ANA MARIA CAMPOS
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) aprovou hoje (15) com ressalvas a prestação de contas eleitoral do governador Ibaneis Rocha (MDB) que se reelegeu no primeiro turno. Sob a relatoria do desembargador eleitoral Renato Guanabara Leal, o resultado foi por maioria.
Na prestação de contas, Ibaneis arrecadou R$ 7.055.576,55, sendo R$ 4.310.000 do Fundo Eleitoral do MDB e R$ 2.250.000 de repasse do PP, partido da vice-governadora eleita Celina Leão.
O procurador regional eleitoral do DF, Zilmar Drumond, opinou pela aprovação das contas com ressalvas. Essa posição foi mantida pelo relator, pela necessidade de alguns ajustes que não configuram mácula suficiente para a reprovação. A posição foi mantida pela maioria dos desembargadores.
Em seu voto, Renato Guanabara analisou as inconsistências individualmente:
I – Entrega intempestiva do relatório financeiro de campanha
No caso em exame, o órgão técnico apontou em seu parecer que os prestadores descumpriram a legislação eleitoral, pois deixaram de apresentar, no prazo legal, os relatórios financeiros de campanha com relação às doações.
A SECEP (Seção de Exame e Contas Eleitorais e Partidárias) também concluiu que apesar da inobservância do prazo legal de 72 horas para o envio dos relatórios financeiros para divulgação, essa falha não comprometeu a regularidade das contas prestadas. Desta maneira, foi verificado que a falha constada não afetou a atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, resultando somente em ressalva.
II – Intempestividade da prestação de contas eleitorais parciais
A entrega das contas parciais dos candidatos eleitos ao GDF ocorreu somente em 15 de serembro, ou seja, quando já estava esgotado o prazo, tendo em vista que deveriam ser entregues até o dia 13 de setembro.
De acordo com o relator, esta inconsistência não impediu a unidade técnica de realizar análise das contas, de forma que as contas, neste ponto, devem ser ressalvadas.
III – Omissão de receitas e gastos eleitorais
A SECEP identificou omissões relativas a despesas realizadas pelos candidatos e não declaradas na prestação de contas, uma vez que restaram identificadas notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais vinculados à campanha que não foram declaradas.
Após a emissão do parecer da SECEP, os prestadores de contas juntaram aos autos o documentos que comprovam os gastos e receitas sanando os problemas inicialmente apresentados.
Desta maneira, o relator entende que as falhas não restaram plenamente afastadas porque os documentos foram apresentados intempestivamente mas que há de se admiti-los para o fim de não impor aos candidatos a obrigação de recolher valores aos cofres públicos.
IV – Despesas pagas com recursos do FEFC não comprovadas
De acordo com o órgão técnico, os prestadores não comprovaram a totalidade das despesas pagas com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha identificando irregularidades em relação à despesas pagas com combustíveis, impulsionamento de campanha na internet e contratação de atividade de militância.
Em seu voto, o relator entende que o candidato não sanou integralmente as falhas apontadas pelo órgão técnico resultando um total de despesas de R$ 23.739,10 que não foram devidamente comprovadas com utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e que devem ser recolhidas, o que corresponde a apenas 0,52% em relação ao total das despesas realizadas com recursos.