Interinos em função notarial e registral estão submetidos ao teto remuneratório

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De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), esses prepostos se enquadram como agentes públicos, quando estão no cargo, diferente dos titulares, que são selecionados por concurso público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos no exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779).

No caso concreto, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre (RS) entrou com mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinava que os interinos de serventias extrajudiciais devem receber remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF, como estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O Órgão Especial do TJ-RS reformou a decisão, por entender que, como os substitutos exercem atividade de natureza privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e aos servidores públicos. Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE 808202.

Decisão

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF. Segundo ele, os interinos designados para função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais, pois são prepostos do Estado e, como tal, se inserem na categoria dos agentes estatais. Isso porque os substitutos não são selecionados por concurso público, como prevê os artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição, para a atividade notarial e de registro. Assim, aplica-se a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI.

Exceções

O relator apontou que regimes remuneratórios desvinculados do teto, como o dos notários e dos registradores, são hipóteses excepcionalíssimas e, muito em razão disso, contam com autorização normativa expressa. Segundo ele, a regra geral permanece sendo a de que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o agente, pois abrange os servidores públicos e os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.

 

Entidades se unem contra desconto previdenciário no terço constitucional das férias

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No manifesto conjunto, em nome do povo brasileiro, as entidades destacam que a discussão sobre a matéria, que voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a incidência patronal do terço constitucional de férias, já está superada. Além disso, vai onerar ainda mais trabalhadores e empresários e é contrárias aos princípios até agora divulgados pelo governo com a reforma tributária

Segundo o manifesto, o Tema de Repercussão Geral nº 985, diante do cenário de crise provocado pela pandemia, perde a coerência, pois aumenta os encargos sobre a folha de salários. Vai criar, ainda, passivos “incalculáveis para as classes empresariais e torna ainda mais difícil a manutenção de empregos formais”. Trabalhadores e empresários clamam por segurança jurídica.

Veja o manifesto:

“Aos Exmos. Srs. Ministros e Exmas. Sras. Ministras do STF – Supremo Tribunal Federal

Saudações.

Não é todo dia que se tem a oportunidade de congregar, em torno de um mesmo interesse, entidades representativas dos empregadores e dos trabalhadores. É, todavia, o que ocorre nesse caso. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485/PR), essa ilustre Corte Constitucional tem a imensa responsabilidade de decidir sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A responsabilidade afigura-se ainda maior ao se constatar que se trata de matéria sobre a qual não se esperava mais qualquer alteração: há mais de década o próprio STF possui jurisprudência pacífica sobre o assunto, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a também consolidar o tema em sede de Recursos Repetitivos.

Nesse sentido, mostra-se no mínimo surpreendente que o placar da votação esteja amplamente favorável à União: até o momento, o Exmo. Min. Relator Marco Aurélio deu provimento ao Recurso da União, no que já foi seguido pelos Exmos. Srs. Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Rosa Weber. Abrindo a divergência, o Exmo. Min. Edson Fachin proferiu voto no qual manteve a coerência com todos os julgados anteriores não apenas do STF, mas de todos os demais Tribunais do país.

De fato, a discussão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias parecia há muito superada, tanto que milhares de contribuintes já promoveram a recuperação de valores indevidamente pagos e deixaram de recolher a contribuição, em alguns casos desde a década passada. Ora, em pleno cenário de pandemia, frente às evidentes dificuldades vivenciadas por todos, seria coerente promover uma alteração dessa natureza, aumentando os encargos que recaem sobre a folha de salários, gerando passivos incalculáveis para toda a classe empresária e tornando ainda mais difícil a manutenção e criação de empregos formais? Quantas empresas já se aproveitaram dos créditos e deixaram de recolher a contribuição com base em jurisprudência absolutamente pacífica? Quantas sucumbirão a esse duro golpe na segurança jurídica? A sociedade pode suportar mais esse baque?

O país está às voltas com a discussão sobre a Reforma Tributária, e a tributação sobre a folha de pagamento é um dos temas de maior destaque/relevância. Não seria mais prudente deixar que o legislador decida sobre eventuais alterações? Às vésperas da Reforma, qual contribuição se dá à sociedade brasileira ao se promover a reversão de uma jurisprudência pacífica como poucas?

Trabalhadores e empregadores estão se colocando juntos, nesse manifesto, em prol da segurança jurídica, da não oneração da folha de pagamentos e, sobretudo, da manutenção e criação de empregos formais; do outro lado, posiciona-se a União e sua já conhecida ânsia arrecadatória. Cabe perguntar: qual dos lados melhor representa o interesse público?

A sociedade brasileira roga aos Exmos. Srs. Ministros que já se posicionaram a favor da União para que revejam seus votos, pois isso lhes é facultado até o encerramento do julgamento. E àqueles que ainda não pronunciaram seus votos, o apelo também é urgente: posicionem-se pela segurança jurídica e pela geração de emprego e renda. É o mínimo que a sociedade espera de V. Exas.

Cordialmente,

Povo Brasileiro”

STF decide que direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho têm efeitos sobre relação estatutária e impedem redução remuneratória

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Com a tese acima, o STF adota uma nova visão a respeito de vantagens deferidas aos servidores pela Justiça do Trabalho (ainda quando vigente a relação de trabalho celetista), e seus efeitos sobre o regime estatutário, inaugurado com a Lei nº 8.112, de 1990.

Luís Fernando Silva*

No último dia 21 de agosto o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n 1.023.750, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema nº 951), tendo sido aprovada a seguinte tese, aprovada por 9 dos 11 Ministros que compõem a Corte.
:
“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”.

Como se pode notar, a decisão em questão se refere ao conhecido “Adiantamento do PCCS”, deferido aos servidores do Ministério da Saúde (ex-INAMPS) e ao INSS em outubro de 1987, em decorrência de uma greve nacional da categoria.

Com a tese acima, o STF adota uma nova visão a respeito de vantagens deferidas aos servidores pela Justiça do Trabalho (ainda quando vigente a relação de trabalho celetista), e seus efeitos sobre o regime estatutário, inaugurado com a Lei nº 8.112, de 1990.

O problema surgiu porque a jurisprudência havia se consolidado a dizer que a Justiça do Trabalho detinha competência para julgar as questões de direito havidas durante a relação celetista entre os servidores e a administração, mas a execução destes julgados deveria observar a data limite de 11 de dezembro de 1990 (publicação da Lei nº 8.112, de 1990), de modo que mesmo quando estas decisões envolviam parcelas salariais que a princípio deveriam ultrapassar esta data, a Justiça do Trabalho apenas poderia determinar o pagamento das diferenças salariais até dezembro de 1990.

Por outro lado, a jurisprudência também havia se pacificado a dizer que a Justiça Federal, mesmo detendo competência para apreciar questões havidas já sob relação estatutária, não poderia executar título judicial surgido na Justiça do Trabalho, nem tampouco julgar novamente questão já apreciada na esfera trabalhista (coisa julgada).

Com isso, na prática, servidores que obtinham vantagens por decisões exaradas na Justiça do Trabalho, relativas ao período celetista, não conseguiam ver estas vantagens produzirem efeitos a partir de janeiro de 1991.

A tese jurídica apreciada pelo STF foi elaborada pelo Escritório SLPG – Advogados Associados, com sede em Florianópolis/SC, e contou com o apoio do Escritório Cláudio Santos, com sede em Brasilia/DF, e sustenta que no caso de vantagens reconhecidas por decisões da Justiça do Trabalho, cujos efeitos
financeiros deveriam se projetar sobre a relação estatutária, a determinação da sua supressão a partir de janeiro de 1991 (como mandava a jurisprudência anterior, em razão da limitação da competência da Justiça Obreira), implicaria em redução remuneratória, vedada pela Carta da República.

Em consequência, caberia à Justiça Federal apreciar o conteúdo do título trabalhista (e não apreciar novamente as razões de fato e de direito que lhe deram fundamento, eis que protegidas pela coisa julgada), e verificar se os efeitos do decisum implicariam em incremento remuneratório que a princípio deveria ultrapassar o mês de dezembro de 1991, e caso, positivo, deveria determinar a manutenção deste pagamento por outra razão de direito, qual seja a garantia de irredutibilidade remuneratória.

Especificamente no caso em exame (que trata do “PCCS”), a continuidade do pagamento da parcela, a contar de janeiro de 1991, deverá observar o que ficou determinado pela Lei nº 8.460, de 1992, que procedeu à incorporação da parcela “PCCS” aos vencimentos básicos dos servidores, ou seja, o acréscimo agora determinado pelo Poder Judiciário deverá ser pago até agosto de 1992 (sendo somado às demais parcelas remuneratórias desse mês), de modo que o total deve ser comparado com o total remuneratório vigente em setembro daquele ano, em razão das novas tabelas salariais introduzidas pela mencionada Lei nº 8.460, de 1992, de tal modo que se da comparação for apurada redução remuneratória, a diferença
encontrada deverá ser mantida até a reestruturação da carreira dos servidores do Ministério da Saúde,  quando o mesmo raciocínio deve ser novamente empregado.

Desta forma, ainda que o caso concreto julgado pelo STF na semana passada se refira à parcela denominada “Adiantamento do PCCS”, e mesmo que a Tese firmada no Tema nº 951 diga respeito especificamente a esta verba, os votos proferidos pelos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, e Alexandre de Moraes deixam claro que a questão é geral, podendo ser utilizada em outras parcelas salariais com histórico semelhante, ainda que não digam respeito ao denominado “PCCS”.

Por fim, cumpre fazer um destaque adicional para a questão da prescrição.

Com efeito, é sabido que a regra prescricional impede a cobrança de diferenças salariais pretéritas, anteriores a 5 (cinco) anos, o que a princípio inviabilizaria ações como a que resultou no RE nº 1.023.750 (Tema 951), eis que ajuizada em março de 2015, muito mais que cinco anos após o período de janeiro de 1881 a setembro de 1992.

Essa relevante questão jurídica foi contornada, no presente caso concreto, pelo argumento de que em verdade apenas em 2010 a Justiça do Trabalho proferiu decisão na respectiva ação trabalhista,
para limitar sua competência ao mês de dezembro de 1991, o que teria feito nascer ali o interesse de agir dos servidores na propositura de ações na Justiça Federal.

Assim, na medida em que estas novas ações (como a que deu ensejo ao Recurso Extraordinário em pauta) observaram o prazo de cinco anos, contados da data em que a Justiça do Trabalho deu pela limitação da sua competência, não haveria falar em prescrição, como acabou sendo reconhecido tanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre), como pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como se pode perceber, trata-se de um importante precedente, que pode auxiliar processos judiciais em curso ou a serem ajuizados, e que digam respeito aos reflexos, no regime estatutário, de ganhos econômicos originalmente deferidos em ações trabalhistas.

Florianópolis, 26 de agosto de 2020.
Luís Fernando Silva – SLPG – Advogados Associados

ADCAP explica que greve nos Correios é pelo cumprimento da lei

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Não é por reajuste salarial. Funcionários dos Correios afirmam que a greve por tempo indeterminado  começou após exaustivas tentativas de fazer com que as cláusulas do acordo firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dissídio coletivo de 2019, válido por dois anos, sejam cumpridas pela empresa

Veja as explicações da Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP):

“Correios – entenda a causa da greve:

Qual a remuneração de um trabalhador dos Correios?
A maioria dos trabalhadores dos Correios são carteiros e atendentes. O salário inicial desses cargos é de menos de R$ 1.800,00 e os que possuem muitos anos de empresa não chegam a alcançar R$ 3.000,00 de salário.

Qual a causa da greve? É por aumento de salário?
A causa da greve é a tentativa da diretoria dos Correios de, em plena pandemia e com o pessoal dos Correios trabalhando, reduzir substancialmente a remuneração dos trabalhadores.
A greve não é, portanto, por aumento de salário, mas sim por cumprimento de decisão do órgão máximo da justiça trabalhista brasileira e consequente manutenção da remuneração dos trabalhadores.

Como a remuneração seria reduzida?
O acórdão firmado pelo TST em 2019 alusivo ao dissídio coletivo dos Correios estabelecia que a vigência das cláusulas ali previstas seria por dois anos. A direção dos Correios, porém, após a decisão do pleno do TST, procurou o Presidente do STF e obteve uma inusitada liminar que suspendia duas cláusulas do acórdão, uma das quais a cláusula de vigência.
A partir dessa liminar, quando o acórdão completou um ano, a diretoria dos Correios decidiu unilateralmente retirar uma série de itens que compunham a remuneração dos trabalhadores, resultando nalguns casos em redução de até 45% do total.

E essa liminar ainda está em vigor?
Sim. O STF está julgando a suspensão ou não dessa liminar nesta semana. Até 18/08 só havia votado o relator (Presidente do STF), que defendeu a manutenção da decisão que tomou no ano passado. Os demais ministros não haviam votado ainda.

A direção dos Correios fala que as reivindicações dos trabalhadores representariam R$ 1 bilhão de despesas a mais. Isso procede?
Não procede. Não se trata de aumento salarial, mas sim de cumprimento do que já estava estabelecido pelo TST. Não se trata, portanto, de ampliação de gastos.

O que pode determinar o final da greve?
O cumprimento do acórdão do TST e o fornecimento adequado de material de proteção à saúde dos trabalhadores.

Como estão os resultados dos Correios? Tem havido prejuízos?
Não tem havido prejuízos. Pelo contrário, os Correios registraram lucros nos últimos 3 anos. Em 2019, foram cerca de R$ 100 milhões. E, considerando a significativa ampliação do comércio eletrônico, mesmo com alguma queda de demanda de cartas decorrente da pandemia, é certo que os Correios tiveram resultado positivo no primeiro semestre de 2020.”

Servidores denunciam doenças respiratórias graves por falta de manutenção no ar-condicionado do Ministério da Economia

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Depois da constatação de que o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), contraiu  pneumonite alérgica por causa dos ácaros do ar-condicionado do prédio da Suprema Corte, servidores se encorajaram para denunciar falta de manutenção por mais de cinco anos na Esplanada. Ministério da Economia afirma, no entanto, que desembolsou R$ 4,9 milhões com limpeza e manutenção somente em 2019

justiça
Crédito: Minervino Junior/CB/D.A Press

Servidores do Ministério da Economia garantem que o governo federal mente. Não faz manutenção frequente, como prevê a lei. Um funcionário contou que a última limpeza que ele teve conhecimento no seu local de trabalho, aconteceu em 2015, em dependências do Fisco, quando foram trocados os dutos do ar-condicionado central.

“Na minha sala, algumas pessoas adoeceram em curto período de tempo com pneumonia. Doenças respiratórias são frequentes. Teve servidor que foi internado e ficou com sequelas. Não conseguiram as provas da contaminação do ar no prédio do Ministério da Economia porque, logo após, veio a pandemia. Estou lá há mais de 10 anos e nunca presenciei manutenção e limpeza dos dutos e nos aparelhos de ar-condicionado”, afirma.

Depois que o ministro das Comunicações do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, Sérgio Motta, morreu por insuficiência respiratória, em 1998, começou uma movimentação na Esplanada dos Ministérios para que algo fosse feito. A Portaria 3.523/GM, do Ministério da Saúde, naquele mesmo ano, determinava “medidas básicas de verificação visual de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência dos componentes do sistema de climatização”.

Mas, de imediato, contam os servidores, nada foi feito. Finalmente, 10 anos depois, em 2018, foi editada uma lei obrigando a execução de um plano de manutenção, “que nunca foi respeitado”, de acordo com os funcionários. Desde a época da morte de Motta, a Organização Mundial da Saúde (OMS) já alertava que, dependendo da qualidade do ar, as pessoas ficam sujeitas à Síndrome do Edifício Doente (SED) – um conjunto de características ambientais que levam de 15% a 30% dos ocupantes do prédio em questão a contrair doenças respiratórias.

A Lei 13.589/2018, no primeiro artigo determina: “Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. § 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos”.

Pesquisa

Com o adoecimento de várias pessoas, não apenas no Ministério da Economia, como em outros órgãos, inclusive do Legislativo e do Judiciário, os trabalhadores do Executivo resolveram pesquisar sobre os verdadeiros riscos. Em grande parte deles, uma das principais doenças é a Legionelose, transmitida pela bactéria Legionella Pneumophila, identificada em 1976, na Filadélfia, nos EUA, durante uma convenção de legionários em que 221 pessoas contraíram a doença e 34 morreram. A bactéria estava nos reservatórios do ar- condicionado.

Assim, fungos, mofo, bactérias, vírus e ácaros permanecem no organismo livres para provocar doenças respiratórias de natureza alérgica. As doenças do aparelho respiratório são: sinusite, rinite, otite, amigdalite, faringite, bronquite, pneumonia, asma, gripes e resfriados. “Não é compreensível que os Três Poderes continuem omissos, se existe uma lei federal e uma portaria sobre a manutenção periódica dos aparelhos de ar-condicionado. Já teve ação judicial na Câmara dos Deputados em que o servidor obteve indenização”, assinalou outra fonte.

O outro lado

Por meio da assessoria de imprensa, o Ministério da Economia informou que os aparelhos de ar-condicionado “passam por manutenção periódica, realizadas a cada três meses”. Essa manutenção, destaca a nota, é feita de acordo com as rotinas definidas no Plano de Manutenção, Operação e Controle da pasta e seguindo as orientações da RE09 da Anvisa.

O ministério não informou o nome da empresa que faz esse trabalho. “Como o Ministério da Economia foi formado por órgãos distintos, que possuem diferentes contratos de serviço para o mesmo objeto e alguns ainda seguem vigente, hoje os serviços de manutenção e limpeza são prestados atualmente por mais de um contrato oriundos dos extintos Ministérios”.

Já está em curso o planejamento da contratação de um novo serviço de manutenção para substituição e unificação dos referidos contratos, de acordo com a assessoria de imprensa. “Como a contratação ainda está em fase de pesquisa de preços, os valores da pretensa contratação ainda estão sendo levantados”.

A respeito da pergunta sobre os gasto nos últimos cinco anos, a nota afirma: “Acerca do valor gasto nos últimos cinco anos para manutenção e limpeza dos aparelhos de ar condicionado do Ministério da Economia, informamos que temos como informar o relativo a 2019 – ano de criação da pasta – , que é de aproximadamente R$ 4.900.000,00”.

“Para realizar o somatório relativo aos anos anteriores, seria necessário avaliar todos os contratos das extintas pastas que hoje fazem parte da estrutura do ME, as quais possuíam contratos e processos distintos, o que inviabiliza o levantamento”.

O Ministério diz ainda que, diante da pandemia, as unidades foram orientadas a manter portas e janelas abertas, para aumentar a ventilação e renovação do ar dos ambientes de trabalho, conforme orientações das autoridades competentes.

 

ADCAP quer manutenção do acordo coletivo dos funcionários dos Correios

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No próximo dia 14 de agosto, o  Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará o julgamento da suspensão da Liminar 1.264 Distrito Federal, de algumas cláusulas da Sentença Normativa que julgou o Dissídio Coletivo de 2019 dos Correios, proferida pelo TST

De acordo com a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP), a sentença normativa que julgou o dissídio coletivo de 2019 estabeleceu em dois anos a vigência das atuais regras de relações de trabalho nos Correios. Assim, para a Justiça do Trabalho, o atual acordo tem vigência até 31 de julho de 2021.

Entretanto, após o julgamento do TST, a direção dos Correios recorreu ao STF, para, dentre outros objetivos, modificar a vigência da sentença normativa para apenas um ano, ou seja, até 31 de julho de 2020.

O STF não julgou o mérito do pedido, mas, em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, a vigência da foi “suspensa”. Assim, criou-se uma situação de insegurança jurídica, pois não se sabe com precisão se a sentença normativa continua vigente ou se perdeu sua eficácia em 1º de agosto de 2020.

A Procuradoria Geral da República (PGR) já se pronunciou no processo, esclarecendo que esse tema é infraconstitucional e, portanto, não está na competência de atuação do STF, explica a ADCAP.

“Apesar da tentativa da direção dos Correios de utilizar o recurso ao STF para invalidar uma decisão do pleno do TST, a expectativa dos trabalhadores é de que a liminar seja suspensa e que a decisão original seja restabelecida”, ressalta a entidade.

 

“Cala boca não morreu?”

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“Já não se tem como esconder que o Brasil não vive os seus melhores dias, já se teve ameaça de fechar o Supremo Tribunal Federal, de prenderem os Ministros da mais alta corte do país, ameaçam a luz do dia as instituições da República. Generais do Exército já ameaçaram a descumprir ordem emanada pela Corte Constitucional, não vivemos dias normais!”

Sandro Alex de Oliveira Cezar*

Ou reagimos à censura, ou não teremos mais saída. E a censura está aí, sendo regulamentada e “legalizada” pelos que deveriam defender a Constituição.

Venho repudiar veementemente a Nota Técnica da CGU n.º 155/2020, que segundo o governo, trata de manifestação interpretativa desta CGUNE quanto ao alcance e conteúdo dos Art. 116, inciso II e 117, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, visando, especialmente, promover a justa adequação destes às hipóteses de condutas irregulares de servidores públicos federais pela má utilização dos meios digitais de comunicação online. O que viola frontalmente o texto da Constituição da República Federativa do Brasil, na verdade tenta impor censura aos servidores públicos federais em redes sociais.

O direito à liberdade de expressão é uma garantia constitucional da nossa primeira Constituição após 21 anos de ditadura militar. Não se pode mitigar, não se pode, de forma alguma, tentar intimidar quem quer que seja, no pleno gozo deste direito. Ele está, inclusive, previsto no Art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em que a sua definição foi fixada nos seguintes termos: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (ONU, 1948)”.

Para agravar ainda mais a situação que já não era boa, a Controladoria Geral da União-CGU divulgou um texto com o seguinte título: “Esclarecimento sobre a nota técnica 1.556/2020”, que trouxe em seu corpo uma decisão para aterrorizar aos servidores, com possibilidade de demissão:

“É importante observar ainda que o posicionamento contido na Nota é semelhante ao que vigora na própria iniciativa privada, com amparo em julgados do Tribunal Superior do Trabalho. A título de exemplo, observe nada impede que um empregado de algum veículo de comunicação possa externar posicionamento divergente do seu empregador de maneira respeitosa e decorosa. Críticas agressivas, contudo, obviamente, podem vir a ser objeto de questionamentos.

Cite-se jurisprudência sobre o assunto (AIRR 1649-53-2012.5.03.0007, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues):

“A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de uma operadora de caixa que pretendia reverter sua demissão por justa causa aplicada pela █████████████ em razão de ofensas postadas pela empregada no Facebook contra a própria empresa e os clientes”1 (Grifo nosso)”.

Já não se tem como esconder que o Brasil não vive os seus melhores dias, já se teve ameaça de fechar o Supremo Tribunal Federal, de prenderem os Ministros da mais alta corte do país, ameaçam a luz do dia as instituições da República. Generais do Exército já ameaçaram a descumprir ordem emanada pela Corte Constitucional, não vivemos dias normais!

Na mesma seara da anomalia de um governo eleito pelo voto popular mas que tentar sequestrar a República para conseguir os seus interesses inconfessáveis, segue esta norma inferior da CGU, órgão correicional da administração pública federal, que nunca poderia ser o primeiro a errar em desrespeito aviltante a Lei Maior.

Não podemos admitir a violação de nenhum direito inerente ao exercício da cidadania, pois nenhum governo está acima do povo.

Cabe aos sindicatos, às federações, confederações, Centrais Sindicais e à Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) irem ao Poder Judiciário para derrubar a nota técnica, em razão de que, frente ao arbítrio, é papel de qualquer instituição se levantar em defesa da democracia. O vírus da insensatez anda solto, temos preocupações de para onde vai o Brasil.

Tentam dar ar de normalidade para 1.000 mortes diárias pelo Covid-19, tentam calar os servidores para que não denunciem tudo que vem acontecendo nas entranhas do governo. A boiada passou na área ambiental, Pantanal e Amazonas em chamas, na saúde indígena, total abandono. Querem silenciar os servidores para que o povo não possa saber que estão acabando com a nossa Nação.

Esconderam os números da pandemia, negaram seguir a ciência. É uma espécie de governo do fim do mundo.
Os servidores públicos federais servem ao povo e não aos governos de plantão, só ao povo devem lealdade. Não faz muito tempo quando a então presidenta do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmem Lúcia, decretou a morte do “cala boca”, mas parece que ele ressuscitou no governo Bolsonaro.

Levaremos ao conhecimento dos organismos internacionais este grave ataque aos direitos aos servidores públicos, que ofende o direito do povo em saber a verdade sobre o governo que elegeu.

*Sandro Alex de Oliveira Cezar – Presidente da Central Única dos Trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro-CUT/RJ, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social-CNTSS e Comitê Executivo Regional da Internacional do Serviço Público (ISP)

Condsef vai acionar Conselho Federal da OAB e STF contra censura do governo a servidores nas redes sociais

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Além da consulta ao Conselho Federal da OAB, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) vai se reunir com partidos políticos com representação no Congresso, com o objetivo de entrar com Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal (STF). Servidores ameaçados devem procurar as assessorias jurídicas dos sindicatos locais para análise da situação individual e  medidas cabíveis

A Condsef/Fenadsef condena o controle de redes sociais dos servidores. O Secretário-geral da Confederação,  Em uma publicação, em meados de junho, a Controladoria-Geral da União (CGU) advertiu servidores a não tornarem pública, em redes sociais, a discordância sobre “posicionamentos” do órgão. O aviso foi impresso e afixado em elevadores de prédios público.

A CGU mandava o o servidor deve ficar “atento”. “Vigilantismo e censura à liberdade de expressão são inadmissíveis em uma democracia, regime político em que ainda vivemos, apesar das ameaças tiranas que tentam nos amedrontar diariamente. A leitura da CGU vai contra preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, que deve ser respeitada acima de tudo”, comenta Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Condsef.

De acordo com o escritório Wagner Advogados Associados, que presta assessoria jurídica à Condsef/Fenadsef, o teor da advertência da CGU é grave. O documento circulado pelo órgão considera anti-ético as postagens nas redes sociais que atinjam a credibilidade da CGU e determina que “Condutas impróprias são passíveis de apuração disciplinar”. A Controladoria ainda incentiva denúncia de colegas por meio da ouvidoria eletrônica.

Orientações jurídicas
Em nota de esclarecimento, a assessoria jurídica da Confederação destaca que “a Constituição promulgada em 1988, após duas décadas de imensuráveis e arbitrárias violências praticadas pelos governos ditatoriais em desfavor da população brasileira, destina-se, sobretudo, a restabelecer direitos mínimos à compreensão de um Estado enquanto uma democracia, quais sejam: o pleno exercício das liberdades de pensamento e de expressão”.

“Assim, a Constituição Federal elegeu a liberdade enquanto objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e as suas diferentes manifestações como direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito”, escreve. Paralelamente às movimentações da Condsef/Fenadsef para acionar o STF, os advogados recomendam aos servidores públicos ameaçados neste sentido que procurem as assessorias jurídicas dos sindicatos locais para uma análise da situação individual e  medidas cabíveis para sua resolução.

Liberdade sempre
A assessoria jurídica explica que a legislação usada para justificar as advertências do governo Bolsonaro é o Decreto nº 1.171/94, sobre o Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal. “Entretanto, tal regra jamais permitiu o viés promovido atualmente pelo governo Bolsonaro: de censura prévia, de incentivo à perseguição e de repreensão”, afirmam os advogados.

“O objetivo da tentativa de controle é impedir que os servidores federais se manifestem sobre o descalabro de setores da Administração Pública, tais como o Ministério da Saúde e os órgãos de fiscalização ambiental. Sem tais liberdades [de expressão], evidentemente, há Estado, mas jamais haverá democracia”, afirmam os advogados.

AMB é contra aumento do prazo de quarentena para magistrados

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A nota da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) tem como fundamento as declarações do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que defendeu que o Congresso aprove um prazo de oito anos para que juízes e membros do Ministério Público possam se candidatar a cargos políticos, para evitar “demagogia com a vida alheia” e uso político do cargo

De acordo com a AMB. “projetos com esse teor ferem o princípio da isonomia e violam os direitos políticos dos membros do Poder Judiciário. Uma afronta desproporcional ao direito fundamental dos magistrados ao exercício da cidadania”.

Veja a nota:

“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), maior entidade representativa da magistratura nacional, vem a público defender o direito dos juízes de participarem do debate público e da vida política do país, sempre respeitando os limites legais.

Já existem prazos estabelecidos para que juízes e promotores deixem cargos públicos para se candidatar. Portanto, a AMB é contrária a qualquer ato que vise ampliar o tempo de inelegibilidade eleitoral para membros do Poder Judiciário após afastamento definitivo da função pública. Projetos com esse teor ferem o princípio da isonomia e violam os direitos políticos dos membros do Poder Judiciário. Uma afronta desproporcional ao direito fundamental dos magistrados ao exercício da cidadania.”

Renata Gil – presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros