Servidor perseguido na ditadura receberá R$ 300 mil mais salários devido por 30 anos

Publicado em Deixe um comentárioConcursos

A União deverá indenizar o anistiado de acordo com a sentença, como prevê o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal

 

Um servidor do Ministério da Agricultura, que havia sido afastado do cargo de agente fitossanitário após a ditadura militar, será indenizado pela perseguição política que sofreu na época. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O funcionário, que foi reintegrado ao cargo, receberá um pagamento por danos materiais de 50% do valor mensal que teria direito desde 10 de junho de 1980 até sua retomada ao cargo público. Receberá, também, uma remuneração de R$ 300.000 devido aos danos morais sofridos.

No julgamento, a União alegou que o caso não deveria ser interferido pelo Poder Judiciário, sendo que o funcionário já havia sido restituído ao cargo — decisão tomada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Entretanto, o servidor chegou a ficar mais de 30 anos sem exercer o cargo devido à perseguições políticas, o que causou danos materiais. Sobre o pagamento das indenizações, o juiz federal Ilan Presser, que atuou como relator do caso, disse: “Na espécie, a reparação econômica arbitrada na origem em 50% da remuneração que receberia o autor, se em exercício estivesse, até sua reintegração ao cargo, é devida não como pagamento de salários retroativos, mas como parâmetro de fixação do dano material suportado pelo anistiado.”

O magistrado concluiu, portanto, que a sentença não poderá ser alterada. A União deverá indenizar o anistiado de acordo com a sentença, como prevê o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal.

 

 

*Com informações do TRF-1 

Tribunal permite continuação de concurso em que aprovado em 1º lugar já trabalhou com professora da banca

Publicado em Deixe um comentárioConcursos

Um candidato aprovado em 1º lugar na seleção para professor de Magistério Superior da Universidade Federal de Viçosa (UFV), teve sua nomeação impedida por uma sindicância para apurar um possível favorecimento por parte de uma professora integrante da banca examinadora.

Uma denúncia anônima feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) indicou que a referida professora foi orientadora do candidato durante a graduação, o que seria uma vedação para que a docente participasse da banca. Além disso, eles trabalharam juntos em outra instituição.

Por esses motivos, o Juízo de 1º Grau entendeu ser necessário parar o concurso para a investigação de possíveis irregularidades, mesmo depois que a seleção já havia sido homologada. Porém, um recurso foi apresentado na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a proibição normativa sobre a participação de professores em bancas examinadoras não se enquadra na hipótese em análise. Para o magistrado, o fato de os envolvidos serem colegas de trabalho em outra instituição não interfere no processo seletivo, e toda a situação posta não fere os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Segundo o desembargador federal, a proibição normativa refere-se ao óbice de algum candidato inscrito ter exercido atividades como professor substituto ou visitante da unidade de ensino que realiza o concurso. No caso em exame, não se pode, por analogia, penalizar o candidato, até porque, em termos de penalidade, vigora o princípio da interpretatio in bonam partem. A rigor, o impetrante exercera atividade na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira — FachiI/Funcesi, e não no instituto ou unidade de ensino que realizou o concurso.

Sendo assim, concluiu o magistrado que ficou demonstrado o “direito líquido e certo do impetrante a ser amparado, tendo em vista que a Universidade Federal de Viçosa agiu de forma errônea e desproporcional ao desfazer o certame em referência”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

 

 

*Informações do TRF-1 

Servidora exerce cargo de confiança por 11 anos, mas alega desvio de função

Publicado em Deixe um comentárioConcursos

Por unânimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente o pedido de uma servidora pública para o recebimento de diferenças salariais por desvio de função, enquanto exercia função de confiança.

Segundo informações do processo, a apelante é servidora pública federal aposentada e iniciou suas atividades no serviço público em 27/04/1981 no cargo de Auxiliar de Saúde. A partir de 2002 até a sua aposentadoria voluntária, em 2013, a servidora foi nomeada para exercer função de confiança de Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Durante o período em que esteve na função de confiança, a servidora recebeu gratificação específica pela atribuição. Contudo, após aposentar-se no cargo de origem, Auxiliar de Saúde, a servidora passou a receber a remuneração menor, uma vez que a gratificação de secretária deixou de ser paga porque a funcionária não exercia mais a função.

Por esse motivo, a demandante reivindicou na justiça indenização contra a UFBA por desvio de função e pediu o pagamento da diferença remuneratória entre os cargos de Auxiliar de Saúde e Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem. A autora cobrou a diferença em todas as verbas que integram o vencimento (anuênio, adicional de insalubridade, incentivo qualificação), além das férias e da gratificação natalina.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-1. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, como prevê o art. 37 da Constituição Federal. Mas a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente passam por essa situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto o desvio de função durar.

Contudo, a partir da análise dos autos, a desembargadora constatou a comprovação de que a servidora exerceu função comissionada desde 2002, no Hospital Universitário da UFBA, o que descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo.

“Não há falar em desvio de função se o servidor exerce atribuições aparentemente estranhas ao cargo no qual está investido em virtude da designação para ocupar cargo em comissão ou função comissionada, sendo que a servidora recebeu o pagamento de gratificação estipulada como compensação remuneratória”, afirmou a magistrada em seu voto.

 

 

*Informações do TRF-1 

Justiça garante inclusão de candidato entre aprovados com deficiência em concurso do STM

Publicado em Deixe um comentárioConcursos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a inclusão de um candidato entre os aprovados para as vagas reservadas a deficientes em concurso do Superior Tribunal Militar (STM) para os cargos de Técnico e Analista Judiciário − Área Administrativa observando-se a devida ordem de classificação.

O candidato havia impetrado mandado de segurança contra o ato do diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) que impediu a inscrição do impetrante no concurso para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.

A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de “ser incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica situadas no campo da probabilidade”.

Em sua análise, o magistrado ressaltou que a decisão da Justiça Federal está correta e que o requerente foi considerado deficiente por duas equipes multidisciplinares no concurso. A primeira efetivou a avaliação no que tange ao cargo para técnico e a outra, para o de analista.

O juiz federal citou argumentação da sentença no sentido de que: “ademais, constam dos autos laudos médicos que atestam a deficiência que acomete o requerente, além deste perceber benefício assistencial justamente em razão de sua condição física. Nessa conformidade, noto que a decisão responsável por negar a inscrição do autor nas vagas destinadas aos candidatos com necessidades especiais foi desproporcional e inadequada, bem como se revelou carente de motivação e ignorou as conclusões alcançadas pelas equipes responsáveis exatamente para apurar a condição do requerente”.

A 5ª Turma do TRF1 manteve a sentença, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, que concedeu a segurança para que o concorrente fosse incluído entre os aprovados na condição de deficientes.

 

*Informações do TRF-1 

Mesmo aprovada em 1º lugar, candidata não consegue nomeação em concurso da DPU

Publicado em Deixe um comentáriocadastro reserva, Tribunal regional federal

A candidata afirmou que a DPU teria condições financeiras para nomeação porque mantém mais de 800 servidores requisitados de outras instituições

 

Mesmo aprovada em 1º lugar, no concurso da Defensoria Pública da União (DPU), uma candidata não conseguiu garantir na Justiça a nomeação e posse no cargo público. Isso porque, o juízo de 1º grau do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que ela não faz jus ao direito subjetivo de nomeação por estar fora do número de vagas. O concurso previa apenas formação de cadastro reserva para a unidade de lotação escolhida pela candidata, aprovada no cargo de técnico em comunicação social – jornalismo.

A candidata sustentou que o argumento de cadastro reserva foi utilizado pela União para não se comprometer com o quantitativo de vagas previsto no edital. Ela afirmou também, com base no princípio da segurança jurídica, que a DPU teria condições financeiras para realizar a nomeação, tendo em vista a presença de mais de 800 servidores requisitados de outras instituições para o órgão.

Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, destacou que o estabelecido na sentença se aplica, inclusive, a concursos em que haja previsão apenas de cadastro reserva, não havendo direito subjetivo de nomeação, exceto se um concorrente com classificação inferior for nomeado no mesmo certame, o que não ocorreu no caso.

“Não há que se falar em direito da candidata à nomeação pretendida na peça vestibular, mesmo tendo alcançado a 1ª colocação, pois ficou claro que se tratava de concurso público para preenchimento de cadastro reserva, e, em nenhum momento, a impetrante comprovou o surgimento de vagas,” afirmou.

Segundo o tribunal, além disso, não houve comprovação do surgimento de novas vagas durante a validade do processo seletivo. Maranhão destacou, ainda, que a eventual existência de servidores requisitados, terceirizados ou estagiários no órgão não caracteriza, por si só, a existência de cargos efetivos vagos e, além disso, existe distinção no valor das remunerações, fazendo com que a contratação passe a depender da disponibilidade orçamentária da instituição.

 

 

*Com informações do TRF-1 

Militar pede desligamento do Exército e é obrigado a ressarcir pagamento de formação

Publicado em Deixe um comentárioConcursos

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar ser desligado do quadro de oficiais engenheiros do Exército Brasileiro (EB) sem que ele tenha que indenizar as despesas realizadas pela União.

Segundo o ente público, a preparação do requerente foi financiada pelo erário. Caso não tenha decorrido o prazo mínimo legal da permanência do impetrante nos quadros do Exército, previsto no art. 116 da Lei nº 6.880/80, o militar é obrigado a efetuar o ressarcimento.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que, conforme alegado pela União, a Lei nº 6.800/80 realmente condiciona o desligamento do militar à indenização das despesas com a preparação e formação do militar. Essa circunstância ocorre quando o militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido cinco anos após o curso ou estágio que tenha tido duração superior a dezoito meses.

Porém, conforme o magistrado, o referido dispositivo legal merece ser reinterpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Assim, o relator salientou que a decisão da 1ª instância está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1. O entendimento é no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar os cofres públicos pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do mil

itar. Todavia, a obrigatoriedade não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.

*Fonte: TRF-1 

Concurso TRF-1: órgão se movimenta para definir comissão organizadora

Publicado em Deixe um comentárioConcursos, Concursos Públicos, Distrito Federal, DOU, Tribunal regional federal

Victória Olímpio * – Com sede em Brasília, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) tornou público no Diário Oficial da União (DOU) um comunicado que encontra-se aberta uma vaga de juiz federal para compor a comissão organizadora do XVII concurso público, que irá ofertar vagas para provimento de cargo de juiz federal substituto. Poderão participar integrantes da Primeira Região, com mais 10 anos de magistratura federal.

De acordo com a publicação, os interessados poderão se inscrever no prazo de cinco dias, por meio de manifestação no PAe 0003559-55.2020.4.01.8000, cujo acesso será concedido pela Assessoria de Assuntos da Magistratura, mediante solicitação.

 

Em março de 2019, o Conselho de Administração do Tribunal autorizou a abertura do novo concurso e na ocasião, a ordem da administração foi de que as inscrições teriam início em janeiro deste ano e que as provas também seriam realizadas neste ano. Ainda não há previsão para contratação da banca organizadora.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, tem sob sua jurisdição o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Último concurso

Em 2015 foi realizado o último concurso do TRF-1 para o cargo de juiz federal substituto, que ofertou 228 vagas e remuneração inicial de R$ 23.997,19. O concurso foi realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).

A seleção foi realizada por inscrição preliminar, prova escrita objetiva e discursiva, inscrição definitiva – sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental, exame psicotécnico, prova oral e avaliação de títulos. O certame teve validade de dois anos. Foram 107 aprovados. Saiba mais na página do concurso aqui.

Candidato sofre acidente de carro e pede adiamento de TAF, mas Justiça nega

Publicado em Deixe um comentárioConcursos, TAF

Victória Olímpio* – Após sofrer um acidente de carro, um candidato aprovado no concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recorreu à Justiça Federal para remarcar a data do Teste de Aptidão Física (TAF), visto que faltavam apenas 17 dias para o exame. O candidato foi aprovado para o cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade de segurança e transporte.

Após o ocorrido, o concorrente fraturou o pé esquerdo, ficando impossibilitado de fazer esforço físico por, no mínimo, 30 dias, de acordo com laudo médico. Porém, a banca organizadora rejeitou a solicitação de adiamento e o candidato interpôs o mandado de segurança para garantir a remarcação.

Por unanimidade, a Corte Especial do TRF da 1ª Região entendeu que o longo prazo da incapacidade do candidato causaria prejuízo ao bom andamento do certame, com significativo atraso do cronograma e alteração na data final e na de publicação do resultado homologado.

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, o concorrente obteve êxito na prova objetiva, mas “ainda que o acidente tenha sido involuntário ou fatídico ou que decorra de força maior ou caso fortuito, o longo período de tempo necessário para sua reabilitação — 30 dias, que poderiam perfeitamente ser prorrogados — inviabilizaram sua permanência no certame”.

A magistrada negou o pedido do candidato e argumentou que os mesmos princípios da razoabilidade e da isonomia que foram citados pelo impetrante para garantir o adiamento do exame também resguardam os demais inscritos e aprovados no concurso.

* Com informações de TRF-1

* Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Candidato é excluído de concurso por ser obeso, mas Justiça reverte decisão

Publicado em Deixe um comentáriocarreira militar, Concursos, Poder Judiciário

Victória Olímpio* – Um soldado da Aeronáutica Brasileira teve o direito de ser matriculado no Curso de Formação de Cabos reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após ter sido excluído do certame por ter obesidade em grau I, mesmo aprovado nos exames intelectuais.

O soldado apontou em seu recurso que, se o Índice de Massa Corpórea (IMC) fosse considerado incapacitante para o serviço militar, ele não poderia estar exercendo a atividade militar.

O juiz federal Ailton Schramm de Rocha destacou, após analisar o caso, “que a limitação de peso para que ele alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade na medida em que se funda em mera instrução normativa do Comando da Aeronáutica e, além disso, ofende o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada”.

De acordo com o magistrado, o militar apresenta IMC de 34,75, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau I, o que não justifica ser considerado inapto para o fim a que se destina.

De forma unânime, o Colegiado deu provimento à apelação do soldado para condenar a União a efetivar a matrícula no curso de formação de cabos.

* Com informações do TRF-1

* Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 

Projeto de criação do TRF 6 é entregue pelo presidente do STJ ao Congresso Nacional

Publicado em Deixe um comentárioCâmara dos Deputados, Carreira judiciária, Magistratura, Poder Judiciário, Tribunal regional federal

Um passo decisivo para a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6), com jurisdição em Minas Gerais, foi tomado. Nesta quarta-feira (6/7), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, o projeto de criação da nova corte.

A proposta inicial prevê o desmembramento do TRF da 1ª Região, atualmente responsável por 14 estados e 80% do território brasileiro, uma carga de trabalho que é cerca de 260% superior à média dos outros tribunais regionais.

Não há ainda previsão de aumento de gastos, o novo tribunal será composto por 18 desembargadores federais, cujos cargos serão criados a partir da conversão de postos de juiz federal substituto vagos. Segundo o ministro, a proposta foi construída tendo como base a realocação de magistrados, servidores, contratos e imóveis.

De acordo com a assessoria do STJ, não há previsão de realização de concurso público. O TRF-6 funcionará com a estrutura administrativa da Justiça Federal existente hoje em Minas Gerais. Ou seja, haverá compartilhamento da estrutura administrativa entre o primeiro e segundo graus. Não haverá chamamento de aprovados do último concurso do TRF-1 para tanto.

Além disso, haverá racionalização dos serviços na primeira instância por meio da criação de secretarias únicas para todas as competências, possibilitando o remanejamento de servidores do primeiro grau para o Tribunal.

O STJ ainda informou que o quadro de pessoal do TRF6 será composto por uma estrutura com 377 cargos, sendo 199 analistas, 168 técnicos e 10 auxiliares.

“O novo TRF nasce com a proposta de ser 100% eletrônico. Assim, será possível trabalhar com um número de funcionários consideravelmente menor. Também serão implementadas estruturas administrativas enxutas, com maior integração entre as equipes. Nenhum centavo será acrescido ao orçamento geral da Justiça Federal,” explicou Noronha.

Maia, por sua vez, afirmou que “em um momento de restrição orçamentária, é muito importante essa explicação da ausência de impacto orçamentário para que, dentro do ambiente da Câmara, possamos avançar com a proposta.”

Saiba mais aquiE depois comente no Fórum CW!