TST prevê publicação do edital do concurso unificado em janeiro

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São previstas a oferta de 300 vagas distribuídas para os 24 tribunais. O período de inscrição deverá começar em  janeiro

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê publicação do edital do 2º Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho em 6 de janeiro de 2023. Em nota publicada nesta terça-feira (6/12), o tribunal prevê a abertura das inscrições para o dia 9 do mesmo mês.

O concurso é realizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e são previstas a oferta de 300 vagas distribuídas para os 24 tribunais regionais do trabalho que aderiram ao certame. A seleção será organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), que prestará serviços técnicos especializados nas cinco etapas do concurso, sendo elas:

  • Prova objetiva seletiva – de caráter eliminatório e classificatório;
  • Duas provas escritas, sendo uma avaliação escrita discursiva e um exame prático (que consiste na elaboração de uma sentença trabalhista);
  • Inscrição definitiva, exame de sanidade física e mental, sindicância da vida pregressa e investigação social;
  • Prova oral;
  • Avaliação de títulos.

O Extrato de Dispensa de Licitação foi publicado em outubro deste ano. Segundo o documento, o TST estima 20 mil inscritos nesta seleção.  O primeiro concurso unificado do Tribunal ocorreu em 2017.  Na época, foram ofertadas 132 vagas imediatas e com a possibilidade de surgirem oportunidades durante a validade da seleção.

*Estagiária sob supervisão de Thays Martins

TST confirma FGV como banca organizadora do próximo concurso unificado

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou no Diário Oficial da União desta terça-feira (25/9) o  Extrato de Dispensa de Licitação do II concurso público nacional unificado do órgão. Segundo o documento, o certame será organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

O documento o TST estima 20.000 inscritos nesta seleção. O Extrato de Dispensa de Licitação não traz informações sobre o número de vagas, os cargos contemplados e nem a data de publicação do edital.

Este é o segundo certame neste modelo. A primeira vez que foi realizada foi em 2017. Foram ofertadas 132 vagas imediatas e com a possibilidade de surgirem oportunidades durante a validade da seleção.

Etapas do último concurso

Os candidatos da última seleção unificada do TST foram avaliados por meio de cinco etapas, sendo elas:

  • Prova objetiva seletiva – de caráter eliminatório e classificatório;
  • Duas provas escritas, sendo uma avaliação escrita discursiva e um exame prático (que consiste na elaboração de uma sentença trabalhista);
  • Inscrição definitiva, exame de sanidade física e mental, sindicância da vida pregressa e investigação social;
  • Prova oral;
  • Avaliação de títulos.

Os exames objetivos foram aplicados nas 24 cidades-sede dos tribunais regionais do Trabalho. As demais etapas foram realizadas exclusivamente em Brasília.

*Estagiária sob supervisão de Pedro Grigori

Servidor que cumpre jornada de 40 horas semanais não tem direito a horas extras

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), voltou a rejeitar o pedido de um advogado servidor da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) para exercer horas extras.

Na ação, o profissional pedia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, que fixava para a área jurídica a jornada de 20 horas semanais de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Em resposta à acusação, a EBC declarou que o plano citado com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest).

Por meio de uma decisão unânime, a SDI-1 entendeu que, segundo o edital do concurso, o regime de dedicação exclusiva foi comprovado. “As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho”, afirmou a relatora, ministra Dora Maria da Costa.

Servidor que alegava ser pobre mesmo recebendo salário de R$ 28 mil é multado

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O profissional chegou a receber mais de R$ 375 mil ao se desligar voluntariamente

Karolini Bandeira*- O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do TRT da 1ª Região (RJ) que impôs multa por má-fé para servidor da Eletrobras que alegou ser hipossuficiente mesmo recebendo salário elevado e alta indenização ao aderir plano de desligamento.

O profissional ocupava o cargo de técnico em processamento de dados e foi desligado em 2014 ao aderir ao Pedido Incentivado de Demissão (PID). Na reclamação trabalhista, ele pedia a integração do auxílio-alimentação e de habitação ao salário, além de horas extras, aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entre outras parcelas.

O requerimento foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis e o servidor foi condenado a pagar duas multas por litigância de má-fé, no total de R$ 2.400, além das custas processuais. A primeira, de R$ 400, dizia respeito à indenização do FGTS, mesmo ciente, “de forma indubitável”, que o pedido era contrário ao termo por ele assinado no pedido de demissão.

A segunda multa foi motivada pela argumento que o profissional de “ser pessoa pobre” para receber o benefício da justiça gratuita. Segundo o juízo, a afirmativa caracterizou “a inobservância da boa-fé objetiva e a recalcitrância em agir dentro dos parâmetros civilizatórios mínimos do devido processo legal”.

Apesar de argumentar ser pobre, o empregado havia recebido mais de R$ 375.000 ao se desligar voluntariamente e, quando era servidor ativo, ganhava salários de até R$ 28.000. “Sob qualquer ótica, há evidente escárnio para com os verdadeiramente necessitados na afirmação de ser ‘pessoa pobre’”, declarou a sentença.

Para o relator do caso, ministro Agra Belmonte, não é razoável que alguém que receba em torno de R$ 28.000 por mês tenha comprometido o sustento de sua família com as despesas do processo. “São cidadãos como esses que fazem os institutos como o da justiça gratuita se tornarem frágeis perante o ordenamento jurídico e com baixa credibilidade na sociedade”, concluiu o ministro.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Mariana Niederauer

Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo de emprego

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Karolini Bandeira*- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício entre um técnico de operação e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) durante curso de formação exigido após aprovação em concurso, mesmo sem a caracterização constar no edital de abertura.

O contratado expôs, na reclamação trabalhista, que após ser selecionado no concurso para o cargo de operador de processamento, foi convocado, em julho de 1991, para trabalhar como “bolsista” no Rio de Janeiro, recebendo apenas 90% do valor destinado à função. O contrato de trabalho foi formalizado quase um ano depois, em maio de 1992. Segundo ele, a empresa preferiu se aproveitar de mão de obra barata no lugar de assinar um contrato de experiência.

Em contrapartida, a Petrobras argumentou que o curso de formação era uma das etapas do certame e o vínculo de emprego só ocorreria se o candidato fosse aprovado em todas as fases. Ainda de acordo com a defesa da empresa, o curso de formação é uma das etapas eliminatórias e a aprovação e a classificação final em uma seleção geram para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão.

Para o relator do recurso do caso, ministro Cláudio Brandão, a relação existente entre o profissional e a Petrobras no curso de formação era de vínculo empregatício. “Estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação jurídica e da onerosidade”, argumentou.

O fato de o curso de formação e o trabalho formal serem no mesmo local reforçou, para o relator, a tese de que, antes da contratação, já havia a prestação de serviços em condições idênticas às do período anotado pela empresa. “À luz do princípio da primazia da realidade, o curso de capacitação não se voltava para simples formação do empregado, mas tinha a finalidade específica de qualificá-lo para a realização das atividades típicas do contrato de trabalho”, concluiu Brandão.

 

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

TRTs têm 700 vagas a serem ocupadas ainda em 2021, anuncia presidente do TST

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Karolini Bandeira*- A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Maria Cristina Peduzzi, projetou que, ainda em 2021, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), irão contratar novos servidores para preenchimento de cerca de 700 cargos em vacância.

A presidente comentou sobre as vagas para 2021 em cerimônia de posse dos aprovados no I Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho. “São cerca de 700 vagas de servidores que pretendemos ocupar ainda no corrente ano”, apontou. A profissional completou: “Não vamos suprir todos os cargos de TI, mas observar pontos qualitativos. Temos de observar, ainda, que muitos tribunais têm concursos vigentes. É uma questão complexa, mas teremos as primeiras posições até o final de maio.”

“Para ocupar as vagas foi adotado, de forma inédita, o critério objetivo, que promove a eficiência na alocação de recursos e contribui com o equilíbrio da força de trabalho entre as diversas regiões da Justiça do Trabalho”, ressaltou Peduzzi.

CSJT estuda distribuir 747 cargos na Justiça do Trabalho

Em comunicado publicado, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) anunciou que iniciou estudo para proceder à distribuição de 747 cargos na Justiça do Trabalho, previstos no Projeto de Lei Orçamentário Anual de 2021. A distribuição dos cargos, apesar de não indicar, necessariamente, a realização de um novo concurso público, aponta quantas vagas cada TRT pode ofertar. Veja o comunicado!

14 TRTs não possuem concurso vigente

Atualmente, 14 Tribunais Regionais do Trabalho não contam mais com editais de concurso público em vigência. São eles:

  • TRT 3ª região – Minas Gerais
  • TRT 4ª região – Rio Grande do Sul
  • TRT 5ª Região – Bahia
  • TRT 8ª Região – Pará e Amapá
  • TRT 9ª Região – Paraná
  • TRT 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
  • TRT 13ª Região – Paraíba
  • TRT 14ª Região – Rondônia e Acre
  • TRT 16ª Região – Maranhão
  • TRT 17ª Região – Espírito Santo
  • TRT 18ª Região – Goiás
  • TRT 19ª Região – Alagoas
  • TRT 22ª Região – Piauí
  • TRT 23ª Região – Mato Grosso

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Mariana Niedereauer

TST afasta decisão que garantiu estabilidade a servidores com HIV ou câncer na CPTM

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Karolini Bandeira*- A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu uma decisão que garantia estabilidade para funcionários da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Conforme definido pelos ministros, a Justiça do Trabalho não tem poder para instituir cláusulas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.

A estabilidade no emprego e o pagamento de salários a funcionários com HIV ou câncer da CPTM havia sido conferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, em 2016. De acordo com  o dissídio coletivo ajuizado por sindicalistas aprovado, a CPTM deveria garantir a estabilidade à categoria de funcionários com as doenças até  a cura ou a incapacidade total para o trabalho. a cura ou a incapacidade total para o trabalho.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, entretanto, a garantia de estabilidade estaria extrapolando a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”. A decisão foi por maioria.

 

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Mariana Niederauer

TST decide que Cesan deverá anular todas as nomeações sem aprovação em concurso

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De acordo com o MPT, um plano de cargos realizado pela instituição em 2006 permitiu que funcionários mudassem de cargos sem aplicação de concurso

 

Karolini Bandeira*- A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), anule todos os provimentos de cargos sem aprovação em concurso público efetivados após abril de 1993 e realize o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. Conforme decidido, a Cesan terá até 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20.000.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pede que seja declarada a nulidade de toas as promoções, reclassificações, ascensões ou processos seletivos internos deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006. O MPT reforçou que o provimento de cargos estava em  desacordo com a Constituição Federal por permitir que servidores passassem de um cargo para outro sem antes aplicar concurso público para a função. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, afirmou o MPT.

A decisão foi unânime.

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

TST permite que ex-servidora de banco público, que continuou trabalhando para o Bradesco após privatização, seja demitida sem justa causa 

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Inicialmente, o TRT da 7ª Região decretou a nulidade da demissão e determinou a readmissão da funcionária, mas houve uma reviravolta no caso, entenda:

 

Karolini Bandeira*- Foi decidido, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não há irregularidades na demissão sem justa causa de uma servidora do Banco do Estado do Ceará que permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco após a privatização. Para o tribunal, a lei estadual que obrigava uma justificativa para o ato de dispensa não foi incorporada ao contrato de trabalho do Bradesco.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região, no Ceará, havia decretado a nulidade da demissão sem motivação e determinado a readmissão da funcionária. De acordo com o TRT,  o fato de o Bradesco ser uma empresa privada não justifica a quebra da legislação estadual trabalhista. Entretanto, o relator do recurso do banco, ministro Alexandre Ramos, relembrou que, em 2015, o Pleno do TST decidiu que o Bradesco, sendo uma instituição privada, não pode ser obrigado a obedecer ao decreto estadual direcionado ao Banco do Estado do Ceará.

“Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que o Decreto estadual 21.325/1991, que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa, não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do banco estatal absorvidos pelo Bradesco, banco privado”, decidiu o relator. A decisão foi unânime.

 

 

 

 

*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco

Ato do STJ regulamenta condições especiais de trabalho a servidores com deficiência

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Karolini Bandeira*- Em alusão ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, comemorada dia 3 de dezembro, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, definiu ato que regulamentou a adesão de condições excepcionais de trabalho a servidores públicos com deficiência ou que tenham filhos com deficiência.

 

O documento concede, a esses profissionais, jornada de trabalho especial e exercício da atividade em regime de teletrabalho. O servidor que atender às condições exigidas e estiver em período e estágio probatório também poderá usufruir das condições previstas no ato.

 

Para utilizar dos direitos, será necessária que o profissional passe por perícia médica e apresente os laudos comprovatórios. O processo de concessão de horário especial será arquivado quando o servidor deixar de comparecer à perícia por duas convocações consecutivas.

 

A concessão de horário especial dará ao trabalhador o direito de tirar até 10 horas semanais, em regime de 40 horas por semana, e até 5 horas semanais, para servidores com jornada inferior. Em casos excepcionais, a junta oficial em saúde poderá recomendar a redução de jornada em até 5 horas além dos limites estabelecidos. Leia o ato na íntegra!

 

A concessão do horário especial foi incluída no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2º e 3º) pela Lei 9.527/1997. A edição do ato leva em conta a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do TST.

 

 

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco