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Trabalhadores acionistas da Petrobras fundam associação para fiscalizar gestão da empresa
Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras (Anapetro) vai questionar a venda de ativos e outras ações da atual diretoria da empresa em órgãos de controle, como CVM e TCU
Um grupo de trabalhadores e trabalhadoras da Petrobras que têm ações da companhia fundou a Associação
Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobrás (Anapetro). Iniciativa capitaneada pela Federação Única dos Petroleiros (FUP) e seus sindicatos, a entidade tem como principal objetivo a fiscalização das ações da
atual gestão da Petrobras, sobretudo em relação ao programa de venda de ativos da empresa. A Anapetro pretende contestar tais decisões junto a órgãos de controle de companhias de capital aberto, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e estatais, como o Tribunal de Contas da União (TCU).
“A construção da associação não é nova, mas foi concretizada pela conjuntura atual, diante da necessidade de se questionar os desmandos da gestão da Petrobras em outros fóruns, como CVM, Bolsa de Valores, Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica) e TCU”, explica Mário Alberto Dal Zot, presidente da Anapetro e diretor do Sindipetro-PR/SC. “Vamos questionar e responsabilizar a gestão da Petrobras”, reforça.
Zota destaca que os gestores vêm agindo contra os interesses da própria empresa, privilegiando importadores com a redução das cargas de refinarias; deixando de investir em pesquisa e desenvolvimento; tomando medidas contra o futuro da empresa, como a saída do mercado de fertilizantes e do setor de biocombustíveis e de energias renováveis e o foco exclusivo na exportação de óleo cru; e vendendo ativos que agregam valor a seus produtos.
“Ou seja, a visão imediatista da gestão está condenando a empresa à extinção. É aqui que entra a Anapetro, para defender a Petrobras, fazendo com que a empresa seja forte e capaz de alavancar o desenvolvimento nacional, ainda mais no contexto da imensa crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19”, complementa Dal Zot.
A diretoria da Anapetro está atuando para garantir participação de seus representantes na próxima assembleia de acionistas da Petrobras, marcada para 22 de julho. A entidade já tem 60 sócios fundadores associados, e outros 60 trabalhadores e trabalhadoras acionistas da Petrobras estão em processo de associação. Contudo, a expectativa é atrair o máximo de trabalhadores acionistas para a entidade, independentemente de participação sindical. A única
condição para filiação é trabalhar na Petrobras e ter ações da empresa.
“Precisamos ter legitimidade, o que se dará pela participação daqueles que também acreditem nessa ideia, associando-se à Anapetro, contribuindo com a associação, debatendo e ajudando a construir ações para enfrentarmos todos esses ataques que a Petrobras, seus trabalhadores e a sociedade de maneira geral vêm sofrendo”, afirma Dal Zot.
“Muitas vezes, a discussão do presente conflito provoca a prescrição de tipos penais. Principalmente os crimes contra a economia popular, onde a pena é baixa, excluindo assim o direito dos lesados mesmo observando as ressalvas. É importante destacar que cada caso é um caso. O que de fato deve ser feito pelos lesados é o acompanhamento em todas as esferas”
Jorge Calazans*
Recentemente, uma decisão oriunda da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, na Ação Penal n° 000273- 28.2014.4.02.5001, envolvendo a empresa TELEXFREE, caiu como um banho de água fria em milhões de vítimas que perderam suas economias em esquemas Ponzi e pirâmide em todo o país.
Estima-se que atualmente existam 400 esquemas semelhantes no Brasil, com mais de 10 milhões de pessoas tendo perdido suas economias. Somente em 2019, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) recebeu 10 vezes mais denúncias relacionadas a esse tipo de esquema criminoso do que nos últimos sete anos.
Para análise da decisão em questão, primeiramente se faz interpretá-la e chegamos realmente à conclusão que na presente demanda os credores não são vítimas, pois os réus foram condenados a penas privativas de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão por infração aos artigos 4º, caput, e 16 da Lei n° 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro), no período entre 18/02/2012 e 15/04/2014. Como elucidado na própria Lei geradora da condenação, a vítima é o próprio Sistema Financeiro Nacional.
Nessa decisão, foi decretado o perdimento de bens em favor da União, conforme autoriza o artigo 91, §1°, do Código Penal, de todos os bens adquiridos pela TelexFree, como imóveis (apartamentos, salas comerciais, terrenos e um hotel), valores em reais, dólares e veículos, uma vez considerados de origem ilícita.
Além de atingir o Sistema Financeiro Nacional, onde a Justiça competente é a Federal, salutar frisar que os esquemas em pirâmide e Ponzi também são crimes contra a economia popular, previsto no artigo 2º Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951, e em alguns casos, o agente comete o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
No estelionato, a vontade do autor é dirigida para uma pessoa determinada. Já no crime contra a economia popular, o delito dirige-se para uma universalidade de sujeitos indeterminados. Porém, em casos dessa natureza, as vítimas determinadas ou indeterminadas são aquelas que de alguma forma foram induzidas ao erro, e entregaram suas economias aos golpistas. Nessa situação, observa-se a ressalva do artigo 91 inciso II, que coloca que antes da perda em favor da União, se assegure os direitos das vítimas e dos terceiros de boa-fé.
O grande imbróglio em casos dessa natureza ocorre, muitas vezes, em virtude além dos crimes do Código Penal e do crime previsto na Lei que defende a economia popular. O projeto de expansão dos golpistas envolve a oferta de investimentos coletivos sem autorização para tal. Diante disso, fica suscitado um conflito de competência, pois se tratando de conexão entre crimes de competência federal e estadual, a competência será da Justiça Federal por força do artigo 122 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo esta, “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Muitas vezes, a discussão do presente conflito provoca a prescrição de tipos penais. Principalmente os crimes contra a economia popular, onde a pena é baixa, excluindo assim o direito dos lesados mesmo observando as ressalvas.
É importante destacar que cada caso é um caso, e a decisão no presente é ainda em 1º grau, cabendo recursos a instâncias superiores.
O que de fato deve ser feito pelos lesados é o acompanhamento do caso em todas as esferas. Na esfera penal, é fundamental que se faça representado por assistentes de acusação para que o mesmo de forma combativa garanta que se cumpra o que determina o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, onde “o juiz, ao proferir sentença condenatória, (…) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”
No mais, ante o sentimento de impunidade que faz com que crimes dessa natureza não parem de crescer, é necessário tipificar o crime de agentes que operam esquemas Ponzi e pirâmide como um dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, penalizando os criminosos com uma pena proporcional ao dano financeiro e mental que geram as milhares de vítimas. Dessa forma, evitará que vigaristas se beneficiem da insegurança jurídica para voltarem a delinquir.
*Jorge Calazans -Advogado, especialista na área criminal, Conselheiro Estadual da Anacrim, sócio do Escritório Calazans & Vieira Dias Advogados, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras.
CVM regulamenta assembleias digitais de titulares de valores mobiliários
Medida permite maior flexibilidade das assembleias em meio à pandemia da Covid-19. Entre as mudanças estão aperfeiçoamentos nas normas para permitir que sejam consideradas as debêntures de emissores não registrados na CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje (14), a Instrução CVM 625, que regulamenta as assembleias digitais por parte de titulares de debêntures, notas promissórias e certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio.
“Na esteira da Medida Provisória 931 e da recente alteração à Instrução 481, por meio das Instruções 622 e 623, a norma complementa o conjunto as iniciativas voltadas à realização de assembleias inteiramente digitais, as quais são parte das medidas adotadas em resposta à pandemia da Covid-19”, informa a entidade.
Diante desse contexto emergencial ligado a questões de saúde pública, a audiência pública que antecedeu a norma teve duração menor do que a usual e limitou-se aos aspectos centrais à participação e votação a distância. Com isso, a instrução pôde ser editada rapidamente, aplicando-se a um conjunto maior de assembleias, podendo ser adotada inclusive com relação às já convocadas.
“A regra editada é mais um fruto do esforço que a CVM e os participantes do mercado vêm conjuntamente empreendendo para viabilizar a realização de atos essenciais ao funcionamento do mercado de capitais dentro das circunstâncias que a pandemia da Covid-19 impõe a toda a sociedade”, comentou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Principais mudanças
· Ampliação do escopo para abranger valores mobiliários emitidos por companhias não registradas na CVM que tenham sido objeto de ofertas públicas com esforços restritos nos termos da Instrução 476.
· Menção expressa à aplicabilidade da norma a assembleias de titulares de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e notas promissórias.
· Esclarecimento de que as responsabilidades atribuídas à companhia emissora ou ao agente fiduciário estão relacionadas a qual desses agentes tenha convocado a assembleia.
· Previsão de que as atas de assembleias devem indicar quantidades de votos proferidos a favor e contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série, quando aplicável.
· Inclusão de dispositivo sobre o tratamento a ser dado às instruções de voto a distância nos casos de adiamento justificado ou suspensão de assembleias.
“As contribuições recebidas na audiência pública trouxeram diversos aperfeiçoamentos à norma, que ampliaram e também tornaram mais clara sua abrangência. Destaca-se, neste sentido, as debêntures de emissores não registrados na CVM ofertadas ao amparo da Instrução 476 e a menção expressa às assembleias de titulares de outros valores mobiliários representativos de dívida ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado”, completou Flávia Perlingeiro, Diretora da CVM.
Atenção
“A norma entra em vigor na data da publicação, em função da urgência de se estabelecer o regime regulatório a tempo de viabilizar a realização das assembleias exclusivamente digitais de debenturistas”, enfatiza a CVM.
Mais informações
Acesse o relatório da Audiência Pública SDM 04/20 e a Instrução CVM 625.
Boletim da CVM destaca novos efeitos do coronavírus no mercado
A nova edição do Boletim de Risco da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) destaca, novamente, os efeitos do estresse de mercado desencadeado pelo agravamento da epidemia de Covid-19 (Coronavírus). Em comparação com a edição de março, o Mapa de Riscos verificou alta em todos os indicadores de risco, em linha com a queda do indicador de apetite pelo risco.
“O comportamento observado nos mercados indica que enfrentamos uma crise maior do que a crise financeira de 2008, especialmente por conta da generalização de seus efeitos sobre os diversos mercados. Uma análise dos principais índices financeiros (renda fixa e variável) apontou que, no período sob análise, a diversificação de carteira como um instrumento de gestão de riscos perdeu eficiência”, afirma Bruno Luna, chefe da Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da CVM.
Segundo Bruno Luna, os choques de volatilidade enfrentados e a queda brusca dos principais índices acionários foram mais severos e rápidos do que aqueles observadas na crise de 2008. O cálculo de um indicador de correlação cruzada para uma cesta de índices financeiros relevantes mostrou elevação recorde, também acima da crise de 2008, em linha com a expressiva alta no indicador de risco de mercado, complementou o chefe da ASA/CVM.
Produzido pela ASA, o Boletim de Risco apresenta, mensalmente, os indicadores de risco dos mercados de capitais de economias avançadas e emergentes, especialmente no Brasil. Há também a versão traduzida do boletim, disponível no Portal CVM em inglês em inglês. A edição divulgada hoje tem dados até 31 de março de 2020.
Boletim de Mercado
Acesse também o Boletim de Mercado,, com panorama quantitativo dos mercados regulados pela CVM, com destaque para a evolução de emissores e dos mercados primário e secundário.
Na Amazônia, CVM faz projeto piloto de educação financeira com indígenas
Cerca de 600 índios participarão da iniciativa, prevista para começar em 2020
Em encontro, no início de novembro de 2019, com sete aldeias indígenas no noroeste do Pará, o superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), José Alexandre Vasco, apresentou conceitos sobre educação financeira e mercado de capitais. Um dos objetivos foi demonstrar como esses temas podem contribuir para o desenvolvimento das comunidades daquela região.
A missão exploratória junto a indígenas dos povos Jaroki, Arapiun e Tapajó resultou na adesão de quatro aldeias a um projeto piloto a ser desenhado e executado pela CVM e entidades parceiras, com o envolvimento direto das comunidades. “Durante a missão de três dias imersos na rotina dessas aldeias paraenses, foi possível dialogar diretamente com as populações, aprimorando diagnósticos das dificuldades enfrentadas e discutindo potenciais soluções”, comentou Vasco.
Segundo o superintendente, a visita confirmou estudos e avaliações preliminares de que a educação financeira pode fazer uma grande diferença para a realidade local, especialmente se combinada com ações voltadas ao empreendedorismo indígena e que considerem o uso de novas tecnologias, inclusive financeiras, “para entregar impacto social e ambiental”.
Projeto piloto será iniciado em janeiro de 2020
O projeto é uma iniciativa da CVM em que o Laboratório de Inovação Financeira (LAB) também está sendo envolvido. Em fevereiro, acontecerá uma nova missão, com a participação de outros parceiros, além dos parceiros, que ajudarão a desenvolver soluções educacionais para esses povos indígenas. “O objetivo é oferecer um programa com visão de empreendedorismo, dentro da vocação de cada grupo, para promoção de impacto social com compromisso de preservação ambiental, que também é foco das aldeias visitadas. O projeto piloto buscará aproveitamento das oportunidades com equilíbrio entre sustentabilidade financeira e ambiental”, informou José Alexandre Vasco.
O Superintendente destaca que a atuação educacional da CVM já vem desenvolvendo projetos específicos para grupos em situação de potencial vulnerabilidade. “Em 2019, a CVM, o Banco Mundial e outros parceiros concluíram projeto educacional para na Vila Olímpica da Pavuna, no Rio de Janeiro, combinado educação financeira com competências do século XXI”. O desenvolvimento de iniciativas de educação financeira voltadas a públicos vulneráveis alinha-se a recomendações da Rede Internacional de Educação Financeira da OCDE, organismo internacional que instituiu com a CVM, em 2016, um centro de educação financeira para a América Latina e Caribe, no Rio de Janeiro.
O novo projeto explorará ações de educação financeira e empreendedora com impacto social e ambiental, alinhando-se aos objetivos do LAB. Citando o resultado de pesquisas junto a povos indígenas apresentadas no evento Promovendo o Futuro do Mercado de Capitais, que ocorreu dia 10 de dezembro, o superintendente destacou que essas “são realidades que merecem atenção e prioridade. No caso dos povos indígenas, as aldeias precisam lidar com necessidades potencialmente antagônicas, em algumas situações, se buscarem conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação da floresta”, disse.
O planejamento realizado pela CVM e parceiros prevê que os resultados desse projeto piloto, incluindo as lições apreendidas, serão apresentados na Semana Mundial do Investidor (WIW) 2020, e pavimentarão o caminho para a sua ampliação na região amazônica. “Após a disponibilização da metodologia para disseminação, o próximo passo será sua adaptação para outros públicos da região, como quilombolas, ribeirinhos e famílias de agricultores, ajudando a promover o desenvolvimento e o crescimento sustentável dessas populações”, concluiu Vasco.
CVM atualiza norma sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo no mercado de capitais
Abordagem Baseada em Risco é uma das novidades. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 5 de dezembro de 2019, instrução que estabelece novo marco para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) no mercado de valores mobiliários
A nova Instrução CVM 617, que revoga a Instrução 301, “está alinhada com as melhores práticas atualmente implementadas nos principais mercados mundiais, inclusive com relação às recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF), bem como com os deveres decorrentes das Leis 9.613/98, 13.260/16 e 13.810/19”, informa a instituição.
As principais mudanças em relação à Instrução CVM 301 são
Estabelecimento da Abordagem Baseada em Risco como principal instrumento de governança de temática de PLDFT nas pessoas obrigadas.
Elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Maior detalhamento das rotinas relacionadas à política Conheça seu Cliente, incluindo ações voltadas para a identificação do beneficiário final.
Atualização dos critérios para classificar algum investidor como pessoa exposta politicamente (PEP).
Apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes.
Ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento.
Regulamentação dos deveres derivados da Lei 13.810/19.
Nota Explicativa também está disponível para aprofundar questões da nova norma
Um diferencial da Instrução CVM 617 é a edição de Nota Explicativa, que esclarece, de forma mais detalhada, algumas das principais inovações normativas:
I – Considerações sobre a Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração.
II – Regras, procedimentos e controles internos.
III – Política Conheça seu Cliente.
“A Instrução CVM 617 institui a Abordagem Baseada em Risco (ABR) como principal ferramenta de gestão da PLDFT, em alinhamento conceitual com os demais supervisores dos segmentos econômicos que integram a Lei 9.613/98. É fundamental entender que a ABR não deve ser compreendida como sinônimo de trabalhar menos, mas sim como de trabalhar melhor”, comentou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.
Principais alterações com relação à minuta apresentada na audiência pública
Adoção da figura de um único diretor que será responsável pelo fiel cumprimento da nova norma de PLDFT.
Reorganização das situações em que as rotinas para a identificação do beneficiário final não serão aplicáveis, assim como das informações requeridas quando do processo de coleta de informações cadastrais.
Flexibilização dos prazos para a atualização dos cadastros dos clientes.
Regulamentação dos deveres decorrentes da Lei 13.810/19, que por sua vez alterou a Lei 13.170/15.
Maior detalhamento dos pontos a serem observados quando do registro de operações e respectiva manutenção de arquivos.
“A CVM fez um esforço fundamental na articulação dos principais entes da administração pública que interagem com os riscos de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, assim como com os principais atores que atuam no mercado de valores mobiliários. O novo marco normativo de PLDFT é essencial para preparar nosso segmento econômico para a próxima avaliação do Brasil pelo GAFI”, complementou o Superintendente Geral, Alexandre Pinheiro dos Santos.
Atenção
A Instrução CVM 617 entra em vigor a partir de 1 de julho de 2020, exceto quanto aos comandos relacionados às Leis 13.260/16 e 13.810/19, que entram em vigor na data de sua publicação.
Mais informações
A nova norma faz parte da Agenda Regulatória da CVM de 2019.
Acesse a Instrução CVM 617 e o relatório da Audiência Pública SDM 09/16.
CVM lança página para alertar sobre pessoas e instituições impedidas de atuar no mercado
Objetivo é ampliar e facilitar o acesso à informação ao público
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lança hoje, 11 de novembro de 2019, nova página em seu site. O canal busca facilitar o acesso, por parte do público em geral, sobre pessoas naturais ou jurídicas que estejam, temporariamente, impedidas de atuarem no mercado de capitais.
“O objetivo é permitir que o cidadão tenha de forma fácil, rápida e compreensível a lista de indivíduos e instituições que estejam impedidos de atuar no mercado por tempo determinado, seja por decisão em julgamento, termo de compromisso ou stop order (deliberações da CVM que determinam a imediata suspensão de atuações irregulares)”, comentou José Paulo Diuana de Castro, chefe da Coordenação de Controle de Processos Administrativos (CCP/SPS).
Ainda de acordo com o chefe da CCP/SPS, além da dos três tipos de afastamentos em um único canal, a página também permite acessar a Decisão do Colegiado que originou o impedimento, quando for o caso: extrato de sessão de julgamento ou decisões tomadas em Reuniões do Colegiado.
Esta ação é mais um avanço da CVM em prol da divulgação rápida, acessível, transparente e direta ao público em geral, informa a autarquia. O acesso à informação adequada é um dos mandatos legais da CVM, bem como um dos valores da instituição, a fim de que o cidadão tenha os dados necessários para tomadas de decisão mais conscientes e seguras no mercado de capitais.
Outras iniciativas recentes envolvendo processos da CVM estão disponíveis na página Processo Eletrônico (canal único de acesso a ferramentas e serviços relacionados aos processos eletrônicos da CVM); vistas em processos sancionadores 100% eletrônicas; pesquisa avançada de Jurisprudência da CVM.
CVM lança caderno sobre Crowdfunding de Investimento, as vaquinhas virtuais
Publicação gratuita esclarece dúvidas e reúne informações para investidores em startups. O crowdfunding foi muito usado nas últimas eleições: 10 dos 13 candidatos à Presidência da República arrecadaram mais de R$ 1,3 milhão nas doações pela internet. Esses recursos se somaram à principal fonte de financiamento de partidos e candidatos: o fundo eleitoral, de R$ 1,59 bilhão, dinheiro do Orçamento da União para bancar as campanhas depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu, em 2015, as doações eleitorais de empresas
O Crowdfunding de Investimento, destaca a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se tornou importante instrumento de captação de recursos para as startups (empresas emergentes que tem como objetivo desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio), que também demandam capital financeiro para o desenvolvimento de produtos ou serviços. Ao mesmo tempo, se trata de uma alternativa de aplicação financeira para investidores.
“O crescimento desse mercado, após a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tem sido significativo. Atenta a essa questão, a autarquia elaborou o Caderno CVM: Crowdfunding de Investimento. O lançamento foi nesta sexta-feira (4/10), durante a 3º Semana Mundial do Investidor (World Investor Week – WIW 2019)”, informa a CVM.
O caderno gratuito foi pensado para esclarecer aos investidores as características, o funcionamento, os benefícios e riscos dessa nova modalidade de investimento, para que seja possível tomar decisões de forma mais consciente, conforme os seus objetivos e o seu perfil.
Com regras estabelecidas pela Instrução CVM 588, o Crowdfunding de Investimento possibilita que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões façam ofertas por meio de financiamento coletivo na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor. Neste modelo, também conhecido como “investimento coletivo” ou “investimento colaborativo”, em troca dos recursos aportados, as empresas oferecem aos investidores diferentes tipos de títulos, com características e prazos específicos, normalmente estabelecidos em um contrato de investimento.
As modalidades de crowdfunding de doações ou recompensas não apresentam características de mercado financeiro, portanto, não estão na esfera de competência da CVM, tampouco são abrangidas pela regulamentação.
Cadernos CVM
A Série Cadernos CVM aborda assuntos considerados de grande relevância para o público investidor e também para a área acadêmica. As publicações oferecem abordagem mais detalhada sobre cada um dos temas, como Fundo de Investimentos, Mercado de Derivativos e Uso Indevido de Informação Privilegiada (Insider Trading), dentre outros.
Mais informações
Acesse o Caderno CVM: Crowdfunding de investimento, disponível no Portal do Investidor.
Eike Batista é condenado a 8 anos e 7 meses de prisão por crime contra mercado de capitais
MPF conseguiu a condenação na primeira de três acusações contra o empresário. A Justiça Federal, ao acolher pedido final de condenação do Ministério Público Federal sentenciou o empresário Eike Batista a 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por fraudes contra o mercado de capitais brasileiro. (Processo nº 0042650-05.2014.4.02.5101)
Os procuradores da República Carmen Santana e José Maria Panoeiro explicam que se “trata apenas do primeiro de três processos por tais fraudes que chega ao fim após toda a controvérsia envolta no afastamento do juiz federal que originalmente conduzia o caso e que fora flagrado conduzindo um veículo do empresário. O empresário ainda responde aos processos nº 0042651-87.2014.4.02.5101 e 0029174-94.2014.4.02.5101 que aguardam a apreciação de novos pedidos de condenação formulados pelo MPF”, explicam.
De acordo com o MPF, o empresário constituiu as empresas OSX Construção Naval e OGX Petróleo e Gás Participações para participar do promissor mercado de exploração de petróleo do pré-sal. À OGX caberia a exploração de petróleo e à OSX, a construção das plataformas para atender às demandas da primeira em relação aos campos de petróleo cuja concessão ele tinha. “Ocorre que, ao abrir o capital das empresas, suas atividades passaram a estar sujeitas aos regramentos do mercado de capitais e à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. Em suma, ao optar por captar recursos de investidores para viabilizar a atividade econômica, o empresário fica sujeito a uma série de deveres de transparência para com o mercado e de abstenção de negociar ações quando detém informações que não estão acessíveis aos demais investidores, sejam eles concretos ou potenciais”, detalham.
Para o MPF, “a violação de tais deveres abre espaço para que um empresário, neste caso o controlador das empresas, possa responder por crimes que visam proteger o mercado de capitais brasileiro como instrumento de desenvolvimento econômico do país”.
Insider trading
O primeiro dos delitos que gerou condenação, o insider trading, é o uso de informações privilegiadas por parte de um agente para operar no mercado de capitais, isto é, comprar ou vender títulos, neste caso, ações das empresas. De acordo com os procuradores, como era intuitivo, as atividades das duas empresas estavam economicamente vinculadas, quanto mais exploração por parte da OGX mais construção de plataformas pela OSX.
“Ocorre que, diante de um cenário onde a exploração de petróleo não alcançou aquilo que era anunciado pelo empresário, fez-se necessário um redimensionamento nas atividades da OSX. Como consta do pedido de condenação acolhido ‘em 15/04/2013, o réu, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, reuniu-se com a direção da Companhia OSX Construção Naval para discutir assuntos relativos ao fundeio da plataforma FPSO OSX-2 na Ásia, o que acarretaria alteração no “Plano de Negócios” da referida empresa, com diversas medidas de austeridade’”.
Por se constituir em fato relevante para o mercado de capitais, isto é, fato que impacta a decisão de investir por parte de terceiros, ele foi divulgado ao mercado, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 358/02 , em 17/05/2013. Contudo, cerca de um mês antes, em 19/04/2013, portanto, após a alteração do plano de negócios, o empresário Eike Batista alienou R$ 9,9 milhões em ações da referida Companhia, a um preço de R$ 3,40 por ação, auferindo, na transação, R$ 33,7 milhões.
Para que se tenha presente a vantagem com que operou o empresário, segundo os procuradores no pedido final “o denunciado negociou ações sob a cotação de R$ 3,40 ao passo que no pregão imediatamente posterior à divulgação do fato relevante, em 20/05/2013, a cotação desabou para R$ 2,50”.
Com esse expediente de negociar as ações valendo-se de uma informação negativa desconhecida do mercado ele operou em condições desiguais em relação aos demais investidores incidindo no crime de uso de informação privilegiada ou insider trading (art. 27-D da Lei 6.385/76).
O segundo crime que gerou condenação, o de manipulação de mercado, corresponde a um tipo de ação fraudulenta que falseia o real valor a ser atribuído aos papéis que circulam no mercado de capitais.
Ao esclarecer o crime, os procuradores disseram que o empresário, verdadeiro articulador da gestão das empresas, fez com que a alteração do plano de negócios da empresa OSX fosse divulgado como fato relevante, em 17/05/2013, mas omitiu a informação de que a plataforma FPSO OSX-2 não viria para o Brasil, e tal informação era crucial ao mercado investidor, a indicar que não haveria produção de petróleo nos campos aos quais a plataforma estava destinada.
Contudo, contrariamente ao que já se tinha conhecimento por parte do Conselho de Administração e da diretoria executiva da OSX, na data de 07/06/2013, a OGX (empresa do mesmo grupo econômico da OSX) realizou uma “Apresentação Institucional” onde veiculou a informação falsa de que a denominada FPSO OSX-2 produziria seu primeiro óleo na região da Bacia dos “Campos” já no segundo semestre de 2013, com potencial para produzir alguns bilhões de barris de petróleo.
Esse tipo de veiculação – violando os deveres de transparência que norteiam companhias de capital aberto – configura o delito de manipulação de mercado pelo qual restou condenado o empresário (Art. 27-C da Lei 6.385/76).
O processo agora seguirá para análise no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
CVM regulamenta nova forma de publicação de balanços prevista na MP 892
Quase dois meses após o governo ter editado a MP 892/2019, a CVM orienta companhias abertas sobre publicações obrigatórias no site da autarquia e de entidade administradora de mercado organizado. A MP, publicada em 6 de agosto, alterou a Lei das S.As. (Lei 6.404, de 1976) para permitir que empresas de sociedades anônimas abertas ou fechadas divulguem seus balanços e demais documentos obrigatórios sites da Comissão, da própria empresa e da bolsa de valores onde são negociadas. A MP entra em vigor em 14 de outubro, mas ainda não foi convertida em lei e somente produz efeito após ato regulamentar da CVM – criou o Sistema Empresas NET. A CVM alerta que, “caso a MP 892 não seja convertida em Lei, a Deliberação CVM 829 será revogada pela CVM”.
A Lei das S.As. previa a publicação obrigatória dos documentos no órgão oficial da União ou do estado e em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Por “documentos sujeitos à publicação” a lei prevê balanços, o relatório da administração sobre os negócios sociais e principais fatos administrativos, e os pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, conforme o caso. Agora, as empresas estão dispensadas de assinatura digital dos documentos. No caso de companhias aberta, o Sistema NET fará controles de acesso lógico (por meio de login e senha ao diretor de relações com investidores indicado pela companhia),
Hoje (30 de setembro), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Deliberação CVM 829, que trata sobre a forma com que as companhias abertas farão as publicações ordenadas na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), levando em conta a nova redação dada ao art. 289 pela Medida Provisória 892, de 5 de agosto de 2019 (MP 892).
“Uma vez que a MP 892 prevê que suas disposições somente produzem efeitos para as companhias abertas após a publicação de ato regulamentar pela CVM, a autarquia entendeu ser do interesse geral dos participantes do mercado de capitais a edição da Deliberação ainda antes da conversão em Lei da referida Medida Provisória”, destaca a autarquia.
A Deliberação CVM 829 estabelece que as publicações previstas na Lei das S.A. e nas regulamentações editadas pela CVM serão realizadas no sistema disponibilizado pela CVM às companhias abertas para a divulgação de informações no site da autarquia e da entidade administradora de mercado organizado (Sistema Empresas.NET). Os documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação por meio desse sistema.
Veja a nota da CVM com as orientações e facilidades:
“A CVM dispensou, nos termos do § 3º do art. 289, a necessidade de certificação digital dos documentos publicados pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET, bem como nas divulgações realizadas pelas companhias em seus sites previstas no § 2º do art. 289, tendo em vista que:
a nova redação do art. 289 da Lei das S.A. prevê a certificação digital como um meio de verificar que as informações publicadas no site da CVM e da entidade administradora de mercado organizado provêm da companhia, não sendo exigido que os documentos publicados sejam digitalmente assinados pelas pessoas responsáveis por produzi-los;
no caso das companhias abertas, o Sistema Empresas.NET, que será utilizado para realizar as publicações, está submetido a controles de acesso lógico (por meio do fornecimento de login e senha ao diretor de relações com investidores indicado pela companhia), que asseguram que as informações inseridas no sistema provêm das companhias registradas;
as informações divulgadas nas páginas da internet da CVM e da entidade administradora de mercado organizado por meio do Sistema Empresas.NET não podem ser excluídas pelas companhias após sua inclusão e ficam disponíveis para consulta pelos investidores e pelo público em geral de forma permanente; e
o dever da companhia aberta de divulgar em sua página na rede mundial de computadores os documentos cuja publicação é ordenada pela Lei das S.A., objetiva ampliar as fontes de acesso a essas informações, e não se confunde com a própria publicação que será realizada nas páginas na internet da CVM e da entidade administradora de mercado organizado.
No caso dos arts. 151 e 258 da Lei das S.A., envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na Lei das S.A. ou em norma da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta, a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, que deverá fazer a publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata. Esse pedido de publicação deve ser enviado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que fará a publicação de forma subsidiária nos casos necessários.
A Deliberação CVM 829 indica que suas disposições também se aplicam às obrigações de publicação previstas nas regulamentações editadas pela CVM. A norma ressalta ainda que a nova forma realização das publicações ordenadas na Lei 6.404/76 não afeta as obrigações de entrega das informações previstas na Instrução CVM 480, nos prazos estipulados.
Todas as obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas previstas na Lei das S.A. foram mantidas pela CVM.
Concluídos os trâmites de discussão e deliberação no Congresso Nacional sobre a MP 892 e de sanção ou promulgação, conforme o caso, a CVM poderá, caso necessário, editar ato adicional a respeito do tema.
Caso a MP 892 não seja convertida em Lei, a Deliberação CVM 829 será revogada pela CVM.
Atenção
A nova forma de publicação de que trata a Deliberação CVM 829 somente produz efeitos a partir de 14/10/2019, tendo em vista que:
a disponibilização da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital, onde as companhias fechadas realizarão as publicações ordenadas na Lei das S.A. nos termos do § 4º do art. 289, ocorrerá em 14/10/2019; e
é conveniente harmonizar as datas em que as companhias abertas e fechadas passarão a ter que observar a nova forma de realização de publicações.”