A PEC 221/2019 promete catorze meses de transição, mas o prazo real do empregador é de sessenta dias, e parte das regras ainda está por escrever
O Senado aprovou em 14 de outubro de 2026, em dois turnos e por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, que põe fim à escala 6×1. O texto fixa jornada de até 8 horas diárias e 40 semanais, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e proíbe qualquer redução salarial. A jornada máxima cai para 42 horas dois meses após a publicação da emenda e para 40 horas um ano depois. A promulgação pelo Congresso Nacional ainda não tem data marcada.
O fim da escala 6×1 não dá ao empregador catorze meses para se adaptar. Dá sessenta dias. É nesse prazo, contado da publicação da emenda, que passam a valer os dois dias de repouso semanal e que caem as cláusulas coletivas incompatíveis com o novo texto. Em outras palavras, a redução escalonada da jornada é a parte mais visível da mudança, mas não a mais urgente.
Na noite de 14 de outubro, o plenário do Senado aprovou a PEC 221/2019 com o mesmo texto que a Câmara dos Deputados havia votado em 27 de maio. Por isso, a proposta não volta à Câmara e segue direto para promulgação pelas Mesas das duas Casas, sem sanção presidencial. Durante a sessão, o relator, senador Omar Aziz, admitiu que as cargas horárias de setores específicos precisarão de regulamentação rápida pelo Congresso.
O que muda com a aprovação da PEC 221/2019?
O texto aprovado altera três pilares do art. 7º da Constituição:
i) a redução da duração da jornada – A jornada passa a ter teto de 8 horas diárias e 40 semanais;
ii) a dobra repouso semanal remunerdo – o repouso semanal remunerado dobra, de um para dois dias. e
iii) o espaço da negociação coletiva – a negociação coletiva ganha autorização expressa para criar regimes compensatórios, desde que a média mensal preserve os dois dias de descanso.
Voltemos ao texto, nos dois incisos que mais pesam para a empresa:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; […] XV – dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos;
Constituição Federal, art. 7º, incisos XIII e XV, na redação dada pela PEC 221/2019, conforme texto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
A emenda também fecha as saídas mais óbvias para absorver o custo. O art. 2º proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos pisos das categorias. Já o art. 4º impede que quem trabalha 40 horas ou menos tenha a jornada reduzida, mas garante a esse empregado os dois dias de repouso. Ou seja, nem o salário nem a jornada curta servem de moeda de compensação.
O calendário da emenda corre em duas velocidades. Dois meses após a publicação, a jornada máxima cai para 42 horas, o repouso de dois dias entra em vigor e as cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito. Um ano depois desse marco, a jornada máxima chega a 40 horas. Contudo, os contratos com a administração pública seguem regra própria, com prazo de até um ano para aditamento.
A etapa de 42 horas depende de negociação coletiva
Por que a etapa de 42 horas pode não existir para muitas empresas? Porque a aritmética da própria emenda a elimina. Com dois dias de repouso e teto de 8 horas diárias, sobram cinco dias de trabalho, e cinco vezes oito dá 40. Para chegar a 42 horas semanais, a jornada diária teria de subir para 8 horas e 24 minutos, acima do limite constitucional.
A emenda previu esse descompasso e entregou a solução à negociação coletiva. O art. 7º da PEC autoriza convenção ou acordo coletivo a ampliar a duração diária durante o ano de transição, para viabilizar a distribuição das 42 horas. Sem esse instrumento, a empresa que concede os dois repousos fica, na prática, no teto de 40 horas já no 60º dia.
Há quem sustente que o acordo individual de compensação bastaria. Isso porque a leitura tradicional do inciso XIII admite compensação por acordo individual escrito, como consolidou o TST no item I da Súmula 85. A reforma de 2017 levou a mesma lógica ao art. 59 da CLT. Contudo, a previsão específica do art. 7º da emenda menciona apenas convenção e acordo coletivo. Por isso, nos parece imprudente apostar a folha de um ano inteiro numa interpretação que o constituinte não endossou.
O art. 3º da emenda deixa sem efeito, dois meses após a publicação, as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com o novo texto. Muitas categorias têm data-base distante desse marco. Convenções que fixam 44 horas em seis dias ou que disciplinam a escala 6×1 perderão sustentação no mesmo dia. Em síntese, o calendário sindical da empresa deixou de ser o da data-base e passou a ser o da emenda.
Quanto custa o fim da escala 6×1 para a empresa?
O universo atingido é amplo. Levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego divulgado em junho de 2026, com dados de fevereiro, apontou 37,11 milhões de celetistas com jornada contratual acima de 41 horas semanais. São perto de três quartos dos empregados com carteira assinada. Vale destacar que jornada contratual de 44 horas não significa, necessariamente, escala 6×1, porque parte desses contratos já se distribui em cinco dias.
O custo direto aparece no valor da hora. Mantido o salário, o divisor mensal cai de 220 para 200 quando a jornada passa de 44 para 40 horas, critério que o TST fixou na Súmula 431. A hora normal fica, assim, 10% mais cara. Consequentemente, horas extras, adicional noturno e demais parcelas calculadas sobre o salário-hora sobem na mesma proporção.
Contratar, pagar horas extras ou redesenhar escalas? A resposta depende do perfil de demanda de cada unidade, e não de regra geral. Em termos práticos, operações que funcionam sete dias por semana, como comércio, saúde privada e indústria de turno contínuo, terão de cobrir as horas que deixam de existir. Por outro lado, empresas com expediente de segunda a sexta tendem a absorver a mudança com ajuste de horário. Os dois regimes, lado a lado:
| Ponto | Regime atual | Regime da PEC 221/2019 |
| Jornada semanal máxima | 44 horas | 42 horas após dois meses; 40 horas um ano depois |
| Limite diário | 8 horas | 8 horas, ampliável por norma coletiva no ano de transição |
| Repouso semanal remunerado | 1 dia, preferencialmente aos domingos | 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos |
| Divisor do salário-hora (jornada integral) | 220 | 210 na transição; 200 ao final |
| Compensação do repouso | Sem previsão constitucional específica | Por norma coletiva, com média de 2 repousos semanais no mês e ao menos 1 por semana |
| Empregado com diploma e alta remuneração | Negocia diretamente certas condições (CLT, art. 444, parágrafo único) | Fora das regras de duração e controle de jornada (art. 8º da PEC) |
O que ainda depende de lei ordinária e de lei complementar?
Regime diferenciado, na linguagem da emenda, é toda forma de organizar jornada e repouso que se afasta do padrão de cinco dias de 8 horas com duas folgas. O novo § 3º do art. 7º entrega à lei a disciplina dessas hipóteses, respeitados os limites constitucionais. Enquanto essa lei não vier, os regimes especiais já previstos na CLT continuam de pé, mas precisam caber nos novos limites.
Três frentes concentram a maior parte do que falta regulamentar, e a lista não esgota o tema:
i) Regimes setoriais. A escala 12×36 resulta em média de 42 horas semanais, porque cada ciclo de 48 horas tem 12 de trabalho. O número supera o novo teto de 40 horas. Vigilância, saúde e turnos ininterruptos convivem hoje com escalas que a lei ordinária terá de reacomodar.
ii) Pequenos negócios. O art. 5º da emenda permite que lei complementar crie medidas transitórias de mitigação para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. A norma é permissiva e não fixa prazo. Até a aprovação dessa lei, a transição é a mesma para empresas de todos os portes.
iii) Adaptação da CLT e da Lei 605/1949. O art. 67 da CLT ainda fala em descanso semanal de 24 horas consecutivas, e a Lei 605/1949 disciplina um único repouso remunerado. Os dispositivos incompatíveis perdem aplicação com a emenda, mas o cálculo do repouso e o banco de horas pedem regra legal nova para evitar litígio.
O ambiente político acrescenta incerteza. Tramita no Senado a PEC 12/2026, que propõe regime flexível com remuneração por hora trabalhada, e parte da oposição já sinalizou revisão do texto aprovado. Por isso, a regulamentação pode tanto detalhar a emenda quanto reabrir parte dela.
Os ajustes dos próximos 60 dias
Cinco providências cabem antes do 60º dia, e nenhuma delas depende da regulamentação pendente:
i) Mapear jornadas e escalas. Identificar, por unidade, quem trabalha mais de 40 horas, quem está em seis dias e quem já tem regime especial. Sem esse retrato, não há como precificar a mudança.
ii) Abrir negociação coletiva. Propor ao sindicato acordo que distribua as 42 horas da transição e discipline compensações e banco de horas. É o instrumento que a emenda reconhece expressamente para o ano de transição.
iii) Revisar o enquadramento dos empregados de alta remuneração. O art. 8º afasta as regras de jornada do empregado com diploma de nível superior e salário de ao menos duas vezes e meia o teto do RGPS. Em 2026, isso equivale a pouco mais de R$ 21 mil. A exclusão exige os dois requisitos, não alcança empregados públicos e mantém os dois dias de repouso.
iv) Pedir reequilíbrio de contratos públicos. Quem presta serviço com mão de obra dedicada à administração pública tem direito, pelo art. 9º, a aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O prazo máximo é de um ano, e o pedido deve vir instruído com a memória de cálculo do novo custo.
v) Repactuar preços com clientes privados. Contratos de terceirização e de prestação continuada entre particulares não têm a mesma proteção. A revisão depende de cláusula contratual ou de negociação, e convém iniciá-la antes que o custo novo comece a correr.
Converter empregados em prestadores pessoa jurídica para escapar da nova jornada é a saída mais arriscada, pelos motivos que expusemos ao tratar da contratação de PJ. Afinal, erro de enquadramento entra no passivo trabalhista da empresa e volta como execução.
Esperar a lei ordinária ou a lei complementar para começar não é estratégia. Isso porque a regulamentação pendente trata de exceções, e a regra geral corre sozinha a partir da publicação.
Conclusão
a) A PEC 221/2019 foi aprovada pelo Senado em 14 de outubro de 2026. O texto fixa jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, dois dias de repouso semanal remunerado e proíbe redução salarial.
b) Dois meses após a publicação da emenda constitucional, passam a valer o repouso de dois dias e a jornada de 42 horas. Na mesma data, perdem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis.
c) A jornada de 42 horas no ano de transição só é viável, para quem concede dois repousos semanais, por acordo ou convenção coletiva que amplie a duração diária.
d) Regimes setoriais, medidas para micro e pequenas empresas e a adaptação da CLT e da Lei 605/1949 dependem de lei ordinária e de lei complementar que ainda não existem.
Três pontos seguem abertos. O primeiro é a data de publicação da emenda, que dispara todos os prazos. Os outros dois são a lei ordinária sobre regimes diferenciados e a eventual lei complementar para os pequenos negócios. Seguiremos acompanhando cada um deles por aqui.
O fim da escala 6×1 se decide na mesa sindical antes de se decidir no Congresso.
Perguntas frequentes
Quando o fim da escala 6×1 começa a valer?
As regras dependem da promulgação da PEC 221/2019 pelo Congresso Nacional, ainda sem data. Dois meses após a publicação da emenda, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas e passam a valer os dois dias de repouso semanal. Um ano depois desse marco, a jornada máxima chega a 40 horas semanais.
A empresa pode reduzir salário por causa da redução da jornada?
Não. O art. 2º da PEC 221/2019 proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, e o parágrafo único estende a proibição aos pisos salariais. A redução de jornada se aplica aos contratos em vigor, e o salário mensal permanece o mesmo, o que encarece o valor da hora trabalhada.
As duas folgas semanais precisam ser em dias seguidos?
Não. O novo inciso XV do art. 7º da Constituição garante dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, sem exigir que sejam consecutivos. Convenção ou acordo coletivo pode criar regime compensatório que assegure média de dois repousos semanais no mês e ao menos um repouso a cada semana de trabalho.
MEI e microempresa estão fora do fim da escala 6×1?
Não, por enquanto. O art. 5º da PEC 221/2019 permite que lei complementar crie medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei complementar ainda não existe. Até sua aprovação, as regras de transição da emenda valem para empresas de todos os portes.
Quem ganha mais de R$ 21 mil continua sujeito ao controle de jornada?
Depende. O art. 8º da PEC 221/2019 afasta as regras de duração e controle de jornada do empregado com diploma de nível superior. A remuneração mensal precisa ser igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS. A exclusão não alcança empregados públicos e preserva o direito aos dois dias de repouso semanal remunerado.
O blog seguirá acompanhando a promulgação da emenda e a regulamentação que dela depende.

