Hoje, com Circe Cunha e Mamfil – Manoel de Andrade
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Transformações tecnológicas das últimas duas décadas vêm alterando, de forma significativa, a configuração da criminalidade econômica contemporânea, impondo novos desafios aos sistemas regulatórios e às estruturas tradicionais de persecução penal. A expansão das criptomoedas, o crescimento acelerado das plataformas digitais de apostas e a consolidação de redes financeiras descentralizadas vêm produzindo um cenário no qual a materialidade clássica das operações financeiras cede espaço a fluxos digitais instantâneos, descentralizados e frequentemente transnacionais.
Sistemas jurídicos e mecanismos de fiscalização financeira foram concebidos em contexto histórico no qual operações econômicas dependiam de instituições bancárias centralizadas, documentação física, intermediação identificável e delimitações territoriais relativamente definidas. A digitalização financeira alterou substancialmente esse paradigma.
Roberto Campos Neto, ex-presidente do Banco Central do Brasil, declarou em diferentes fóruns sobre inovação financeira que “a regulação deve permitir inovação sem abrir espaço para assimetrias de supervisão”. A observação tem sido frequentemente citada em discussões sobre o equilíbrio entre estímulo tecnológico e mitigação de riscos sistêmicos.
No Brasil, o crescimento das chamadas bets ocorreu de forma particularmente acelerada. A regulamentação específica do setor passou a ganhar contornos mais definidos após a sanção da legislação voltada à exploração comercial das apostas de quota fixa. A presença massiva dessas campanhas alterou a paisagem informacional cotidiana. O cidadão passou a ser exposto de forma recorrente a mensagens promocionais em transmissões esportivas, redes sociais, aplicativos móveis, vídeos on-line, podcasts, canais de entretenimento e publicidade segmentada por algoritmos.
Especialistas em comunicação digital observam que a frequência dessa exposição cria o que se convencionou chamar de normalização publicitária. O fenômeno mobilizou atenção de órgãos reguladores, autoridades tributárias e entidades ligadas à proteção financeira do consumidor. A expansão trouxe consigo desafios regulatórios relevantes.
Relatórios internacionais apontam preocupações relacionadas à lavagem de dinheiro, manipulação de resultados esportivos, evasão fiscal, publicidade dirigida e exposição de grupos vulneráveis. A organização internacional Financial Action Task Force, responsável pela formulação de diretrizes globais de prevenção à lavagem de dinheiro, passou a incluir ativos digitais e plataformas on-line entre áreas prioritárias de monitoramento. Em apresentação recente, o organismo observou que “ativos virtuais aparecem com frequência crescente em investigações relacionadas à circulação de recursos ilícitos”. As recomendações incluem ampliação da cooperação internacional, implementação de identificação obrigatória de usuários e integração tecnológica entre autoridades financeiras. A natureza transnacional dessas operações representa desafio adicional.
Enquanto investigações financeiras tradicionais dependem de registros bancários centralizados e ordens judiciais territorialmente delimitadas, fluxos digitais podem atravessar múltiplas jurisdições em questão de segundos. Recursos podem circular entre exchanges localizadas em diferentes países, migrar para protocolos descentralizados e retornar ao sistema financeiro formal com reduzida rastreabilidade.
O jurista Pierpaolo Cruz Bottini tem observado, em análises sobre criminalidade econômica digital, que o enfrentamento dessas novas dinâmicas exige instrumentos técnicos proporcionais à sofisticação dos ambientes virtuais. A questão também alcança o debate legislativo. Especialistas em regulação financeira têm apontado que respostas exclusivamente repressivas mostram alcance limitado quando desacompanhadas de supervisão tecnológica preventiva. O professor Luiz Flávio Gomes observava que transformações tecnológicas exigem atualização normativa articulada à inteligência regulatória, e não mera multiplicação de tipos penais. A experiência internacional oferece exemplos relevantes.
A União Europeia aprovou o regulamento MiCA, considerado um dos marcos regulatórios mais abrangentes para ativos digitais. O texto estabelece parâmetros para emissão, custódia e supervisão de criptoativos. Nos Estados Unidos, diferentes agências federais têm ampliado esforços coordenados de monitoramento. Na Ásia, jurisdições como Singapura e Japão desenvolveram modelos regulatórios voltados à supervisão tecnológica contínua. No caso das apostas digitais, experiências regulatórias mostram padrões semelhantes. Mercados como Reino Unido e Espanha adotaram estruturas específicas de licenciamento, auditoria algorítmica e rastreamento financeiro. Esses instrumentos buscam compatibilizar exploração econômica com fiscalização preventiva. O ambiente digital alterou bases tradicionais da investigação econômica.
A frase que foi pronunciada:
“Se considerarmos a idade média da maioria dos membros de conselhos de administração em todo o mundo e, francamente, também suas experiências profissionais, veremos que eles não estão preparados para o mundo digital.”
James Bilefield

História de Brasília
Mas esteve em Brasília o sr. Afonso Almiro, diretor geral da Fazenda Nacional, que, façamos justiça, resolveu em pouco tempo a questão em tôrno de uma verba que poderia não ser recebida. (Publicada em 20/5/1962)





