TJDFT: bombeiro com HIV excluído de concurso deve ser reintegrado e indenizado

Publicado em Deixe um comentárioCBM, Concursos, Concursos Públicos, Distrito Federal, GDF, Sem categoria, Tribunal de Justiça

Na análise da desembargadora relatora, as provas apontam que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário

Foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a decisão que condena o governo do Distrito Federal (GDF) a declarar a regularidade da aprovação de um bombeiro militar, excluído do curso de aperfeiçoamento de classe, por ser diagnosticado com o vírus da imunodeficiência humana (HIV), no concurso da corporação. Além disso, a Justiça também determinou ao GDF a indenizar, por danos morais, o autor da ação judicial, em R$ 30 mil.

O militar é soldado de segunda classe e, em agosto de 2019, iniciou o Curso de Formação de Praças, para ser promovido à primeira classe. Ele alega que, devido a um quadro depressivo, precisou ser afastado das funções por 58 dias. Após esse período, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) manteve o afastamento do servidor público “em razão da medicação que ele usava”, impedindo-o de concluir o curso e de continuar na corporação.

O servidor público ainda afirma que acabou sendo desligado das atividades de aperfeiçoamento, não sendo levados em consideração o relatório da médica que o acompanhava e o atestado de capacidade emitido pela perícia da corporação. Ademais, na ação judicial, ele acrescenta que a junta médica exigiu uma série de exames ilegais e decretou afastamento dele por seis meses. Para o soldado, o real motivo do afastamento foi o fato de ser soro positivo.

Consoante ao TJDFT, o GDF alega que  “não houve nenhum ato ilícito praticado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no tocante à exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação militar”. Para o ente público, “a Junta Médica Oficial do órgão emitiu parecer conclusivo”, dado que o autor foi diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, condição incompatível com o curso de formação operacional. O GDF acrescenta que “em decorrência das especificidades da atividade, é razoável e proporcional que o órgão de segurança pública exija boas condições de saúde física e mental dos militares”.

Na análise da desembargadora relatora, as provas apontam que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário, dado que foi comprovado, pelo militar, sua plena capacidade laborativa e o caráter discriminatório da decisão tomada pela junta médica do CBMDF. “Os inúmeros relatórios médicos apresentados pelo demandante e a posição da banca examinadora em considerá-lo apto ao exercício do serviço militar foram reforçados pela perícia médica judicial, a qual atestou, de forma clara e precisa, a capacidade do periciado de exercer regularmente as atividades inerentes à sua profissão”, ressaltou a magistrada.

Nesse sentido, o colegiado “concluiu que o afastamento discriminatório do serviço militar, decorrente da condição de portador do vírus HIV, e a ausência de atribuição de sigilo aos documentos que atestam esse quadro clínico, justificam a responsabilidade civil do DF em reparar os danos morais sofridos pela vítima, que teve violados direitos da personalidade relacionados à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e imagem”. Processo em segredo de Justiça.

 

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco 

*Com informações do TJDFT 

Justiça proíbe exame de HIV em concursos públicos

Publicado em Deixe um comentárioConcursos

Victória Olímpio* – Uma cláusula do concurso público para ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), que apontava a submissão de candidatos a exames de detecção de HIV, como condição de aptidão de saúde, foi declarada nula pelo juiz Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça estadual (TJMG).

A cláusula é ilegal, segundo o Ministério Público (MPMG), não podendo ser levada em consideração para aprovação ou não de um candidato à vaga. A decisão foi estendida a qualquer concurso público do Estado de Minas Gerais.

A ação foi baseada em uma portaria do MP, que proíbe o uso desse tipo de exame como critério para contratação em qualquer vaga. O documento aponta ainda que portar o vírus HIV não gera qualquer prejuízo à capacidade laborativa.

O MP se baseou também na Lei Estadual 14.582, que diz: “É proibida a discriminação contra portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado”.

Como defesa, o Estado de Minas Gerais citou o Estatuto dos Militares, datado de 1969, que estabelece como um dos requisitos para ingresso nas carreiras militares “ter sanidade física e mental”. Também foi alegado que pela natureza do cargo a condição de portador do vírus HIV oferece a possibilidade de reforma por incapacidade física.

O juiz evidenciou que atualmente indivíduos portadores do vírus têm vida normal e total capacidade de trabalho devido a carga viral controlada por medicamentos. Em relação à aposentadoria por invalidez, considerou que esta “não escaparia à margem de possibilidade de qualquer outra pessoa”.

Tarso citou ainda a jurisprudência do TRF-1, concluindo não haver razoabilidade “no ato administrativo que desclassifica o candidato simplesmente porque é portador de uma doença cuja transmissão se dá em situações específicas de contato, que não são esperadas no dia a dia da atividade”.

O magistrado completou que houve discriminação evidente e lamentável por parte do Estado, ação que deve ser evitada de todas as formas.

 

Não é a primeira vez que isso acontece

Em julho o Ministério Público Federal (MPF) expediu uma recomendação para a Força Aérea Brasileira (FAB), na Base Aérea de Porto Velho, alertando sobre a ilegalidade de se exigir teste de HIV de candidatos no concurso público lançado em março deste ano. Além do teste de HIV, foi exigido também a eliminação automática de candidatos soropositivos, mesmo se foram aprovados nas etapas da seleção. Saiba mais! 

Em agosto de 2018, o Ministério Público de Sergipe (MPSE) também contestou os editais dos concursos públicos para ingresso na Polícia Militar (PMSE) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBM/SE) que exigiam que os candidatos fizessem exames de HIV, com custeio próprio, e que os resultados fossem entregues com, obrigatoriamente, nome e número de identidade. Veja mais aqui! 

Leia também: 10 critérios curiosos que só os concursos militares exigem 

O que você achou da notícia? Comente no Fórum CW! 

 

 

* Com informações do TJMG 

 Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco