Viúva, servidora consegue remoção para cidade de familiares em prol da saúde do filho

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Segundo a desembargadora, o fato de eles residirem sozinhos em cidade fora do núcleo familiar não dá o suporte emocional necessário para o tratamento da patologia

 

Uma professora, servidora pública na Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), precisou recorrer à Justiça para conquistar o direito de remoção de Campo Grande para a cidade de Uberlândia, em Minas Gerais, onde residem seus familiares. O motivo: viúva, ela tem que ficar sozinha de seu filho que foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide e, com a ajuda de parentes, ela teria maior suporte para cuidar dele. A doença é permanente e irreversível e requer vigília constante.

Ao analisar o recurso da professora, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que afigura-se devida a remoção pretendida pela professora, uma vez que deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente, encontra-se, comprovadamente por meio de laudo médico acostado nos autos, afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de eles residirem sozinhos (mãe viúva e filho único) em cidade distinta do núcleo familiar, o que não proporciona o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento da patologia.

Segundo a magistrada, “a própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato, a licença por motivo de saúde, que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e, devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por junta médica oficial), optou por proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar a remoção da apelante para a cidade de Uberlândia/MG. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

 

 

 

*Informações do TRF1 

Candidata de concurso consegue segunda chamada para etapa de heteroidentificação

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Ela não pôde comparecer ao procedimento por estar incapacitada fisicamente no dia do procedimento

 

Karolini Bandeira* – Uma candidata aprovada em concurso público dentro das vagas destinadas à pessoas autodeclaradas negras terá a segunda chance de passar pela etapa de heteroidentificação. Segundo a solicitação junto à Justiça Federal, ela se encontrava incapacitada fisicamente na data prevista do procedimento.

 

Para o magistrado, como a heteroidentificação não é uma fase sigilosa que deve ser feita por todos os candidatos ao mesmo tempo, como são as provas objetivas e discursivas, há a possibilidade de definir nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.

 

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades para obter-se a igualdade real”.

 

A decisão foi divulgada no portal da Tribunal Regional Federal da 1ª Região dia 16 de outubro. O julgamento foi realizado em 23 de setembro.

 

 

 

*Com informações do TRF1 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Candidato da PRF consegue ser nomeado em vaga destinada a deficiente físico

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A União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente, uma vez que o edital não enquadrou as patologias dele entre as enfermidade de deficientes físicos

 

Um candidato ao concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) conseguiu reconhecimento da Justiça como portador de deficiência física e assim garantir a nomeação e posse no cargo de policial. Anteriormente, ele não havia sido considerado deficiente pela avaliação da junta médica da banca examinadora. Entretanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) usou o argumento de que o rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Assim, o requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.

O candidato foi classificado em segundo lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, pois tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores

Em seu recurso contra a sentença do candidato, a União havia sustentado que o candidato não foi considerado deficiente, uma vez que a norma do edital não enquadrou as patologias dele entre as enfermidade de deficientes físicos.

Mas, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.

Assim,  o magistrado reconheceu que o candidato se enquadra como pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo do concurso, pois os laudos médicos apontam deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas. A decisão do Colegiado foi unânime.]

 

 

Com informações do TRF-1

Excluído por ter registros criminais, candidato consegue retornar a concurso da PF 

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O participante foi eliminado na fase de investigação social e será reintegrado ao curso de formação da Polícia Federal

Karolini Bandeira* – Um candidato que havia sido eliminado na fase de investigação social do curso de formação da Polícia Federal, devido à antigas ações penais em seu nome, será reintegrado ao concurso — conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), após solicitação do participante.

Como não há sentença condenatória transitada em julgado, nem inquérito policial referentes às condutas pelo candidato praticadas, o tribunal declarou que é direito dele continuar a formação do cargo e que a restrição da participação de candidatos em concursos públicos que respondem a inquéritos ou ação penal é ilegítima.

Caso o candidato seja aprovado na seleção, a contratação e posse do cargo serão asseguradas. O julgamento ocorreu em 18 de agosto e o caso foi publicado no último dia 16.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

*Com informações do TRF-1 

Candidato sócio de empresa privada consegue posse em cargo público

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Na ocasião da posse, a sociedade não havia sido desfeita em razão de demora no julgamento de inventário referente aos bens de seu falecido pai

 

Karolini Bandeira* – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu a posse de um candidato que havia sido impedido de assumir o cargo de professor universitário de engenharia civil, ao qual tinha sido aprovado no concurso público da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A contratação do profissional havia sido impossibilitada porque, na época, o homem era sócio administrador de uma empresa privada.

Ao analisar o caso, o relator do caso, juiz federal Ilan Presser, entendeu que, apesar de o disposto no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90 proibir a participação de servidor público em gerência ou administração de sociedade privada, o candidato tem direito à posse.

Segundo o magistrado, candidato não pode ser culpabilizado, já que, na ocasião da posse, a sociedade não havia sido desfeita em razão de demora no julgamento de inventário referente aos bens de seu falecido pai.

“A impossibilidade de tomar posse na data marcada deveu-se a obstáculos burocráticos criados pelo próprio Poder Judiciário, não podendo o impetrante ser penalizado por isso,” afirmou Presser. Como o candidato já não faz mais parte da empresa privada, o TRF-1 decidiu que não tem motivos para não assumir a vaga a qual foi aprovado no concurso público.

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

*Com informações do TRF-1 

Candidata que esperou quase 20 anos para assumir cargo não ganhará indenização

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Segundo o magistrado, a nomeação tardia aconteceu porque a candidata ingressou com demandas judiciais

Karolini Bandeira* – Uma mulher que foi aprovada ao cargo de analista judiciária no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em 1991 e tomou posse apenas em 2008, solicitou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) indenização por danos morais e materiais devido a demora da nomeação.

A apelação da candidata foi negada pois, segundo o relator Ilan Presser, a demora da posse aconteceu devido aos trâmites de ações judiciais manejadas pela própria mulher. “Aqueles que ingressam com demandas judiciais estão cientes de que se trata de um longo e demorado percurso, de modo que condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais equivale a puni-la pelo exercício de seu amplo direito de defesa em juízo,” declarou o magistrado.

Ainda de acordo com o magistrado, candidatos aprovados em concurso público não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais, exceto em situação de descumprimento de ordens judiciais, ilegalidade ou mau uso das instituições.

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

*Com informações do TRF-1 

Limite de idade não se aplica a seleção para servidor temporário das Forças Armadas

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Os requisitos para ingresso na carreira militar definidos na Lei nº 12.705/2012 não se aplicam aos militares temporários. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF1 ao analisar o caso de uma candidata ao cargo de arquiteta no Exército Brasileiro.

De acordo com os autos, a mulher foi impedida de continuar participando do processo seletivo para militar temporário por ter excedido o limite de idade estabelecido em edital.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a Lei prevê requisitos para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira, não se aplicando à hipótese de militares temporários, que não podem adquirir estabilidade e não têm os mesmos direitos dos militares de carreira.

Nesses termos, por unanimidade, o Colegiado decidiu que a candidata deve continuar na seleção, considerando ser descabida a exigência de limite de idade para ingresso na carreira militar temporária.

 

 

 

 

* Fonte: TRF-1 

Três irmãos são excluídos de concurso após responder gabaritos de forma idêntica

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As respostas idênticas foram detectadas eletronicamente. Os irmãos fizeram as provas no mesmo local

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, pela exclusão de um candidato do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com vaga para o Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará (EBSERH/CH-UFPA). Com esse entendimento, o Colegiado reformou a sentença, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia mantido o candidato no certame desde que ele tivesse obtido pontuação suficiente.

De acordo com informações do processo, o concorrente foi eliminado juntamente com outros dois candidatos, após a banca examinadora constatar irregularidades. Um software revelou que nos cartões de respostas desses candidatos foram feitas as mesmas marcações de itens certos e errados. Além da coincidência nos gabaritos, a exclusão foi motivada pelo fato de os candidatos serem irmãos e ainda terem realizado a prova no mesmo local.

Ao analisar a legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou jurisprudência do próprio TRF1 que confirmou a eliminação de candidatos após verificação de marcações idênticas nos cartões de respostas.

Para o magistrado, a exclusão dos candidatos não está relacionada à coincidência de suas respostas, mas decorreu da impossibilidade de que tal coincidência ocorresse caso os candidatos realizassem a prova de modo independente. “Sendo assim, tais coincidências somente seriam possíveis com a utilização de algum tipo de ‘cola’ nas provas”, finalizou.

 

 

 

 

*Fonte: TRF-1 

Mesmo após 12 meses de serviço, militar temporário tem licença negada e é acusado de crime de deserção

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A manutenção forçada de militar no serviço ativo do Exército, após ter cumprido o prazo de doze meses de serviço militar obrigatório, até cessar a ação penal, não encontra previsão na Lei, diz juiz relator do caso

 

O não licenciamento de militar que esteja sendo processado por deserção, mesmo tendo cumprido o período legal de 12 meses, viola os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, pois não há amparo legal para o indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um ex-militar o direito de ser licenciado por término do tempo do serviço militar obrigatório.

Alegou a União que o impetrante responde pela prática de crime militar de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, sendo que a negativa de licenciamento é medida necessária para assegurar a continuidade da ação penal.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a manutenção forçada de militar no serviço ativo do Exército, após ter cumprido o prazo de doze meses de serviço militar obrigatório, até cessar a ação penal, não encontra previsão no § 5º do art. 31 da Lei nº 4.375/64.

Segundo o magistrado, o referido artigo somente pode ser aplicado aos “conscritos que ainda não cumpriram os doze meses do serviço militar obrigatório. No presente caso, o impetrante já havia cumprido prazo superior a 12 (doze) meses de serviço na caserna, não havendo respaldo legal para impedir o seu desligamento”.

Portanto, finalizou o juiz federal, mesmo no crime de deserção, o licenciamento do militar que estiver cumprindo o serviço militar inicial, quando estiver sendo processado criminalmente, será possível desde que já tenha atingido o período obrigatório de 12 meses, hipótese que se verifica no presente feito.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

 

 

 

 

*Fonte: TRF-1 

Empresa pública terceiriza serviços jurídicos mesmo com candidatos aprovados em concurso

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Desde 1999, a instituição decidiu pela contratação da empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) – empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) – pare de terceirizar serviços jurídicos e convoque um concursado para a vaga de procurador na Superintendência Regional do Maranhão. O julgamento confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a justificativa de situação excepcional.

No processo, o MPF apontou que a Conab mantinha contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Segundo o ente público, essa situação ofende o artigo 37 da Constituição Federal.

A Conab alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas constantes. Por isso, desde 1999 a instituição decidiu pela contratação da empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário.

No TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu que “o fato de a Conab manter contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular, mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, viola os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial os da moralidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e especialmente o de acesso aos cargos e empregos pela via do concurso público”.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela convocação e nomeação de candidato aprovado na área de formação de Direito, observando-se a ordem de classificação do concurso realizado pela Conab em 2014.

 

 

 

*Fonte: TRF-1