Bolsonaro aprova estrutura regimental e quadro de cargos da AGU

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Karolini Bandeira*- Nesta terça-feira (26/1), foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a aprovação da estrutura regimental e do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Advocacia-Geral da União (AGU). O documento, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, também aprova o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e remaneja e transforma cargos da AGU em comissão.

O documento compreende todas as atribuições e competências dos órgãos, setores e servidores. Portanto, impacta nas atividades dos atuais e futuros servidores da AGU, principalmente de cargos comissionados. De acordo com a estrutura regimental, dois cargos em comissão do Grupo-DAS foram extintos. “Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados”, determina o decreto. Fique por dentro de todas as alterações internas do órgão!

 

“Art. 8º O Advogado-Geral da União publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as relações nominais dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis”

 

Publicadas súmulas com novas regras para concursos públicos

Na última segunda-feira (25/1), a AGU consolidou as súmulas de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. A súmula foi publicada no DOU. Veja abaixo as que impactarão em concursos públicos:

Súmula nº 16

“O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.”

Súmula nº 22

“Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas.”

Súmula nº 35

“O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo.”

Súmula nº 45

“Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”

Súmula nº 79

“O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.”

Súmula nº 86

“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente.”

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

AGU: diploma de nível superior valerá como comprovação em cargos de nível médio

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A AGU editou, nesta quarta-feira (25/11), súmula que trata sobre nível de escolaridade no concurso

Karolini Bandeira*- Em publicação nesta quarta-feira (25/11), no Diário Oficial da União, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou uma súmula que pode refletir em um próximo concurso do órgão e facilitar a vida dos canditatos. De acordo com súmula publicada,  o diploma de ensino superior completo valerá como comprovação em cargos de nível médio.

Ou seja, agora, o candidato de ensino superior não precisa mais apresentar o certificado de conclusão de ensino médio, caso tenha perdido, por exemplo. Basta apresentar o diploma da graduação! O documento foi assinado pelo advogado-geral da União José Levi Mello do Amaral Júnior.

“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente”, informa o documento.

 

Veja o documento na íntegra:

 

 

*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes

AGU estende teletrabalho a servidores com sintomas gripais e a pais com filhos em idade escolar

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Com base nas Instrução Normativa nº 27 do Ministério da Economia, que acrescentou inovações ao teletrabalho excepcional, a Advocacia-Geral da União (AGU) atualizou a norma que estabelece as medidas a serem observadas por todas as unidades para prevenir e reduzir os riscos de contágio do novo coronavírus (Covid-19).

O novo texto estende o teletrabalho para pessoas que apresentam sintomas gripais, sendo necessário apresentar autodeclaração sobre a situação de saúde, e estabelece abono de frequência para profissionais que não podem executar o trabalho de casa pela natureza da atividade.

No caso de haver determinações de governos locais suspendendo atividades educacionais, a norma também permite que os titulares de cada unidade da AGU autorizem a execução de trabalho remoto caso os filhos estejam em idade escolar e necessitem de assistência de um dos pais.

Além disso, a AGU ainda prevê a necessidade de indicação na folha de ponto dos casos de teletrabalho e também disponibiliza formato de autodeclaração para profissionais que precisarem de afastamento em virtude de sintomas gripais.

A AGU adotou como medidas de prevenção e combate a Covid-19 o regime de trabalho em turnos alternados de revezamento e o teletrabalho excepcional e temporário a ser aplicado prioritariamente aos membros, servidores, empregados públicos e estagiários que se enquadrem no grupo de risco (idade igual ou superior a 60 anos; com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério da Saúde; que apresentem sinais e sintomas gripais; gestantes ou lactantes; e aqueles que coabitem com uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19).

Segundo a portaria, as medidas de proteção não podem prejudicar a representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações públicas nem o trabalho de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo “em nenhuma hipótese”.

Além de autorizar ações para evitar a aglomeração e proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, como, por exemplo, a flexibilização dos horários da jornada, a portaria também suspendeu viagens internacionais a serviço e a adoção de trabalho remoto para os que retornarem do exterior.

Concursos AGU: Ministério da Economia autoriza nomeação de 100 aprovados

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O secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital-Substituto, Gleisson Cardoso Rubin, do Ministério da Economia, autorizou a Advocacia-Geral da União (AGU) a contratar 100 candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado em 2018. A portaria referente ao concurso AGU foi divulgada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (16/9).

Serão preenchidas vagas nos cargos de administrador (48), analista técnico administrativo (10), arquivista (2), bibliotecário (1), contador (32), técnico em assuntos educacionais (2) e técnico em comunicação social (5).

O provimento dos cargos deve ocorrer a partir deste mês de setembro até 31 de dezembro deste ano, e está condicionado à existência de vagas na data da nomeação dos candidatos, e à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

Segundo a portaria, a responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos aprovados será do Secretário-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União.

Veja a portaria em sua íntegra aqui.

Gilmar Mendes garante reintegração de servidor para exercício de dois cargos públicos

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou válida para um profissional de saúde a acumulação de dois cargos públicos que ultrapassam carga horária de 60 horas semanais. O pedido de anulação da demissão de um dos cargos foi proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608. O pedido foi feito ao Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro. A alegação do candidato ao Supremo foi que no trabalho não havia sobreposição de horários ou carga excessiva, além de haver um intervalo de 12 horas entre as atividades.

 

Cargos

O servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares na unidade hospitalar. A carga horária era de 30 horas semanais, sendo cumprida em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19. O outro cargo é o de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde o servidor faz plantões em dias específicos, no horário de 7h às 19h, com jornadas de trabalho de 32,3 horas.

O candidato foi demitido do Hospital Bonsucesso em setembro de 2012, após a acumulação dos cargos ser considerada ilícita pelo somatório das jornadas de trabalho ultrapassar 60 horas semanais, período permitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Decisão

De acordo com o ministro, a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. A Constituição Federal permite o acúmulo dos cargos na área da saúde desde que ocorra a compatibilidade de horários, não fazendo restrições relacionadas à conciliação e os requisitos aos candidatos de deslocamento, repouso e alimentação.

“O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou.

Ainda foi ressaltado por Gilmar Mendes que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovou o parecer superando o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais o acúmulo dos cargos públicos.

Baseado na nova orientação, a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017 foi aprovada, na qual a acumulação é admissível e a compatibilidade dos horários precisa ser analisada caso a caso pela Administração Pública.

A tese firmada pela AGU, concluiu Mendes, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.

AGU: quem consegue liminar para nomeação têm direito apenas à reserva de vaga

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Duas candidatas que concorreram ao cargo de procuradora da República, em um concurso do Ministério Público Federal (MPF), moveram ações na Justiça para anular questões da prova com o objetivo de permitir sua aprovação no certame. As ações ainda tinham pedido de liminar para que elas fossem imediatamente nomeadas. A Advocacia Geral da União (AGU), porém, foi acionada e conseguiu impedir a posse das candidatas, que tiveram apenas direito à reserva de vaga.

Em primeira instância, as liminares foram concedidas pela 13ª Vara Federal da Bahia e pela 5ª Vara Federal do Maranhão. Porém, as decisões foram alvo de recurso por parte da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (unidade da AGU) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O órgão defendeu que a decisão era contrária a entendimentos tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já afirmaram que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, no sentido de avaliar respostas e notas dos candidatos.

Segundo a procuradoria, nos casos em que a nomeação é pleiteada por meio de decisão judicial, é necessário aguardar o trânsito em julgado dos processos para nomeação e posse, garantindo inicialmente apenas a reserva de vaga.

A AGU se baseou no art. 10 da Lei nº 8.112/90, que diz que a nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em concurso público, e que a autorização de posse nessa situação poderia gerar danos irreversíveis, com a geração de despesas e a posterior liberação de outros procuradores para assumirem cargos em condições similares.

O TRF-1, por sua vez, concordou com o argumento de defesa da AGU e suspendeu os efeitos das liminares, impedindo a posse das autoras das ações.

* Com informações da AGU.

Cursinho preparatório vai aplicar simulado gratuito para concurso da AGU

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Com provas marcadas para 9 de dezembro, toda a oportunidade para testar seus conhecimentos e estudar ao mesmo tempo para o concurso público da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser aproveitada, não é mesmo? E o IMP Concursos vai disponibilizar, entre os dias 17 e 18 de novembro, um simulado gratuito online.

 

Cada candidato terá 3h30 para finalizar o simulado a partir do momento que iniciar a prova. Só é possível uma tentativa para cada simulado. O gabarito será divulgado no dia 21/11. Para participar basta se inscrever aqui!

 

Ranking nacional

Após a realização do simulado, que poderá ser feito por pessoas de todo o Brasil, o cursinho vai divulgar um ranking com a pontuação de todos os candidatos, o que já dá uma prévia de qual seria sua posição no concurso! Além disso, uma equipe de professores do IMP Concursos fará a correção comentada.

 

Serão 60 questões sobre gramática e texto, raciocínio lógico, informática, administração pública, direito administrativo + leis, direito constitucional, inclusão e acessibilidade, ética, administração financeira e orçamentária, gestão de pessoas, direito penal (crimes contra a administração pública) e legislação relativa à AGU.

 

Serviço

IMP Concursos

Prova: 17/11 e 18/11

Telefone: 3029-9700

Proibido! Militar não consegue reincorporação ao Exército após posse em cargo civil

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Se você é militar da ativa e pretende prestar concurso para cargo público civil é melhor pensar duas vezes e considerar que a reincorporação, em caso de desistência, foi proibida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade.

 

A decisão foi tomada em julgamento de um caso de uma primeiro-tenente do Exército, demitida da ativa em 2014, após ser aprovada em concurso público e assumir o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), no Mato Grosso do Sul.

 

Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no tribunal e, para retornar ao Exército, e protocolou requerimento para ser readmitida. O requerimento foi negado pela corporação e ela decidiu impetrar mandato de segurança, alegando ter direito líquido e certo à reinclusão.

 

Acionada, a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, porém, que a recondução por inabilitação ou desistência de estágio probatório é algo previsto apenas no Estatuto dos Servidores Civis (Lei 8.112/90), e não no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Nesta lei, inclusive, está expresso que a posse em cargo público civil é inacumulável com o serviço militar e causa de demissão.

 

 

* Com informações da AGU

AGU dá parecer pela estabilidade de gestante em cargo comissionado

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Da Agência Brasil – A advogada-geral da União, Grace Mendonça, assinou parecer que determina estabilidade às empregadas gestantes e adotantes do momento da gestação até seis meses após o parto ou adoção de criança para as ocupantes de cargos comissionados na administração pública.

O parecer, assinado nesta segunda-feira (10/8), modifica decisão anterior da Advocacia-Geral da União (AGU), em que prevalecia o entendimento de que as ocupantes de cargos comissionados não usufruiriam de tal estabilidade.

O novo entendimento foi elaborado pela Consultoria-Geral da União, órgão da AGU responsável pelo assessoramento jurídico da União, a pedido de outra unidade da Advocacia-Geral, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

A discussão foi motivada por uma decisão judicial que determinou ao Ministério da Previdência Social (atual Secretaria de Previdência) que pagasse indenização a uma servidora exonerada de cargo em comissão durante o período em que usufruía de licença adotante.
Segurança jurídica

No parecer, a AGU observa que o novo entendimento deve ser adotado não só porque resguarda de forma mais eficaz valores constitucionais, como o da proteção à família, mas também para evitar que a União seja acionada em outras ações judiciais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entenderam, em julgamentos recentes, que a estabilidade assegurada às gestantes e adotantes deve ser garantida a todas servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo mantido com a administração pública e mesmo que ocupem apenas cargos comissionados.

Poder vinculante

De acordo com o portal da AGU, o parecer do Advogado-Geral da União adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial.

De outro lado, ainda de acordo com a AGU, o parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Para Justiça, atribuições de cargo comissionado não são desvio de função

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Do CorreioWeb – Uma servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entrou na Justiça pedindo equiparação salarial com cargo de nível superior. Ela alegou desvio de função por estar exercendo o posto de chefe do setor de habilitação e celebração de convênios do órgão regional da autarquia em Tocantins.

 

A Advocacia-Geral da União foi acionada e declarou que a servidora realiza função gratificada exatamente para remunerá-la pelo exercício das atividades diferentes das características ao cargo ocupado, e que nesse caso não ocorre desvio de função, e sim, atribuição de cargo comissionado.

 

Para a AGU, o desvio de função acontece quando as atividades do servidor deixam de corresponder àquelas típicas do cargo que ocupa. O desempenho de função comissionada consiste na nomeação do servidor para que este passe a atuar em cargo diverso, com pagamento de gratificação pela nova ocupação. O exercício da função gratificada traria consigo novas responsabilidades, que ultrapassam as do cargo efetivo.

 

* Com informações da AGU