Alguns estabelecimentos comerciais têm o hábito de não diferenciar os preços pagos à vista e no cartão de crédito. A prática foi considerada irregular pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Por isso, o MPDFT expediu ontem uma recomendação às empresas de cartão de crédito orientando que a prática não pode ocorrer. Os contratos entre as operadoras e os estabelecimentos não podem impor igualdade de preços para pagamentos à vista e com cartão de crédito.
As empresas terão 45 dias para excluir dos novos contratos a cláusula-padrão que estabelece a obrigatoriedade do estabelecimento fixar preços iguais tanto para pagamentos à vista quanto no cartão de crédito.
Em relação aos contratos firmados, a Prodecon recomenda que as empresas de cartões de crédito comuniquem aos estabelecimentos a nulidade da cláusula em questão.
Segundo o MPDFT, a cláusula-padrão dos contratos de adesão de cartão de crédito ofende os direitos coletivos do consumidor e à livre concorrência e, portanto, não atende a função social do contrato, prevista no Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da isonomia, ou seja, deve existir a possibilidade e a legitimidade de oferecer, no mercado de consumo, tratamento diferenciado para formas diversas de pagamento na aquisição de produtos e serviços.