Hoje, com Circe Cunha e Mamfil – Manoel de Andrade
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Existe uma aritmética que se repete com regularidade perturbadora na vida pública do Brasil. É uma matemática peculiar, na qual o resultado das operações nunca recai sobre quem executa o desvio, mas sobre quem jamais participou dele. Trata-se da socialização do prejuízo e da privatização da culpa, um mecanismo que transforma a corrupção em um imposto informal permanente, cobrado sobretudo dos mais vulneráveis.
Na lógica perversa desse sistema, o ciclo é previsível: um escândalo é revelado, cifras bilionárias são mencionadas, investigações são anunciadas, e, ao final, o rombo é incor porado ao orçamento público. O dano não desaparece; ele apenas muda de titular. O que era um passivo decorrente de condutas ilícitas converte-se em ônus coletivo, distribuído entre contribuintes que não tiveram qualquer participação no delito. O mecanismo do deslocamento de responsabilidade é contínuo e injusto.
A corrupção, em sua forma estrutural, não é apenas a apropriação indevida de recursos. É, sobretudo, um processo de transferência de custos. O agente que desvia não apenas subtrai valores: ele cria uma lacuna fiscal que precisa ser preenchida. E essa recomposição, raramente, ocorre por meio de ressarcimento efetivo. Em vez disso, observa-se um padrão recorrente que torna o dano reconhecido como passivo público. Com isso, o orçamento absorve o impacto; ajustes fiscais são implementados e a carga recai sobre serviços públicos ou elevação da tributação.
O resultado é uma equação assimétrica: quem comete o ato ilícito, raramente, repara integralmente o dano, enquanto quem nada fez passa a financiá-lo ad infinitum. Essa dinâmica rompe um princípio básico de justiça distributiva: a correspondência entre responsabilidade e consequência. Quando o vínculo entre ato e reparação se dissolve, a punição perde seu caráter pedagógico e a lei perde sua função equilibradora. Daí, advém a erosão silenciosa da renda social e suas consequências no IDH. O efeito macroeconômico desse processo é cumulativo. Cada episódio de malversação incorporado ao orçamento público representa uma redução indireta da renda social disponível. O prejuízo manifesta-se de diversas formas: na redução de investimentos públicos es senciais; na deterioração de serviços sociais; no aumento de tributos diretos ou indiretos; na expansão da dívida pública e na compressão do poder de compra coletivo.
Diante desse quadro, propostas mais rigorosas surgem no debate público: transformar corrupção em crime hediondo e imprescritível; extinguir ou restringir drasticamente o foro privilegiado; endurecer regras de inelegibilidade; fortalecer mecanismos de compliance e transparência; aprimorar sistemas de controle interno e externo; e ampliar a digitalização e rastreabilidade dos gastos públicos. Trata-se de uma forma difusa de transferência regressiva de renda, em que os recursos que deveriam ampliar o bem-estar coletivo convertem-se em perdas absorvidas pelos próprios contribuintes.
A psicologia social da impunidade passa a ser aceita como regra geral e como processo contra o qual nada pode ser feito. A repetição desse padrão produz um efeito psicológico profundo na sociedade. A cada novo escândalo, instala-se uma sensação de inevitabilidade. O cidadão passa a antecipar o desfecho antes mesmo do julgamento: o dano será coletivo, a restauração incerta e a vida seguirá com um custo adicional invisível. Esse processo gera algumas consequências sociais relevantes, como o descrédito institucional na percepção de que a justiça não recompõe o equilíbrio; na normalização do desvio com a ideia de que a corrupção é estrutural e inevitável e na desmobilização cívica, com a sensação de impotência diante do sistema que privilegia os poderosos. A justiça, quando incapaz de restaurar o equilíbrio entre dano e o ajuste, deixa de ser percebida como balança imparcial e passa a ser vista como registro formal de desigualdades. Daí a regressividade do prejuízo se instala de forma permanente.
Um dos aspectos mais paradoxais dessa “matemática do desvio” é seu caráter regressivo. Embora a corrupção seja frequentemente associada a altos escalões administrativos e políticos, seus custos são distribuídos de maneira inversa à renda. E isso ocorre porque os tributos indiretos pesam proporcionalmente mais sobre os mais pobres, com os serviços públicos deteriorados afetando principalmente quem mais depende deles e com ajustes fiscais incidentes sobre consumo e a renda do trabalho. Assim, a corrupção opera como um mecanismo indireto de redistribuição negativa: retira recursos do conjunto da sociedade e os transforma em perda coletiva concentrada nos estratos inferiores. A quebra do princípio reparatório passa a ser norma.
Em sistemas jurídicos orientados pelo princípio da res ponsabilidade, o dano gera a obrigação de reparar. Esse princípio não é apenas jurídico; é civilizatório. Ele assegura que a ordem social não seja sustentada pela transferência arbitrária de custos. Trata-se de uma situação em que perdas extraor dinárias tornam-se parte da normalidade fiscal. Essa norma lização produz ainda outros efeitos sistêmicos com o plane jamento público baseado e transformado em perdas previsíveis. O custo da corrupção, portanto, não é apenas financeiro. É também institucional e moral. Ele corrói a ideia de que o esforço produtivo individual será protegido por regras justas.
Quando o contribuinte percebe que financia prejuízos alheios sem compensação institucional, o contrato social se fragiliza. Uma ordem pública sustentável exige que o dano recaia sobre quem o produz e que o preço seja pago efetiva mente e não simbolicamente. O princípio é simples: quem gera o prejuízo deve suportar seu custo.
A frase que foi pronunciada:
“A corrupção é paga pelos pobres.”
Papa Francisco

História de Brasília
O sr. Laranja Filho depôs na Comissão de Inquérito, apresentando suas declarações por escrito, e, pelos comentários dos jornais, referia-se somente à situação da emprêsa, nada declarando sôbre os cinco ou dez por cento da Caixinha. (Publicada em 16/5/1962)





