Justiça trabalhista nega indenização a candidatos aprovados em concurso

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Guilherme de Almeida – Do CorreioWeb   A Justiça do Trabalho de Campinas julgou o caso de dois candidatos aprovados em concurso público, que só foram nomeados dois anos após a realização da prova. Eles prestaram concurso para a Prefeitura de Taciba (SP) em 2002. No entanto, após a divulgação do resultado, o Ministério Público exigiu a reclassificação dos candidatos por conta de uma irregularidade na prova de títulos. O MP interferiu na seleção sinalizando que não fossem computados os pontos por tempo de serviço daqueles inscritos que tivessem prestado serviço ao Município por meio de contratos temporários.   A reclassificação imposta pelo MP acarretou na demora da liberação do resultado final do concurso. Na prática, os candidatos só foram nomeados em 2004, dois anos depois da realização da seleção e dentro do prazo de validade previsto em edital. Dessa forma, os candidatos recorreram à Justiça para pleitear uma indenização relativa às remunerações que receberiam no período entre a aprovação no concurso e a efetiva nomeação.   Só que o item 6 do edital de abertura da seleção previa que a “Administração reserva-se o direito de convocar os candidatos habilitados, na medida de suas necessidades”. Sendo assim, a desembargadora Tereza Gemignani entendeu que não havia data estipulada para a contratação ou nomeação dos aprovados.   A Procuradoria do Trabalho também considerou a indenização como indevida. “Se os reclamantes foram convocados durante o prazo de validade do concurso, Não há direito adquirido à nomeação imediata após a aprovação de candidato no concurso público”, observou o procurador do Trabalho que atuou no caso. Veja a decisão na íntegra.