Acordo do MPF define que IFMG deverá reservar 20% das vagas dos concursos a pessoas negras

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Karolini Bandeira*- O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que define a garantia de reserva de vagas nos concursos públicos da instituição para candidatos autodeclarados negros e inscritos com deficiência.

Segundo o acordo, as seleções do IFMG deverão reservar 20% das vagas às pessoas negras, levando em consideração o total de nomeações para cada cargo e as vagas que podem surgir durante suas vigências. Os editais também deverão especificar a quantidade de vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência para cada cargo e não computar os inscritos cotistas aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência. A reserva de vagas deverá ser feita em todas as fases de cada concurso.

O TAC também define que os resultados de todas as fases dos certames do IFMG deverão ser publicados separadamente em listas específicas para candidatos cotistas e estabelece normas para desistência, desclassificação ou impedimento.

O procurador da República Helder Magno da Silva ressalta a importância do acordo para políticas de afirmação e inclusão social, que, na prática, estavam sendo burladas: “Em concursos para cargos com diferentes especialidades e locais de lotação, o que ocorre é mera especialização de um mesmo cargo, de modo que a reserva de vagas deve incidir sobre o total de vagas, sem suas subdivisões.”

Leia a íntegra do acordo!

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Mariana Niederauer

 

Cotas raciais: jovem lesada por fraude em concurso fala sobre importância da denúncia

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Somente após recomendação do MPF foi feita a Validação da Autodeclaração Étnico-Racial para apurar denúncias em concurso de 2016 da CBTU

 

Larissa Ricci, do Estado de Minas – Stéfany Castro Souza tinha 21 anos quando tentou o concurso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para o cargo de técnica em estradas. Como mulher negra, tentou o ingresso na companhia por meio das reservas de vagas Pessoa Preta ou Parda (PPP).

Na ocasião, a situação financeira da família era precária. A jovem fazia estágio para manter seus gastos com a faculdade e ajudar os pais, que eram trabalhadores autônomos, do jeito que era possível.

“Foram quatro anos de muito esforço e perrengues. Tive que trancar a faculdade durante um ano por não conseguir conciliar a pressão de renda e estudo”, contou. Ao mesmo tempo, lidou com a angústia de ver um homem branco ocupando o cargo que seria dela por direito.

Foi apenas no fim do ano passado que a Fundação Mariana Resende Costa (Fumarc), responsável pelo concurso da CBTU, tomou providências para reaver o emprego de pessoas não-pretas que fraudavam as cotas raciais.

Na época do concurso, em 2016, ainda não havia sido publicada a portaria que regulamenta o procedimento de heteroidentificação. Em 18 de novembro, houve a convocação para procedimentos de avaliação de autodeclaração étinico-racial para candidatos que declararam negros. Em 21 de dezembro, 13 pessoas tiveram avaliações indeferidas.

Stéfany hoje tem 25 anos e conta como ocorreu o seu processo de seleção. “Prestei em 2016 o concurso da CBTU para o cargo de técnica em estradas, fiquei em 8º lugar na ampla concorrência e em 4º lugar na reserva de PPP, que se deu por autodeclaração. O concurso era para preenchimento de vagas e cadastro de reserva”, contou.

Ela foi convocada para avaliação médica em 2 de janeiro de 2017 e, em 14 de fevereiro do ano passado, começaram as convocações para admissão dos cargos – nessa parte, ela não foi chamada. “Nesse período não houve nenhuma convocação ou processo para validação da autodeclaração étnico-racial e eu fui diretamente prejudicada com essa falha do órgão e da banca”, relatou.

Só em 2018 foi publicada a Portaria Normativa nº 4/2018 que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros em concursos públicos.

“Trata-se de uma portaria que autoriza que as instituições façam essas bancas de heteroidentificação para avaliação do fenótipo, que vai desde a tonalidade da pele a outras questões. Passou a ser uma obrigatoriedade a existência dessas bancas de heteroidentificação para justamente coibir as fraudes”, explica Gilberto Silva advogado especialista em crimes raciais e crimes contra a honra.

A jovem descobriu a fraude na admissão por PPP porque um conhecido foi admitido utilizando a reserva de cota do concurso e ele não tinha direito algum sobre a vaga por se tratar de um homem branco e de família branca.

“Ele, por outro lado, era concursado da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap) e sempre teve uma situação financeira aparentemente muito estável. Fiquei nutrindo a esperança de novas contratações ou de alguma movimentação do órgão quando à errata da admissão, o que não aconteceu”, conta a jovem.

Em um primeiro momento, Stéfany teve medo de buscar a Justiça. “Sempre me questionava como ele tinha coragem de bancar isso, tomando uma vaga que não era dele, e também levava para o lado pessoal, já que ele sabia da minha situação. Hoje, entendo que esses são atos de pessoas racistas, que geram negação da nossa parte por virem de pessoas próximas ao círculo de convivência”, relata a jovem.

Em 19 de novembro do ano passado, a CBTU publicou a convocação para procedimento de validação da autodeclaração étnico-racial para candidatos que se declararam negros pretos ou pardos, admitidos nessa cota por ocasião do Concurso Público – Edital 001/2016 se deu em cumprimento às recomendações do Ministério Público Federal.

“A CBTU-BH esclarece que quando da realização do concurso, em 2016, não havia essa exigência, razão pela qual não foi aplicada tal medida. Somente com a atual recomendação do Ministério Público Federal o referido procedimento de Validação da Autodeclaração Étnico-Racial tornou-se obrigatório”, informou a companhia por meio de nota.

O resultado foi publicado em 21 de dezembro do ano passado pela CBTU. No documento público, constam o nome de 13 pessoas que foram indeferidas pela banca. Entre eles, estão: Luis Claudio Barbosa Gandini e Vitor Rangel de Mendonça.

 

(Foto: Rede Social/ Reprodução)

 

A banca

A validação da autodeclaração Étnico-racial é acompanhada pela Banca de Heteroidentificação constituída pela Fundação Mariana Resende Costa (Fumarc). O processo é constituído por validação fenotípica da autodeclaração étnico-racial dos candidatos.

O candidato que não efetuou os procedimentos definidos no edital foi considerado desistente e foi eliminado da demanda de cota para candidatos negros, pretos ou pardos. Ainda de acordo com o edital, a validação da autodeclaração étnico-racial é realizada presencialmente por meio de uma entrevista de heteroidentificação ou por meio do envio dos documentos.

Para validação presencial, devido ao atual cenário de pandemia de COVID-19, segundo o edital, foram tomados todos os cuidados. O processo consiste em uma entrevista simples na qual o candidato apresentará as razões que o levaram a se declarar como pessoa pretos ou parda.

A banca foi composta por três membros e seus suplentes e teve composição que atendia ao critério da diversidade, garantindo que seus membros fossem distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. De acordo com o edital, as entrevistas foram realizadas nos dias 7, 9 e 10 de dezembro. O candidato também teve oportunidade de optar por participar do processo de validação da autodeclaração, inicialmente de forma não presencial, enviando o material no prazo e forma a seguir discriminado.

Nesse caso, o procedimento ocorreu por meio da avaliação dos arquivos enviados por fotos e vídeo. Caso fosse necessário, por decisão da banca, os candidatos também poderiam passar por avaliação telepresencial/videoconferência ou até mesmo presencial. O prazo para este foi de 30 de novembro até 2 de dezembro de 2020.

O advogado Gilberto Silva esclarece que ocorre a revisão e as pessoas que não se encaixavam dentro do fenômeno, pessoas pretas e pardas são eliminados no concurso. “Elas são dispensadas pode ocorrer ações contra essas pessoas. Pode acontecer de ter ações criminais e ações cíveis a fim de reparação de danos”, acrescentou.

 

Indignação e demora

Stéfany acompanhou todo o processo de validação. “Começamos a buscar informações sobre os possíveis fraudadores. Isso porque sabíamos de outra pessoa que tinha usado cotas indevidas também para ingressar na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Com isso, surgiu a suspeita de que um dos fraudadores também teria usado cota indevida para ingresso na graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet) – faculdade que cursamos hoje. E acertamos: ele também usou cota racial para entrar na faculdade”, relata.

Tomada por indignação, ela foi motivada a deixar pública essa situação. “Nessa semana a mesma pessoa que me prejudicou há quatro anos estava postando foto na praia com uma tia juíza, pouco preocupado se será exonerado, pouco preocupado com a pessoa que ele impediu de assumir a vaga”, acrescentou a jovem.

Marcos Cardoso, integrante do Movimento Negro Unificado (MNU), explica que isso faz parte do que o o movimento denuncia como racismo estrutural na sociedade brasileira. “Que está tanto atravessado pelas próprias empresas que permitem isso, pelas pessoas que utilizam das contas para fraude e a própria pessoa que é vítima que não denuncia.”

A jovem diz estar revoltada pela CBTU demorar tanto tempo para começar o processo de averiguação. “Se foi por conta própria ou obrigação judicial, não sei. Porém, nessa caminhada tão longa que é a luta antirracista, os resultados simbolizam esperança e uma sensação de justiça. A CBTU não fez mais que a obrigação e espero que admitam as pessoas que realmente têm direito às vagas”, contou.

Ela quer que a situação se torne pública para que mais mulheres e homens negros nunca se perguntarem se devem ou não correr atrás do que é seu direito.

“Não podemos ter medo, é nosso, nós merecemos e não iremos/não podemos desistir. Já nos foi tirada tanta coisa, que a existência das cotas é o mínimo para a reparação. Garantir que tenhamos espaços onde não nos deixaram entrar – não deixaram mesmo porque temos capacidade de sobra para tal -, garantir o mínimo de suporte que nunca foi dado”, acrescenta.

Marcos Cardoso completa: “Acho que a questão mais importante é denunciar e, se for o caso, levar a empresa à justiça. Porque a empresa também é racista”.

Os candidatos puderam interpor recurso contra o resultado preliminar da entrevista no dia 15 e no dia 16 de dezembro.

 

Outro lado

A CBTU informou ao Estado de Minas que “não comenta a situação individual de nenhum candidato em particular. Todos os atos do concurso são públicos e estão amparados pela legislação e pelo Edital de Convocação que rege o procedimento”.

A reportagem tentou contato com Vitor Rangel de Mendonça pelas redes sociais e por telefone. Após contato, Vitor deletou a página e não respondeu à reportagem. O contato também foi feito por via redes sociais e telefone com Luis Claudio Barbosa Gandini., mas sem sucesso. Este espaço está aberto para o posicionamento de ambos.

Mesmo após banca reconhecer em outras 2 seleções, candidato não é considerado pardo e é excluído de concurso

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Ele alega ainda que foi reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos

 

Karolini Bandeira*- Concorrendo às vagas destinadas a candidatos pretos e pardos, um homem inscrito no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi desclassificado no exame de heteroidentificação — processo que analisa a veracidade da autodeclaração de raça. A comissão de avaliação decidiu, por unanimidade, que o homem não possuía características fenotípicas negras e, portanto, não poderia concorrer às vagas.

 

O candidato chegou a entrar com recurso e, segundo ele, foi reconhecido como pardo em atestados médicos e em sua identidade militar, além de ter sido considerado apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros em outros dois concursos da mesma banca organizadora, a Fundação Carlos Chagas (FCC).

 

No recurso, o candidato defendeu que a veracidade da autodeclaração deveria prevalecer diante das dúvidas e subjetividade envolvidas na definição do grupo racial, já que isso causa insegurança jurídica e distorções, com diferentes julgamentos de sua cor de pele.

 

Em resposta ao recurso interposto pelo candidato, a banca se pronunciou dizendo que “em relação ao fato da aprovação do candidato em outros certames em vagas reservadas, segundo critério racial, há de se ressaltar que a Comissão de Verificação não está vinculada ao resultado de avaliações anteriores, até mesmo porque não há previsão legal ou editalícia nesse sentido. Os concursos são independentes e por este fato, as Comissões são autônomas, não podendo ou devendo estabelecer relação com processos anteriores”.

 

Leia também: Candidata do MPU foi rejeitada para cota de negros por ser “bonita”, afirma TJDFT 

O caso chegou então ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seguindo o órgão, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, diz que é legítima a utilização de “critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda reforçou a importância da análise da comissão avaliadora, tendo em vista que “os efeitos da autodeclaração não são absolutos”.

 

“O fato da característica fenotípica em debate ter sido reconhecida por comissão em concurso diverso não vincula a conclusão da
comissão especialmente constituída para o presente certame, conforme previsão expressa nos itens 6.2.1 e 6.15.8 do edital,”  afirmou Corrêa no processo.

 

Por fim, o ministro concluiu que a banca examinadora cumpriu integralmente todas as normas do edital: “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”.

Candidata de concurso consegue segunda chamada para etapa de heteroidentificação

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Ela não pôde comparecer ao procedimento por estar incapacitada fisicamente no dia do procedimento

 

Karolini Bandeira* – Uma candidata aprovada em concurso público dentro das vagas destinadas à pessoas autodeclaradas negras terá a segunda chance de passar pela etapa de heteroidentificação. Segundo a solicitação junto à Justiça Federal, ela se encontrava incapacitada fisicamente na data prevista do procedimento.

 

Para o magistrado, como a heteroidentificação não é uma fase sigilosa que deve ser feita por todos os candidatos ao mesmo tempo, como são as provas objetivas e discursivas, há a possibilidade de definir nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.

 

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades para obter-se a igualdade real”.

 

A decisão foi divulgada no portal da Tribunal Regional Federal da 1ª Região dia 16 de outubro. O julgamento foi realizado em 23 de setembro.

 

 

 

*Com informações do TRF1 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

Justiça mantém eliminação de candidatos que se autodeclarem negros de maneira falsa

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Do CorreioWeb – Foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) a decisão de eliminar candidatos que se autodeclararem negros de forma falsa em concursos públicos. O Ministério Público Federal entrou com ação civil pública para determinar que a União Federal não eliminasse candidatos do concurso da Advocacia Geral da União (AGU), que tivessem sido recusados na avaliação da comissão quanto sua autodeclaração como negro ou pardo, mas teve a apelação negada.

 

Segundo o Ministério Público, a decisão é desproporcional, e afirma que o candidato deveria ser excluído apenas do sistema de cotas, permanecendo no concurso nas vagas de ampla concorrência. “A auto identificação como negro dependerá muito da subjetividade do candidato. A discordância da comissão não pressupõe a má fé do candidato”.

 

José Vidal Silva Neto, juiz que assinou a decisão, acredita que o órgão ministerial não tem razão, e que a exclusão é amparada por lei. O artigo 2 da Lei de Cotas em Concursos afirma que, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A decisão deixa a critério da banca avaliar se o candidato é ou não negro ou pardo para disputar vagas reservadas a cotistas. Mas casos indefinidos ou passíveis de serem inseridos nas minorias étnicas afirmadas haverão de ser ratificados.

Outra decisão
Ao contrário do TRF-5, o Conselho Nacional de Justiça considerou, em agosto deste ano, que cinco candidatos que haviam sido excluídos de certames por não serem considerados negros pelas comissões organizadoras tinham direito de disputar no sistema de ampla concorrência. Saiba mais aqui.

E mais: País tem “dever de reparação histórica”, diz Barroso sobre lei de cotas para negros

Edital calcula vagas por unidade de lotação e diminui oferta para cotas

Mais de 40 candidatos não negros tentaram ser diplomata pelas cotas raciais 

Quem fraudar cotas em concursos de São Paulo pode ser denunciado por servidores

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Lorena Pacheco – A Prefeitura da cidade de São Paulo publicou nova portaria, no Diário Oficial municipal, que objetiva inibir fraudes de candidatos ao sistema de cotas raciais em seus concursos públicos. A partir de agora, servidores dos recursos humanos deverão avaliar se os novos servidores da Prefeitura, após serem nomeados, realmente são negros, de acordo com critério racial adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Em caso de suspeita de fraude, o servidor deve denunciar o possível infrator à Comissão de Monitoramento e Avaliação da Execução da Lei 15.939, que estabelece desde 2013 o ingresso de pessoas negras no serviço público municipal por meio da autodeclaração. É recomendado ainda que o servidor avise o candidato de que vai denunciá-lo.

 

Segundo a portaria, “para a constatação prevista no caput será instituído procedimento próprio que poderá incluir a convocação do candidato para comparecimento pessoal, bem como apresentação de documentos e outros meios de prova admitidos em direito, assegurando ao nomeado o contraditório e a ampla defesa”.

Insegurança jurídica motivou OAB a propor ação por constitucionalidade de cotas

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A insegurança jurídica provocada pela falta de uniformidade de posicionamento das diversas instâncias do Judiciário, acerca das cotas raciais em concursos pelo país, foi a razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil entrou com ação civil para assegurar a constitucionalidade do sistema no Supremo Tribunal Federal. Segundo a OAB, se as decisões contrárias à lei forem mantidas, qualquer concurso público federal estará sujeito a questionamento no Judiciário.

 

A íntegra da proposta defende que, além da recente declaração do juiz Adriano Mesquita do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, que tomou a Lei 12.990/2014 como inconstitucional, pedidos para suspensão de seleções vêm acontecendo em decorrência da aplicação da norma, o que aumenta o receio pelo surgimento de novas situações de insegurança jurídica.

 

Na ação, a OAB ainda lista concursos de repercussão nacional, como INSS, IBGE e DPU, que estão com as inscrições abertas e reservam 20% das vagas a pessoas negras ou pardas, e poderiam ter o andamento afetado caso o entendimento da Lei das Cotas for controverso. “A presença de decisão judicial determinando a nomeação de candidatos não aprovados, por meio de incidental afastamento da reserva de vagas, gera inegável mácula à eficiência da máquina administrativa”, defende a Ordem.

 

“Tratando-se particularmente sobre a garantia da isonomia no acesso ao serviço público, os frequentes questionamentos judiciais exigem desta Suprema Corte a declaração de constitucionalidade da Lei 12.990/2014 in totum (em sua totalidade), a fim de reprimir toda e qualquer postura divergente, tanto em relação à constitucionalidade da reserva de vagas nos concursos para cargos efetivos e empregos públicos, quanto em relação ao respeito do procedimento da autodeclaração”, argumenta a OAB. A entidade ainda defende que o tema já era controverso antes mesmo da sanção da Lei de Cotas, pois a validade e constitucionalidade da política afirmativa já era tema de discussão da sociedade brasileira e da comunidade jurídica.

 

A OAB acredita que a discriminação racial ultrapassa o campo da educação e também se mostra presente no trabalho, e que, para sanar esse déficit social, as cotas no serviço público representam uma extensão das cotas universitárias, já aprovadas pelo Supremo. Leia mais em: OAB entra com ação no Supremo para assegurar constitucionalidade de cotas

 

Assim, em caráter liminar, a entidade pede a suspensão das decisões judiciais que entenderam como inconstitucional a Lei de Cotas até o julgamento da ação (ADC 41) pelo STF.

 

Entenda o caso

Na semana passada, o juiz Adriano Mesquita Dantas, da 8ª Vara do Trabalho da Paraíba, declarou que a Lei 12.990/2014 é inconstitucional. A decisão foi tomada em julgamento referente ao concurso do Banco do Brasil, em que um candidato alegou que sua nomeação foi preterida pela empresa, já que três cotistas, que tiraram notas inferiores à dele, conseguiram ser empossados. Segundo o magistrado, “é fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”, afirma. Leia mais em: Juiz diz que lei de cotas para negros em concursos públicos é inconstitucional

OAB entra com ação no Supremo para assegurar constitucionalidade de cotas

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Da Agência Brasil – Ordem dos Advogados no Brasil (OAB) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte declare a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos para negros nos órgãos da administração federal.

 

A ação foi protocolada uma semana após um juiz da Paraíba garantir a um candidato aprovado em um concurso público para o Banco do Brasil direito a ser nomeado na frente de candidatos que se autodeclararam negros e que obtiveram notas menores. Na decisão, o juiz considerou a lei inconstitucional.

 

Para a OAB, a implementação das cotas nas seleções para o serviço público é um instrumento necessário para combater a discriminação racial. Além disso, a entidade entende que o sistema cotas em concursos e nas universidades públicas não configura tratamento privilegiado à população negra. “Contudo, como já restou amplamente demonstrado, não se trata de privilégio, mas de correção das distorções sociais historicamente consolidadas”, diz a Ordem.

 

Leia mais em: Ministério Público pretende reverter declaração de inconstitucionalidade de cotas

Juiz diz que lei de cotas para negros em concursos públicos é inconstitucional

 

Na ação, a OAB também lembrou que o STF reconheceu, em 2012, a validade da reserva de vagas nas universidades públicas com base no sistema de cotas. A ação declaratória de constitucionalidade foi distribuída para o ministro Roberto Barroso. Ainda não há previsão para julgamento.

Ministério Público pretende reverter declaração de inconstitucionalidade de cotas

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No que depender do Ministério Público do Trabalho da Paraíba, a decisão do juiz Adriano Mesquita Dantas, que declarou inconstitucional a Lei de cotas raciais em concursos públicos, deverá ser revertida. É o que afirmou, em entrevista ao Correio, a procuradora Edlene Felizardo. Segundo ela, devido ao interesse público que permeia a matéria, o MPT adotará as providências cabíveis com o objetivo de reverter a decisão diante o TRT. “Uma vez que o caso envolve matéria constitucional, com ampla repercussão, é possível que o caso seja levado ao Supremo. Acredito, no entanto, que a Corte manterá seu entendimento no sentido da constitucionalidade das cotas raciais”.

 

A procuradora é a favor do sistema de cotas que reserva 20% das vagas para negros e pardos em concursos públicos. “É fato que certos grupos sempre ocuparam e ainda ocupam posições privilegiadas dentro da nossa estrutura social, ao passo que outros grupos sempre estiveram e ainda estão em situação de marginalização. É o caso da relação entre brancos e negros na sociedade brasileira. Afirmar que não existe preconceito racial no Brasil ou que o preconceito sofrido por negros decorre exclusivamente de questões relacionadas à condição social é fechar os olhos para a realidade”.

 

Para Felizardo, é inadmissível que ainda se discuta o lugar do negro em nossa sociedade 128 anos após a abolição do regime escravista. “Ainda que venhamos observando uma conscientização paulatina de integrantes de grupos dominantes, não há como, diante de todos os valores que fundamentam o nosso ordenamento jurídico, esperar indefinidamente que essa transformação social ocorra de um modo, digamos, espontâneo. Daí a total necessidade e constitucionalidade das cotas raciais. Ela abre portas, possibilita que o negro esteja dentro dos centros de poder”.

 

Sobre a grande repercussão do caso, Edlene Felizardo acredita que a questão da política de cotas raciais é muito atual e sempre desperta grande interesse da população, gerando debate em razão da complexidade do tema e dos entendimentos polarizados a seu respeito. “Essa decisão, uma das primeiras, senão a primeira acerca da constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, acabou indo de encontro ao que a jurisprudência, inclusive do STF, tem defendido sobre as ações afirmativas. Acredito que esse ineditismo também contribuiu para a repercussão do caso”.

 

Antes mesmo da sentença, o MPT já havia se pronunciado no processo contra o pedido do candidato, que desencadeou a declaração de inconstitucionalidade do sistema de cotas. Segundo Felizardo, o reclamante participou de um concurso que se destinava apenas à formação de cadastro reserva de 15 classificados, entre eles 11 de ampla concorrência, três cotistas e um deficiente. “É importante ressaltar que apenas esses 15 candidatos seriam considerados aptos à contratação quando surgidas as vagas, sendo todos os demais desclassificados. Uma vez que o reclamante ficou na 15ª posição de ampla concorrência, não chegou a ser considerado apto, nem sequer integrou o cadastro reserva”, defende.

 

Porém, a decisão, proferida na semana passada pela 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, foi a favor da defesa do candidato, que sustentou que sua nomeação havia sido postergada pelos aprovados nas cotas e questionou a constitucionalidade da legislação. Segundo Max Kolbe, advogado da ação, “é visível a inconstitucionalidade da lei, até porque ela abrange os pardos, que nada mais são do que quase a totalidade da população brasileira. Por outro lado, para que o candidato seja entendido como merecedor das vantagens das cotas, basta que ele se autodeclare preto ou pardo. Ou seja, a norma é simbólica, sem nenhuma coerência metodológica ou finalidade prática”. Saiba mais em: Juiz diz que lei de cotas para negros em concursos públicos é inconstitucional 

 

Segundo a procuradora, apesar da decisão, o MPT defendeu as cotas se baseando na defesa de duas normas constitucionais: o princípio da legalidade, do qual decorre o princípio da vinculação às regras editalícias, e o direito à igualdade material, que sustenta ações afirmativas e confere plena constitucionalidade à Lei nº 12.990/2014.

 

Procurado pela reportagem, o juiz Adriano Mesquita Dantas não quis se pronunciar sobre o caso.

Juiz diz que lei de cotas para negros em concursos públicos é inconstitucional

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A aplicação da lei de cotas raciais em concursos públicos (Lei 12.990), que reserva 20% das vagas a candidatos que se autodefinem pretos ou pardos, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, no julgamento de um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil. De acordo com a sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, a legislação viola três artigos da Constituição Federal (3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II), além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o advogado da causa, essa é a primeira vez que um juiz declara a inconstitucionalidade da legislação, em vigor desde 2014.

De acordo com a sentença, proferida nesta segunda-feira (18/1), a cota no serviço público envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando tratou da constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas. Segundo Dantas, naquele caso estava em jogo o direito humano e fundamental à educação, o que não existe com relação ao emprego público.

“Não fosse assim, teria o Estado a obrigação [ou pelo menos o compromisso] de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não é verdade, tanto que presenciamos nos últimos anos um verdadeiro enxugamento [e racionalização] da máquina pública. Na verdade, o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Além disso, a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema é a educação”, analisou o magistrado da 8ª Vara do Trabalho do Paraíba, que ainda acredita que, com as cotas nas universidades e também no serviço público, os negros são duplamente beneficiados.

Dantas também defendeu o mérito do concurso e acredita que a instituição de cotas impõe um tratamento discriminatório, violando a regra da isonomia, sem falar que não suprirá o deficit de formação imputado aos negros. “É fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”, afirma.

O magistrado ainda prevê que a lei de cotas permite situações “esdrúxulas e irrazoáveis”, em razão da ausência de critérios objetivos para a identificação dos negros, assim como de critérios relacionados à ordem de classificação e, ainda, sem qualquer corte social. “Ora, o Brasil é um país multirracial, de forma que a maioria da sociedade brasileira poderia se beneficiar da reserva de cotas a partir da mera autodeclaração”.

A decisão foi tomada em julgamento referente ao concurso do Banco do Brasil (edital 2/2014). Um candidato que passou na 15ª posição (para a Microrregião 29 da Macrorreião 9) se sentiu prejudicado após ter sua nomeação preterida pela convocação de outros 14 classificados, sendo 11 de ampla concorrência e três cotistas que, segundo o juiz, teriam se valido de critério inconstitucional para tomar posse e passar na frente do candidato (eles foram aprovados nas posições 25º, 26º e 27º).

Ainda segundo o processo, durante o prazo de validade do concurso, houve nova seleção, o que gera automaticamente direito à nomeação. Por essa razão, o juiz determinou a contratação do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 5.000. O Banco do Brasil informou ao Correio que cumpre integralmente a Lei 12.990. Em relação à decisão do TRT da Paraíba, o BB afirmou que vai analisar a sentença para adotar as medidas judiciais cabíveis.

Decisão histórica

De acordo com o advogado do caso e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF, Max Kolbe, esse é o primeiro caso onde um juiz declara a lei de cotas raciais em seleções públicas inconstitucional. “Trata-se de uma decisão histórica. Apesar de o efeito valer apenas para o caso em questão, o tema serve como reflexão para o país inteiro e o julgamento certamente deve chegar até o Supremo Tribunal Federal”, analisa. “O concurso em questão diferencia os candidatos de acordo com sua cor, como se tal diferença demonstrasse desproporção de capacidade em realização de uma prova escrita, o que certamente não ocorre. Isso porque, ao se basear na Lei nº 12.990/2014, que é inconstitucional, reserva 20% das vagas a candidatos pretos e pardos, os quais, pela definição do IBGE correspondem a quase 100% dos brasileiros, uma vez que a definição de pardos é bastante ampla (miscigenados)”, completou o advogado.

Outro lado

Segundo o professor José Jorge de Carvalho, pioneiro e criador do sistema de cotas na Universidade de Brasília (UnB), a lei é válida e sua constitucionalidade foi sim assegurada pelo julgamento do STF, com relação às cotas para universidades. “Esse julgamento não vai adiante. Trata-se é uma reação racista de uma classe média que detinha as vagas e os altos salários de concursos como um privilégio. O que o juiz acatou fere o direito à igualdade resguardado pelo artigo 5º da Constituição. As cotas no serviço público derivam da mesma luta no ensino superior”.

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Para exemplificar, Carvalho mencionou a luta de Bhimrao Ramji Ambedkar, reformador social indiano que instituiu o sistema de cotas em seu país, da escola ao serviço público, em 1948. “Antes, pessoas de camadas sociais consideradas inferiores, como os dalits, viviam excluídos de tudo. Ou seja, o pensamento é o mesmo, e o Estado tem que distribuir seus recursos para todos com igualdade. No Brasil, o serviço público é tão branco quanto as universidades. Para se ter uma idéia, cerca de 1% de juizes são negros. Na própria UnB, que instituiu as cotas para alunos há mais de dez anos, menos de 2% dos professores se autodeclaram negros também”.

Apesar disso, o professor reconhece que a lei precisa ser reformulada, já que a autodeclaração é passível de fraude. “Do jeito que está hoje, a legislação é 100% livre para fraude. O que eu propus é que seja aplicada uma autodeclaração confrontada, em que os candidatos se submetam ao julgamento de uma comissão formada majoritariamente por negros. Assim as fraudes seriam significativamente diminuídas”, concluiu.