O ciclo do STF e do TST entre 2022 e 2026 deslocou o risco trabalhista da execução para a contratação, e o RH virou a primeira linha de defesa.
O passivo trabalhista da média empresa se forma nas decisões operacionais de rotina, e não em teses jurídicas sofisticadas. No Tema 1.232, julgado em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) restringiu o redirecionamento da execução trabalhista a empresas do mesmo grupo econômico. No Tema 26 dos recursos repetitivos, julgado em 8 de maio de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) exigiu prova de abuso da personalidade jurídica para desconsiderá-la. No Tema 1.046, julgado em 2 de junho de 2022, o STF validou a norma coletiva que limita direito trabalhista não absolutamente indisponível. O Tema 1.389, com repercussão geral reconhecida em 12 de abril de 2025, segue sem tese sobre a contratação de pessoa jurídica.
Cinco frentes concentram hoje a maior parte do risco trabalhista da média empresa: contratação, terceirização, negociação coletiva, estrutura societária e desligamento. A lista não esgota o tema, e outras decisões de rotina alimentam o mesmo passivo. Nenhuma delas nasce jurídica. Isso porque todas nascem de decisão de gestão, tomada pelo gerente de recursos humanos, pelo diretor financeiro ou pelo próprio sócio.
Entre junho de 2022 e maio de 2026, o STF e o TST fecharam quatro ciclos que redesenharam esse risco. Em 2 de junho de 2022, o STF julgou o Tema 1.046, sobre os limites da negociação coletiva. Em 12 de abril de 2025, reconheceu repercussão geral no Tema 1.389, sobre contratação de pessoa jurídica. Em 10 de outubro de 2025, julgou o Tema 1.232, sobre grupo econômico na execução. Em 8 de maio de 2026, o Pleno do TST julgou o Tema 26, sobre desconsideração da personalidade jurídica.
As quatro decisões tratam de institutos distintos e chegam ao mesmo lugar. O Tema 1.046 premia quem negociou e registrou a cláusula. O Tema 1.232 premia quem tem estrutura societária documentada antes da reclamação. O Tema 26 do TST premia quem mantém contabilidade e patrimônio separados. O Tema 1.389, mesmo sem tese, premia quem tem contrato coerente com a prática. Por isso, o risco trabalhista deixou de ser resolvido na execução e passou a ser decidido no arquivo da empresa.
Quanto custa hoje o passivo trabalhista no Brasil?
Cerca de R$ 50 bilhões saíram do caixa das empresas para reclamantes, segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024, publicado pelo TST. O mesmo relatório registra 4.090.375 processos recebidos, alta de 19,3% sobre o ano anterior. Nas Varas do Trabalho, porta de entrada do sistema, a demanda cresceu 29,6%.
Não há sofisticação nos temas que sustentam esse volume. O relatório aponta inadimplemento de direitos básicos, com destaque para adicional de insalubridade, verbas rescisórias e multas. Por setor, os casos novos se concentram em serviços diversos (27,9%), indústria (20,6%) e comércio (13,1%). Em termos práticos, a conta não é formada por tese nova, e sim por rotina mal registrada.
As decisões de RH que produzem execução
Cinco frentes explicam a maior parte das condenações que a média empresa sofre, e cada uma tem um precedente que hoje a governa. Elas se distribuem assim:
i) Contratação por pessoa jurídica. Governada pelo Tema 1.389 do STF e pelo Tema 30 do TST, ambos pendentes de tese.
ii) Terceirização de atividade. Governada pela ADPF 324 e pelo Tema 29 do TST, também pendente.
iii) Negociação coletiva. Governada pelo Tema 1.046 do STF, com tese fixada desde 2022.
iv) Estrutura societária e grupo econômico. Governada pelo Tema 1.232 do STF e pelo Tema 26 do TST.
v) Encerramento do vínculo. Governado pela documentação ordinária do contrato, e é justamente onde a média empresa mais perde.
Três dessas frentes ainda não têm tese definitiva. No entanto, a ausência de tese não suspende o risco, apenas transfere a decisão para o juízo de primeiro grau, que julga com a prova disponível. Nesse cenário, a empresa que documenta chega à audiência em posição melhor do que a empresa que argumenta.
Contratar PJ é ilegal enquanto o STF não julga o Tema 1.389?
Não. A contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica não é ilícita em si, e o próprio STF fixou esse ponto de partida na ADPF 324. O que o Tema 1.389 vai definir é outra coisa: a competência para julgar a alegação de fraude e a distribuição do ônus da prova. A diferença é decisiva para a empresa.
Pejotização é a contratação, por meio de pessoa jurídica, de trabalhador que exerce função habitualmente desempenhada por empregados da própria contratante. A definição está na questão submetida a julgamento no Tema 30 do TST, afetado em março de 2025 e com processos sobrestados. Ou seja, o elemento decisivo não é a forma do contrato, e sim a coincidência entre a função contratada e o quadro de empregados.
Enquanto a tese não vem, a empresa que contrata por pessoa jurídica precisa de três registros. Primeiro, contrato que descreva entregas e não jornada. Segundo, prova de que o prestador atende outros clientes ou assume risco próprio. Terceiro, ausência de subordinação documentada em e-mail, escala, sistema de ponto ou grupo de mensagens. Vale destacar que a prova contrária costuma vir da própria empresa, extraída de seus sistemas internos.
Processo sobrestado não é processo resolvido. A parada não gera condenação, e tampouco encerra a exposição, porque a prova envelhece enquanto o tema aguarda julgamento. Testemunha muda de emprego, mensagem é apagada, sistema de ponto é substituído. Quem preserva o registro hoje decide o processo que será julgado adiante.
Minha outra empresa pode ser incluída na execução trabalhista?
E se a reclamação for contra a operadora, mas o patrimônio estiver na holding? A resposta mudou com o Tema 1.232 do STF, julgado em 10 de outubro de 2025. Atualmente, a regra geral exige que o reclamante indique as corresponsáveis já na petição inicial.
Voltemos à tese fixada pelo Supremo:
O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.
Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.
Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
(STF, Tema 1.232 de repercussão geral, leading case RE 1.387.795, relator Ministro Dias Toffoli)
Duas exceções permanecem abertas, e ambas dependem de prova. A sucessão empresarial do artigo 448-A da CLT alcança quem assumiu o negócio. O abuso da personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil exige incidente próprio, com contraditório, nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC. Contudo, exceção provada continua sendo exceção, e o ônus é de quem alega.
Em 8 de maio de 2026, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 26 dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. A decisão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração contra empresa em recuperação judicial, mesmo após a Lei 14.112/2020. No mesmo julgamento, o Pleno exigiu demonstração de abuso da personalidade jurídica. Inadimplemento, insuficiência patrimonial e frustração da execução não bastam.
A convergência entre o STF e o TST fecha a porta que a média empresa mais temia. O redirecionamento automático, antes tratado como consequência natural da execução frustrada, deixou de operar como regra. Vale lembrar que os dois tribunais ancoraram a exceção no mesmo dispositivo, o artigo 50 do Código Civil, e no mesmo procedimento, o incidente com contraditório prévio.
Para a média empresa com holding, imóvel em pessoa jurídica separada e operação em outro CNPJ, a consequência é concreta. A estrutura só protege se houver substância real e registro contemporâneo. Confusão patrimonial documentada em extrato bancário derruba qualquer organograma, como já tratamos ao analisar o cerco à desconsideração automática da personalidade jurídica e o cabimento de honorários no incidente rejeitado.
O que a norma coletiva pode retirar e o que não pode
Direito absolutamente indisponível é aquele que a Constituição ou a lei retiram do campo da negociação, como as normas de saúde e segurança do trabalho e o salário mínimo. Contudo, fora desse núcleo, a convenção e o acordo coletivo podem limitar ou afastar direito, sem que a empresa precise demonstrar contrapartida específica. A tese do Tema 1.046 do STF é literal nesse ponto.
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
(STF, Tema 1.046 de repercussão geral, leading case ARE 1.121.633, julgado em 2 de junho de 2022)
A negociação coletiva costuma ser tratada como obrigação anual do departamento pessoal, e não como instrumento de desenho de jornada, banco de horas e adicional. Por isso, poucas médias empresas exploram o espaço que o Tema 1.046 abriu. Por outro lado, cláusula bem construída em acordo coletivo produz segurança que nenhuma política interna produz.
Qual documento decide cada uma dessas frentes?
Cada decisão de RH tem um documento que resolve a disputa antes dela existir. A tabela abaixo reúne a frente, o precedente que a governa e o registro que sustenta a defesa.
| Decisão de RH | Precedente que governa | Documento que decide |
| Contratar por pessoa jurídica | Tema 1.389 do STF e Tema 30 do TST | Contrato por entregas, prova de outros clientes e ausência de controle de jornada |
| Terceirizar atividade | ADPF 324 e Tema 29 do TST | Contrato de prestação com objeto delimitado e fiscalização documentada do recolhimento |
| Negociar norma coletiva | Tema 1.046 do STF | Acordo ou convenção com cláusula expressa sobre o direito limitado |
| Organizar o grupo societário | Tema 1.232 do STF e Tema 26 do TST | Contabilidade separada, contas próprias e ausência de confusão patrimonial |
| Encerrar o vínculo | Documentação ordinária do contrato | Termo de rescisão, comprovação de FGTS e registro do motivo |
Nenhum desses documentos exige investimento relevante. Por outro lado, todos exigem que alguém os produza no momento certo, e não no dia da audiência. A média empresa que centraliza essa produção no RH, com revisão jurídica trimestral, reduz exposição sem contratar estrutura nova. Em síntese, o custo do controle documental é menor que o custo de uma única condenação evitável.
Conclusão
a) O passivo trabalhista da média empresa se concentra em decisões operacionais de rotina, com destaque para contratação por pessoa jurídica, terceirização, negociação coletiva, estrutura societária e encerramento do vínculo.
b) O Tema 1.232 do STF exige que o reclamante indique as empresas corresponsáveis do grupo econômico na petição inicial, e admite redirecionamento apenas por sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
c) O Tema 26 do TST exige demonstração de abuso da personalidade jurídica e afasta a desconsideração fundada em mero inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da execução.
d) O Tema 1.046 do STF autoriza que a norma coletiva limite direito trabalhista fora do núcleo absolutamente indisponível, sem exigência de contrapartida específica.
e) O Tema 1.389 do STF ainda não fixou tese sobre contratação de pessoa jurídica, e a ausência de tese transfere a decisão para a prova produzida em primeiro grau.
f) O Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024, do TST, aponta pagamento de cerca de R$ 50 bilhões a reclamantes e 4.090.375 processos recebidos.
Dois pontos seguem abertos e merecem acompanhamento: a fixação da tese do Tema 1.389 pelo STF e o julgamento dos Temas 29 e 30 pelo Tribunal Pleno do TST, ambos com processos sobrestados desde março de 2025.
A defesa trabalhista da média empresa não começa na contestação. Começa no documento que o RH produz, ou deixa de produzir, no dia da contratação.
Perguntas frequentes
A empresa pode contratar prestador de serviço como pessoa jurídica?
Sim. A contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo não é ilícita, conforme entendimento do STF na ADPF 324. O risco surge quando a função contratada coincide com a de empregados da contratante e há subordinação, controle de jornada e exclusividade. O Tema 1.389 do STF ainda não fixou tese sobre o assunto.
Uma empresa que não foi ré pode ser executada por dívida trabalhista de outra do grupo?
Em regra, não. A tese do Tema 1.232 do STF exige que o reclamante indique as pessoas jurídicas corresponsáveis já na petição inicial. O redirecionamento posterior só é admitido em sucessão empresarial, prevista no artigo 448-A da CLT, ou em abuso da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil.
Inadimplemento da empresa autoriza a desconsideração da personalidade jurídica?
Não. No Tema 26 dos recursos repetitivos, julgado em 8 de maio de 2026, o Tribunal Pleno do TST exigiu demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Mero inadimplemento, insuficiência patrimonial e frustração da execução deixaram de ser fundamento suficiente.
O acordo coletivo pode reduzir direito previsto na CLT?
Pode, desde que o direito não seja absolutamente indisponível. O STF fixou essa orientação no Tema 1.046, julgado em 2 de junho de 2022, e dispensou a demonstração de vantagem compensatória específica. Normas de saúde e segurança do trabalho e o salário mínimo permanecem fora do campo da negociação coletiva.
Quanto tempo o ex-sócio responde por dívida trabalhista da empresa?
O artigo 10-A da CLT fixa responsabilidade subsidiária do sócio retirante por obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração contratual. A execução alcança primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e por último o retirante.
O JUS Braziliense seguirá tratando das decisões que o sócio, o gerente jurídico e o gerente de recursos humanos precisam tomar antes de o problema virar processo. Os próximos textos desta série tratam de renegociação de dívida, patrimônio do sócio e mudança na composição societária.


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