessoais sob sua proteção ou que usavam essas mesmas informações como estratégias de venda ou em benefício de candidatos em propaganda eleitoral, passam agora a sofrer pesadas penalidades legais com as novas regulamentações.

      Num mundo globalizado e interligado em redes de computadores, informações valem ouro, principalmente aquelas que identificam gostos pessoais como hábitos diários, patrimônio, posições políticas, situação creditícia, características éticas ou sexuais e outras. Esses dados, quando não eram usados pelas mesmas empresas que os havia reunidos, eram normalmente comercializados para outras firmas que pagavam fortunas para ter acesso à essas informações e usá-las para obterem vantagens de todo o tipo, sempre à margem da lei e sem a autorização dos internautas.

       Esse assunto adquire caráter de urgência quando se sabe que hoje mais de 70% dos domicílios do país estão conectados à internet, sendo que crescem também as compras feitas através dessas redes. É preciso observar também o vertiginoso crescimento das navegações pelas redes sociais e o rastro imenso deixado por informações de todo o tipo.

         Distribuído em dez capítulos, o marco legal de proteção de dados foi inspirado em linhas gerais e específicas na regulamentação europeia – General Data Protection Regulation (GDPR) e na California Consumer Privacy Act – AB 375, ambas consideradas as mais modernas e importantes regulamentações em matéria de privacidade no mundo.

      Ciente da urgência dessa importante regulamentação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) encaminhou ofício à Presidência da República, em que pede a sanção dessa Lei em favor do desenvolvimento nacional e da proteção dos dados dos brasileiros.

         Para essa instituição, a controvérsia em torno da constitucionalidade ou não da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados não deveria “contaminar os demais dispositivos do projeto que possuem redação em consonância com a Constituição Federal de 1988 e demais diplomas legais vigentes, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet.”

A frase que foi pronunciada:

“O Facebook é um gigante que tem milhares e milhares de funcionários, grande infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento. Como isso é financiado? Negociando dados pessoais, claro! Portanto, se não estivermos prontos para liberar nossos dados, devemos estar preparados para pagar por esses serviços.”

Stéphane Koch, conselheiro em questões digitais de Genebra.

Foto: tutorti.com.br
Foto: tutorti.com.br

Cuidados

Em Icaraí, Niterói, a polícia desbaratou uma quadrilha que movimentava até R$10 milhões por mês. Funcionários públicos, policiais civis e militares envolvidos. O que mais impressionou é que a cúpula da organização criminosa tinha a preocupação de garantir um Plano de Saúde para seus associados.

Charge de Pelicano.
Charge de Pelicano.

Clonagem

Rafael Zanatta, pesquisador em direitos digitais, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), dá dicas de segurança para que o cidadão diminua a chance de ter o celular clonado. Até agora, não há tecnologia que impeça essa ação, mas há cuidados como: exigir a nota fiscal e conferir se o Imei do documento confere com o mesmo do aparelho e evitar preços bem mais abaixo que os de mercado. Nesse caso aconselha, inclusive, denunciar no Procon ou até a chamar a polícia.

Foto: oglobo.globo.com
Foto: oglobo.globo.com

HISTÓRIA DE BRASÍLIA

Como jornalistas, viajaram diversos pelegos e suas famílias, dificultando acomodação para todos, a ponto de assustar as autoridades paraenses. Ademais, nenhuma providência foi tomada para que os homens de imprensa pudessem trabalhar a contento. (Publicado em 27.10.1961)