STF rejeita ação contra contratação de servidores militares inativos

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6358, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra dispositivo da Lei 13.954/2019 que autoriza a contratação de servidores militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário.

O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, apenas as federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, são legitimados para ajuizar ADIs e outras ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Com base na documentação juntada à ação, o ministro verificou que a CSPB representa servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal, estadual e municipal, independentemente da atividade profissional desempenhada. Segundo ele, a ausência de homogeneidade de classe ou atividade profissional entre os representados impede o reconhecimento de sua legitimidade para propor ação direta no STF, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 103, inciso IX).

O ministro salientou que, em diversas ocasiões, o STF se manifestou sobre a ilegitimidade da CSPB, entre outros motivos, por não representar a totalidade de uma categoria. Segundo o relator, ainda que fosse superada a heterogeneidade de representação da confederação, não há pertinência temática entre os objetivos da CSPB, que representa os interesses genéricos de servidores públicos civis, e a lei questionada, que trata da contratação temporária de servidores públicos militares inativos.

 

 

Fonte: STF

Toffoli afasta decisão que permitia a servidor mudar de cargo com apresentação de diploma

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do prefeito de Uruará (PA) para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que permitia mudança de cargo para servidores sem realização de concurso público. A legislação municipal, que possibilitava que integrantes da carreira do magistério público em nível médio progredissem para o cargo de nível superior mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade, havia sido suspensa em 2014 por meio de medida cautelar. Mas a liminar foi revogada pela nova relatora do caso no TJ-PA, levando o município a ajuizar no STF a Suspensão de Liminar (SL) 1312.

Para o presidente do STF, a revogação pode acarretar graves consequências à ordem jurídico-administrativa do município e a seus cofres públicos. O ministro também lembrou que, em ações de contracautela, não se aprofunda no exame do mérito, mas que o caso específico exigia análise dos termos por envolver muitos servidores públicos, afrontar a jurisprudência do Supremo e causar insegurança jurídica.

Toffoli assinalou ainda que, de acordo com a Súmula Vinculante 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Veja a íntegra da decisão aqui

Fonte: STF

Edson Fachin suspende reintegração de professores efetivados sem concurso

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Uma medida liminar foi concedida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender decisões que determinavam a reintegração de diversos servidores da rede de educação básica aos cargos que ocupavam sem concurso público. As decisões foram tomadas pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG). Os servidores ocupavam os cargos em 31 de dezembro de 2015.

A efetivação dos servidores se deu em razãoda Lei Complementar (LC) mineira 100/2007, mas no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4876, em 2014, o STF considerou a norma inconstitucional. Na análise de embargos de declaração ajuizados pelo governo de Minas Gerais, no ano seguinte, o Supremo estendeu o prazo de modulação dos efeitos da decisão em relação aos servidores da educação básica e superior do estado até o final de dezembro de 2015.

O ministro Edson Fachin entendeu em análise preliminar, que as decisões judiciais parecem se contrapor ao que foi determinado pelo STF. Um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, decorre da impossibilidade de manutenção do vínculo dos servidores efetivados sem concurso público.

Também foi avaliado pelo relator que está configurado a possibilidade de lesão irreparável, diante da informação de que as liminares deferidas vêm causando tumulto no planejamento da Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas, especialmente na composição do quadro das escolas da região em relação aos professores que atuam na educação especial.

* Com informações do STF

STF e STJ: preparatório promove encontro beneficente de atualização jurisprudencial

Publicado em Deixe um comentárioCarreira judiciária, Poder Judiciário, STF, STJ, Tribunal de Justiça

Quer uma oportunidade para estudar as principais súmulas e jurisprudência dos tribunais superiores que caem em concursos e ainda ajudar o próximo? Nos dias 20, 21 e 22 de janeiro, o IMP Concursos vai realizar o V Encontro de Atualização Jurisprudencial, evento eu acontece anualmente com especialistas em direito. O objetivo é abordar de maneira aprofundada os principais julgados de 2019.

Nos três dias, os professores farão uma análise diferenciada dos informativos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o idealizador do projeto, o advogado e especialista em direito penal, Tiago Pugsley, esta é uma excelente oportunidade para bacharéis em direito, que pretendem seguir a carreira pública, otimizarem os estudos. “As edições anteriores foram um sucesso, o público saiu bem satisfeito. Comentamos os principais posicionamentos dos Tribunais Superiores e os reflexos deles nos concursos públicos,” afirma o professor.

O encontro é gratuito e acontecerá nas duas unidades da instituição, localizadas na Asa Sul e em Águas Claras, nos períodos matutino e noturno, simultaneamente. No momento da inscrição, o participante poderá escolher o local e o turno de sua preferência e deverá levar 2kg de alimentos não perecíveis somente no primeiro dia, já que a inscrição pelo site dá direito aos três dias do encontro.

 

Confira as disciplinas abordadas e os professores convidados: 

  • Direito Constitucional – João Trindade 
  • Direito Civil – Roberta Queiroz 
  • Direito Processual Civil – Gustavo Alves 
  • Direito Penal – Tiago Pugsley 
  • Direito Processual Penal – Larissa Luz 
  • Legislação Penal Especial – Fernando Cocito 

Serviço

Data: 20, 21 e 22 de janeiro
Horário: manhã (8h15 às 11h50) ou noite (19h15 a 22h50)
Local: IMP Asa Sul (L2 Sul • SGAS 603 Conjunto “C”) ou IMP Águas Claras (Avenida Jacarandá, lote 16)
Inscrições: bit.ly/encontro_jurisprudencial

Ação no STF questiona criação de 548 cargos comissionados no MP do Maranhão

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Da Agência Estado – A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6246, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra oito leis do Estado do Maranhão que criaram 548 cargos em comissão no âmbito do Ministério Público Estadual. O relator é o ministro Celso de Mello e as informações estão no site do Supremo.

A entidade sustenta que “foram desrespeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência” e “inobservados o artigo que trata da obrigatoriedade do concurso público e as hipóteses para a criação de cargos de provimento em comissão”. Segundo a Ansemp, há “um movimento nacional de criação exacerbada” de cargos nos Ministérios Públicos dos Estados.

Na avaliação da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público, “além de precarizar as relações de trabalho, a situação exige a adoção de medidas judiciais em defesa do concurso público e da criação de cargos em comissão somente em circunstâncias excepcionais”.

No caso do Maranhão, a entidade afirma que os cargos de livre exoneração, a partir de 2004, passaram de 233 para 548, enquanto os cargos efetivos aumentaram de 514 para 630.

Ao pedir liminar para suspender a eficácia dos dispositivos das oito leis estaduais (Leis 8.077/2004, 8.155/2004, 8.558/2006, 9.397/2011, 9.688/2012, 9.885/2013, 10.539/2016 e 10.675/2017), os servidores do Ministério Público argumentam que “a criação dos cargos sem vínculo efetivo pode comprometer a qualidade do serviço público, em detrimento da constituição de um quadro permanente de servidores”.

STF rejeita ação que propôs concursos específicos para oficiais da PMDF e CBM/DF

Publicado em Deixe um comentáriocarreira militar, Distrito Federal, Poder Judiciário, segurança, STF

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a forma de acesso aos quadros de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBM/DF).

Segundo a PGR, existe exclusividade de acesso de militares praças a determinados quadros de oficiais e isso seria inconstitucional. Para tanto, seria necessária realização de concurso público específico para o preenchimento dos postos, tendo em vista a impossibilidade de concurso interno para acesso ao oficialato (os dispositivos constam na Lei Federal 12.086/2009 e no Decreto 33.244/2011 do DF).

O procurador lembra que para ingressar nos quadros de Oficiais Policiais Militares, Oficiais Policiais Militares de Saúde, Oficiais Policiais Militares Capelães, Oficiais Bombeiros Militares Combatentes, Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Oficiais Bombeiros Militares Complementar e de Oficiais Bombeiros Militares Capelães, é necessário aprovação em concurso público.

Já para os quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, Oficiais Bombeiros Militares de Administração, Oficiais Bombeiros Militares Músicos e Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção, o acesso pode ocorrer mediante transposição de cargo por meio de processo seletivo interno, cujos únicos postulantes são aqueles que ingressaram originariamente nas corporações na graduação de praças.

 

O julgamento

Todavia, o ministro Alexandre Moraes negou o seguimento da ADI, alegando que o complexo normativo é composto por inúmeras regras que disciplinam a matéria da mesma forma há mais de 40 anos.

O relator da ação citou que, em relação à PMDF, desde a desde a década de 1980 a legislação aplicável à matéria prevê que os quadros de oficiais especialistas e da administração seriam constituídos exclusivamente por praças ocupantes das graduações de primeiros sargentos e subtenentes. Quanto ao Corpo de Bombeiros, a legislação específica, dos anos 1970, estabelece que o acesso aos quadros de oficiais em questão decorreria de progressão funcional dos praças.

Moraes não chegou a analisar o mérito da questão, pois afirmou que a ação não apresenta as condições processuais necessárias parar prosseguir. Assim, aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a ação deve impugnar todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional e observou que, ao contrário do que defendia a PGR, o modelo organizacional descrito para a PM e para o Corpo de Bombeiros do DF não foi criado pelos dispositivos questionados.

Veja a íntegra da ADI aqui. 

* Com informações do STF

Partido aciona STF contra privatização de seis empresas estatais pelo governo

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O debate sobre a privatização de empresas estatais chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na Corte, contra duas leis federais (Leis 9.491/1997 e 13.334/2016) que visam a privatização de seis delas, além de decretos e resoluções que normatizam a venda de seis empresas públicas. A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

São elas: Casa da Moeda do Brasil, Serviço de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF), Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A (Ceitec).

Para o PDT, a venda dessas empresas não pode ser feita por meio de decretos e resoluções, em violação ao princípio constitucional da legalidade, mas por lei específica aprovada pelo Congresso Nacional.

Segundo o PDT, a política pública de desestatização vigente deve ser revista, por reservar ao Poder Executivo a prerrogativa unilateral de transferir à iniciativa privada o controle de empresas públicas.

A legenda aponta “excepcional perigo de dano” na probabilidade concreta de irreversibilidade dos atos de desestatização das empresas e, por isso, pede a concessão de medida cautelar para anular parcialmente dispositivos das duas leis que preveem a desestatização sem autorização legislativa prévia e específica de empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja instituição tenha sido autorizada por lei específica.

 

 

* Com informações do STF.

Julgamento pendente no STF faz CREF da 4ª Região cancelar concurso

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Victória Olímpio* – O concurso público do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (Cref-4), com sede em São Paulo, foi cancelado! O certame estava suspenso desde setembro em razão da tutela de urgência deferida nos autos de ação civil pública em que se discutia o regime jurídico da contratação no quadro de pessoal. As informações e procedimentos sobre a devolução da taxa de inscrição serão divulgados no prazo de até 30 dias, nos meios oficiais.
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), esta quarta-feira (23/10), uma série de motivos para o cancelamento. Confira abaixo:
  • Pende no Supremo Tribunal Federal o julgamento de ações que tem por objetivo definir o regime jurídico dos empregados nos conselhos de fiscalização;
  • Não há data para julgamento dessas áreas pelo Supremo Tribunal Federal;
  • Há divergência sobre o regime jurídico dos empregados dos conselhos de fiscalização;
  • O CREF-4 adota para seus empregados o regime da CLT;
  • A impossibilidade de manter dois regimes de contratação;
  • A impossibilidade de adotar o regime estatutário, que exige a criação dos respectivos cargos por lei;
  • Não existe lei criando cargos para o CREF-4;
  • A eventual definição pelo Supremo Tribunal Federal pelo regime estatutário como sendo o regime jurídico dos empregados de conselhos de fiscalização implicaria na impossibilidade da contratação, visto a ausência de lei de criação dos cargos e
  • O cenário em questão causa insegurança jurídica.

Sobre o concurso do Cref da 4ª Região

O certame ofertava 21 vagas e remunerações variando de R$ 2.255,72 a R$ 6.552,34. Para nível médio/técnicos as chances seriam para atendente de unidade móvel, motorista, oficial administrativo, operador de teleatendimento e técnico de informática – suporte de redes e manutenção.
Já para nível superior estavam sendo ofertadas vagas para os cargos de ouvidor, controlador interno, agente de orientação e fiscalização, analista – contábil, de infraestrutura de TI, de licitação e contratos, de recursos humanos e sistemas de TI e analista técnico em educação física.
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* Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

Gilmar Mendes suspende MP que dispensa publicação de editais na grande imprensa

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Da Agência Senado – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispensa os órgãos da administração pública de publicar editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. A decisão foi tomada no exame de uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229), na sexta-feira (18).

A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade. O partido alega que, ao editar a medida provisória, o Poder Executivo teve como objetivo “desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”.

A Rede relacionou diversas situações em que o presidente da República dirigiu ataques a grupos de comunicação e demonstrou descontentamento com a imprensa. A comissão mista do Congresso destinada a analisar a MP ainda não foi instalada.

 

Segurança jurídica

Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, afirmou. Entre eles, estão a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, a possível ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.

O ministro considerou demonstrado também que o perigo na demora da apreciação do mérito da ADI pode gerar danos de difícil reparação ao regime de publicidade dos atos da administração pública. Mendes ressaltou ainda que as alterações promovidas pela norma estão em vigor desde sua edição e não preveem nenhum prazo de transição.

A suspensão dos efeitos da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados. A medida cautelar, que será submetida ao referendo do Plenário, suspende a eficácia imediata da MP 696/2019 até a conclusão de sua análise pelo Congresso ou até o julgamento de mérito da ADI 6229.

STF suspende decisão que exonerava comissionados de instituto em SP

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Victória Olímpio* – Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), A decisão determinava a exoneração de ocupantes de cargos comissionados do Instituto de Previdência de Ribeirão Preto (SP), foi suspensa pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).  Os cargos eram de diretor financeiro e de investimento, diretor administrativo e de seguridade, assessor jurídico, chefe da Divisão de Proventos e Benefícios e chefe da Divisão de Tesouraria.

O STF foi acionado pelo município, que sustentou que os cargos seriam essenciais ao desenvolvimento das atividades do instituto. Também foi alegado que o prazo concedido pelo STF, de 120 dias, não seria suficiente para realizar a exoneração e realização de novo concurso público para convocação dos aprovados.

Outra alegação seria o prejuízo causado aos aposentados e pensionistas da prefeitura, “com o risco da suspensão das atividades administrativas de aposentadoria, concessão de benefícios, pagamentos e licitações”.

Após conceder a liminar ao município, Toffoli ressaltou que a suspensão da exoneração dos ocupantes dos cargos, considerados inconstitucionais pelo TJSP, representavam um grande risco a ordem e a economia pública de Ribeirão Preto. Também foi destacado pelo ministro que os cargos exercem atribuições relevantes para o Instituto e que a sua perda impactaria pastas relativas à previdência dos servidores municipais, “sem o correspondente prazo suficiente para a regularização da investidura dessas funções, em prejuízo à continuidade administrativa e prestação dos serviços públicos de previdência”.

 

 

* Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

* Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)