Maria Clara Ulhoa [1]
O Projeto de Lei n.º 2.239/2022 reacendeu um debate central para o Estado Democrático de Direito: quais são os limites do legislador para disciplinar o acesso à Justiça?
Sob o argumento de combater fraudes e conferir “maior clareza e objetividade” à concessão da gratuidade, a proposta altera profundamente a sistemática do Código de Processo Civil. Pelo texto aprovado no Senado, o benefício deverá ser deferido à pessoa natural que comprove, alternativamente: renda mensal líquida de até dois salários mínimos; inscrição no CadÚnico; determinadas situações relacionadas à violência doméstica; pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas; representação pela Defensoria Pública; ou dispensa da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Para quem não se enquadrar nessas hipóteses, contudo, o tratamento será diferente: a simples declaração de insuficiência deixa de ser suficiente, cabendo ao requerente comprová-la mediante documentação idônea.
O problema, evidentemente, não está nos objetivos anunciados, mas sim nos instrumentos escolhidos para alcançá-los.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não estabelece parâmetros econômicos rígidos, tampouco condiciona a garantia ao enquadramento prévio do cidadão em categorias definidas pela legislação ordinária.
O conceito constitucional foi concebido em termos abertos, sem que essa abertura tenha impedido o magistrado de aferir, fundamentadamente, a efetiva necessidade da parte. Causa preocupação, portanto, que um projeto apresentado sob o propósito de aperfeiçoar o instituto termine por submetê-lo a tamanho grau de burocratização que a própria finalidade da norma se perca em meio aos critérios criados para concretizá-la.
A própria enumeração desses critérios revela inconsistências. De um lado, estabelece-se renda mensal líquida de até dois salários mínimos. De outro, admite-se, alternativamente, a gratuidade àquele que esteja dispensado de apresentar declaração de imposto de renda.
Os critérios não são equivalentes. Sendo alternativos, uma pessoa que ultrapasse o limite de renda fixado pelo próprio projeto poderá, em tese, preencher outra hipótese e obter o benefício por estar dispensada da declaração. Mais do que uma inconsistência interna, há inadequação conceitual: uma obrigação tributária, construída para finalidade inteiramente distinta, não traduz necessariamente a capacidade econômica concreta de suportar as despesas de um processo.
Também chama atenção que a proposta pretenda modificar disciplina relativamente recente do Código de Processo Civil sem que o regime vigente esteja desprovido de mecanismos para combater abusos.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil já estabelece que a alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica. A declaração não é absoluta nem imune a controle: há contraditório, fiscalização pela parte contrária e apreciação fundamentada do magistrado.
Não há automatismo. Não há concessão cega.
O projeto, entretanto, substitui essa lógica por uma arquitetura que combina critérios econômicos, tributários, assistenciais e pessoais, além de estabelecer regimes probatórios distintos para pessoas que pleiteiam o mesmo direito fundamental.
Embora seja legítimo conferir tutela reforçada a grupos historicamente vulnerabilizados, essa diferenciação não pode fomentar novas desigualdades nem excluir milhares de brasileiros que, embora não integrem categorias previamente eleitas pelo legislador, igualmente não possuem condições financeiras de custear um processo judicial.
O acesso à Justiça não é liberalidade estatal, tampouco privilégio reservado àqueles que consigam preencher requisitos previamente selecionados pelo legislador: é direito fundamental previsto expressamente na Constituição Federal.
A intenção do projeto é louvável, entretanto, não pode ser perseguida às custas da Constituição. Afinal, em um Estado Democrático de Direito, objetivos legítimos não justificam – e nunca justificarão – a restrição de direitos fundamentais.

