MPF e MPT defendem teletrabalho para todos os servidores durante a pandemia

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O Ministério Público Federal (MPT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) querem que a Justiça obrigue a União a adotar o teletrabalho para todos os servidores, “enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia

Na ação civil pública, o MP dá o prazo de cinco dias para a União tornar efetivo o trabalho remoto para “todo o pessoal civil (servidores, empregados, terceirizados e estagiários, ainda que temporários) nas hipóteses em que, de fato, pode ser adotado sem prejuízo à realização dos respectivos serviços ou atividades e aos imperativos de interesse público, devendo, o gestor, quando motivadamente não adotar o trabalho remoto, se abster de determinar o trabalho presencial relativo a atividade ou a serviço considerado não essencial”

No mesmo documento, há o pedido de que, no período, igualmente sejam atualizados os dados do teletrabalho e os casos confirmado de Covid-19. Os procuradores informam que a obrigação do teletrabalho em que ser normatizada pela União, em nome do interesse público, sob pena de multa de R$
100 mil por dia e sem prejuízo de responsabilidade pessoal em caso de violações intencionais e injustificadas.

O trabalho remoto deve permanecer em todas a localidades do país onde há normas de isolamento ou distanciamento social. O MPF e o MPT lembram que essa é uma medida minimamente adequada em vista da pandemia causada pelo coronavírus.  O documento afirma que em abril, o Ministério da Economia tomou medidas de prevenção e organização do trabalho, para assegurarem o home office como medida primordial, tendo em vista as características “inerentes ao vírus em questão”.

“Nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que determinou (leia:se, de modo cogente) a realização do teletrabalho/trabalho remoto apenas em relação aos trabalhadores integrantes do grupo de risco, sem torná:lo regra”. Sem levar em consideração que a saúde do trabalhador é premissa indispensável à vida, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

“Dito de outro modo, o Governo Federal, na atual quadra, ainda não se desincumbiu, em sua inteireza, de sua obrigação de adotar todas as providências necessárias para a proteção do trabalhador. Apenas facultar às autoridades máximas de cada entidade a extensão do teletrabalho a casos que vão além dos arrolados na
instrução normativa é bastante diferente de se determinar que tais autoridades têm o dever de adotar o trabalho remoto para todo serviço ou atividade, reitera.

Dessa forma, de acordo com os procuradores, o que o governo fez foi adotar,como regra, a estratégia do isolamento vertical (isto é, isolar apenas grupos de risco) no trabalho, contrária às orientações da OMS e do Ministério da Saúde. “É evidente que, se o vírus se espalhar mais rapidamente no resto da população, inevitavelmente atingirá os idosos e demais integrantes do grupo de risco. Não apenas seria ineficiente, mas impraticável no país, tendo em vista que incontável número de idosos residem muitas vezes com crianças e jovens, sendo inviável separá-los das famílias, que podem trazer o vírus para dentro de casa e contaminá:los”.

O MP destaca, ainda, que a adoção da medida de contenção do contágio dever ser condicionada a una análise técnica e científica rigorosa e não em fatores econômicos.  “No entanto, com a tutela de urgência em questão, o gestor, ao contrário do que se passa atualmente, terá que fundamentar, tecnicamente, sua
eventual decisão em não adotar o teletrabalho para determinada atividade ou serviço, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus” .

Servidores de segurança e saúde estão ganhando queda de braço com o governo

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O deputado Pedro Paulo (DEM/RJ) acatou a emenda de Plenário nº 115 e incluiu no PL 39/2020 policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, agentes socioeducativos, limpeza urbana, assistência social e profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, à frente do combate à crise sanitária, às carreiras com direito a promoções e progressões e dispensadas de congelamento de salários

O Plenário da Câmara dos Deputados acaba de aprovar, com 437 votos a favor e 34 contra, o texto base do PLP 39/2020 (estabelece o programa de enfrentamento à Covi-19 e pede contrapartidas de Estados e municípios, como congelamento de salários e proibição de promoções e progressões)

Concluída a votação do texto base da matéria, os deputados passarão a apreciar os destaques para votação em separado, com mudanças pontuais no texto aprovado. Até o momento, foram apresentados 10 destaques de bancada, sendo 9 de interesse dos servidores públicos: os de números 2, 3, 4, 6, 11, 14, 15, 19 21.

Tramitação

Em uma live agora há pouco, entre o deputado Luís Miranda (DEM-DF) e o senador Eduardo Gomes (líder do governo no Senado), os parlamentares tranquilizam delegados peritos criminais e agentes da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Essas categorias estavam no projeto que foi inicialmente da Câmara para o Senado. Mas no sábado passado (2 de abril), o Senado os retirou do rol dos que merecem não ter  congelamento de salário e que continuarão a merecer progressões e promoções.

Ontem pela manhã, houve uma forte mobilização de delegados, peritos criminais e agentes da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal contra a iniciativa do Senado de cortar apenas os federais (mantendo os profissionais de estados, municípios e as Forças Armadas) dessa prerrogativa. Por meio de nota, as categorias – que votaram em massa na atual gestão – se queixaram de que, na noite de sábado (2), quando o Senado finalizou a votação do plano emergencial de socorro financeiro a Estados e municípios, e os excluiu, cometeu “discriminação, desrespeito e falta de ética”.

No final da tarde de ontem, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) encerrou a sessão de votação do PLP 39/2020. Por causa da inclusão de outras categorias, o texto retornou ao Senado. O presidente da Associação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Luís Boudens, disse que a expectativa é de que, nessa quarta-feira (06), a questão seja encerrada. “Creio que o Senado deve acatar as mudanças. Afinal, essa proposta tem o objetivo principal de socorrer Estados e municípios. É um assunto que tem urgência”, afirmou.

Congelamento de salários de servidores terá impacto mínimo das contas públicas

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Para os servidores, os argumentos de “cota de sacrifício, congelamento ou corte de salários são uma nuvem de fumaça do governo para encobrir a ineficiência no combate à pandemia pelo coronavirus”. O tamanho da economia para os cofres públicos, se o congelamento fosse aplicado a Estados e municípios, seria de R$ 2,1 bilhões por ano, insignificante diante do valor total da folha de pagamento, de R$ 220 bilhões – com base no ano de 2018

MARINA BARBOSA

VERA BATISTA

Nos cálculos de Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), os servidores considerados essenciais para o combate à pandemia de coronavírus nos estados e municípios (saúde, pesquisa, assistência social, segurança pública, entre outros) correspondem a cerca de 35% do total do funcionalismo no país, ou seja, representam, em custo efetivo, R$ 35 bilhões.

Ao fim das estimativas sobre o tamanho da redução de recursos, ele chegou à conclusão de que o congelamento, por exemplo, teria uma economia pífia nos gastos públicos, de apenas R$ 2,1 bilhões por ano. “E esse ganho não seria real, porque sequer está previsto no orçamento”, explica Rudinei Marques. Ele lembra que, em 2018, foram pagos R$ 220 bilhões em salários aos servidores públicos ativos de todos os entes federados. Dos 11,4 milhões de ativos, 1,2 milhão estão na União (civis e militares), 6,5 milhões, nos municípios, e 3,7 milhões nos estados.

A folha da União, que contempla os Três Poderes, Ministério Público e militares, totaliza pouco mais da metade desse valor, ou seja, R$ 120 bilhões. “No entanto, a Emenda Constitucional 95 e demais regras fiscais já impedem qualquer reajuste aos servidores federais nos próximos anos, portanto, o congelamento já está dado”, reforça o presidente do Fonacate.

Restam R$ 100 bilhões de estados e municípios. Vale observar, aponta, Marques, que municípios têm médias salarias baixas (no Executivo, que representa mais de 90% dos servidores municipais, a média remuneratória é de R$ 3,8 mil); nos estados, o Executivo concentra 91% dos 3,7 milhões de ativos, com média salarial de R$ 4,6 mil. Assim, reforça, servidores considerados essenciais – os citados pelo ministro da Economia – nos estados e municípios correspondem a cerca de 35% do total, ou seja R$ 35 bilhões.

“Restariam então, R$ 65 bilhões para efetuar algum ‘congelamento’. Aplicando-se a este valor uma correção inflacionária de 3,3 (IPCA dos últimos 12 meses), chegaríamos a R$ 2,1 bilhões por ano. No entanto, como a maioria dos entes subnacionais já está no limite fiscal dos gastos com pessoal e não tem nenhuma previsão de reajuste nos próximos anos, trata-se de um discurso vazio e de uma economia próxima do zero”, argumenta.

Investimento na saúde

O ministro da Economia, Paulo Guedes, voltou a defender, ontem, o congelamento do salário dos servidores públicos no pós-coronavírus. Dessa vez, usou um argumento diferente – não exigiu a cota de sacrifício. Segundo Guedes, o congelamento é necessário para que os recursos que a União vai mandar para os estados e municípios brasileiros durante a pandemia da Covid-19 sejam usados na saúde e não no pagamento do funcionalismo.

“Se nós vamos mandar R$ 120 bilhões, R$ 30 bilhões extraordinariamente para estados e municípios, esse dinheiro não pode virar um mês de salário”, afirmou Guedes, em live, pela manhã, para o Mercado & Consumo Alerta. Guedes lembrou ainda que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), concordou em colocar essa “contrapartida do funcionalismo público à crise do coronavírus” no projeto de socorro a estados e municípios que aguarda votação do Senado, prevista para esse sábado, 2 de maio.

“O presidente Davi Alcolumbre está fechando essa reforma. De um lado, a gente manda mais dinheiro. E, do outro, o Senado assegura que esse recurso não vai virar aumento de salário. É uma garantia de que esse recurso que foi mandado para a saúde, para a assistência médica e para a assistência social, não vai ser transformado em salário. Uma garantia de que o recurso vai ser encaminhado à saúde”, afirmou o ministro da Economia.

Guedes convenceu Alcolumbre a incluir o assunto no projeto nessa semana, ao informar que o congelamento de salário dos servidores federais, estaduais e municipais pelos próximos 18 meses pode resultar em economia de R$ 130 bilhões para o Brasil. Para a equipe econômica, é a pode ajudar o governo a pagar a conta deixada pela pandemia. Nos cálculos de Guedes, o pacote de enfrentamento à Covid-19 já soma cerca de R$ 800 bilhões.

Na segunda-feira, Guedes chegou até a dizer que o servidor “não pode ficar em casa trancado com a geladeira cheia, enquanto milhões perdem o emprego”. Recebeu forte reação e tentou amenizar com a declaração de que o congelamento não atinge o pessoal da “linha de frente” do combate à pandemia. Estão excluído, disse ele, os médicos, as enfermeiras, até os profissionais da segurança.

 

Governo autoriza contratações temporárias para o INSS

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Foi publicada, hoje, finalmente, pelo Ministério da Economia, no Diário Oficial da União (DOU),a Portaria nº 10.736, que autoriza a contratação temporária de pessoal para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O prazo para o chamamento público será de até seis meses, a partir de agora 

A Portaria estabelece alguns limites, entre eles o quantitativo de pessoal e o tamanho do desembolso da União. Para contratação de perícia média, o limite máximo de gasto é de R$ 45.537.600,00, para 2020; de R$ 91.075.200,00, em 2021;  e R$ 45.537.600,00 is), em 2022. Na concessão, revisão de benefícios ou sentenças judiciais, o máximo de gasto é de R$ 19.951.200,00, em 2020; R$ 31.996.800,00, para 2021; e R$ 10.665.600,00, para o exercício de 2022. A portaria é assinada pelo secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, Paulo Uebel.

Está autorizada a contratação de servidores aposentados e militares inativos. ” Os contratos serão firmados com a estrita observância do disposto na Lei nº8.745, de 1993, com redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 10.210, de 2020, e nos planos de trabalho de cada conjunto de contratações, principalmente quanto às atividades a serem desempenhadas, aos prazos máximos de vigência, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº8.745, de 1993, com redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, e aos critérios para definição da remuneração”, afirma o documento.

A Portaria determina, ainda que, as contratações serão pagas com as dotações orçamentárias de cada órgão. O prazo para publicação do chamamento público será de até seis meses, a partir da publicação da portaria.

MP

No último dia 2 de março, foi editada a Medida Provisória 922/20 que autorizou o governo federal a contratar pessoal temporário para diminuir trabalho acumulado em órgãos públicos – que não possa ser reduzido pelos servidores efetivos, mesmo cumprindo hora extra. O contrato será de quatro anos, com prorrogação de mais um ano. A MP também autorizou a administração a contratar temporariamente, pelo prazo máximo de dois anos, servidores civis da União aposentados.

Os temporários não poderão ser novamente admitidos antes  24 meses após o fim do contrato, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, como nas universidades federais e institutos de pesquisa.

Entidades do Fisco protestam contra extinção de voto de qualidade do Carf

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A extinção do voto de qualidade pode significar a extinção do próprio Carf, uma vez que “nova disposição normativa (Lei 13.988, de 14 de abril último) resultará na necessidade de a União recorrer ao Poder Judiciário nesses casos (litígios com contribuintes), tornando a via administrativa desnecessária e fadada ao desaparecimento no curto prazo”, explicam as entidades

Veja a nota:

“As entidades ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), FEBRAFITE (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais), FENAFIM (Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais), FENAFISCO (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), SINDISCO NACIONAL (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) e a UNAFISCO NACIONAL (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), em face do artigo 28 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, que revogou o chamado voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão da Receita Federal do Brasil, nos casos de empate no julgamento do processo administrativo tributário, vêm a público manifestar o mais veemente PROTESTO contra tal revogação que, na prática, significa que sempre que houver empate no
julgamento do processo administrativo tributário a decisão será favorável ao contribuinte autuado.

É de se destacar que o modelo de formação do Carf é paritário, ou seja, Administração Tributária e empresariado compõem o órgão em igualdade de membros. Portanto, com a nova regra, basta que o autuado obtenha o voto de seus representantes no julgamento administrativo para que o processo seja extinto a seu favor. Assim, o que se fez foi garantir, em exame por banca paritária, ganho líquido e certo aos reclamantes, econômica e politicamente grandes e poderosos, frise-se. Essa nova disposição normativa resultará na necessidade de a União recorrer ao Poder Judiciário nesses casos, tornando a via administrativa desnecessária e fadada ao desaparecimento no curto prazo.

O Carf é um órgão administrativo por meio do qual se materializa a prerrogativa da autotutela do Estado. Assim, por meio dessa alteração legal, o Estado está transferindo para a mão dos contribuintes a prerrogativa do exercício da revisão administrativa do crédito tributário constituído. Trata-se de um desestímulo aos contribuintes que cumprem suas obrigações tributárias, e um prêmio ofertado aos grandes sonegadores.

Por isso, tão irônico quanto trágico, o fim do voto de qualidade configura dupla contradição, seja por resultar em perda de arrecadação tributária, servindo de instrumento para favorecer manobras que resultem em “empates” forçados nos julgamentos do Carf; seja por fragilizar o combate à sonegação, fonte de corrupção e outros crimes contra a sociedade. E tudo isso, em meio a uma pandemia que vai ceifar a vida de milhares de cidadãos brasileiros e que requer, para que seja enfrentada, de todos os recursos possíveis. Recursos estes, que advêm dos tributos pagos por todos.

As Entidades denunciam a inversão da supremacia do interesse Público sobre o interesse de alguns setores ou empresas; a aprovação, sem nenhum debate nem transparência, de um dispositivo legal capaz de subtrair bilhões de recursos ao erário, inclusive levantando dúvida sobre a pertinência temática do art. 28 no contexto da Lei 13988/20 e, por fim a explícita facilitação de mecanismos para o êxito da sonegação fiscal.

A maioria de parlamentares que defende a importância desse poder para a democracia poderá corrigir isso já nos próximos dias durante a discussão e aprovação de emendas em outros projetos. Sem isso, caberá ao Supremo Tribunal Federal, na defesa dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, corrigir o grave e antirrepublicano equívoco cometido com a sanção integral dessa Lei para que se confira à sociedade brasileira mais segurança quanto à manutenção da arrecadação com base nos pilares normativos e na construção da justiça tributária.

Brasília, 17 de abril de 2020.
Assinam esta Nota:
Décio Bruno Lopes
Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip)
Rodrigo Keidel Spada
Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite)
Celio Fernando de Souza Silva
Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim)
Charles Alcantara
Presidente da Federação Nacional do Fisco (Fenafisco)
Presidente do Sindifisco Nacional
Mauro Silva
Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco)”

STF vai julgar ação sobre escola sem partido

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Nessa sexta-feira (17/4), começa julgamento da ADPF 457, uma das quinze ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que questionam propostas do movimento Escola Sem Partido. O ministro Alexandre de Moraes é o relator da matéria. Entidades querem o julgamento do mérito

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 457), proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), questiona a constitucionalidade da Lei n. 1516, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Gama (GO) em 2015. A lei municipal proibiu a utilização de materiais que tratam sobre questões de gênero e sexualidade em escolas municipais, com base na justificativa que tais materiais promoveriam a chamada “ideologia de gênero”.

A PGR explicita que a lei municipal de Novo Gama viola princípios e dispositivos constitucionais como o direito à igualdade, a vedação de censura em atividades culturais, a laicidade do estado, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o melhor interesse de crianças e adolescentes, explicam as entidades.

No dia 20 de fevereiro deste ano, o ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, concedeu liminar pela suspensão imediata da lei de Novo Gama até o julgamento definitivo da ADPF 457. A decisão do ministro foi baseada no entendimento que não cabe aos municípios legislarem sobre assuntos vinculados às diretrizes e bases da educação nacional, responsabilidade da União.

Em novembro de 2018, mais de 60 organizações e redes de educação e direitos humanos lançaram o Manual contra a Censura nas Escolas (www.manualdedefesadasescolas.org.br) e divulgaram na época um Apelo Público ao STF sobre a urgência de o Tribunal decidir em prol da inconstitucionalidade das leis baseadas nas propostas do movimento Escola sem Partido. Novamente, um grupo de entidades comprometidas com a defesa da democracia no país manifesta grande expectativa com o julgamento da ADPF 457.

As organizações destacam a importância de que o julgamento não se limite a abordar o conflito de responsabilidades formais entre municípios, estados e União na elaboração de leis que tratam de conteúdos educacionais. É fundamental debater as questões de mérito, uma vez que proibir a abordagem de questões de gênero e sexualidade; impor censura às escolas e à atividade docente; estimular discriminação e perseguições contra integrantes da comunidade escolar; e promover preconceitos, desinformação, pânico moral, intolerância religiosa nas escolas violam princípios constitucionais e ameaçam o direito à educação e outros direitos humanos.

Dentre as instituições e redes, constam: Ação Educativa, Artigo 19, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), Associação Mães pela Diversidade, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED), Associação Nacional de Política e Administração de Educação, Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED), Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), Associação Nacional pelos Direitos Humanos LGBTI (ANAJUDH), Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Cedeca-Ceará, Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES), Cidade Escola Aprendiz, Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (CLADEM Brasil), Conectas Direitos Humanos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Confederação Nacional dos Trabalhadores dos Estabelecimentos em Educação (CONTEE), Conselho Nacional de Igrejas Cristãs, Frente Nacional Escola Sem Mordaça, Geledés – Instituto da Mulher Negra, Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (GADvS), Instituto Alana, Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), Movimento Educação Democrática, Open Society Justice Initiative, Plataforma DHESCA, Projeto Liberdade, Rede Nacional de Religiões Afro-brasileiras e Saúde (RENAFRO), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições do Ensino Superior (ANDES-SN), THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME).

Outras ações no STF

A ADPF 457 é uma das quinze ações que tratam de conteúdos vinculados às propostas do movimento Escola sem Partido. Três das demais – a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a ADI 5580, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) – questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”. Desde março de 2017 a lei de Alagoas foi suspensa por liminar do Ministro Luis Roberto Barroso, aguardando julgamento definitivo do STF. Em novembro de 2018, o julgamento foi tirado de pauta.

Outra ação é a ADPF 624, proposta pela Procuradoria Geral da República em 2019 e que tem como relator o Ministro Celso de Mello. A ADPF 624 cita o Manual contra a Censura nas Escolas como uma das suas referências, material que contou com o apoio da Procuradoria Federal do Cidadão (PFDC/MP) e do Fundo Malala. A Ação propõe a inconstitucionalidade do conjunto das leis municipais e estaduais inspiradas nas propostas do movimento Escola sem Partido. Segundo o último levantamento do Movimento Educação Democrática, de 2014 a agosto de 2019 foram apresentados 121 projetos de leis vinculados ao Escola sem Partido nos legislativos municipais e estaduais de todo o país (https://www.escolasemmordaca.org.br/?page_id=4218).

Bônus de eficiência para servidores da Receita pode chegar a R$ 21 mil

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As entidades representativas dos servidores do Fisco estão prestes a conseguir incluir na MP 899/2019, uma alteração na Lei 13.464/2017, “para tratar do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira pago à carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil”. A esperança, pelo meno, é de concretizar a inclusão, quando a matéria for votada. Mas, no plenário, tudo pode acontecer. O valor do bônus está limitado a 80% dos vencimentos, ou seja, a R$ 21 mil para ativos e aposentados

O assunto não é novo, mas, segundo fontes ligadas ao governo, volta a ser debatido agora, passado o período carnavalesco. A MP, nesses tempos de queda de braço, pode ser uma pauta bomba para o Executivo. Será votada até final de março e está sendo Intensa a movimentação das entidades nos gabinetes dos parlamentares em busca de apoio. Há um esforço concentrado para que passe pelo Congresso.

De acordo com os cálculos desse técnico, o salário total dos auditores poderá chegar a R$ 48,5 mil. Hoje, o vencimento básico é de R$ 27,500, com um bônus fixo de R$ 3 mil para ativos (85 % do total de ativos, ou 7 mil auditores fiscais). Além disso, 18.500 aposentados recebem 35% do bônus (R$ 1,050). Os ativos também podem receber indenização fronteira (mais R$ 1,8 mil) e indenização insalubridade (10% VB, ou R$ 2,7 mil).

Após aprovação de emenda 208 (se passar no Congresso), o bônus pode ser 80% do maior Vencimento Básico, que é de R$ 27.500. Dessa forma, os 80% correspondem a R$ 21 mil para todos (ativos e aposentados). Assim, a remuneração passará a ser da seguinte forma: VB, R$ 27.500 e BE, R$ 21.000. Total, R$ 48.500.

As mudanças propostas pelas entidades representativas, de acordo com a fonte, tem o apoio até do secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, e alguns parlamentares da base do governo. Mas, de acordo com a fonte, vai contra as medidas do ministro da Economia, Paulo Guedes, de redução de gastos com funcionalismo, e contrasta com os princípios da reforma administrativa .

Emenda

A MP 899/2019 estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores realizem transação que, “mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional”. Na emenda 208, a Receita Federal informa que o Tribunal de Contas da União questiona “a ausência de base de cálculo para pagamento da remuneração variável (o bônus) de que trata a Lei 13.464/2017, por ausência de um teto específico para a gratificação, bem como por não haver a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela”

As decisões do TCU sinalizam, de acordo com o Fisco, que, caso não sejam adotadas as medidas para sanar esses problemas, por meio de alteração legal, “as contas do governo correm o risco de não serem aprovadas”. Essa remuneração variável, de acordo com a exposição, já é paga em diversos fiscos estaduais e municipais e na União, desde 2016, com a edição da MPV 765/2016. Assim, a pretensão da emenda é deixar claro, no texto legal, que o “bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira não poderá decorrer de receitas de multas tributárias”, respeitando decisão do Congresso Nacional.

TCU como exemplo

O texto diz, ainda, que a limitação de 80% do maior vencimento básico do cargo tem por inspiração a regra adotada para os servidores do próprio TCU: “Art. 16. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80%, calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União'”.

Há ainda uma tentativa de agradar aos aposentados, que reclamaram do percentual que a eles caberiam, quando começou, há anos, a discussão sobre o bônus de eficiência: “A revogação do §2º do art. 7º da Lei 13.464/2017extingue a malfadada ‘escadinha do bônus’ que provoca redução progressiva da remuneração dos aposentados, em desrespeito às regras de paridade vigentes à época em que as aposentadorias foram concedidas, gerando inúmeras ações judiciais e insegurança jurídica”, destaca o texto.

De acordo com a emenda, a medida não onera a União, “uma vez que o mesmo montante que seria utilizado para rateio entre os ativos e aposentados submetidos à “escadinha” prevista no Anexo IV da Lei 13.464, será utilizado para o rateio, de forma igualitária, entre ativos e aposentados. Dessa forma, pela necessidade de adequar a Receita Federal aos estritos parâmetros disciplinados pelo TCU, urge que o tema seja apreciado e aprovado pelos ilustres pares”.

O outro lado

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) reagiu às informações do técnico do governo. O bônus, segundo os profissionais do Fisco, jamais chegará a R$ 21 mil, porque esbarraria no limite constitucional. “A propósito, é exatamente o limite constitucional (parágrafo 4º do Artigo 39) que impediria o salário de auditores chegar a R$ 48 mil reais”, afirma um auditor.

“Outra inverdade: O TCU (acórdão 1921/2019) exigiu que definíssemos um valor como teto do bônus, apesar da regra limitante constitucional. Usamos o mesmo percentual que aquele Tribunal adota para seus auditores (80%). Para o Sindifisco, a previsão do teto constitucional era mais que suficiente”, reitra o auditor.

Veja a nota do Sindifisco:

“A mencionada alteração na Lei 13.464/2017 não foi incluída no relatório aprovado pela comissão da MP 899/2019, que ainda está pendente de votação na Câmara e Senado. Portanto, não corresponde à verdade informar que “As entidades representativas dos servidores do Fisco conseguiram incluir na MP 899/2019, uma alteração na Lei 13.464/2017”. Esse fato não aconteceu.

O mencionado limite de 80% do vencimento básico consta de uma emenda apresentada com objetivo de atender demanda do Tribunal de Contas da União (acórdão 1921/2019), infelizmente rejeitada pelo relator da MP 899. Embora já exista o limite constitucional (teto do STF) aplicável ao total da remuneração, a emenda propunha um limite adicional para a gratificação. Portanto, o texto da emenda é restritivo.

Sem dar qualquer espaço para esclarecimento das entidades de classe envolvidas, a jornalista publica que o salário de auditores passará a ser de 48,5 mil reais.

“Assim, a remuneração passará a ser da seguinte forma: VB, R$ 27.500 e BE, R$ 21.000. Total, R$ 48.500.”
Outra inverdade. A jornalista sabe ou deveria saber que existe um teto para a remuneração total, que é o salário dos ministros do STF. Como afirmar que a remuneração passará a ser de R$ 48.500?

O objetivo da emenda foi tão-somente atender exigência do TCU, para viabilizar a regulamentação da gratificação, até hoje paga em valor fixo, contrariando sua previsão legal de vinculação a metas de produtividade e eficiência do órgão. Não haveria, se aprovada fosse a emenda, nenhum impacto financeiro decorrente.

É lamentável jogar para a sociedade inverdades como essas, que maculam a imagem dos auditores fiscais, sobretudo em tempos em que adjetivos como “parasita” são utilizados a granel contra os servidores públicos.”

Resposta do técnico do governo

O especialista que apresentou o cálculo à repórter que alimenta o Blog do Servidor, e vários outros profissionais que dominam o assunto, diante das reclamações, embora a “jornalista sabe ou deveria saber que existe um teto para a remuneração total, que é o salário dos ministros do STF”, reitera que, “obvio está que realmente existe um teto que não deve ser ultrapassado”. No entanto, assinala, diante da situação fiscal do país, “qualquer aumento, mesmo que seja por meio de bônus, é impróprio”.

Ele explica ainda que a categoria dos auditores fiscais lidam dia a dia com as contas públicas e conhece por dentro as dificuldades do país. “Ora, se eles próprios apoiaram a atual gestão e defendem cortes nos gastos e aumento dos investimentos, deveriam esquecer tudo isso,l com ou sem teto. Não é verdade que não há gasto para a União”, reforça.

“O que não entra no caixa não vira despesa se vier a ser gasto, mas também deixa de virar receita, porque não entrou e foi ‘desviado’, grosseiramente falando, para salário. Portanto, o Brasil fica com menos recursos para os investimentos em áreas prioritárias, de qualquer forma. Ou se apoia uma gestão neoliberal, ou não. É simples”, resumiu.

 

MP 922: contrato temporário ou minirreforma administrativa

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“Se aprovada nos termos propostos, a ampliação da contratação temporária autorizada na MP 922, combinada com a terceirização irrestrita já em vigor desde a gestão Temer, dá ao governo Bolsonaro plenos poderes para contratar temporariamente em diversos setores, prescindindo da contratação permanente. E, em muitos casos, até mesmo dispensando-o da realização de processo seletivo”

Antônio Augusto de Queiroz*
Luiz Alberto dos Santos**

Para resolver uma situação emergencial – a fila de pedidos de aposentadoria do INSS e do Bolsa Família –, o governo aproveitou a oportunidade para promover uma minirreforma administrativa, editando a Medida Provisória 922/2020, que escancara a contratação temporária, permitindo que o Poder Executivo, bem como outros poderes e órgãos, possam fazer uso dela para contatar pessoal sem concurso e sem estabilidade.

A MP altera a Lei nº 8.745, de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, hipótese em que também se aplica a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União. Embora se destine prioritariamente ao Poder Executivo, nada impede que outro Poder possa valer-se da lei para também contratar nas áreas mencionadas pela mesma modalidade.

A contratação temporária, que deveria ficar limitada a situações realmente de excepcional interesse público, teve seu escopo ampliado pela MP, de tal modo que alcança diferentes situações, sendo algumas delas de caráter emergencial, e outras sem esse caráter, como as que estão associadas ao aumento temporário do volume de trabalho, como as atividade de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, incluindo a contratação de pesquisadores e técnicos para o desenvolvimento de produtos e serviços em projetos com prazo determinado, e até atividades relacionadas à redução de passivos processuais.

Se aprovada nos termos propostos, a ampliação da contratação temporária autorizada na MP 922, combinada com a terceirização irrestrita já em vigor desde a gestão Temer, dá ao governo Bolsonaro plenos poderes para contratar temporariamente em diversos setores, prescindindo da contratação permanente. E, em muitos casos, até mesmo dispensando-o da realização de processo seletivo.

O recrutamento, no âmbito da contratação temporária, que ficará limitado aos poucos casos em que não for classificado como emergência, será feito por processo seletivo simplificado, sem concurso público, e, dependendo da área, o contrato temporário poderá ter duração de seis meses a quatro ou cinco anos, com possibilidade de prorrogação de um ano. Mas, em pelo menos um caso, os contratos poderão vigorar por até 8 anos!

Entretanto, quando se tratar de calamidade pública, emergência em saúde pública, emergência e crime ambiental, emergência humanitária e situação de iminente risco à sociedade prescinde-se de processo seletivo, cabendo ao governo promover a imediata contratação, sem qualquer outra exigência de natureza legal.

Além disso, a MPV prevê que poderão ser contratados servidores aposentados para exercer atividades temporárias de excepcional interesse público, nas alargadas hipóteses propostas pela própria MPV. Com isso, ela rompe não somente com o princípio do amplo e livre acesso a cargos, empregos e funções públicas, e que não se coaduna com a reserva de vagas para quem tenha sido servidor público, como gera uma situação de exploração de servidores que, ao reingressarem, passaram a receber apenas 30% da remuneração a que faria jus outra pessoa não detentora daquela condição.

A analogia com a situação dos militares, que tem na Lei 13.954, regulada pelo Decreto nº10.210, a previsão de que poderão ser contratados para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário, fazendo jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, não serve como base a tal solução, pois a Lei 13.954 é inconstitucional, à luz do art. 37, II da CF. Nesse sentido, o Procurador do Ministério Público junto ao TCU ingressou com representação para declaração de inconstitucionalidade da regra, que sequer atende ao art. 37, IX da Constituição.

Em diversas ações de inconstitucionalidade, o STF decidiu que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. No caso de atividades permanentes, em que haja
insuficiência de pessoal, ou mesmo no caso de criação de novos órgãos ou entidades, admite-se a contratação temporária, mas por prazo suficiente à formação de quadro de pessoal suficiente,
mediante a realização de concurso público (ADI 3.068-DF, julgada em 2004).

No caso da MPV 922, e sem respeitar os requisitos de validade para a contratação temporária, conforme definidos pelo STF, o que se tem é uma situação de discriminação em relação à situação de normalidade, em que quem é o contratado faz jus a remuneração integral, equivalente à de cargo efetivo similar ao cargo temporário ocupado. O aposentado, ao ocupar a vaga, que deveria ser provida por um concursado, ou mesmo aberta à livre competição entre os interessados, no caso de processo seletivo para contrato temporário, estará recebendo menos de um terço do que seria devido, pelo mesmo trabalho.

O governo, portanto, aproveitou a edição da MP para incluir todas as possibilidades de contratação de pessoal que necessite ao longo dos próximos anos, livrando-se do concurso público e da contratação permanente, e contratando pessoal sem estabilidade, o que aumenta a vulnerabilidade do servidor a pressões indevidas no exercício de suas atividades.

Deste modo, promove uma minirreforma administrativa na medida em que fica autorizado a contratar temporariamente em diversas áreas, incluindo pesquisadores, professores, profissionais de saúde, nacional ou estrangeiro, e pessoal da área de tecnológica (leia-se automação e digitalização de serviços públicos) ao longo de todo o mandato, e que contraria princípios elementares da Administração Pública.

*Antônio Augusto de Queiroz – Consultor e analista político, mestrando em Políticas Públicas e Governo na FGV, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Púbicas”.

*Luiz Alberto dos Santos – Doutor em Ciências Sociais, Mestre em Administração Pública, Advogado e Consultor Legislativo do Senado Federal. É também Professor da EBAPE-FGV e da ENAP. Ex-Subchefe da Casa Civil da Presidência da República.

Reajuste de salários e impactos na folha de pagamento das prefeituras

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Estudo da Consultoria em Administração Municipal (Conam) aponta o impacto do aumento do piso nacional dos professores (12,84%) e do salário mínimo nas contas estaduais e municipais

O reajuste do piso nacional dos professores gerou um grande impacto nas contas de municípios e estados. Previsões orçamentárias feitas até o final de 2019 eram de que o aumento ficaria em 6,23%. No entanto, o reajuste foi mais que o dobro do que se esperava, ficando em 12,84%, o maior desde 2015.

“O professor deve ser valorizado pelos governos e respeitado pela sociedade. Mas, da forma como o reajuste é calculado, infelizmente os municípios não têm condições de sustentar os aumentos salariais. Acabam se tornando ainda mais dependentes dos repasses da União”, diz o professor Walter Penninck Caetano, economista e diretor da Consultoria em Administração Municipal (Conam), empresa com 40 anos de atuação no mercado e que, atualmente, atende a mais de 120 entidades governamentais entre prefeituras, autarquias, fundações e Câmaras Municipais nos estados de São Paulo e Minas Gerais.

Caetano, no entanto, destaca que de forma geral o pagamento de salários tem se transformado em uma enorme dor de cabeça para muitos administradores municipais, e que a cada aumento do salário mínimo essa equação vai se transformando em uma conta cada vez mais difícil de ser fechada. De acordo com um levantamento realizado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o reajuste anunciado para 2020, de R﹩ 998 para R﹩ 1.045, terá impacto de R﹩ 2,164 bilhões nas contas dos municípios brasileiros – 6,7% maior que do que o impacto provocado em 2019. “Para municípios menores, as dificuldades são ainda maiores”.

Ainda de acordo com o levantamento da CNM, os aumentos progressivos no salário mínimo, desde 2003, já acumulam um impacto aos cofres públicos municipais de R﹩ 37,445 bilhões nos gastos com pessoal das prefeituras. “É preciso também levar em consideração que, além do reajuste, encargos patronais aumentam essa despesa. Os custos do empregador são acrescidos de 16,05% sobre o salário base. Quanto maior ele for, maior o valor desses encargos”, conclui o diretor da Conam.

Sobre a Conam

No mercado há 40 anos, a Consultoria em Administração Municipal (Conam) tem uma equipe de mais de 200 colaboradores e profissionais qualificados. A empresa atende atualmente a mais de 120 entidades governamentais entre Prefeituras, Autarquias, Fundações e Câmaras Municipais nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

União prepara a venda de 19 apartamentos funcionais no DF e de um terreno no Rio

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Primeiras vendas devem ser em abril. Governo estima arrecadar cerca de R$ 20 milhões

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU/ME) autorizou o início dos procedimentos para a alienação de 20 imóveis da União. São 19 apartamentos funcionais no Distrito Federal e um terreno no município de Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro. A medida está detalhada na Portaria nº 4.484/2020, publicada segunda-feira (17/2), no Diário Oficial da União.

De acordo com o secretário Fernando Bispo, da SPU/ME, a alienação onerosa dos bens imobiliários da União é uma política de governo que tem por objetivo alienar ativos considerados inadequados ou sem perfil de utilização nas repartições do Executivo Federal. “Com medidas como esta conseguiremos eliminar gastos públicos, erradicar situações de abandono do patrimônio público e gerar novas receitas para a União”, enfatiza Bispo.

Os 20 imóveis de propriedade da União foram considerados aptos para a venda em deliberação tomada pelo Comitê Central de Alienação de Imóveis da União (CCA) no mês de janeiro. Ainda não existem valores fechados sobre cada um dos imóveis autorizados, porém, é possível estimar uma arrecadação total de, aproximadamente, R$ 20 milhões.

A partir da seleção feita pelo CCA, os imóveis relacionados na Portaria 4.484/2020 passarão por análise da consultoria jurídica do Ministério da Economia e, assim que confirmada a viabilidade da alienação, terá início o processo licitatório. A SPU tem expectativa de que o edital possa ser lançado até o final de março e de que as vendas ocorram no mês de abril.

Tanto os apartamentos em Brasília, quanto o terreno no Rio de Janeiro serão comercializados na modalidade de concorrência pública, em que os compradores participantes da licitação devem apresentar proposta de compra em valores iguais ou superiores ao valor de cada imóvel indicado no edital.