Categoria: STF
Proibição de concursos públicos até dezembro de 2021 é contestada no STF
Lei que proíbe concursos como medida de enfrentamento do coronavírus foi sancionada pelo presidente Bolsonaro em maio de 2020
A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6465, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da pandemia da Covid-19.
O inciso V do artigo 8º da norma permite a seleção apenas para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. A Fenafisco alega que, ao disciplinar sobre regime jurídico de servidores públicos, a lei viola a iniciativa reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo.
A entidade ressalta que o enorme deficit de servidores públicos fiscais tributários, em muitos estados, atingiu a proporção de 50%. Segundo a federação, alguns estados não realizam concursos públicos desde a década de 1990, outros desde o início dos anos 2000, e que isso tem impacto na arrecadação tributária. Outro argumento é que a norma atenta contra a autonomia administrativa de estados e municípios.
A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6447, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona dispositivos da mesma lei que proíbem a concessão de reajustes para servidores públicos federais, estaduais e municipais e determinam o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais até 31/12/2021.
Destaques da LC 173 sobre concursos
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
[…]
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
[…]
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
[…]
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
[…]
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
*Com informações do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (20/5), em sessão por videoconferência, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que, na interpretação da MP, fique claro que as autoridades devem exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos. O julgamento será retomado na sessão de hoje (21/5).
O ministro Roberto Barroso, ao votar, ressaltou que, ao contrário da justificativa para sua edição, a medida provisória não eleva a segurança dos agentes públicos. Segundo o relator, o controle dos atos da administração pública sobrevém muitos anos depois dos fatos, quando não se tem mais registros da situação de insegurança, da urgência e das incertezas que levaram o administrador a decidir.
Barroso destacou que propinas e superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia, e esses crimes não estão protegidos pela medida provisória. “Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos por atos ilícitos fica desde logo excluída”, afirmou. “Essa MP não beneficia nenhum agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, pois para isso existe legislação específica”.
Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a jurisprudência do STF em matéria de saúde e de proteção à vida, as ações devem observar padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria, além dos princípios da prevenção e da precaução, que recomendam a autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício de alguma ação ou medida. Para o ministro, esses parâmetros devem ser observados na interpretação da MP 966, especialmente na qualificação de “erro grosseiro”.
O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Segundo a tese proposta pelo relator, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
AGU defende tranquilidade
Após a manifestação dos representantes dos autores da ação, que reiteraram seus argumentos, o advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, defendeu que a medida visa assegurar tranquilidade ao gestor público para levar a efeito políticas públicas que vier a julgar necessárias em momento sensível. Segundo Amaral, a MP alcança apenas atos de natureza cível e administrativa, e não a esfera penal.
Erro grosseiro
A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro. Saiba mais aqui.
*Informações do STF
STF declara inconstitucional contratação sem concurso de 400 servidores em PE
O processo foi apresentado na Corte em 2015 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que atendeu pedido do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) para questionar três leis estaduais que permitiram a contratação dos servidores. A representação foi assinada pelo procurador Gustavo Massa e assinada pelo procurador-geral do MPCO Cristiano Pimentel.
Segundo eles, a contratação dos servidores foi um ‘trem da alegria’ para beneficiar indicados políticos. Os procuradores citam como exemplo a contratação de agente de trânsito para cargo de Analista Superior da Procuradoria Geral, com salário triplicado e garantia de aposentadoria integral após cinco anos de trabalho.
O caso foi analisado pelo plenário virtual do Supremo e o relator do caso, ministro Edson Fachin, acatou os argumentos da PGR e do MPCO. Os demais ministros concordaram com o entendimento da inconstitucionalidade da contratação e, por unanimidade, derrubaram o ‘trem da alegria’.
“Com efeito, ainda que se conceda que o intento do legislador pernambucano ao criar tais normas, conforme descrito nas informações apresentadas pelo Governador do Estado, foi efetivamente reconhecer uma situação fática consolidada, sob a justificativa de prestigiar os princípios da economicidade e da eficiência, não pode a Administração Pública, sob a justificativa de suposta eficiência, violar a exigência constitucional de concurso público, uma vez que o requisito é um meio de concretização da impessoalidade e da moralidade administrativas”, apontou Fachin.
A expressão usada no caso, ‘trem da alegria, se refere à década de 90 quando era comum servidores receberem benefícios inconstitucionais. Com a decisão, o grupo de 400 funcionários será desligado da administração pública.
STF rejeita ação contra contratação de servidores militares inativos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6358, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra dispositivo da Lei 13.954/2019 que autoriza a contratação de servidores militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário.
O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, apenas as federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, são legitimados para ajuizar ADIs e outras ações de controle abstrato de constitucionalidade.
Com base na documentação juntada à ação, o ministro verificou que a CSPB representa servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal, estadual e municipal, independentemente da atividade profissional desempenhada. Segundo ele, a ausência de homogeneidade de classe ou atividade profissional entre os representados impede o reconhecimento de sua legitimidade para propor ação direta no STF, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 103, inciso IX).
O ministro salientou que, em diversas ocasiões, o STF se manifestou sobre a ilegitimidade da CSPB, entre outros motivos, por não representar a totalidade de uma categoria. Segundo o relator, ainda que fosse superada a heterogeneidade de representação da confederação, não há pertinência temática entre os objetivos da CSPB, que representa os interesses genéricos de servidores públicos civis, e a lei questionada, que trata da contratação temporária de servidores públicos militares inativos.
Fonte: STF
Toffoli afasta decisão que permitia a servidor mudar de cargo com apresentação de diploma
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do prefeito de Uruará (PA) para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que permitia mudança de cargo para servidores sem realização de concurso público. A legislação municipal, que possibilitava que integrantes da carreira do magistério público em nível médio progredissem para o cargo de nível superior mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade, havia sido suspensa em 2014 por meio de medida cautelar. Mas a liminar foi revogada pela nova relatora do caso no TJ-PA, levando o município a ajuizar no STF a Suspensão de Liminar (SL) 1312.
Para o presidente do STF, a revogação pode acarretar graves consequências à ordem jurídico-administrativa do município e a seus cofres públicos. O ministro também lembrou que, em ações de contracautela, não se aprofunda no exame do mérito, mas que o caso específico exigia análise dos termos por envolver muitos servidores públicos, afrontar a jurisprudência do Supremo e causar insegurança jurídica.
Toffoli assinalou ainda que, de acordo com a Súmula Vinculante 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Veja a íntegra da decisão aqui
Fonte: STF
STF e STJ: preparatório promove encontro beneficente de atualização jurisprudencial
Quer uma oportunidade para estudar as principais súmulas e jurisprudência dos tribunais superiores que caem em concursos e ainda ajudar o próximo? Nos dias 20, 21 e 22 de janeiro, o IMP Concursos vai realizar o V Encontro de Atualização Jurisprudencial, evento eu acontece anualmente com especialistas em direito. O objetivo é abordar de maneira aprofundada os principais julgados de 2019.
Nos três dias, os professores farão uma análise diferenciada dos informativos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o idealizador do projeto, o advogado e especialista em direito penal, Tiago Pugsley, esta é uma excelente oportunidade para bacharéis em direito, que pretendem seguir a carreira pública, otimizarem os estudos. “As edições anteriores foram um sucesso, o público saiu bem satisfeito. Comentamos os principais posicionamentos dos Tribunais Superiores e os reflexos deles nos concursos públicos,” afirma o professor.
O encontro é gratuito e acontecerá nas duas unidades da instituição, localizadas na Asa Sul e em Águas Claras, nos períodos matutino e noturno, simultaneamente. No momento da inscrição, o participante poderá escolher o local e o turno de sua preferência e deverá levar 2kg de alimentos não perecíveis somente no primeiro dia, já que a inscrição pelo site dá direito aos três dias do encontro.
Confira as disciplinas abordadas e os professores convidados:
- Direito Constitucional – João Trindade
- Direito Civil – Roberta Queiroz
- Direito Processual Civil – Gustavo Alves
- Direito Penal – Tiago Pugsley
- Direito Processual Penal – Larissa Luz
- Legislação Penal Especial – Fernando Cocito
Serviço
Data: 20, 21 e 22 de janeiro
Horário: manhã (8h15 às 11h50) ou noite (19h15 a 22h50)
Local: IMP Asa Sul (L2 Sul • SGAS 603 Conjunto “C”) ou IMP Águas Claras (Avenida Jacarandá, lote 16)
Inscrições: bit.ly/encontro_jurisprudencial
Ação no STF questiona criação de 548 cargos comissionados no MP do Maranhão
Da Agência Estado – A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6246, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra oito leis do Estado do Maranhão que criaram 548 cargos em comissão no âmbito do Ministério Público Estadual. O relator é o ministro Celso de Mello e as informações estão no site do Supremo.
A entidade sustenta que “foram desrespeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência” e “inobservados o artigo que trata da obrigatoriedade do concurso público e as hipóteses para a criação de cargos de provimento em comissão”. Segundo a Ansemp, há “um movimento nacional de criação exacerbada” de cargos nos Ministérios Públicos dos Estados.
Na avaliação da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público, “além de precarizar as relações de trabalho, a situação exige a adoção de medidas judiciais em defesa do concurso público e da criação de cargos em comissão somente em circunstâncias excepcionais”.
No caso do Maranhão, a entidade afirma que os cargos de livre exoneração, a partir de 2004, passaram de 233 para 548, enquanto os cargos efetivos aumentaram de 514 para 630.
Ao pedir liminar para suspender a eficácia dos dispositivos das oito leis estaduais (Leis 8.077/2004, 8.155/2004, 8.558/2006, 9.397/2011, 9.688/2012, 9.885/2013, 10.539/2016 e 10.675/2017), os servidores do Ministério Público argumentam que “a criação dos cargos sem vínculo efetivo pode comprometer a qualidade do serviço público, em detrimento da constituição de um quadro permanente de servidores”.
STF rejeita ação que propôs concursos específicos para oficiais da PMDF e CBM/DF
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a forma de acesso aos quadros de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBM/DF).
Segundo a PGR, existe exclusividade de acesso de militares praças a determinados quadros de oficiais e isso seria inconstitucional. Para tanto, seria necessária realização de concurso público específico para o preenchimento dos postos, tendo em vista a impossibilidade de concurso interno para acesso ao oficialato (os dispositivos constam na Lei Federal 12.086/2009 e no Decreto 33.244/2011 do DF).
O procurador lembra que para ingressar nos quadros de Oficiais Policiais Militares, Oficiais Policiais Militares de Saúde, Oficiais Policiais Militares Capelães, Oficiais Bombeiros Militares Combatentes, Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Oficiais Bombeiros Militares Complementar e de Oficiais Bombeiros Militares Capelães, é necessário aprovação em concurso público.
Já para os quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, Oficiais Bombeiros Militares de Administração, Oficiais Bombeiros Militares Músicos e Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção, o acesso pode ocorrer mediante transposição de cargo por meio de processo seletivo interno, cujos únicos postulantes são aqueles que ingressaram originariamente nas corporações na graduação de praças.
O julgamento
Todavia, o ministro Alexandre Moraes negou o seguimento da ADI, alegando que o complexo normativo é composto por inúmeras regras que disciplinam a matéria da mesma forma há mais de 40 anos.
O relator da ação citou que, em relação à PMDF, desde a desde a década de 1980 a legislação aplicável à matéria prevê que os quadros de oficiais especialistas e da administração seriam constituídos exclusivamente por praças ocupantes das graduações de primeiros sargentos e subtenentes. Quanto ao Corpo de Bombeiros, a legislação específica, dos anos 1970, estabelece que o acesso aos quadros de oficiais em questão decorreria de progressão funcional dos praças.
Moraes não chegou a analisar o mérito da questão, pois afirmou que a ação não apresenta as condições processuais necessárias parar prosseguir. Assim, aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a ação deve impugnar todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional e observou que, ao contrário do que defendia a PGR, o modelo organizacional descrito para a PM e para o Corpo de Bombeiros do DF não foi criado pelos dispositivos questionados.
* Com informações do STF
Partido aciona STF contra privatização de seis empresas estatais pelo governo
O debate sobre a privatização de empresas estatais chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na Corte, contra duas leis federais (Leis 9.491/1997 e 13.334/2016) que visam a privatização de seis delas, além de decretos e resoluções que normatizam a venda de seis empresas públicas. A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
São elas: Casa da Moeda do Brasil, Serviço de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF), Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A (Ceitec).
Para o PDT, a venda dessas empresas não pode ser feita por meio de decretos e resoluções, em violação ao princípio constitucional da legalidade, mas por lei específica aprovada pelo Congresso Nacional.
Segundo o PDT, a política pública de desestatização vigente deve ser revista, por reservar ao Poder Executivo a prerrogativa unilateral de transferir à iniciativa privada o controle de empresas públicas.
A legenda aponta “excepcional perigo de dano” na probabilidade concreta de irreversibilidade dos atos de desestatização das empresas e, por isso, pede a concessão de medida cautelar para anular parcialmente dispositivos das duas leis que preveem a desestatização sem autorização legislativa prévia e específica de empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja instituição tenha sido autorizada por lei específica.
* Com informações do STF.