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STF é a favor da contratação pela CLT em fundações de saúde administradas pelo Estado do Rio
Segundo o PSOL, as leis não podem estabelecer regime de direito privado para a criação das instituições de saúde por serem fundações administradas pelo Estado
Karolini Bandeira*- A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4247, do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), foi determinada improcedente, de forma unânime, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação contestava duas leis do Rio de Janeiro que autorizam a criação de fundações de saúde com contratação de pessoal por meio do regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A Lei Complementar estadual 118/2007 define a área da saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado. A outra, Lei 5.164/2007, cedeu autorização ao Poder Executivo para instituir a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante. Segundo o PSOL, as leis não podem estabelecer regime de direito privado para a criação das instituições de saúde por serem fundações administradas pelo Estado.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, as entidades, apesar do “rótulo de públicas”, são de direito privado e possuem receitas próprias e autonomia financeira, orçamentária e gerencial. Portanto, a adoção do regime CLT para contratação de seus funcionários é possível. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski relembraram que a diferença entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado está no jeito como as entidades foram criados, na titularidade de poderes e nos serviços prestados.
Por fim, todos os ministros concordaram que as leis contestadas abrangem o regime jurídico de direito privado e, portanto, não tem porquê questionar a contratação de profissionais pela CLT.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
Repercussão geral: STF decide que interinos de cartórios se submetam ao teto dos servidores
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779).
No caso concreto, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre (RS) ingressou com mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinava que os interinos de serventias extrajudiciais devem receber remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF, como estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O Órgão Especial do TJ-RS reformou a decisão, por entender que, como os substitutos exercem atividade de natureza privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e aos servidores públicos. Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE 808202.
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF. Segundo ele, os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais, pois são prepostos do Estado e, como tal, se inserem na categoria dos agentes estatais. Isso porque os substitutos não são selecionados por concurso público, como prevê os artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição, para o ingresso na atividade notarial e de registro. Assim, aplica-se a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI.
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República”.
Caráter temporário
De acordo com o presidente do STF, a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) fixa em seis meses o tempo máximo de vacância das serventias. Dessa forma, o exercício do interino é de caráter precário e temporário. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, portanto, como preposto do Estado delegante e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994)”, ponderou.
Exceções
O relator apontou que regimes remuneratórios desvinculados do teto, como o dos notários e dos registradores, são hipóteses excepcionalíssimas e, muito em razão disso, contam com autorização normativa expressa. Segundo ele, a regra geral permanece sendo a de que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o agente, pois abrange os servidores públicos e os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.
Fonte: STF
Lei que criou policial militar temporário é inconstitucional, decide STF
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as normas federais sobre a matéria não preveem a possibilidade de contratação temporária de PMs
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.991/2003 do Rio Grande do Sul, que criou a figura do policial militar temporário. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3222, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A norma previa que o soldado PM temporário seria contratado por processo seletivo simplificado e se submeteria ao Regime Geral de Previdência Social, remuneração de um salário mínimo regional durante o curso de formação e, posteriormente, de 75% a 80% do vencimento bruto inicial do soldado de carreira. Na ação, a PGR argumentava que a figura do policial militar temporário não está prevista na legislação nacional, e que a atividade a ser prestada é privativa do policial militar de carreira.
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM.
A ministra observou que, embora a Constituição reconheça a possibilidade de contratação por tempo determinado, no caso está evidenciado que o problema da falta de contingente policial no Rio Grande do Sul, que estaria agravando a violência no estado, não tem natureza temporária. Segundo ela, a simples determinação de prazo de duração do contrato não elimina o vício de inconstitucionalidade da lei gaúcha, porque normas posteriores foram aprovadas e autorizaram a prorrogação dessas contratações.
Soluções provisórias
Para a ministra Cármen Lúcia, tanto o problema da violência, agravado pela falta de contingente policial, principal razão para a aprovação da lei gaúcha, quanto o do desemprego são demandas sociais conhecidas que exigem soluções abrangentes, efetivas e duradouras. “Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes acaba por agravar as dificuldades já enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência, executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade”, salientou.
A relatora ressaltou ainda que a norma viola o princípio constitucional da igualdade, pois os policiais temporários vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto os policiais de carreira regem-se pelo regime jurídico previsto na Lei Complementar estadual 10.990/1997.
Fonte: STF
STF: Lei que permitiu integração de servidores sem concurso no TCE/MG é inconstitucional
Decisão atende a pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República feita há 25 anos
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o art. 3º da Lei estadual 11.816/1995, de Minas Gerais, que permitiu a integração dos servidores da extinta Minas Caixa ao quadro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), é inconstitucional.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251, proposta em março de 1995 (há 25 anos) pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentou a incompatibilidade entre o dispositivo questionado e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Em 30 de junho de 1995, o plenário do STF deferiu a liminar e suspendeu a eficácia do dispositivo atacado. O julgamento do mérito foi suspenso em 15 de outubro de 2008 para que o STF, com o quórum completo, se manifestasse sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação. Isso porque o dispositivo questionado prevê prazo de 30 dias para os servidores que estavam à disposição do TCE/MG requererem a integração aos quadros do tribunal de contas.
Na sessão da última quinta-feira (6/8), a preliminar foi rejeitada, com a votação pela admissibilidade dos demais ministros da corte.
Os ministros decidiram que os efeitos da decisão da ADI deverão ser produzidos a partir de 30 de junho de 1995, data em que foi concedida a medida cautelar que suspendeu a eficácia do dispositivo.
*Com informações da PGR.
Lei que permite governador criar gratificação para professores é inconstitucional, decide STF
A ação também questionou a investidura de servidores em cargos de progressão superior sem concurso público
Na última sessão virtual do primeiro semestre, realizada na última terça-feira (21/7), os ministros Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais dispositivos de uma lei estadual de Goiás, de 2001, que permitiam que o governador instituísse gratificações a professores por ato administrativo e concedesse poderes ao secretário de Educação para arbitrar sobre as valores dessas gratificações. Segundo a Corte, a decisão, entretanto, impediu a redução de vencimentos.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) foi a autora da ação, alegando ser uma afronta à norma constitucional que determina que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Defendeu, também, a inconstitucionalidade dos dispositivos (artigos 74 a 77) que permitem a investidura de servidores para cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso público e alegou, ainda, que a lei dispensa a comprovação de habilitação para a progressão de professor nível I para professor nível III.
Para o relator do caso, o ministro Gilmar Mendes, a norma fere os princípios da reserva legal e da legalidade, por não estar fixada por lei específica e nem contar com previsão de dotação orçamentária.
Com relação à investidura, a maioria do plenário concluiu que não há burla à regra do concurso público na legislação questionada, uma vez que se trata de carreira estruturada em diferentes classes, acessíveis por promoção por merecimento. Segundo Gilmar Mendes, não cabe falar em multiplicidade de carreiras na estrutura do magistério estadual. “Todos os membros do quadro executam funções que, em sua essência, são as mesmas, a de professores da educação básica,” afirmou. Para Mendes, a aprovação em concurso público para o ingresso em um dos cargos de professor torna desnecessária a participação em novo certame para a mudança de classe dentro da mesma carreira.
O relator incluiu em seu voto a modulação dos efeitos da decisão sobre as gratificações, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos. Os valores recebidos com base nos artigos declarados inconstitucionais serão pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre as gratificações. Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio.
*Com informações do STF
Problema com cotas raciais faz Justiça suspender concurso da Marinha
Segundo o MPF, foram corrigidas menos redações de candidatos cotistas do que seria correto, considerando as normas do edital
O concurso com 10 vagas para segundo tenente da Marinha do Brasil (CP-QC-IM/2018) teve seu curso de formação suspenso pela Justiça Federal. A suspensão atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), que moveu ação civil pública porque constatou que a seleção descumpriu as regras legais referentes à cota racial para candidatos negros e pardos.
O problema não foi com relação à distribuição das vagas (das dez em aberto, duas eram para cotistas, atendendo a legislação), mas foi a correção das redações até o limite de 30 candidatos, considerando-se o empate nas últimas posições.
Segundo o MPF, foram corrigidas menos redações de candidatos cotistas do que seria correto, considerando as normas do edital, e houve equívoco no cálculo das vagas ao se multiplicar o total das vagas por três, indiscriminadamente, sem separação entre listagem de ampla concorrência e vagas reservadas.
O MPF sustenta que deveriam ser corrigidas 24 provas de candidatos em ampla concorrência e seis provas de candidatos cotistas, sempre se considerando os empates em última posição.
Desse modo, a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu os argumentos do MPF e determinou liminarmente a suspensão do concurso até o julgamento do mérito da ação, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Veja a decisão aqui.
*Com informações do MPF
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a entidade que propôs a ADI não tem legitimidade, pois representa apenas parte da categoria profissional dos servidores fiscais tributários
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6465, ajuizada pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da pandemia da Covid-19. Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para propor a ação, pois representa apenas parte da categoria profissional dos servidores fiscais tributários.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs, por confederações sindicais e entidades de classe pressupõe alguns requisitos. Entre eles está a abrangência ampla do vínculo de representação de categoria empresarial ou profissional, exigindo-se que a entidade represente toda a categoria, e não apenas fração dela.
Na ADI, a Fenafisco alegava que o inciso V do artigo 8º da norma permite a realização de concurso público apenas para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Segundo a federação, ao disciplinar sobre regime jurídico de servidores públicos, a lei viola a iniciativa reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo.
*Informações do STF
STF impede que Estados e municípios endividados cortem salário de servidores públicos
O sinal vermelho do Supremo à aplicação dessa medida frustra governadores e prefeitos, que esperavam poder usar esse instrumento para reequilibrar as finanças
Por 7 a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (24/6) impedir que Estados e municípios endividados reduzam o salário de servidores públicos como forma de ajuste das contas públicas. O sinal vermelho do Supremo à aplicação dessa medida frustra governadores e prefeitos, que esperavam poder usar esse instrumento para reequilibrar as finanças. A situação ficou ainda mais dramática com os efeitos provocados pela pandemia do novo coronavírus.
Enquanto os servidores públicos foram “blindados” pela Suprema Corte, uma medida provisória do governo Bolsonaro permitiu que funcionários da iniciativa privada com redução de jornada tivessem o salário cortado em até 70%. Segundo o governo, cerca de 11,141 milhões de pessoas já tiveram o salário reduzido ou suspenso.
A discussão no Supremo foi concluída com a retomada do julgamento sobre a validade da Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF), sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso em 2000. No mesmo ano, chegou ao Supremo a ação cujo julgamento foi concluído apenas hoje, em plena pandemia. Para a maioria dos ministros do STF, a redução de salário de servidor público afronta a Constituição por violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Um dos artigos da LRF – que permite reduzir jornada de trabalho e salário de servidores públicos caso o limite de gasto com pessoal de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) seja atingido – foi derrubado de forma unânime pelo STF em 2002 em uma avaliação preliminar. Agora, com uma composição do tribunal quase totalmente diferente, o STF analisou o mérito da questão, mantendo a suspensão do dispositivo.
Em agosto do ano passado, seis ministros do Supremo já haviam votado contra a redução de salário de servidores públicos: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello.
O julgamento foi concluído nesta tarde com a manifestação do decano, Celso de Mello, que não participou da discussão em 2019 por estar de licença médica. Em uma curta leitura do voto, Celso acompanhou nesta tarde o entendimento da maioria dos colegas.
Nas contas do Tesouro Nacional, 12 Estados fecharam 2018 gastando mais que o permitido com a folha de pessoal. Com a redução da jornada e do salário, os Estados que ultrapassam o limite poderiam economizar até R$ 38,8 bilhões.
“A escolha foi feita pela própria Constituição, que estabeleceu todas as hipóteses de enxugamento da máquina sem fazer constar a redução de salário de servidores. O custo social de corte de salário de servidor é vivermos o perigo constante de greve de servidores, que é muito pior que as possibilidades razoáveis criadas pela Constituição Federal (que prevê a demissão)”, disse o ministro Luiz Fux no ano passado.
Radical
“Por que a lei não poderia permitir de forma razoável, proporcional, sempre temporária, a chance do servidor público se manter no seu cargo (por um salário inferior)? Por que exigir que ele perca o cargo, se em um ano e meio, dois anos, a situação (do Executivo) pode se alterar? A hipótese mais radical (prevista na Constituição) vai transformar os servidores públicos estáveis em desempregados”, indagou o ministro.
Além de Alexandre de Moraes, se posicionaram a favor da redução de salário apenas os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Repasses
Hoje, quando a arrecadação fica abaixo do projetado no Orçamento, os demais poderes ficam imunes a tesouradas nas despesas e continuam recebendo o repasse mensal (duodécimo) normalmente, às custas do Executivo.
No ano passado, o Estadão revelou que, enquanto os Executivos estaduais sofriam com contas atrasadas e muitos sequer conseguiam colocar salários de servidores em dia, os poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria tinham uma sobra de R$ 7,7 bilhões em recursos.
*Informações da Agência Estado
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (20/5), em sessão por videoconferência, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que, na interpretação da MP, fique claro que as autoridades devem exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos. O julgamento será retomado na sessão de hoje (21/5).
O ministro Roberto Barroso, ao votar, ressaltou que, ao contrário da justificativa para sua edição, a medida provisória não eleva a segurança dos agentes públicos. Segundo o relator, o controle dos atos da administração pública sobrevém muitos anos depois dos fatos, quando não se tem mais registros da situação de insegurança, da urgência e das incertezas que levaram o administrador a decidir.
Barroso destacou que propinas e superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia, e esses crimes não estão protegidos pela medida provisória. “Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos por atos ilícitos fica desde logo excluída”, afirmou. “Essa MP não beneficia nenhum agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, pois para isso existe legislação específica”.
Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a jurisprudência do STF em matéria de saúde e de proteção à vida, as ações devem observar padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria, além dos princípios da prevenção e da precaução, que recomendam a autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício de alguma ação ou medida. Para o ministro, esses parâmetros devem ser observados na interpretação da MP 966, especialmente na qualificação de “erro grosseiro”.
O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Segundo a tese proposta pelo relator, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
AGU defende tranquilidade
Após a manifestação dos representantes dos autores da ação, que reiteraram seus argumentos, o advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, defendeu que a medida visa assegurar tranquilidade ao gestor público para levar a efeito políticas públicas que vier a julgar necessárias em momento sensível. Segundo Amaral, a MP alcança apenas atos de natureza cível e administrativa, e não a esfera penal.
Erro grosseiro
A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro. Saiba mais aqui.
*Informações do STF
STF declara inconstitucional contratação sem concurso de 400 servidores em PE
O processo foi apresentado na Corte em 2015 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que atendeu pedido do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) para questionar três leis estaduais que permitiram a contratação dos servidores. A representação foi assinada pelo procurador Gustavo Massa e assinada pelo procurador-geral do MPCO Cristiano Pimentel.
Segundo eles, a contratação dos servidores foi um ‘trem da alegria’ para beneficiar indicados políticos. Os procuradores citam como exemplo a contratação de agente de trânsito para cargo de Analista Superior da Procuradoria Geral, com salário triplicado e garantia de aposentadoria integral após cinco anos de trabalho.
O caso foi analisado pelo plenário virtual do Supremo e o relator do caso, ministro Edson Fachin, acatou os argumentos da PGR e do MPCO. Os demais ministros concordaram com o entendimento da inconstitucionalidade da contratação e, por unanimidade, derrubaram o ‘trem da alegria’.
“Com efeito, ainda que se conceda que o intento do legislador pernambucano ao criar tais normas, conforme descrito nas informações apresentadas pelo Governador do Estado, foi efetivamente reconhecer uma situação fática consolidada, sob a justificativa de prestigiar os princípios da economicidade e da eficiência, não pode a Administração Pública, sob a justificativa de suposta eficiência, violar a exigência constitucional de concurso público, uma vez que o requisito é um meio de concretização da impessoalidade e da moralidade administrativas”, apontou Fachin.
A expressão usada no caso, ‘trem da alegria, se refere à década de 90 quando era comum servidores receberem benefícios inconstitucionais. Com a decisão, o grupo de 400 funcionários será desligado da administração pública.