O STJ afastou o arbitramento de aluguel quando o filho comum reside no imóvel, e no mesmo julgamento autorizou que a moradia seja computada como alimentos in natura.
O aluguel entre ex-cônjuges não é devido quando o filho comum reside no imóvel com o genitor guardião. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a orientação no REsp 2.082.584/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 24 de outubro de 2023. A Quarta Turma já decidira no mesmo sentido no REsp 1.699.013/DF, publicado no Informativo 695, de 10 de maio de 2021. O fundamento é a ausência de posse exclusiva, e não a gratuidade da moradia dos filhos.
A vitória do genitor que permanece no imóvel é mais estreita do que a cobertura sugere. O STJ afastou a cobrança de aluguel entre ex-cônjuges, é verdade. Contudo, o mesmo voto admitiu que o valor não cobrado seja lançado como parcela in natura da pensão devida por quem saiu. Por isso, quem venceu a ação de arbitramento pode encontrar a conta na ação de alimentos.
Em outubro de 2023, a Terceira Turma julgou o recurso de uma mulher que continuou morando com a filha no imóvel do casal, ainda sem partilha. O primeiro grau negou o aluguel pedido pelo ex-marido. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e mandou pagar. O STJ restabeleceu a improcedência.
O que o STJ decidiu sobre aluguel entre ex-cônjuges com filhos no imóvel?
A regra geral do tribunal continua intacta: o uso exclusivo do imóvel comum gera indenização ao coproprietário privado da fruição. A base legal está nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. O direito nasce da oposição inequívoca do condômino excluído, e independe de a partilha já ter sido feita. Nesse sentido, nada foi revogado pelos dois acórdãos.
A exceção nasceu na Quarta Turma, em 2021, e ganhou enunciado próprio. Vale destacar o texto oficial divulgado pelo tribunal:
“Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.”
(STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4 de maio de 2021, Informativo 695)
Quem residia no imóvel, no precedente da Quarta Turma? O ex-marido, a quem coube a guarda da filha menor. A ex-mulher é que pedia o aluguel. Ou seja, o critério é a residência do filho com o guardião, não o gênero de quem ficou na casa.
Da propriedade para a posse: o eixo que o julgado deslocou
Posse exclusiva, no vocabulário desses julgados, é a fruição do bem por um dos ex-cônjuges com afastamento prático do outro. A definição parece óbvia e não é. Isso porque ela transfere o exame da titularidade registral para o uso concreto do imóvel. Onde há filho comum morando com o guardião, o uso deixa de ser exclusivo e passa a ser compartilhado.
O raciocínio tem um ponto cego. O filho não é condômino, e sua permanência na casa não confere ao guardião nenhum título sobre a fração do outro. Em outras palavras, posse compartilhada com a prole descreve um fato da vida, não uma situação de copropriedade. Nos parece que o resultado está certo e o fundamento é frágil.
O fundamento sólido é outro, e o próprio STJ o enuncia: o dever de moradia. Ambos os genitores devem custear a habitação dos filhos menores, na medida de suas possibilidades. Vale lembrar que o artigo 1.703 do Código Civil impõe essa contribuição aos cônjuges já separados. Quem cobra aluguel de quem abriga o próprio filho cobra, na prática, pela casa do filho.
O segundo fundamento do acórdão enfraquece o precedente?
Dois fundamentos autônomos sustentam o REsp 2.082.584/SP, e apenas um deles interessa ao futuro. O primeiro é a ausência de posse exclusiva, afastada pela presença da filha. O segundo é a indefinição do percentual de cada ex-cônjuge, ainda discutido na ação de partilha. A relatora tratou o segundo como suficiente por si só.
A duplicidade cobra um preço em força de precedente. Isso porque o tribunal pode, no caso seguinte, apoiar-se apenas no fundamento mais estreito. A indefinição de quota é circunstância transitória: resolvida a partilha, o obstáculo desaparece. Por outro lado, a tese sobre a moradia dos filhos não depende de partilha alguma.
O advogado que invocar o julgado precisa separar os dois fundamentos na petição. Citar o acórdão em bloco convida o juízo a decidir pelo mais estreito. Em termos práticos, convém pedir desde a contestação o reconhecimento da moradia da prole como razão autônoma de improcedência.
Vale a mesma tese quando o imóvel é só de um dos genitores?
E se a casa pertencer apenas ao genitor que saiu? Muda o fundamento, não o resultado. Sem copropriedade não há condomínio, e os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil deixam de incidir. Sobra o dever de sustento, que basta para afastar a cobrança.
Nenhum acórdão do STJ enfrentou esse recorte de forma direta até aqui. O que existe é a lógica dos dois precedentes, e ela comporta a extensão. A presença do filho afasta a exclusividade da posse entre coproprietários. Com mais razão afasta a cobrança de quem não detém fração alguma do bem.
No imóvel comum, o guardião responde apenas pela quota do outro no aluguel presumido. No imóvel de titularidade exclusiva de quem saiu, o valor imputável é o aluguel inteiro. Por isso, a extensão da tese traz um agravante: a base de cálculo dos alimentos in natura cresce.
A conta que retorna pelos alimentos
O ponto que a cobertura não explorou está no mesmo julgado que dispensou o aluguel. Voltemos ao texto oficial do Informativo 695:
“o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a ‘indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem’ em ‘parcela in natura da prestação de alimentos’ (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem”
(STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, Informativo 695, de 10 de maio de 2021)
Alimentos in natura são a prestação cumprida com o próprio bem, e não com dinheiro. Moradia é o exemplo clássico. O genitor que deixa de receber aluguel passa a ser tratado como quem já fornece parte da habitação do filho. Essa parcela soma-se ao que ele paga em pecúnia.
O tribunal ainda indicou o caminho processual: a apuração se faz em ação própria. Em termos práticos, o ex-cônjuge derrotado no arbitramento tem uma segunda porta. Ele ajuíza revisional de alimentos e pede o abatimento do valor locatício correspondente à sua quota. Ou seja, a decisão que parecia encerrar a disputa apenas mudou o rito dela.
Guarda compartilhada muda o resultado?
Em dezembro de 2025, o IBGE divulgou as Estatísticas do Registro Civil de 2024 com uma virada inédita. A guarda compartilhada apareceu em 44,6% dos divórcios judiciais com filhos menores, contra 42,6% de guarda materna. Em 2014, as proporções eram de 7,5% e 85,1%. O país registrou 428.301 divórcios em 2024.
O dado desloca o problema jurídico. Os dois precedentes pressupõem um genitor guardião residindo com o filho, arranjo que deixou de ser majoritário. Contudo, guarda compartilhada não define residência, e o filho continua tendo lar de referência. Por isso, a tese sobrevive à mudança estatística, mas passa a exigir prova nova.
A prova nova é a residência efetiva, não o rótulo da guarda. Convém instruir o processo com comprovante de endereço escolar, declaração de matrícula e o acordo que fixou o lar de referência. Sem esses elementos, o guardião de fato corre o risco de ser tratado como ocupante exclusivo. O ônus, nesse ponto, é de quem quer afastar o aluguel.
Conclusão
Três pontos organizam o cenário atual do aluguel entre ex-cônjuges:
a) A cobrança é afastada quando o filho comum reside no imóvel com o genitor guardião, conforme o REsp 2.082.584/SP, da Terceira Turma do STJ, e o REsp 1.699.013/DF, da Quarta Turma.
b) O fundamento decisivo é o dever de custear a moradia dos filhos, previsto no artigo 1.703 do Código Civil, e não a simples ausência de posse exclusiva entre condôminos.
c) O valor não cobrado a título de aluguel pode ser computado como alimentos in natura e reduzir a pensão em dinheiro, mediante ação própria de revisão.
Duas lacunas seguem abertas. O STJ ainda não julgou caso de imóvel pertencente apenas ao genitor não residente. Nenhum dos dois acórdãos enfrentou, tampouco, a hipótese de guarda compartilhada com residência alternada.
Em definitivo, o genitor que permanece com os filhos não deve aluguel, e o genitor que sai não deve seguir pagando a mesma pensão de antes.
Perguntas frequentes
Ex-cônjuge que mora com os filhos precisa pagar aluguel ao outro?
Não. A Terceira Turma do STJ decidiu no REsp 2.082.584/SP, julgado em 24 de outubro de 2023, que a moradia do filho comum afasta a posse exclusiva do genitor guardião. A Quarta Turma já havia adotado a mesma orientação no REsp 1.699.013/DF, em 4 de maio de 2021.
Quando o ex-cônjuge tem direito a receber aluguel do imóvel comum?
Quando um dos coproprietários usa o bem com exclusão do outro, os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil autorizam a indenização proporcional à quota. O direito nasce da oposição inequívoca do condômino excluído, em regra pela citação, e não depende de a partilha já estar concluída.
A dispensa do aluguel reduz a pensão alimentícia?
Pode reduzir. O STJ admitiu, no REsp 1.699.013/DF, converter a indenização não cobrada em parcela in natura dos alimentos, sob a forma de habitação. Essa parcela soma-se ao valor pago em dinheiro. A apuração se faz em ação própria de revisão de alimentos, com prova da renda e das necessidades do filho.
A tese vale se o imóvel pertencer só ao genitor que saiu de casa?
O STJ não julgou essa hipótese específica até setembro de 2026. A lógica dos dois precedentes favorece a mesma solução, porque o dever de custear a moradia do filho independe de o guardião ter fração do bem. O risco maior é a imputação do aluguel integral como alimentos in natura.
Guarda compartilhada afasta a proteção reconhecida pelo STJ?
Não automaticamente. A guarda compartilhada divide o exercício do poder familiar, mas não elimina o lar de referência do filho. O que importa nos precedentes é a residência efetiva. Convém comprovar endereço escolar, matrícula e o acordo que fixou a moradia principal da criança ou do adolescente.

