Um novo Código, mais uma lei e muitas dúvidas: a tutela dos animais no projeto de reforma do Código Civil

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Maria Clara Ulhoa [1]

Há muito – e com razão -, a proteção aos animais integra a agenda do legislador e dos tribunais brasileiros. Afinal, ainda em 1934, assinava o então presidente Getúlio Vargas o Decreto 24.645, que, logo em seu primeiro artigo, consagrava que “todos os animais existentes no País são tutelados do Estado”.

Poucos anos depois, curiosamente, seria justamente essa legislação destinada aos animais que o ilustre advogado Sobral Pinto invocaria na defesa do preso político Harry Berger, submetido a condições degradantes de encarceramento durante o regime Vargas. Se ao preso não eram asseguradas as garantias devidas a um ser humano, argumentou o advogado, que lhe fossem reconhecidas, ao menos, aquelas que a legislação brasileira já dispensava aos animais. Afinal, àquela altura, nem mesmo um cavalo poderia ser submetido impunemente a maus-tratos: pouco antes, a própria Justiça já havia condenado à prisão o responsável pela morte de um desses animais.

A passagem tornou-se célebre não apenas pelo engenho jurídico de Sobral Pinto, mas pelo paradoxo que encerrava: em determinado momento de nossa história, a proteção legal conferida a um animal serviu de último recurso para reivindicar tratamento minimamente digno a um homem.

Quase noventa anos depois, felizmente, o cenário jurídico e institucional é outro. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana, amparado por extenso catálogo constitucional de direitos e garantias fundamentais. E nem por isso deixamos de proteger os animais. Ao contrário: sua tutela também foi constitucionalizada e progressivamente ampliada pela legislação infraconstitucional.

É nesse cenário – de proteção jurídica já consolidada e em constante expansão – que surge o art. 91-A do projeto de reforma do Código Civil.

Prevê a mencionada norma, ainda tramitação no Senado, o seguinte:

“Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.

§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.

§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.”

Senciente, do latim sentiens, é aquele capaz de sentir. Aplicado aos animais, o termo traduz o reconhecimento de que são seres capazes de experimentar sensações e estados como dor, prazer, medo e sofrimento.

A escolha do legislador, portanto, não é meramente semântica: é justamente da senciência que o art. 91-A extrai o fundamento para conferir aos animais uma “proteção jurídica própria”, apartando-os do tratamento indistinto tradicionalmente reservado aos bens.

A opção é, em princípio, louvável. O problema começa quando se procura saber em que consiste, concretamente, essa proteção.

O próprio projeto não responde. Depois de anunciar, no caput, um regime jurídico próprio em razão da natureza especial dos animais, o § 1º remete a sua disciplina a uma futura lei especial, à qual caberá estabelecer o “tratamento físico e ético adequado” que lhes deverá ser dispensado. E, enquanto essa lei não vier, o § 2º determina que continuem a ser aplicadas, subsidiariamente, as disposições relativas aos bens, desde que compatíveis com a natureza e a sensibilidade animal.

Mais uma lei especial para o ordenamento pátrio. E, sim, mais uma dúvida sobre sua pertinência e extensão.

Como visto, a tutela animal antecede em quase um século o projeto de reforma do Código Civil e, desde 1934, não permaneceu estagnada. A Constituição Federal de 1988 incumbiu expressamente o Poder Público de proteger a fauna e vedou as práticas que submetam os animais à crueldade. A Lei nº 9.605/1998, por sua vez, tipificou como crime a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, disciplina posteriormente reforçada por sucessivas alterações legislativas.

A legislação especial, portanto, já existe. E continua a se multiplicar.

Isso não significa, evidentemente, que o ordenamento esteja completo ou que novas normas sejam, por definição, desnecessárias. Significa apenas que, ao remeter genericamente a proteção jurídica dos animais a uma nova lei especial, sem delimitar com precisão o espaço normativo que ela deverá ocupar, o projeto acrescenta mais uma camada a um sistema já fragmentado, em vez de necessariamente organizá-lo.

Há certa tendência do legislador brasileiro ao microgerenciamento: diante de problemas complexos, multiplicam-se leis, estatutos, políticas e regulamentações, nem sempre acompanhados de igual preocupação com sua articulação sistemática. Em matéria de proteção animal, o risco é particularmente evidente. Constituição, Código Civil, legislação ambiental, legislação penal, normas administrativas e diplomas estaduais e municipais já convivem no mesmo espaço normativo. O art. 91-A pretende agora acrescentar uma “proteção jurídica própria” e, simultaneamente, anuncia mais uma lei especial destinada a explicar seu conteúdo.

A consequência pode ser exatamente aquela que uma codificação deveria procurar evitar: uma colcha de retalhos normativa, composta por comandos parcialmente sobrepostos e conceitos abertos cuja harmonização acaba transferida ao intérprete.

E talvez aí esteja o ponto mais delicado da proposta. A indeterminação do art. 91-A não permanecerá confinada às hipóteses evidentes de maus-tratos ou crueldade. Ao reconhecer os animais como seres sencientes passíveis de proteção jurídica própria, o dispositivo projeta efeitos potenciais sobre relações privadas muito mais complexas: da família à sucessão, da propriedade à atividade econômica.

Os exemplos não são hipotéticos. Os tribunais brasileiros já são chamados a decidir, após o rompimento de relações conjugais, quem permanecerá com o animal, como se dará a convivência com o ex-companheiro e de que forma serão repartidas as despesas com sua manutenção. A expressão “guarda compartilhada” de animais domésticos já está na boca do povo e no vocabulário dos tribunais.

E não custa lembrar que, muito antes do art. 91-A, o Judiciário brasileiro já chegou a receber habeas corpus em favor de um chimpanzé, em tentativa de retirá-lo de um zoológico e transferi-lo para um santuário. A ordem não foi conhecida, mas o episódio é sintomático: quando as categorias jurídicas existentes parecem insuficientes, não demora para que se tente alargar institutos concebidos para outras finalidades.

No campo sucessório, as perguntas são igualmente relevantes. O que acontece com o animal após a morte de seu tutor? Evidentemente, reconhecer senciência não transforma o animal em herdeiro. Mas, se o Código passa a lhe assegurar uma “proteção jurídica própria”, quais consequências essa proteção produzirá sobre disposições testamentárias destinadas a garantir seu cuidado e manutenção? Quem poderá fiscalizar seu cumprimento? Quem estará legitimado a invocar judicialmente o bem-estar do animal? Poderá o juiz interferir na solução concebida pelo falecido se entender que ela não atende adequadamente à sua natureza senciente?

Essas questões ganham especial importância, porque o projeto não oferece as respostas. Reconhece a proteção e deixa para depois a construção do regime. E, enquanto o legislador não o fizer, é previsível que os casos concretos cheguem antes aos tribunais.

Quanto mais aberta a norma, maior o espaço reservado ao intérprete. E é precisamente nesse ponto que a proposta exige alguma dose de realismo institucional.

O Poder Judiciário brasileiro já enfrenta enormes dificuldades para oferecer tutela tempestiva e efetiva em conflitos que envolvem aqueles que o ordenamento reconhece, sem qualquer hesitação, como especialmente vulneráveis. Disputas sobre guarda e convivência de crianças consomem anos decisivos da infância; processos envolvendo incapazes dependem de perícias e decisões que nem sempre chegam no tempo da vida; inventários se arrastam por décadas, enquanto patrimônios se deterioram e famílias permanecem vinculadas a litígios que deveriam encontrar solução.

É inevitável, portanto, formular uma pergunta deliberadamente incômoda: um sistema que ainda luta para tutelar adequadamente a guarda de uma criança está preparado para construir, a partir de uma cláusula aberta, um regime de “guarda compartilhada” de um cachorro? Um Judiciário que encontra dificuldades para fiscalizar os interesses de incapazes e solucionar sucessões humanas estará preparado para definir, caso a caso, quem representa e o que exige a “proteção jurídica própria” de um animal?

A provocação não pretende opor a proteção de seres humanos à dos animais. O ponto é outro: proteger seriamente exige definir o conteúdo, os instrumentos e, sobretudo, os limites dessa proteção.

E a questão não se restringe aos animais domésticos. Se a senciência fundamenta a “proteção jurídica própria” do art. 91-A, como deverá ela conviver com a pecuária, o transporte, o abate, a pesquisa e outras formas lícitas de exploração econômica animal? A crueldade já é constitucionalmente vedada. O que, exatamente, o dispositivo pretende acrescentar?

Sem parâmetros mais precisos, conceitos como “tratamento ético adequado”, “natureza especial” e “sensibilidade” poderão adquirir conteúdos distintos conforme o intérprete. Abre-se, assim, espaço para que os limites que o legislador não estabeleceu sejam construídos caso a caso pelo Judiciário, inclusive com repercussões sobre relações familiares, sucessórias e atividades econômicas amplamente reguladas.

Reconhecer a senciência é legítimo. Difícil é definir o que juridicamente decorre dela. E é justamente essa tarefa que o projeto posterga: anuncia uma “proteção jurídica própria”, não delimita suficientemente seu conteúdo e promete uma futura lei especial para fazê-lo. Um novo Código, portanto. Mais uma lei. E muitas dúvidas.

Há quase um século, Sobral Pinto precisou recorrer a uma lei de proteção aos animais para lembrar ao Estado que um homem não poderia ser tratado pior do que um cavalo. Hoje, em um Estado Democrático de Direito que ainda encontra dificuldades para assegurar tutela efetiva ao povo, o risco é outro: acreditar que protegeremos melhor simplesmente produzindo mais uma lei.

[1] Advogada com atuação em Contencioso Cível Estratégico e Direito das Famílias e Sucessões.

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