Planejamento define regras sobre reembolso a estatais por empregados cedidos

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A Portaria operacionaliza o Decreto nº 9.144, de agosto deste ano. O reembolso da União às empresas estatais e sociedades de economia mista por empregados (com graduação mínima de DAS4) que forem cedidos ou requisitados para outros órgãos ou entidades ficará limitado ao teto constitucional de R$ 33,7 mil, sem participações nos lucros ou resultados, multas ao FGTS e indenizações de licença prêmio

Por meio de nota, o  Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) informou que estabeleceu, nesta sexta-feira (3), as regras para as cessões e requisições de pessoal na Administração Pública Federal, direta e indireta. O reembolso da União às empresas estatais e sociedades de economia mista por empregados que forem cedidos ou requisitados para outros órgãos ou entidades ficará limitado ao teto constitucional de R$ 33,7 mil, definido pela Constituição Federal. A Portaria nº 342 ​operacionaliza o Decreto nº 9.144, de agosto deste ano.
Pela portaria ficou regulamentado a impossibilidade de reembolso nas participações nos lucros ou resultados, multas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização decorrente da conversão de licença prêmio em pecúnia. Já as parcelas que podem ser ressarcidas incluem remuneração, subsídio, adicionais de tempo de serviço, produtividade e por mérito, e, ainda, os encargos sociais e trabalhistas. Também poderão ser restituídas verbas que estejam incorporadas à remuneração do servidor cedido.
Ainda segundo a portaria, aquelas cessões que impliquem reembolso pela Administração Pública federal passarão a ser autorizadas apenas para cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao DAS 4, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo. Caso o cedente seja empresa estatal da União ou de outro ente federativo, só serão permitidas cessões para cargos de DAS 5 no mínimo.
A Portaria nº 342 ainda orienta os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre o prazo das novas cessões, que passam a ser concedidas por prazo indeterminado. De acordo com as regras atuais, a cessão é concedida por um ano podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
A norma também está alinhada à determinação contida no Acórdão 3195/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU).

MP para reduzir gastos com servidor será publicada em edição extra do DOU

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Segundo informações da Casa Civil da Presidência da República, a Medida Provisória com parte das medidas anunciadas recentemente pelo governo para cortar despesas com pessoal entra ainda hoje no ar, em uma edição suplementar. O texto reestrutura carreiras e limita ajuda de custo e o valor do auxílio-moradia

O documento posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

Estão oficialmente postergados os aumentos já negociados das carreiras de Estado de 2018, para 2019. Não entrará nem um centavo a mais no bolso do funcionalismo no ano que vem.

O valor do auxílio-moradia será reduzido em 25 pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.

A contribuição previdenciária do servidor será de 11% sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e de 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Votação da PEC 412 adiada por falta de quórum

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A apreciação da PEC 412, que estabelece a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Polícia Federal, estava prevista para ser votada nessa segunda-feira, às 16 horas, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Por falta de quórum, foi adiada para amanhã, às 10 horas. A favor da proposta estão os delegados e contra, os agentes da instituição.

Movimentos radicais no entanto, tentaram, ontem, tumultuar as conversas entre as partes interessadas, na tentativa de chegar a um consenso. Um aposentado, que nunca foi da classe policial, resolveu, dentro da Câmara, fazer provocações ao representante da Federação Nacional do Policiais Federais (Fenapef, que representa os agentes), Luís Boudens. Segundo informações de pessoas  presentes, no momento, “foi uma armação”. Afirmam que o reclamante gritava pelos corredores do Congresso “acompanhado de uma ativista de movimentos de extrema direita que defende inclusive a pena de morte”.

“Estávamos discutindo uma nova saída, porque o texto original da PEC tira a PF da Constituição. A PF ficaria no aguardo de uma lei complementar para definir sua estrutura e a sua autonomia. Até o autor da proposta, deputado Alex Silveira (PTB/PR), participava da conversa. O homem surgiu do nada”, disse Boudens. A Fenapef apoia a PEC e quer o apoio da sociedade e do Congresso para impedir a aprovação.

A Fenapef entende que a PEC 412 causar o desmanche da Polícia Federal. Entre os motivos, alega que as investigações em andamento serão prejudicadas, uma vez que a nova organização da PF será totalmente imprevisível. Ao deixar de ser “organizada e mantida pela União”, a PF, afirma a Federação, ficará desvinculada do Poder Executivo, passará a ser um órgão independente, dando “super poderes” aos delegados, que sequer terão o trabalho supervisionado.

“Tal ação iria comprometer todas as operações de acordo com a vontade dos delegados e não a real especificidade de cada caso”, acusa a Fenapef. Carlos Eduardo Sobral, presidente da Associação Nacional dos Delegados da PF (ADPF), ao contrário, explicou que a direção-geral é favor e que o texto vai permitir que a instituição tenha uma lei orgânica. “Poderemos propor nosso orçamento, com hoje acontece com a Defensoria Pública da União (DPU). Isso nos protegerá de interferências políticas”, retrucou.

Os recursos devem retornar às cidades

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O grande problema é, na realidade, a distribuição dos esforços arrecadatórios. Anualmente são recolhidos cerca de R$ 1,9 trilhão em tributos, porém a parcela destinada à União é na faixa de 68,5%, enquanto os Estados ficam com 25,5% e os mais de 5,5 mil municípios repartem uma fina fatia de 6%.

Rafael Aguirrezábal*

O dogma de que o Brasil é o país que detém a maior carga tributária do mundo é um dos mais difundidos em nossa cultura. No entanto, atualmente, a carga tributária brasileira se encontra na faixa de 33% do PIB, abaixo, por exemplo, da média dos 34 países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), também conhecido como “grupo dos ricos”, o que se não é motivo de orgulho também não é forte o suficiente para sustentar o ingrato “podium”.

O grande problema é, na realidade, a distribuição dos esforços arrecadatórios. Anualmente são recolhidos cerca de R$ 1,9 trilhão em tributos, porém a parcela destinada à União é na faixa de 68,5%, enquanto os Estados ficam com 25,5% e os mais de 5,5 mil municípios repartem uma fina fatia de 6%.

Essa hierarquia da distribuição da arrecadação causa um efeito peneira que rareia os recursos à medida que se aproxima da população. O fenômeno ajuda a entender a insatisfação das pessoas com os impostos, à medida que o contato direto com a infraestrutura e os serviços essenciais, que ocorrem justamente nas cidades, fica cada vez mais distante.

Foi a partir da Constituição Federal de 1988 que os encargos municipais, principalmente no que tange aos serviços básicos de saúde e educação, aumentaram consideravelmente. Para suprir tal demanda, a eficiência na arrecadação também teve que ser aprimorada, porém, nem todos os municípios obtiveram esse resultado.

Nesse período, a arrecadação proveniente de contribuições criadas, ou ampliadas, pela União explodiu, como PIS, COFINS, CSLL, CPMF, entre outras. Estes tributos não se enquadram nas obrigações de partilha com as cidades, e não mais retornam para os municípios, o que de fato colabora decisivamente para o aumento da falta de autonomia financeira de boa parte deles.

Na prática, enquanto o peso da tributação federal teve aumento expressivo no atual bolo de 33% do PIB, nesse período a sociedade foi afastada das contrapartidas destes encargos em forma de serviços de uso cotidiano, como transporte, saúde, educação, infraestrutura urbana variada, pavimentação, iluminação pública, lazer etc. Vale ressaltar que é justamente nas cidades onde as pessoas conseguem “viver” os serviços que o ente público deveria proporcionar.

A reforma tributária começa a despontar como necessidade cada vez mais viva no país, e melhorar os mecanismos de distribuição da arrecadação se torna urgente. Inúmeros são desafios para este debate que ora ganha força. Porém, é necessário priorizar o destino dos recursos para onde ocorre o contato direto com a população, aumentando a autonomia financeira municipal, assim como reavaliar a alta concentração da arrecadação na União.

*Rafael Aguirrezábal – Vice-presidente da Associação dos Auditores-Fiscais Tributários de São Paulo (AAFIT/SP), vice-presidente para a Região Sudeste da Fenafim, diretor de Assuntos Tributários da Conacate

 

TRT-10 mantém responsabilidade da União por negligência na fiscalização em contratos de terceirização

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A Primeira Turma analisou a matéria sob o ângulo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, publicada em setembro de 2017

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeira instância que, comprovando a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, condenou a Administração Pública, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas a trabalhadora terceirizada que prestava serviços à Câmara dos Deputados. Dispensada sem justa causa, não recebeu as verbas a que tinha direito. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “a conduta omissiva e negligente da tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando”.

Contratada em  outubro de 2012 na função de telefonista para prestar serviços à Câmara dos Deputados, a trabalhadora disse que foi dispensada sem justa causa em agosto de 2015, sem ter recebido as verbas trabalhistas e rescisórias devidas ao longo da relação laboral. Com base nesses fatos, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a quitação por parte da empresa que a contratou, com a responsabilização subsidiária da União, tomadora final de seus serviços, no caso de inadimplemento por parte de sua contratante formal. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau condenou a empresa de mão de obra ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias não quitadas, responsabilizando subsidiariamente a União, por reconhecer a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.

Recurso

No recurso, a União pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias devidas com base no artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no sentido de que não bastaria a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços para atrair tal responsabilidade. Com esse argumento, a União refutou a possibilidade de decretação de sua responsabilidade subjetiva amparada no pressuposto da culpa, in eligendo (escolha) ou in vigilando (fiscalização), diante da ausência de prova nos autos quanto a eventual conduta negligente de sua parte no caso concreto.

Observando a decisão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, pelo Supremo Tribunal Federal, salientou a União, a responsabilidade da Administração Pública somente existirá quando ficar comprovada específica conduta culposa do Poder Público, bem como evidente nexo causal entre essa conduta e o dano. Sem tais requisitos, não haverá responsabilização, concluiu.

Decisões do STF

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho baseou seu voto nas recentes decisões do STF sobre a matéria – mais especificamente nos julgamentos da ADC 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral. O desembargador salientou que no julgamento da mencionada ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Da leitura do acórdão do julgamento, revelou o desembargador, percebe-se que o Supremo não isentou a Administração Pública de qualquer responsabilidade em caso de inadimplemento trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços.

Esse entendimento foi confirmado no julgamento do RE 760931, quando a Corte Suprema deixou claro que a responsabilização subsidiária da União não é automática, mas que se ficar comprovado que a fiscalização a ser exercida pela tomadora de serviços em relação ao contrato administrativo de prestação de serviços se revelar ausente, precária ou ineficiente, haverá a responsabilidade trabalhista da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, frisou o desembargador. “Adotando a teoria da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, o STF declarou que cabe à Justiça do Trabalho, no exame de cada litígio que lhe é submetido cuidando do tema, avaliar a presença ou não do elemento culpa in vigilando, como fator de condenação ou absolvição do tomador de serviços integrante do poder público”, explicou.

Diante da decisão do STF, ressaltou o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou sua Súmula 331 para dispor que a Administração Pública será responsabilizada subsidiariamente caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações trabalhistas. Para o relator, “afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista junto ao pessoal que lhe prestou serviços por intermédio de empresa terceirizante, na linha de raciocínio antes desenvolvida, registre-se, estaremos proclamando em alto e bom som que os direitos humanos de natureza econômica e social não se aplicam aos trabalhadores terceirizados do poder público”.

FGTS

Ao concluir pela responsabilidade da União no caso concreto, o desembargador revelou que não existe, nos autos, prova a revelar que a Administração Pública tenha cumprido com seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Apenas como exemplo, o relator revelou que a empresa ficou sem depositar as parcelas do FGTS por um ano, sem que a União tenha fiscalizado a regularidade no recolhimento mensal do Fundo. “A tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, sequer constatou a irregularidade relativa ao FGTS que deixara de ser recolhido durante um ano, tudo a atestar que a fiscalização ou vigilância do contrato não passava de uma ficção”, disse o magistrado. Para o desembargador, se tivesse agido com o mínimo de diligência, a União teria percebido que, ao deixar de recolher o FGTS, a empresa contratada não podia se encaminhar para outro destino que não fosse o inadimplemento quanto às verbas trabalhistas.

Ônus da prova

O desembargador Grijalbo Coutinho Fernandes também rebateu a necessidade de que a prova pela culpa in vigilando ou in eligendo seja constituída pelo trabalhador. No julgamento do RE 760931 não foi aprovada qualquer tese sobre a distribuição do ônus da prova, salientou o relator, embora debates e compreensões jurídicas distintas entre os ministros tenham sido expostas durante a sessão plenária da Suprema Corte. Para o desembargador, compete à tomadora de serviços, como única responsável pela vigilância do contrato, guarda dos documentos e de outros registros para preservar a integridade do pacto administrativo firmado com a empresa terceirizante, fazer a prova do cumprimento do seu dever de vigilância em relação ao contrato de prestação de serviços. Ainda que fosse diferente, o relator acentuou que há prova contundente e irrefutável, nos autos, da conduta omissa e negligente da União quanto à ausência de fiscalização total do contrato administrativo por ela celebrado com a empresa prestadora de serviços.

“Atribuir ao empregado este ônus significaria, na prática, na imensa maioria das vezes, tornar letra morta o princípio da legalidade, esvaziando-se, por conseguinte, o conjunto das disposições legais as quais obrigam o poder público contratante a realizar intensa fiscalização e rigoroso acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços”, ressaltou o relator. “Importaria, sem sombra de dúvida, na absolvição trabalhista prematura da tomadora de serviços, uma vez que o empregado não reúne condições materiais para produzir tal prova, ao contrário da reclamada, detentora da melhor aptidão para a prova a que se encontra obrigada a formalizar diariamente, mostrando em juízo, por exemplo, as ações adotadas para impedir o inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços”.

Decisão

“A conduta omissiva e negligente da tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo e à exigência de garantia de execução, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando, de forma contundente e irrefutável, pelo inadimplemento de todas as verbas a que fora responsabilizada de forma subsidiária pelo Juízo da instância primeira da causa”, concluiu o desembargador ao negar provimento ao recurso da União. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001353-49.2015.5.10.0001

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Relator da reforma tributária recebe sugestões da Febrafite

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Desde 1999, a Febrafite atua na busca de uma maior justiça fiscal, por meio da repartição das competências tributárias no modelo de tributação dos impostos sobre a renda pela União, a tributação dos impostos sobre o consumo pelos Estados e o Distrito Federal e a tributação sobre a propriedade pelos municípios e o Distrito Federal.

Nesta terça-feira (03), a Federação deu mais um importante passo pela busca de um Sistema Tributário mais justo para todos. A Comissão da Reforma Tributária da entidade entregou e debateu junto ao relator da proposta de emenda constitucional, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), acompanhado dos assessores, sugestões para aperfeiçoar o texto em debate na Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

O grupo é coordenado pela auditora fiscal do Mato Grosso do Sul, Gigliola Decarli (Fiscosul/MS) e conta com a colaboração dos auditores das Receitas Estaduais: Roberto Kupski (Febrafite); Maria Aparecida Lace Aparecida Neto Lacerda Meloni e Sara Costa Felix Teixeira (Affemg/MG); Antônio Pereira (Afrafep/PB); Ubiratan Machado (Auditece/CE); e Giovanni Padilha (Afisvec/RS).

Para Gigliola, a reunião com o deputado foi bastante produtiva, pois ele mostrou-se aberto aos avanços sugeridos ao texto original, especialmente em relação a dois temas de vanguarda: a compliance tributária e a adoção do ICMS-P (ICMS Personalizado). “O tratamento diferenciado aos contribuintes que se encontram em conformidade fiscal está em consonância com as modernas práticas da gestão pública no conceito do Novo Estado Desenvolvimentista e a implementação de um tributo personalizado permitirá a adoção de um critério de desoneração que promova maior justiça fiscal”, esclarece Decarli.

O documento sugere a substituição da criação do imposto seletivo por uma contribuição social, de base ampla sobre o consumo, coincidente com a base do imposto sobre bens e serviços (ICMS + ISS), visando o financiamento da seguridade social, em decorrência da extinção do PIS/PASEP e COFINS.

A Febrafite posiciona-se contrária ao excesso de benefícios fiscais praticados pelos governos. Nesse sentido, no que se refere à exportação, a entidade sugere a adoção da tributação dos produtos primários, visando o estímulo e o desenvolvimento da indústria nacional, a geração de empregos e a manutenção dos recursos nos estados exportadores, prejudicados com a Lei Kandir.

Para Roberto Kupski, os debates sobre a reforma devem avançar no Congresso Nacional a partir de agora e a entidade está à disposição para contribuir. No início da reunião, Kupski elogiou a luta incansável do parlamentar que já apresentou sua proposta em mais de 90 palestras em diversos fóruns no Brasil e no exterior.

Kupski considera, ainda, que esta deve ser a reforma prioritária para o Congresso Nacional. “Vivenciamos um momento político favorável, em que todos anseiam por um aperfeiçoamento do modelo tributário vigente, de forma que possa estimular o crescimento econômico e garantir as políticas públicas”, enfatiza.

Ainda no conjunto de sugestões, visando ao financiamento da seguridade social, a Federação entende ser necessária a existência de contribuição direcionada ao seu custeio, tendo em vista a possibilidade de vinculação da destinação das receitas.

Em face da extinção dos benefícios fiscais, a entidade defende a criação de um fundo de desenvolvimento com percentual de 1,35%, que serão destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.

“Nossas emendas visam a justiça fiscal e o fortalecimento dos entes federados, buscando a garantia das competências legais e de receitas, sem aumento da carga tributária, além de uma proposta fundamental: diminuir a carga tributária sobre o consumo de bens e serviços para os assalariados”, destaca Antônio Pereira, auditor fiscal da Paraíba e diretor da Febrafite.

Fisco estadual autônomo

Durante a reunião, a Comissão apresentou minuta de texto para criar seção específica inserindo a Administração Tributária dentro do texto constitucional do Sistema Tributário Nacional, como instituição pública que visa garantir através de suas atribuições e competências o controle das obrigações tributárias, em busca das receitas públicas para que o Estado cumpra seu papel social.

“Promulgadas diversas Constituições Federais, essa função essencial ao Estado ainda não possui dispositivos legais estruturados em capítulo ou seção a exemplo de outros órgãos e Carreiras de Estado. Nesse sentido, defendemos os princípios da Administração Tributária e Carreiras, com autonomia funcional, administrativa e financeira”, diz o documento.

Também pela proposta, há a previsão de edição de Lei Orgânica para estruturar a atividade e disciplinar as prerrogativas, direitos e deveres do órgão e suas carreiras.

Ao final da reunião, o grupo defendeu a criação do Conselho Nacional da Administração Tributária (Conat), visando à instituição de um órgão que uniformize o entendimento acerca dos tributos, bem como que harmonize as regras referentes às obrigações acessórias. “A criação de um conselho superior da Administração Tributária de todos os entes permitirá maior integração dos Fiscos de cada um dos entes, melhorando a eficiência da Administração Tributária”.

Estados e municípios já perderam cerca de R$ 500 bilhões com Lei Kandir, afirma Febrafite

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VERA BATISTA

O debate sobre possíveis compensações tributárias da União aos Estados e municípios teve início, em 1996, com a vigência da Lei Kandir, que desonerou os tributos estaduais nas exportações. De lá para cá, houve várias normas, entre elas uma de 2003 que determinou uma regulamentação das perdas, que não avançaram. O assunto deverá ser definido pelo Congresso Nacional até 30 de novembro. As discussões, no entanto, continuam acirradas, sem uma resolução. A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) aponta um prejuízo de mais de R$ 40 bilhões, somente em 2015. De 1996 a 2015, as perdas acumuladas se aproximam de R$ 500 bilhões.

Quem perde com a falta dos recursos que deveriam entrar nos cofres dos Estados, mas que não foram sequer repassados, de acordo com Roberto Kupski, presidente da Febrafite, é a população, que fica sem os necessários investimentos em saúde, educação e segurança, principalmente agora, com a imposição do teto dos gastos. “Afinal, a lei tocou no principal tributo do Estado, que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)”, lembrou Kupski. Dos R$ 40 bilhões previstos pelos que se sentem prejudicados com a desoneração, são repassados da União por ano apenas R$ 3,9 bilhões, menos de 10%.

Recentemente, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda (naquele momento no papel de ministro da Fazenda interino), Eduardo Guardia, durante audiência no Congresso Nacional, afirmou que a legislação brasileira não obriga a União a ressarcir integralmente os Estados das perdas com a desoneração de tributos estaduais nas exportações, determinada pela Lei Kandir. “Não há que se falar em passivos, perdas ou acertos de contas”, destacou. Ele discordou, ainda, da projeção de R$ 40 bilhões por ano de débitos, feita pelos Estados.

“Claramente esse cálculo, que não é trivial, está errado. Não concordamos e não reconhecemos essa estimativa, que tem sérios equívocos técnicos. Primeiro, porque, quando a Lei Kandir entrou em vigor, muitos Estados já concediam benefícios fiscais. Além disso, se as alíquotas de ICMS estivessem em vigor, o volume de exportações também seria menor”, argumentou. Guardia lembrou da importância da obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao mencionar que qualquer proposta de criação de despesa permanente da União deve apontar a fonte de recursos para sustentá-la. De outra forma, a União terá de reduzir outros gastos e os investimentos ou aumentar impostos.

Uma das propostas do Ministério da Fazenda, segundo o secretário-executivo, é unir os repasses da Lei Kandir com os recursos do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX). Mas o valor final não ultrapassaria os R$ 3,9 bilhões já considerados insuficientes pela Febrafite. O discurso do secretário foi muito criticado na Comissão Mista Especial por todos que participaram: governadores, senadores, deputados, representantes do governo federal e de várias instituições. Para eles, o governo federal tem a obrigação de fazer a compensação financeira justa aos estados exportadores da produção primária ou semielaborada, afetados com as desonerações impostas pela lei.

Previdência complementar: o dilema dos servidores

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O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.

Antônio Augusto de Queiroz (*)

O servidor que ingressou no serviço público federal antes da adoção da Previdência Complementar – e ainda não preencheu os requisitos para requerer aposentadoria – está diante de um dilema: aproveitar a janela de oportunidade para migrar de regime e aderir à Funpresp ou torcer para que as novas reformas da previdência, quando forem aprovadas, não prejudiquem sua expectativa de aposentadoria com base nas regras atuais.

No primeiro caso – se o art. 92 da lei 13.328/16 não for revogado antes da opção ou de seu prazo vigência –, o servidor terá até 27 de julho de 2018 para fazer a migração de regime previdenciário (submeter a partir de então ao teto de R$ 5.531,31 para o RPPS/União) e optar pela previdência complementar, via Funpresp, hipótese em que transformará o tempo de contribuição passado, com base na integralidade ou na média de 80% das contribuições (EC 41/03), em direito adquirido, fazendo jus a esse direito no momento da aposentadoria, independentemente de haver ou não novas
reformas na Previdência do Servidor. Seria como transformar expectativa de direito em direito adquirido, mediante o “congelamento” da parcela de tempo de contribuição já vertido ao regime próprio, e sua conversão em parcela do benefício, que será devida pela União quando vier a se aposentar, e não poderá ser posteriormente reduzido.

Nesta hipótese, a aposentadoria desse servidor – naturalmente se vier a permanecer no serviço público federal até preencher os requisitos para requerer o benefício – será constituído de três parcelas: a) a primeira, parcela básica, correspondente ao teto do regime geral (INSS) a ser paga pelo RPPS; b) a segunda, relativa ao benefício especial, proporcional ao tempo de contribuição ao RPPS, correspondente à diferença entre a média de 80% das remunerações para aquele regime e a parcela básica, corrigidas pelo IPCA, a ser paga pela União; e c) a terceira equivalente ao que acumular de reservas no fundo de pensão, naturalmente somadas sua contribuição individual e a do patrocinador, no caso da União, a ser paga pela Funpresp.

Registre-se que após a opção, a complementação de aposentadoria na parcela que excede ao teto do INSS (atualmente R$ 5.531,31) passará a depender dos resultados da política de investimentos conduzida pela entidade de previdência complementar, no caso a Funpresp. No segundo caso – de permanência no regime próprio –, a perspectiva de aposentadoria integral e paritária ou calculada com base na totalidade da remuneração dependerá do escopo e da abrangência das reformas que forem feitas antes de o servidor preencher os requisitos.

Neste caso, essas reformas tanto poderiam manter o direito à integralidade ou ao cálculo com base na totalidade da remuneração, tendo o segurado apenas que cumprir novos requisitos, como pedágio ou aumento de tempo de contribuição e idade – dependendo da situação do servidor – quanto poderia mudar a forma de cálculo, com redução de valor acima do teto do INSS, sem prejuízo de outras exigências, sempre dependendo do conteúdo das reformas eventualmente realizadas antes do cumprimento do requisitos para aposentadoria.

Reitere-se que a previdência complementar do servidor se destina apenas e exclusivamente à parcela que excede ao teto do INSS. Até esse limite as regras de acesso, os requisitos e o valor de benefício serão as mesmas, tanto no regime geral, a cargo do INSS, quanto no regime próprio. O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.

Esta é a reflexão a que o servidor estará na contingência de fazer, analisando os prós e contra para tomar uma decisão segura. Se migra de regime previdenciário e adere à previdência complementar, garantindo um benefício especial sobre o período que contribuiu pela totalidade, ou se continua no atual sistema esperando e confiando que não haverá novas reformas antes de sua aposentadoria ou, se houver, elas irão respeitar sua expectativa de direito à aposentadoria integral ou calculada com base na totalidade da remuneração, dependendo da situação do segurado.

É importante lembrar que a opção pela previdência complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o Parágrafo Único do art 92 da referida Lei 13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.

(*) Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

Paralisação nos Correios tenta evitar privatização

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Funcionários, em greve há oito dias, querem compromisso de continuidade da empresa. Estatal, segundo presidente deve fechar ano com rombo de R$ 1,3 bilhão. Correios devem funcionar com, no mínimo, 80% dos trabalhadores em cada unidade, determinou o Tribunal Superior do Trabalho

VERA BATISTA

Os Correios entraram hoje no oitavo dia de greve com a adesão dos 31 sindicados filiados à Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect) e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Similares (Fentect), entidades que representam os funcionários em todo o país — em 23 estados e no Distrito Federal. Na segunda-feira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que 80% dos servidores de cada unidade se mantenham trabalhando sob pena de multa diária de R$ 100 mil no caso de descumprimento.

“Embora levantamento mostre que 90,59% do efetivo não aderiu à paralisação — o equivalente a 98.350 trabalhadores — em algumas agências a determinação do TST não está sendo cumprida”, explicou a empresa. O argumento é que os Correios são uma estatal da União que exerce prestação de serviço público indispensável, o que exige a observância da necessidade de manutenção de contingente mínimo. A federação vai recorrer da decisão.

A paralisação, segundo os representantes dos empregados, tem motivação que vai além da reivindicação salarial. Entre os motivos apontados estão o fechamento de agências, pressão para adesão ao plano de demissão voluntária, ameaça de demissão motivada, ameaça de privatização, corte de investimentos.

Não à-toa os trabalhadores temem uma possível venda da estatal. Com previsão de deficit de R$ 1,3 bilhão neste ano e rombo acumulado de cerca de R$ 5 bilhões nos últimos dois anos, segundo o presidente da empresa, Guilherme Campos, sanear os Correios para depois privatizá-los não está descartado.

Os articuladores da possível venda da estatal seriam os ministros Henrique Meirelles (Fazenda) e Gilberto Kassab (das Comunicações), ambos do PSD. Por meio de nota, a assessoria dos Correios informou apenas que “privatização é um assunto de Estado e não cabe aos Correios discuti-lo no momento”. O mais forte argumento para a venda dos ativos é o sistema postal ultrapassado — deixou de ser um meio usual de comunicação, porque as pessoas usam mais o telefone celular. Os serviços postais, de exclusividade dos Correios, em 2016, tiveram queda de cerca de 9%, no tráfego de cartas, em relação a 2015. Em contrapartida, o volume de encomendas aumentou cerca de 5%.

Para o economista Cesar Bergo, sócio consultor da Corretora OpenInvest, embora hoje os Correios sejam uma empresa falida, o negócio é bom, pode atrair investidores e render até R$ 5 bilhões aos cofres do governo. “O que dificulta a análise é que não se sabe até que ponto a venda foi calculada de forma responsável ou apenas uma estratégia para o governo fazer caixa”, disse. O desfecho da negociação salarial em curso também está sendo observado. “Qualquer desembolso a mais, altera o preço”, reforçou Bergo.

Os desequilíbrios, segundo a direção da empresa, são muitos. Grande parte em consequência de uma série de benesses, como adicional de 70% de férias e auxílio-refeição de 30 dias. Além do peso Postal Saúde (plano dos funcionários), para o qual a empresa desembolsava 93% e os trabalhadores, 7%. Da perda total de R$ 4,1 bilhões, nos últimos dois anos, R$ 3,4 bilhões, ou 83%, foram para cobrir gastos da operadora. Houve também sérios problemas com o Banco Postal. A receita que os Correios tinham com a parceria com o Banco do Brasil (R$ 1,2 bilhão, em 2016) despencou para R$ 200 milhões neste ano.

Uso político

Os empregados dos Correios se sentem os mais prejudicados. Afirmam que foram vítimas de má gestão que os obrigou a bancar até desvios do dinheiro da aposentadoria. O plano de benefício definido (BD) do Postalis, instituto de previdência complementar dos funcionários do Correio, acumulou deficit de R$ 7,37 bilhões de 2012 a 2016. Os empregados ativos são obrigados a pagar taxa extra de 17,92% para cobrir o buraco, com impacto de 3% a 6,5% nos salários. Para os aposentados, a situação é mais grave. Pagam, atualmente, 17,92% do valor da aposentadoria, percentual que, em breve, terá incremento de 2,73% e passará para 20,65%, segundo informações do Postalis.

“A nova gestão tem tomado medidas para diminuir o impacto nos contracheques. O plano de equacionamento prevê uma duração de 279 meses a partir de maio de 2016. Todavia, a partir de eventuais resultados da carteira de investimentos ou do sucesso decorrente das ações em curso pela diretoria, esse prazo poderá ser encurtado ou estendido”, apontou o Postalis. Diante desse quadro, as relações se tornam mais difíceis. A greve, que começou em 20 de setembro, não tem data para acabar. Os trabalhadores reivindicam reposição inflacionária, reajuste de 10% nos benefícios e aumento salarial linear de R$ 300,00. A empresa só aceita pagar aumento salarial e de benefícios de 3%, a partir de janeiro de 2018 (não retroativos à data base, agosto).

TRF1 reconhece direito de posse a candidata sem certificado de especialização solicitado no edital

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reconheceu a possibilidade de aprovada em concurso público tomar posse sem o certificado de especialização, mas apenas com a declaração da Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas na qual atesta a conclusão e aprovação no curso de especialização em dentística. A decisão foi por unanimidade de votos, contra apelação da União.

Na ação proposta com o objetivo de contestar a União, processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400, a intenção era buscar o reconhecimento do direito de posse da autora do processo, aprovada em 1º lugar para o cargo de analista judiciário – Área Apoio Especializado –, especialidade Odontologia/Ramo Dentística, já que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios impediu a posse, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos impostos pelo edital de abertura do concurso público.

De acordo com o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata aprovada mas impedida de tomar posse, “tanto no STJ como em instâncias anteriores têm se multiplicado casos semelhantes a esse, reconhecendo que o certificado apenas declara una formação já alcançada pelo candidato”.

Na decisão, o Tribunal destacou que é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a apresentação de declaração ou atestado de conclusão de curso pode suprir, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma/certificado relativo à formação exigida. Ainda, afirmou que em atenção ao princípio da razoabilidade, a declaração afirma que a autora está aprovada no curso de especialização e está apta a exercer a função com base nos estudos feitos.

Processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400

6ª Turma do TRF 1ª Região.