Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso de autoridade

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O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, sobre os crimes de abuso de autoridade de agentes públicos, em parecer jurídico elaborado a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O documento foi entregue pela Associação, na sexta-feira (25), ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236 ajuizada pela AMB no STF, em 28 de setembro

De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada a norma geral. “Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, diz no parecer.

“É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário”, explica o ministro. Para ele, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prorrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário.

De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:

– Artigo 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais);

– Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo);

– Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);

– Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito);

– Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);

– Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.

Em relação ao artigo 43, ressalta o parecer que “o tema se inscreve nos concomitantes princípios da reserva de Constituição e da Lei Complementar veiculadora do Estatuto da Magistratura. Cabendo à Lei da Advocacia aportar outros meios de conciliar a aplicabilidade dos dois orgânicos diplomas, porém sem criminalizar jamais a interpretação judicial dessa ou daquela normal geral (o inconcebível crime de hermenêutica)”.

AGU – Revisão no Supremo de anistias que custam R$ 43 bilhões

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de a administração pública rever e anular anistias concedidas indevidamente a ex-cabos da Aeronáutica, que nunca sofreram perseguição política. A estimativa é de que os pagamentos a um grupo de cerca de 2,5 mil ex-militares, podem custar aos cofres públicos até R$ 43 bilhões nos próximos 10 anos 

A discussão é em torno da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada pelo então Ministério da Aeronáutica para disciplinar a permanência e o licenciamento de militares na Força Aérea Brasileira. O ato foi utilizado durante um período pela Comissão de Anistia como fundamento para anistiar ex-cabos da Aeronáutica licenciados após a conclusão do tempo de serviço militar como se a dispensa tivesse ocorrido em virtude de perseguição política.

No entanto, após pareceres da AGU indicarem que a mera dispensa com base na portaria não provava a existência de perseguição política e o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público Federal (MPF) apontarem impropriedades nas concessões dos benefícios, o governo federal instaurou um grupo de trabalho parar rever as anistias e a discussão foi parar na Justiça.

Sob relatoria do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o caso que foi analisado pela Suprema Corte envolvia um recurso (RE nº 817.338) da União e do MPF contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que o prazo para a administração pública rever a anistia de um ex-cabo já havia se esgotado.

Exigência constitucional

Em memorial distribuído aos ministros do STF para o julgamento, a AGU reafirmou que a “leitura equivocada” que vigorou durante um período na Comissão de Anistia sobre a Portaria nº 1.104-GM3/1964 resultou na “concessão flagrantemente inconstitucional de inúmeras anistias” a ex-cabos da FAB “licenciados em razão tão somente da mera conclusão de tempo de serviço”, sem que fosse comprovada, em cada caso, a existência efetiva de perseguição política – conforme exigido pela Constituição Federal (art. 8 do ADCT) e pela Lei nº 10.559/02 para repasse do benefício. Tanto que foi verificado, no caso de muitos dos ex-militares beneficiados, que eles haviam tido uma carreira militar regular, recebendo ao longo dela promoções e elogios de superiores hierárquicos e afastaram qualquer hipótese de perseguição.

A Advocacia-Geral ressaltou que o equívoco da comissão causou uma anomalia nas anistias a ex-militares ao ponto de a Aeronáutica hoje responder por mais da metade do total das anistias, apesar de terr efetivo muito menor que Exército e Marinha.

“Concessão de anistia é um ato vinculado. Concede-se a quem tem direito, não se concede a quem não preenche os requisitos. O que se pede é que a administração pública tenha o direito de rever esses atos de forma criteriosa para conceder a quem tenha direito e justificar e fundamentar para quem não tem”, acrescentou o advogado-geral da União, André Mendonça, em sustentação oral durante o início do julgamento.

A Advocacia-Geral também argumentou que, embora a Lei nº 9.784/99 estabeleça o prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos que beneficiem os destinatários, não é cabível aplicar a decadência “quando evidenciada a violação direta do texto constitucional” – no caso, a concessão de anistia em desacordo com os requisitos exigidos pelo texto constitucional.

Reparações abusivas

Por fim, a AGU alertou que eventual improcedência do recurso “acabaria por perpetuar o abusivo recebimento de reparações econômicas em razão de anistias políticas irregularmente concedidas, implicando, ainda, o pagamento de montante bilionário a título retroativo”. Atualmente, a Aeronáutica gasta R$ 31,1 milhões por mês com o pagamento de 2.525 anistias. No total, quase R$ 4 bilhões já foram pagos a ex-cabos da Força Aérea e as cifras podem chegar a R$ 43 bilhões nos próximos 10 anos, se forem considerados pagamentos retroativos, juros e correção monetária.

A maioria do plenário do STF acolheu o argumento da AGU e reconheceu a constitucionalidade da revisão das anistiais, desde que assegurado aos anistiados o devido processo legal em processo administrativo e vedada a cobrança da devolução de valores já recebidos. Como a repercussão geral do caso havia sido reconhecida, o entendimento deverá ser observado pela Justiça do país no julgamento de outros processos semelhantes.

Gilmar Mendes mantém pagamento dos quintos, extinto por FHC, a servidores

Gilmar Mendes
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Os quintos constitucionais são aquela parcela de aumento que era incorporado aos salários a cada cinco anos. A enxurrada de ações judiciais envolve complicadas minúcias de entendimentos divergentes, a partir de um erro do Executivo. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1998, extinguiu a vantagem. Porém, em 2001, em nova legislação, voltou a cancelar o mesmo benefício. Assim, abriu brecha para interpretações de que quem tinha cargos de chefia, automaticamente, manteria o direito no espaço desses três anos

O relator de processos sobre a incorporação do benefício reconhece que o pagamento é inconstitucional, mas deve ser mantido até sua absorção integral por reajustes futuros concedidos à categoria até aos servidores que ainda não têm sentença transitada em julgado. O ministro Gilmar Mendes apresentou hoje (11/10), no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), seu voto como relator do RE 638.115, que trata da incorporação dos quintos aos servidores.

Gilmar Mendes manteve posição já proferida anteriormente, em março de 2015, a favor da manutenção do pagamento dos quintos tanto para os servidores já beneficiados por sentença transitada em julgado ou os que estão ainda sem decisão definitiva e àqueles que têm apenas com decisão administrativa. A matéria trata da incorporação do benefício entre abril de 1998 e setembro de 2001. Mendes foi o primeiro dos 11 ministros da Corte a apresentar seu voto. A votação online prosseguirá até a próxima quinta-feira, 17.

“Há expectativa de que a maioria dos magistrados acompanhe o voto do relator, pondo fim a uma insegurança jurídica que incomoda especialmente os servidores do Poder Judiciário, motivo de várias manifestações de entidades da categoria. O ministro modulou a decisão, determinando que o pagamento seja mantido até a absorção total por futuros reajustes salariais, ampliando o efeito do voto anterior em que não havia decisão de trânsito em julgado”, destaca a Associação dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus).

Vitória em tempos adversos

Segundo a avaliação das entidades dos servidores, se a maioria do STF seguir o relator, será assegurada garantia constitucional da coisa julgada. e irredutibilidade de vencimentos. “É uma grande vitória da categoria em uma época marcada pela retirada dos direitos dos servidores públicos”, afirmou Walfredo Carneiro, da Anajus, se referindo à reforma da Previdência em tramitação no Congresso e da proposta em elaboração no governo para eliminar a estabilidade no funcionalismo e reduzir salários.

“A decisão vai no sentido de manter o pagamento que já é feito. protegendo trabalhadores e suas famílias. Também corrige uma defasagem em relação aos analistas mais novos cujos salários não são contemplados pelo benefício”, detalhou.

Voto

Veja a íntegra do voto do relator:

“Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.

No que se refere ao pagamento decorrente de decisões administrativas, rejeito os embargos de declaração e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento, modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Por fim, também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.”

 

Inconstitucionalidade da lei de abuso de autoridade

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A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) quer que o STF reconheça a inconstitucionalidade de todos os que afetem o Poder Judiciário. Para a entidade, a lei tem o propósito de “amordaçar a magistratura”, prejudica a liberdade de julgar, em especial nas ações de combate à corrupção

Veja a nota:

“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público para informar que ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para ver reconhecida a inconstitucionalidade de todos os artigos que atingem a independência do Poder Judiciário, na recente lei aprovada pelo Congresso Nacional, conhecida como lei de abuso de autoridade.

Como já afirmado pela AMB em outras ocasiões, a lei atinge frontalmente a liberdade de julgar e rompe o pacto federativo, reduzindo sobremodo a atuação do Poder Judiciário, em especial no combate à corrupção, pois criminaliza a própria atividade de julgar, núcleo intocável em Estado Democrático de Direito.

Nítido o propósito de amordaçar a magistratura brasileira, impedindo-a de julgar livremente, de acordo com as leis e a Constituição do País.

A questão agora está no STF, a quem compete extirpar do sistema jurídico, as leis ou os artigos de leis inconstitucionais.

Brasília, 29 de setembro de 2019.

Jayme de Oliveira

Presidente da AMB”

Anafisco questiona Lei de Abuso de Autoridade no STF

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A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco), por meio do Escritório Farag Advogados Associados, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando os artigos 27, 29 e 31, da Lei 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade.

Por meio de nota, a entidade informou que entende que a norma coloca obstáculos para o exercício pleno das atividades relacionadas às Administrações Tributárias e seus agentes fiscais, “tendo em vista que os mencionados dispositivos criminalizam a autuação legal por parte das autoridades responsáveis pela fiscalização, auditoria e constituição do crédito tributário”.

Ademais, é apontado na Ação que há colisão de princípios constitucionais sensíveis quanto à administração pública tributária, o que torna necessário a análise dos dispositivos questionados no campo da razoabilidade e proporcionalidade para que haja interação com os demais normativos.

Segundo Cássio Vieira, Presidente da Anafisco, “a Lei poderá mitigar a atuação dos Auditores Fiscais Tributários, que são os guardiões das receitas públicas. Esses profissionais pertencem aos quadros de carreira típica de Estado, sendo essencial ao seu funcionamento, consoante o disposto no artigo no 37, XXII da Constituição Federal. Comprometer o seu trabalho no combate à sonegação de tributos, poderá trazer graves prejuízos financeiros aos entes públicos, além de afetar o equilíbrio no ambiente concorrencial entre as empresas.”

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída ao ministro Celso de Mello, com o número 6234, para análise do pedido liminar.

Auditores fiscais do Trabalho querem provar no STF competência para reconhecimento de vínculo trabalhista

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CNA pretende, na ação, tirar a competência dos auditores fiscais, suspender temporariamente os autos de infração que reconheceram o vínculo do empregado e ainda, impedir as execuções fiscais e as inscrições em Dívida Ativa por conta de cobranças feitas pelos auditores

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) entrou com pedido de amicus curiae, ou parte interessada, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 606, d Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) no Supremo Tribunal Federal. A CNA argumenta que auditores-fiscais do trabalho não têm competência para reconhecer e declarar, durante inspeções, o vínculo de emprego e a descaracterização de relação jurídica por dissimulação e fraudes trabalhistas.

De acordo com Milena Pinheiro, advogada responsável pelo pedido e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, o sindicato entende que a negação de tal competência é um risco dentro do atual contexto de ataques reiterados e contundentes à Justiça do Trabalho e a todo o sistema de proteção do trabalhador. “De modo muito importante, o Sinait relembra que a inspeção do trabalho é um eixo fundamental dessa proteção e se posiciona frontalmente contra a presunção de que a Auditoria-Fiscal do Trabalho funcionaria de modo fraudulento, como quer fazer crer a autora da ADPF”, afirma Pinheiro.

Na ação, a CNA ainda requer medida cautelar para suspender de forma temporária autos de infração que tenham reconhecido vínculo de emprego,  sustar execuções fiscais e inscrições em Dívida Ativa por conta de cobranças feitas pelos auditores, após inspeção de trabalho e reconhecimento de vínculo trabalhistas.

Segundo Milena Pinheiro, após ingressar como parte interessada no processo, o Sinait poderá oferecer subsídios para a discussão na Suprema Corte. “O sindicato tem condições de demonstrar, inclusive por meio da sustentação oral, que as violações apontadas são insubsistentes e a organização da Inspeção do Trabalho está em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e com o imperativo de proteção ao trabalhador”, defende.

Mandado de Segurança leva Previdência para o STF

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Queda de braço entre Câmara e Senado será decidida no STF

Diante dos indícios de inconstitucionalidade apontados por parlamentares, o deputado Professor Israel entrou ontem (17) com Mandado de Segurança no Supremo para corrigir o que ele considera como equívocos na tramitação da PEC da Reforma da Previdência. O objetivo, disse, é impedir que o Congresso Nacional promulgue a Reforma sem que a Câmara se pronuncie sobre as modificações feitas no texto e já aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Mesmo com o término da última sessão de discussão no Senado Federal, o debate sobre a Reforma da Previdência parece estar longe do fim. Único parlamentar do DF na comissão especial da matéria na Câmara, Professor Israel (PV-DF) entrou com o mandado de segurança para impedir que o texto da PEC 6/2019 seja promulgado pelo Congresso sem a revisão dos deputados.

O parlamentar aponta indícios de inconstitucionalidade na tramitação sem o aval da Câmara. “A Constituição é clara quanto ao assunto. O mesmo texto tem que ser aprovado nas duas Casas. Se mudar no Senado, tem que voltar para a Câmara”, afirma Professor Israel.

O acordo

Para dar celeridade às votações, os senadores acordaram em apresentar apenas emendas supressivas ao texto aprovado pela Câmara. Segundo o autor do mandado de segurança, “mesmo a retirada de pequenos fragmentos são capazes de alterar todo o sentido do texto”.

Como exemplo, Israel citou a emenda do relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) com relação às alíquotas extraordinárias, já retirada pelo senador devido à grande pressão política. A proposta retirava o termo “no âmbito da União”, ampliando a cobrança de alíquotas extras para servidores por todos os entes federados, inclusive estados, DF e municípios.

O pedido de liminar do mandado de segurança preventivo deve ser julgado pelo Supremo nas próximas 48 horas. Se aceito, o Senado terá 15 dias úteis (após a intimação) para se manifestar contra a decisão.

Segurado que sofre acidente do trabalho tem direito a indenização de até 50% do salário pago pelo INSS

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“Esse benefício tem o nome de auxílio-acidente. Ele é pago para os segurados que sofrem com perda ou redução da sua capacidade laborativa em razão de acidente do trabalho, ou em decorrência de lesões de doenças ocupacionais, que são equiparadas por lei ao acidente de trabalho. As lesões mais frequentes são aquelas que decorrem de movimento repetitivo, ou de esforço excessivo realizado dentro de empresas que muitas vezes não fornecem EPI adequado ou condições ergonômicas adequadas”

Ana Laura Perez*

Foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 5 de setembro, que as empresas podem ser responsabilizadas objetivamente por acidente do trabalho. O que ocorre por muitas vezes é que o segurado não sabe que, além do direito a receber indenização da empresa, também tem direito a receber uma indenização que será paga diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de até 50% do seu salário de benefício.

Esse benefício tem o nome de auxílio-acidente. Ele é pago para os segurados que sofrem com perda ou redução da sua capacidade laborativa em razão de acidente do trabalho, ou em decorrência de lesões de doenças ocupacionais, que são equiparadas por lei ao acidente de trabalho.

As lesões mais frequentes são aquelas que decorrem de movimento repetitivo, ou de esforço excessivo realizado dentro de empresas que muitas vezes não fornecem EPI adequado ou condições ergonômicas adequadas.

Importante ainda mencionar que este benefício tem cunho indenizatório e, portanto, o segurado que vier a receber o benefício de auxílio-acidente pode continuar trabalhando em atividade compatível com a limitação apresentada.

Não deve, assim, ser confundindo com os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que são benefícios que substituem o salário e possuem natureza jurídica alimentar. Por este motivo, enquanto estiver percebendo qualquer um destes dois benefícios, o segurado fica impossibilitado de retornar ao trabalho, diferentemente do segurado que recebe o auxílio acidente.

O benefício de auxílio-acidente não pode ser cumulado com qualquer aposentadoria. Ou seja, quando o segurado recebe sua aposentadoria, deixa de receber o benefício acidentário. Este será devido ao segurado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado.

O artigo 18 da Lei 8.213/91 menciona que os grupos que estão cobertos por este serviço são os empregados urbanos ou rurais, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, excluindo o contribuinte individual e o facultativo.

Portanto, o auxílio-acidente é uma indenização concedida pelo INSS após a constatação de permanente redução da capacidade produtiva do trabalhador, e pode ser requerida através de ação judicial especificamente contra o INSS, ou através de requerimento administrativo.

*Ana Laura Perez – advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

AGU contra equiparação salarial de juiz classista com juiz concursado

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Impacto pode ser de R$ 5,2 bilhões nos cofres públicos e acréscimo anual de despesas de R$ 465 milhões, para beneficiar 1,2 mil pessoas, nos cálculos da Advocacia-Geral da União (AGU). Desde 1999, a lei não permite mais a indicação (por empregadores e trabalhadores) de juízes classistas – não são concursados ou formados em direito

A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (Anajucla) entrou com ação (ADI nº 5.179), no Supremo Tribunal Federal (STF), com o pedido de que os proventos de aposentadoria e pensão da categoria sejam reajustados de acordo com os mesmos critérios dos juízes do Trabalho concursados – previstos na Lei nº 6.903/81.

Mas a AGU discorda do argumento e vai defender no STF a constitucionalidade de outro dispositivo (Lei nº 9.655/98) – que dispõe sobre a remuneração dos juízes. A ação será julgada nesta quarta-feira, pelo Plenário do STF. Caso a Anajucla ganhe a ação, nos cálculos da AGU, o impacto financeiro negativo para os cofres públicos pode chegar a R$ 5,2 bilhões.

Os juízes classistas eram juízes leigos, ou seja, que não precisavam ser formados em direito, e que eram indicados por sindicatos de empregadores e de trabalhadores para mandatos temporários na Justiça do Trabalho – sem aprovação em concurso público, portanto. “A figura foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro por emenda constitucional (nº 24/99)”, explica a AGU.

Em memorial encaminhado aos ministros do STF, a AGU assinala que a autora da ação pretende, na realidade, a retomada de uma vinculação remuneratória entre juízes classistas e togados (formados em direito e aprovados em concurso) que o próprio Supremo já entendeu, em julgamento anterior (RMS nº 25.841), não existir mais.

A Advocacia-Geral lembra que os juízes classistas que chegaram a se aposentar de acordo com as regras da Lei nº 6.093/81 continuaram com proventos atrelados aos juízes classistas da ativa, tal como garantia a Constituição. “O que defende a autora é um suposto e inexistente direito à paridade entre os juízes classistas aposentados e os juízes togados da ativa”, resume trecho do documento.

Reajuste

A AGU aponta, ainda, que a Lei nº 9.655/88 sequer congelou as aposentadorias dos juízes classistas, uma vez que previu expressamente, para os ainda ativos (com quem os aposentados tinham paridade), o mesmo reajuste dos servidores públicos federais na revisão geral anual prevista na Constituição Federal (art. 37, inciso X). Tanto, ressalta a AGU, que desde a entrada em vigor da lei os juízes classistas aposentados tiveram um reajuste de 45,27%s.

Por fim, a AGU alerta que o acolhimento do pedido da entidade com efeitos retroativos a 1998 teria um custo de R$ 5,2 bilhões aos cofres públicos, além de representar um acréscimo anual de despesas de R$ 465 milhões em benefício de apenas 1,2 mil pessoas, entre juízes classistas aposentados e pensionistas.

MPF denuncia coronel da reserva que incitou animosidade entre Forças Armadas e Tribunais Superiores, com vídeos no Youtube

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Antônio Carlos Alves Correia responderá por crime previsto na Lei de Segurança Nacional por ofensas feitas durante período eleitoral. Em 3 de outubro do ano passado, o coronel reformado declarou pelas redes sociais: “Hoje eu não tô sozinho, não. (…) Se Bolsonaro não ganhar, pode contar, a intervenção virá. O povo brasileiro vai pra Brasília exigir do comandante de plantão lá no alto comando do exército”

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o coronel reformado Antônio Carlos Alves Coreia pela prática do crime de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e, dentre outros, o STF, previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), com pena prevista de reclusão de 1 a 4 anos.

Entre os dias 31 de setembro e 19 de outubro de 2018, durante o período de propaganda eleitoral, o coronel da reserva publicou em seu canal de vídeos na rede social Youtube um total de oito vídeos em que incitava a animosidade entre as Forças Armadas e outras instituições civis, sobretudo o Poder Judiciário.

Antônio Carlos foi investigado por gravar vídeos nos quais, após lançar supostas ameaças à presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministra Rosa Weber, e outros ministros da Corte Eleitoral, do STF e do então ministro de Segurança Pública, Raul Jugmann.

Foram 8 vídeos, entre os dias 31 de setembro e 19 de outubro, todos com idêntico conteúdo e no sentido de que se houvesse alguma decisão que prejudicasse o candidato Jair Bolsonaro haveria intervenção militar como aquele lançado em 03/10/2018 onde consta; “Hoje eu não tô sozinho, não. (…) Se Bolsonaro não ganhar, pode contar, a intervenção virá. O povo brasileiro vai pra Brasília exigir do comandante de plantão lá no alto comando do exército”. (trecho retirado da denúncia)

O acusado foi alvo de mandado de busca e apreensão, em 26 de outubro, e, na época, foi obrigado a usar tornozeleira eletrônica, por decisão da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, além de manter distância de 5 km dos ministros da Corte.

Na busca e apreensão, foram recolhidos na casa do coronel oito dispositivos eletrônicos, sendo quatro aparelhos de telefone celular, um HD externo e três computadores portáteis. Com a quebra do sigilo telemático, a equipe da Polícia Federal conseguiu identificar outros 30 arquivos de vídeos gravados pelo mesmo em circunstâncias muito similares aos vídeos tratados na denúncia.

Segundo o autor da denúncia, procurador da República José Maria Panoeiro, “não bastasse a tensão natural a qualquer processo eleitoral, o país, desde 2014, vinha experimentando uma preocupante onda de radicalização política e ideológica a provocar manifestações extremadas, em especial em ambientes de redes sociais”.

Maria Panoeiro disse ainda que, “embora seja legítimo ao cidadão comum restar inconformado com o comportamento de servidores públicos em geral, do presidente da República ao mais simples funcionário passando pelos Ministros das Cortes Superiores, o comportamento do denunciado foi muito além dos limites razoáveis para a crítica”.

E concluiu que “não restam dúvidas, portanto, que a intenção primordial do acusado era criar animosidade entre as Forças Armadas e as instituições civis (Tribunais Superiores) para, com isso, fomentar possível intervenção militar ou contexto de convulsionamento civil valendo-se de supostas ameaças, ataques à honra e manifestações de descrédito em relação à higidez do processo eleitoral como um todo”.