Não cabe ao Judiciário determinar abertura de concurso público

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede no Recife, decidiu que não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública e determinar a abertura de concursos públicos. O entendimento veio após a Advocacia-Geral da União entrar com recurso contra decisão de primeira instância que havia condenado a União e a Universidade Federal de Alagoas a realizar seleção para a contratação de médicos, profissionais de saúde e servidores administrativos, mesmo após a instituição ter aberto edital em 2014. Eles atuariam no Hospital Universitário Alberto Antunes.

“Não vejo como transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do Ministério Público, as condutas administrativas que devem ser executadas pela administração pública”, afirmou o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, relator do caso.

 
*Com informações da AGU.

Justiça mantém decisão que considerou erradas questões da AGU

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A decisão de primeira instância, que considerou errada duas questões do concurso para advogado da União, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A União e a Fundação da Universidade de Brasília, que organizou a seleção, entraram com recurso para tentar reverter o caso, mas não obtiveram sucesso.

 

Segundo os reclamantes, a liminar concedida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro a um candidato que havia sido excluído da seleção, atribuindo-o pontos das questões com erro na formulação dos enunciados e das respostas, comprometeria a isonomia do concurso. Os apelantes ainda recorreram ao princípio da separação de poderes, já que o Judiciário estaria substituindo a banca organizadora e, portanto, interferindo no mérito administrativo ao alterar o gabarito do concurso público.

 

Mas esse não foi o entendimento do relator do processo, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro. Segundo ele, “não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado à prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros”.

 

Sobre a suposta interferência de um poder em outro, Perlingeiro lembrou orientação do Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente e com repercussão geral, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões, com ressalvas a inconstitucionalidade e ilegalidade. Porém, de acordo com o desembargador, a orientação se refere a situações em que o magistrado não tem habilitação sobre o que é cobrado no concurso, mas este não é o caso, visto se tratar de uma seleção da área jurídica, em que a prova pericial pode ser até dispensada.

 

* Com informações do TRF-2