TRF1 permite nova contratação temporária em cargo e órgão distintos à contratação anterior

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Karolini Bandeira*- Foi decidido, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não há irregularidades em ser contratado temporariamente em um cargo ou órgão distintos do contrato anterior. A sentença assegurou a contratação temporária de uma mulher aprovada no cargo de profissional de nível superior do Ministério da Saúde.

A União havia negado a nomeação da profissional sob a alegação de ser “proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anterior”, situação na qual se enquadrava a funcionária, que já ocupava um cargo temporário na Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

O magistrado pontuou que não há irregularidades quando a nova contratação é para um outro cargo  ou em órgão distinto, já que não caracteriza renovação do contrato anterior. “No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo para cargo de profissional de nível superior do Ministério da Saúde regido pelo Edital nº 2/2008, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado cargo de prestação de serviço técnico especializado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sob o regime da Lei nº 8.745/1993”, finalizou o Tribunal. A decisão foi unânime.

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Concurso UnB: relação profissional entre candidato e examinador não é motivo para desclassificação

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O candidato já trabalhava na instituição como professor substituto, portanto, mantinha relação profissional com membros da banca examinadora

 

Karolini Bandeira*- A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a aprovação de candidato, que tenha relação estritamente profissional com membros de banca examinadora, não deve impactar no resultado de concursos públicos por não ofender a moralidade.

A decisão foi tomada pela Corte durante o caso de um candidato aprovado em concurso público para professor da Universidade de Brasília (UnB), que já trabalhava na instituição como professor substituto, portanto, mantinha relação profissional com membros da banca examinadora.

Conforme decidido pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, “esse vínculo entre candidato e examinadores não configura qualquer ofensa à moralidade, por não haver comprovação de que a relação entre os envolvidos seja pessoal, de intimidade e de afinidade”. A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

Após passar de CLT para regime jurídico único, Funasa não dará mais adicional de insalubridade de 40% a servidores

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O percentual atual foi bastante reduzido, mas agora é em cima do valor do vencimento do cargo, não mais sobre o salário mínimo

 

Karolini Bandeira*- Os servidores públicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao valor do adicional de insalubridade de 40%, benefício pago quando os contratos do órgão eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao julgar o caso de um servidor que teve pedido de adicional de insalubridade negado pela fundação.

Ao analisar a apelação do funcionário, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira explicou que os benefícios previstos pela CLT não se aplica mais aos servidores, já que a Funasa mudou as normas de contratação do regime celetista para o regime jurídico único. O novo regime estabeleceu acréscimo de insalubridade de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Ainda segundo o magistrado, o adicional, que antes era pago com base no salário mínimo, passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.

“A partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”, reforçou o desembargador.

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

TRF nega remoção de servidor que queria fazer tratamento de saúde perto da família

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O desembargador federal relator do caso destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo”

 

Karolini Bandeira*- Um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai), que pretendia realizar tratamento médico perto da família, teve pedido de remoção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O homem, que ocupava um cargo com lotação na região amazônica, havia solicitado remoção para uma unidade da Fundação no Rio de Janeiro (RJ). De acordo com o funcionário, o mesmo estaria sofrendo de depressão e dependência química.

O TRF1 argumentou que o servidor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, para proteger os índios isolados do Brasil, portanto, sua principal função na carreira. Contudo, em sua justificativa, o profissional enfatizou que estaria enfrentando grandes dificuldades de deslocamento para chegar ao posto de trabalho, tendo que, inclusive, se deslocar de barco por vários dias. Além da locomoção, o servidor ressaltou noites mal dormidas e outras dificuldades de quem vive ou trabalha na região. O cenário, segundo o homem, havia lhe causado grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.

O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do caso, destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico”.

Foi frisado pelo relator, também, que “ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.

O magistrado relembrou que a jurisprudência é rígida e não abre exceções na regra de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar. A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco