Lei 15.498/2026: a barreira de custas que pode pesar mais que o filtro de relevância no STJ

Publicado em Direito Empresarial, Direito Processual Civil

A partir de 2027, o recurso especial deixa de custar valor fixo e passa a custar percentual do valor da causa, criando filtro tão importante quanto  o de relevância

Por Daniel de Miranda

A Lei 15.498/2026, sancionada em 4 de setembro de 2026, autoriza o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar custas de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa. A regra vale a partir de 1º de janeiro de 2027. Hoje o recurso especial custa R$ 270,12, valor fixo da tabela atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 13/2026. A mesma lei eleva as custas da Justiça Federal para 2% a 3% do valor da causa, com teto de R$ 107.332,80, mais 1% na apelação. Os valores exatos do STJ dependem de ato da Corte Especial, ainda não editado.

Em 4 de setembro de 2026 foi sancionada a Lei 15.498/2026, que reajusta as custas da Justiça Federal e do STJ. Um mês antes, a Lei 15.484/2026 criou o filtro de relevância do recurso especial. A primeira lei foi debatida por anos e chegou ao Planalto sob os holofotes. Contudo, a segunda tramitava desde 2013, como projeto de iniciativa do próprio STJ, e passou quase sem debate público, como registrou a Agência Senado.

Nossa tese é que a lei silenciosa filtra mais que a lei famosa e tão debatida. O filtro de relevância seleciona recursos pelo mérito da questão federal. A tabela de custas, por sua vez, seleciona pelo bolso, e o faz antes que alguém leia o recurso. Este post mostra o que muda, quanto passa a custar e por que o acompanhamento jurídico prévio ganha peso.

O que muda nas custas da Justiça Federal e do STJ em 2027

A mudança tem dois eixos, um para a Justiça Federal e outro para o STJ. Na Justiça Federal, a Lei 9.289/1996 prevê custas de 1% sobre o valor da causa, entre R$ 10,64 e R$ 1.915,38. A metade é paga no ajuizamento e a outra metade por quem apela. A nova tabela cobra de 2% a 3%, em faixas progressivas, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80. Além disso, incidem 1% na apelação, 1% no cumprimento de sentença e 2% na execução de título extrajudicial. Os valores serão corrigidos todo ano pelo IPCA.

ItemRegime atualLei 15.498/2026 (a partir de 1º/1/2027)
Custas iniciais na Justiça Federal1% do valor da causa, metade no ajuizamento; máximo de R$ 1.915,382% a 3% do valor da causa, por faixa; máximo de R$ 107.332,80
ApelaçãoA outra metade do 1%; máximo de R$ 957,691% do valor da causa, observados mínimo e máximo
Cumprimento de sentençaSem custa própria na Tabela I atual1% do valor da causa, observados mínimo e máximo
Recurso especial no STJR$ 270,12, valor fixo2% a 4% do valor atualizado da causa; mínimos e máximos por ato da Corte Especial
Atualização na Justiça FederalSem regra automática; última tabela de 2012Correção anual pelo IPCA

No STJ, a lei não fixou tabela. Ela alterou o art. 2º da Lei 11.636/2007 e delegou à Corte Especial a fixação dos valores, dentro de uma regra geral percentual. Voltemos ao texto legal, na redação dada pelo art. 5º da Lei 15.498/2026:

Art. 2º Observadas as disposições legais sobre gratuidade judiciária, os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas das custas e a forma de atualizá-las serão fixados em ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, observado, como regra geral, o percentual de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Lei 11.636/2007, art. 2º, redação da Lei 15.498/2026)

Duas consequências saltam do texto. A primeira é que o recurso especial e recursos internos deixam de ter preço conhecido de antemão: ele dependerá do valor da causa e de um ato regulamentar que ainda não existe. A segunda é que os mínimos e máximos ficam a critério do próprio tribunal. Isso porque a lei autoriza o teto, mas não o fixa em reais, ao contrário do que fez para a Justiça Federal. Vale destacar que a mesma lei cria o Fundo Especial do STJ (FESTJ), abastecido por essas custas.

Quanto vai custar um recurso especial em 2027?

Preparo é o adiantamento das custas do recurso, comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No recurso especial, o preparo é hoje uma quantia simbólica para qualquer litígio empresarial. No entanto, em 2027 ele muda de escala. Duas contas ilustram a mudança, tomando os limites da regra geral de 2% e 4%.

A primeira conta usa o piso da relevância presumida. O art. 105, § 3º, III, da Constituição presume relevante a causa cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos. Com o salário-mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797/2025, esse piso vale R$ 810.500,00. Sobre ele, o preparo do recurso especial ficaria entre R$ 16.210,00 e R$ 32.420,00. Em outras palavras, o recurso que a Constituição dispensa de demonstrar relevância passa a custar de 60 a 120 vezes o valor atual.

A segunda conta usa uma disputa contratual de R$ 5 milhões na Justiça Federal. Pelo regime atual, quem percorre todo o caminho paga R$ 1.915,38 na primeira instância, já incluída a apelação, e R$ 270,12 no STJ. Pela Lei 15.498/2026, paga R$ 107.332,80 no ajuizamento, R$ 50.000,00 na apelação e de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00 no recurso especial. Em síntese, o total sai de pouco mais de R$ 2 mil para algo entre R$ 257 mil e R$ 357 mil, sem contar honorários nem o cumprimento de sentença.

Contas assim dependem de dois dados que ainda faltam: o percentual exato e o teto que a Corte Especial escolher. Se o tribunal fixar teto baixo, o impacto se concentra nas causas médias. Se fixar teto alto, ou deixar de fixá-lo, o impacto recai sobre as causas de maior valor.

Por isso o ato regulamentar do STJ é hoje a peça mais importante desse quebra-cabeça.

Por que a custa filtra mais que a relevância?

Três diferenças separam o filtro de custas do filtro de relevância. São elas:

  1. o momento em que cada um atua;
  2.  a defesa que cada um admite; e
  3. o alvo que cada um atinge.

O momento é a primeira diferença. A relevância é examinada depois da interposição, com o recurso nos autos e com tópico específico defendendo a questão federal. A custa é exigida antes, no ato de interpor. Ou seja, sem preparo o recurso não chega a ser lido.

A defesa é a segunda diferença. Para negar relevância, a Lei 15.484/2026 exige manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador. Além disso, a Constituição presume relevantes as ações penais, as de improbidade e as de valor superior a 500 salários-mínimos, entre outras. Contra as custas não há quórum, presunção nem contraditório. Há apenas a guia de recolhimento e o prazo.

A Súmula 481 do STJ exige que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a Corte Especial fixou no Tema 1.424, em 23 de junho de 2026, que a prova exige a abertura da situação financeira e patrimonial da empresa. Vale destacar que queda de faturamento ou inatividade não bastam. Por isso, a gratuidade de justiça não socorre a empresa solvente: quem discute R$ 5 milhões e tem caixa para operar, dificilmente preencherá esse requisito.

E a pessoa natural? A Lei 15.498/2026 presume insuficiente quem tem rendimentos tributáveis dentro da faixa de redução máxima do imposto de renda, hoje de R$ 5 mil mensais, e admite prova em contrário. É um avanço para o cidadão de renda baixa. Contudo, nada muda para o empresário nem para a empresa, que são os litigantes típicos das causas acima de 500 salários-mínimos.

O alvo é a terceira diferença. O filtro de relevância foi desenhado para barrar o recurso de pequeno alcance. A custa percentual atinge com mais força justamente a causa de grande valor, aquela que a Constituição presume relevante. Em outras palavras, as duas leis puxam em direções opostas: uma abre a porta do STJ pelo valor da causa, a outra cobra na porta um percentual desse mesmo valor. O resultado é um litigante com relevância presumida e preparo proibitivo.

O acesso à justiça no Brasil é caro em comparação com outros países?

Quanto custa o Judiciário brasileiro? R$ 146,5 bilhões em 2024, o equivalente a 1,2% do PIB, segundo o Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O mesmo relatório registra arrecadação de R$ 79 bilhões no ano, somadas custas, emolumentos, taxas e receitas de execução fiscal. A comparação europeia ajuda a dimensionar. O relatório de avaliação da CEPEJ de 2024, do Conselho da Europa, com dados de 2022, aponta que as custas cobrem, na mediana, cerca de 15% do orçamento dos tribunais. Apenas a Áustria arrecada mais do que gasta com o sistema de justiça, por causa das taxas de seus registros automatizados.

O custo para o litigante, e não para o Estado, é a medida que interessa à empresa. O último relatório Doing Business, do Banco Mundial, publicado em 2020, estimou em 22% do valor da causa o custo de executar um contrato em São Paulo. A conta soma custas, honorários e despesas de execução, ao longo de 801 dias. Contudo, o estudo foi descontinuado em 2021 e considerava apenas a primeira instância. Ainda assim, ele mostra que o Brasil já era caro antes da Lei 15.498/2026, e que o custo estava nos honorários e no tempo, não nas custas. A nova lei muda a composição dessa conta.

Custas proporcionais ao valor da causa existem em outros sistemas, mas com desenho diferente. Em três deles, a regra e o teto estão na lei e são conhecidos antes de o litígio começar.

SistemaRegra de custasTeto
Inglaterra e Gales (tabela EX50)5% do valor da ação entre £ 10 mil e £ 200 mil; acima disso, taxa fixa£ 10 mil
Alemanha (GKG, Anexo 2)Tabela degressiva por valor: taxa unitária de € 638 para € 50 mil e de € 4.138 para € 500 mil; a revisão no BGH cobra cinco taxasBase de cálculo limitada a € 30 milhões (§ 39, 2)
Estados Unidos (Regra 38 da Suprema Corte e tabela das Cortes de Apelação)US$ 300 por petição de certiorari; US$ 600 por apelação federalValor fixo; o filtro é o certiorari
Brasil, STJ (Lei 15.498/2026)2% a 4% do valor atualizado da causaA definir pela Corte Especial

Dois traços distinguem o desenho brasileiro. O primeiro é a fonte do teto: nos três sistemas estrangeiros ele está na lei, e no Brasil ficará em ato do tribunal, sujeito a alteração por ele mesmo. O segundo é a cumulação. Os Estados Unidos filtram pelo mérito e cobram taxa nominal. A Inglaterra cobra pelo valor e limita a conta em £ 10 mil. A Alemanha combina filtro de admissão e custa por valor, mas com tabela degressiva e teto legal. Por outro lado, o Brasil passa a filtrar pelo mérito e a cobrar pelo valor no mesmo recurso, com um mês de intervalo entre uma lei e outra.

O que muda para a gestão jurídica da empresa

A solução judicial tende a ficar menos acessível mesmo para quem tem causa grande, e isso desloca o valor do trabalho jurídico para antes do litígio. Quando o recurso especial custava R$ 270,12, a empresa podia tratar o STJ como última linha de defesa de qualquer contrato mal redigido. Em 2027, cada degrau da escada judicial terá preço proporcional ao que está em jogo. Por isso, o contrato, a governança societária e a política de cobrança passam a ser a primeira linha, e não a última.

Em termos práticos, quatro providências merecem atenção desde já. Em primeiro lugar, a revisão dos contratos relevantes, com cláusulas de solução escalonada: negociação, mediação e, quando o valor justificar, arbitragem, cujo custo é alto, mas previsível. Em segundo lugar, o tratamento do valor da causa como variável estratégica, porque ele passa a determinar o preço de cada recurso. Impugnar o valor atribuído pelo adversário vira ato de gestão de custo. Em terceiro lugar, o provisionamento das custas no orçamento do contencioso, recurso a recurso, com cenário de 2% e de 4%. Por fim, o calendário: tudo indica que a tabela nova alcança os recursos interpostos a partir de 1º de janeiro de 2027. Embargos de declaração que empurrem a interposição para o ano seguinte passam a ter custo.

O mesmo raciocínio já orientou dois posts recentes deste blog. Quem lê o passivo trabalhista da média empresa vê que a execução nasce de decisões tomadas anos antes, sem advogado por perto. Quem lê as saídas jurídicas para a empresa endividada vê que a escolha do caminho depende de conhecer o custo de cada um antes de protocolar. A Lei 15.498/2026 acrescenta um item a essa conta. Sobre a dimensão constitucional da gratuidade, vale a leitura do texto de Rita Machado sobre o PL 2.239/2022, publicado aqui em agosto.

Conclusão

a) A Lei 15.498/2026, sancionada em 4 de setembro de 2026, substitui as custas de R$ 270,12 do recurso especial por percentual de 2% a 4% do valor da causa. A regra vale a partir de 1º de janeiro de 2027, com mínimos e máximos a serem fixados pela Corte Especial do STJ.

b) Na Justiça Federal, a mesma lei eleva as custas de 1%, com teto de R$ 1.915,38, para 2% a 3%, com teto de R$ 107.332,80. A apelação e o cumprimento de sentença passam a custar 1% cada, e a execução de título extrajudicial, 2%.

c) O filtro de custas atua antes do filtro de relevância da Lei 15.484/2026 e não admite quórum, presunção, nem contraditório. Ele incide com mais força sobre as causas acima de 500 salários-mínimos, exatamente as que a Constituição presume relevantes.

d) Inglaterra, Alemanha e Estados Unidos também cobram custas ou filtram o acesso às Cortes Superiores, mas fixam regra e teto em lei. No Brasil, o teto do STJ ficará em ato do próprio tribunal, que também administra o fundo abastecido por essas custas.

e) Duas lacunas seguem abertas: o ato da Corte Especial que fixará percentuais e limites, e a regra de transição para recursos contra acórdãos publicados no fim de 2026.

Em síntese, a Lei 15.498/2026 transforma o preço do acesso ao STJ em função do tamanho da causa. Por isso, o trabalho jurídico feito antes do litígio passa a valer mais do que o recurso interposto depois dele.

Perguntas frequentes

Quando a Lei 15.498/2026 entra em vigor?

As novas tabelas de custas da Justiça Federal e a regra percentual do STJ valem a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o art. 6º da Lei 15.498/2026. Os demais dispositivos, como a presunção de insuficiência para quem ganha até a faixa de redução máxima do imposto de renda, seguem a regra geral de 45 dias após a publicação.

Quanto custa o recurso especial no STJ hoje?

Em 2026, o recurso especial custa R$ 270,12, valor fixo previsto na tabela da Lei 11.636/2007, atualizada pelo IPCA por meio da Instrução Normativa STJ/GP 13/2026, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026. A partir de 2027, o valor passa a ser percentual do valor atualizado da causa, entre 2% e 4%, conforme ato da Corte Especial.

A empresa pode pedir gratuidade de justiça para não pagar as custas do STJ?

Pode pedir, mas precisa provar. A Súmula 481 do STJ exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, e o Tema 1.424, julgado pela Corte Especial em junho de 2026, exige a abertura da situação financeira e patrimonial da empresa. Queda de faturamento ou inatividade, sozinhas, não bastam para obter o benefício.

A Lei 15.498/2026 altera as custas da Justiça Estadual?

Não. A Lei 15.498/2026 altera apenas a Lei 9.289/1996, que rege as custas da Justiça Federal, e a Lei 11.636/2007, que rege as custas do STJ. As custas da Justiça Estadual continuam reguladas por lei de cada estado. O recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual, porém, paga as custas do STJ.

O que acontece se o preparo do recurso especial for recolhido a menor?

O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente seja intimado para complementar o preparo em cinco dias, antes de qualquer declaração de deserção. A falta total de recolhimento, por sua vez, permite o pagamento em dobro após intimação, na forma do § 4º do mesmo artigo, sem nova oportunidade de complementação.

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