Entra em vigor lei que prevê direitos a gestantes e lactantes das forças de segurança do DF

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Os direitos das mulheres gestantes ou lactantes que pertencem às forças de segurança do Distrito Federal foram ampliados. Isso porque entrou em vigor a lei distrital 7.447/2024, que prevê vários direitos às mulheres nessas condições.

Agora, elas terão maior flexibilidade nas jornadas de trabalho. Além disso, as servidoras também passarão a ter o direito de trabalhar perto da residência até a criança completar seis anos de idade.

A lei também permite que as servidoras possam se deslocar, a qualquer tempo, ao local onde a criança se encontrar em caso de emergência.

São contempladas as policiais civis, penais, militares e legislativas; bombeiras militares; agentes do sistema socioeducativo; agentes de trânsito do Detran-DF; e agentes de trânsito do DER-DF.

A lei entrou em vigor na última terça-feira (5/3). De autoria do deputado Roosevelt (PL), a medida foi criada com o objetivo de ampliar os direitos das mulheres.

“Fundado no princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, o poder público fica obrigado a implementar políticas públicas destinadas à garantia da plena efetivação dos direitos infanto-juvenis assegurados pela lei e pela Constituição Federal”, disse o deputado.

Com informações da Agência CLDF

Com vetos, Lula sanciona lei que gratifica acúmulo de função de defensor público

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A nova lei foi sancionada com três vetos, que serão analisados pelo Congresso Nacional

Raphaela Peixoto* – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com três vetos, a Lei 14.726/23, que cria uma gratificação por exercício cumulativo na Defensoria Pública da União (DPU). A nova lei, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta segunda-feira (21/11), tem origem em projeto da própria DPU (PL 7836/14), que foi aprovado no Congresso Nacional neste ano.

A gratificação será paga aos defensores que atuarem em mais de um ofício da DPU, como em substituição a defensores que estão de férias ou por vacância. O valor será de 1/3 da remuneração e paga, proporcionalmente, se a substituição ocorrer por período superior a três dias úteis.

Foram vetados os trechos que asseguravam a gratificação por total de processos vinculados aos defensores, além do trecho que permitia o pagamento de diárias de viagem para os defensores que acumulam ofícios. Agora, o Congresso analisará os vetos que podem ser mantidos ou derrubados.

*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco

**Com informações da Agência Câmara

Lula sanciona lei que concede bolsas de pesquisa a servidores públicos

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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a Lei 14.695, que concede bolsas de estudos aos servidores públicos envolvidos em atividades de pesquisa. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (11/10), com um veto.

Lula rejeitou um dispositivo inserido pelos senadores quando a matéria foi votada no Senado, que permitia a técnicos administrativos que atuam em instituições federais de ensino receberem bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio.

O presidente não acatou a medida sob a justificativa de que a matéria era inconstitucional, por ser um tema pertinente ao regime jurídico de servidores públicos civis da União, conforme interpretação do STF sobre o assunto.

A medida altera a Lei 11.892, de 2008, para permitir que os institutos federais concedam bolsas de pesquisa a ocupantes de cargos públicos efetivos e detentores de função ou de emprego público efetivamente envolvido com essas atividades.

Até então, a legislação permitia a oferta de bolsas a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas. As bolsas serão concedidas sob regulamentação do Ministério da Educação. No entanto, o projeto já determina que só poderão ser atendidos os servidores públicos efetivos.

O veto será analisado por sessão a ser realizada no Congresso Nacional e poderá ser derrubado, caso os parlamentares concedam a maioria dos votos, ou seja, 257 votos de deputados e 41 de senadores.

Com informações da Agência Senado*

Senado vota criação de novos cargos públicos e funções para CNJ, TJDFT e TRT-PI

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O Senado votará três projetos de lei que criam novos cargos e funções no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Piauí (TRT-PI). A votação acontecerá nesta terça-feira (29/8), às 16h.

Os projetos já tiveram a aprovação da Câmara dos Deputados e, se conseguirem aval no Senado, vão à sanção presidencial. A proposta referente ao TJDFT tem voto favorável do relator, senador Weverton (PDT-MA). As funções são comissionadas e serão destinadas às áreas de assessoramento de gabinetes de juízes, de varas e juizados e apoio administrativo.

O senador também é relator do PL 2.342/2022, que cria funções comissionadas e cargos efetivos para o quadro de pessoal do CNJ. Ao todo, são 20 funções de nível FC-6, 20 cargos de provimento efetivo de analista judiciário e 50 de técnico judiciário.

Já o PLC 112/2017 cria 52 funções comissionadas no âmbito do TRT da 22ª Região. O projeto recebeu voto favorável do senador Marcelo Castro (MDB-PI). O anexo da proposta prevê 17 funções comissionadas classificadas como FC-1; 23 classificadas como FC-4; e 12 classificadas como FC-5.

*Com informações da Agência Senado

SER – VI – DOR

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“Entre o valor que temos e o reconhecimento que nos é dado. Ao invés de pontes, o abismo. Reformas, precarização, perdas, perseguição. Os verdadeiros parasitas não se cansam. Tentam nos matar em morte lenta, e a esse extermínio dão o nome de “reforma administrativa”. Não passarão. Da nossa dor, da nossa luta, servirá a travessia”

Humberto Lucchesi de Carvalho

SER. Que nos tornemos o que estamos destinados a ser. Um efetivo Estado Democrático de Direito. Uma “sociedade livre, justa e solidária” que “reduza desigualdades sociais e regionais” e “promova o bem de todos”. Obra inacabada e em permanente construção. Em que a efetivação imprescinde dos servidores públicos. E de governantes que reconheçam o papel do Estado ao invés de cooptá-lo. E num movimento pendular, que evolui e retrocede, que esquenta e esfria: o que “a vida nos pede é coragem” para seguir por suas veredas.

VI. Em cada braço, uma vacina. Aplicadas por quem? Vi em demanda do judiciário, a correção de uma injustiça. Conduzidas por quem? Vi em cada estudante, um novo aprendizado. Ensinado por quem? Em cada esquina, um olhar vigilante. Assegurado por quem? Vi a busca constante pelo cumprimento da lei. Fiscalizada por quem? O mercado, por sua vez, só vê o lucro. É preciso olhar para as pessoas. É preciso servir às pessoas, mais e mais.

DOR. A dor que se deixa corroer. Entre o que somos, e o que poderia ser. Entre o valor que temos e o reconhecimento que nos é dado. Ao invés de pontes, o abismo. Reformas, precarização, perdas, perseguição. Os verdadeiros parasitas não se cansam. Tentam nos matar em morte lenta, e a esse extermínio dão o nome de “reforma administrativa”. Não passarão. Da nossa dor, da nossa luta, servirá a travessia.

TRAVESSIA. Ainda estamos longe de ser o Estado de Bem Estar Social prometido pela Constituição de 1988. Tampouco nos identificamos com a política de aniquilamento do atual governo. Atravessamos tempos difíceis, talvez os mais difíceis já vistos. Mais uma vez, vale recordar Guimarães Rosa: “o real não está no início nem no fim, ele se mostra pra gente é no meio da travessia”. Precisamos seguir: unidos, resilientes, esperançosos em meio ao caos. O voto ainda é ferramenta poderosa. Que saibamos usá-lo em 2022. Vamos juntar o que somos com aquilo que vimos e ressignificar essa dor. A luta continua.

Parabéns pelo dia do Servidor Público.

São os voto de Humberto Lucchesi de Carvalho, advogado, aos servidores públicos brasileiros.

Foto: Serjusmig

Lei que impede transferência remunerada de servidor para acompanhar cônjuge no exterior viola o princípio da isonomia

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Está na pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.355, que trata da inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 11.440/06, que estabeleceu uma exceção à regra de licença para acompanhamento de cônjuge servidor público federal, quando houver o deslocamento do companheiro para outro local, inclusive no exterior

O artigo impede, na prática, a transferência remunerada de servidor público para acompanhar seu cônjuge no exterior em qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, para o desempenho de atribuições compatíveis, informam especialistas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.355), o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto de 2015, questionou o artigo 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), que inclui os diplomatas, oficiais de chancelaria e assistentes de chancelaria. O dispositivo acaba com o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior para servidor público cônjuge, previsto no parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1997.

Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, ciente da necessidade natural de manutenção dos vínculos parentais, a Constituição Federal é clara em proteger a unidade, a coesão e o planejamento da célula familiar, sendo que essa proteção não depende da vontade discricionária e circunstancial do Estado.

“Se o próprio Estado, no seu interesse, envia o agente público para exercer funções em outro país, obviamente o cônjuge ou companheiro, quando ocupante de cargo público, terá o direito de acompanhar o consorte sem prejuízo da remuneração, devendo exercer no exterior outra função compatível com o cargo que ocupa”, informa.

“Aliás, é com base nesse princípio protetivo da instituição família que a Lei n. 8.112/90 defere ao servidor público civil da União, nas mesmas condições, a licença remunerada por motivo de afastamento do cônjuge, sendo forçoso concluir pela inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 11.440/2006, inclusive por violar o princípio constitucional da isonomia”, analisa o advogado.

Fellipe Dias, advogado especialista em direito administrativo e sócio da Dias, Lima e Cruz Advocacia, destaca que há duas modalidades de licença: a não remunerada, que ocorre caso o cônjuge não seja servidor público; e a remunerada, que ocorre caso ambos sejam servidores públicos.

“Nessa segunda opção, a remuneração ocorre com o exercício provisório por parte do cônjuge/companheiro acompanhante, desde que haja atividade compatível com o seu cargo e a ADI está justamente questionando a constitucionalidade de um artigo que vetou a aplicação dessa segunda forma de licença de acompanhamento no que tange a servidores do MRE. Isso significa dizer que, desde que, nos termos da Lei 11.440/06, o servidor público do MRE que tiver cônjuge servidor público, que for deslocado, somente poderá acompanhar seu companheiro por licença não remunerada”, explica Dias.

Para Fellipe Dias, essa situação representa verdadeira quebra de isonomia, estabelecendo somente para uma categoria restrita de servidores públicos um ônus que fere o princípio da segurança jurídica.

“Esse foi inclusive o parecer da PGR, que se manifestou favorável à ADI e, como consequência, pela inconstitucionalidade do art. 69 da Lei 11.440/06. Como estamos falando de implicações financeiras que atingem apenas uma categoria bem específica de servidores públicos, a questão econômico-financeira certamente não será um grande fator a considerar no julgamento da demanda. Acreditamos portanto haver chances reais de o julgamento concluir de forma semelhante ao disposto no parecer da PGR”, reforçou o especialista.

O advogado destaca ainda que, como consequência, a partir desse julgamento, pode ocorrer um número alto de solicitações de servidores do MRE de conversão das licenças não remuneradas em exercício provisório, e um aumento de gastos públicos do MRE com servidores que estejam enquadrados nessa situação.

Foto: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Defesa de Paulo Guedes comemora decisão do STF

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Por meio de nota, Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso, advogados de Paulo Guedes, destacam que o arquivamento da ação no STF comprova que não houve ilegalidade nos investimentos do ministro da Economia no exterior

paulo guedes
Crédito: AFP / Sergio Lima

Uma série de reportagens investigativas chamada Pandora Papers, do Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ), apontou a existência de recursos, da ordem de US$ 9,55 milhões, em uma offshore nas Ilhas Virgens, um paraíso fiscal. Ontem, o ministro, pela primeira vez, se manifestou publicamente e declarou que saiu da gestão da empresa antes de assumir o cargo e que os recursos foram declarados às autoridades competentes, de acordo com a lei.

Por coincidência, a declaração de Guedes foi quase simultânea à decisão do ministro Dias Toffoli, do STF . que arquivou o pedido de investigação contra ele e contra o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto. As ações contra Guedes e Campos Neto foram movidas pelo PDT e pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

Veja a nota:

“O arquivamento da ação perante o Supremo Tribunal Federal (STF)é mais uma demonstração inequívoca de que não há ilegalidade em manter um veículo de investimento no exterior, declarado à Receita e demais órgãos competentes, muito antes de Paulo Guedes ingressar no governo. Os documentos apresentados pela defesa à PGR demonstram de forma clara que o Ministro se afastou da gestão da empresa e que jamais se beneficiou, de qualquer forma, do cargo que ocupa, seguindo, sempre, as determinações da Comissão de Ética Pública, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e da Lei de Conflito de Interesses.

*Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso, advogados do ministro Paulo Guedes*.

Sancionada a lei que criminaliza a violência psicológica contra a mulher

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Nova legislação cria o programa “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” e prevê pena de reclusão para o crime de lesão corporal contra a mulher “por razões da condição do sexo feminino” e afastamento do lar do agressor quando há risco, atual ou iminente, à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher. A iniciativa que agora se transforma em lei foi sugerida pela juíza Renata Gil, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

A lei que criminaliza a violência psicológica contra a mulher e institui o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” – além de estabelecer outras medidas para o enfrentamento à desigualdade de gênero (PL 741/2021, da Câmara dos Deputados) – foi sancionada nesta quarta-feira (28/7).

As providências alteram trechos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e fazem parte do “Pacote Basta!”, sugerido ao Congresso Nacional em março deste ano pela presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil – ).

O texto prevê, ainda, pena de reclusão para o crime de lesão corporal cometido contra a mulher “por razões da condição do sexo feminino” e a determinação do afastamento do lar do agressor quando há risco, atual ou iminente, à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher. Foi subscrito pelas deputadas federais Margarete Coelho (PP-PI), Soraya Santos (PL-RJ), Greyce Elias (Avante-MG) e Carla Dickson (PROS-RN) –

“Toda vítima de feminicídio viveu, antes, situações de abusos, ameaças e agressões. Agora, a legislação brasileira está preparada para propiciar o necessário socorro às mulheres que até então estavam desamparadas”, declarou a presidente da AMB, Renata Gil.

A motivação para as modificações no marco legal, segundo a presidente da AMB, é estimular as vítimas a denunciar os responsáveis e fazer com que eles pensem duas vezes antes de cometer os delitos. “A punição tem uma função preventiva derivada da certeza do criminoso de que receberá a resposta penal adequada à sua transgressão”, explicou a juíza.

Ela lembra que o Brasil ostenta índices de violência contra a mulher bastante superiores à média verificada em todos os países da OCDE. “O quadro piorou com a pandemia de covid-19, que obrigou muitas mulheres a passar mais tempo ao lado dos infratores devido às regras de distanciamento social”, complementou Renata Gil.

Violência psicológica

De acordo com a nova lei, violência psicológica contra a mulher consiste em “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

A punição prevista é a reclusão, de seis meses a dois anos, além de multa, “se a conduta não constitui crime mais grave”.

Sinal Vermelho

O programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” estimula mulheres a denunciar em estabelecimentos de acesso público, por meio de um “X” vermelho desenhado na palma da mão, as violências sofridas.

O novo regramento autoriza a integração entre o Poder Executivo, o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de Segurança Pública e entidades e empresas privadas para a promoção e a realização das atividades previstas. Estes deverão empreender campanhas informativas “a fim de viabilizar a assistência às vítimas”, além de possibilitar a capacitação permanente dos profissionais envolvidos.

A iniciativa começou desde junho do ano passado pela AMB em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – e conta com o apoio de mais de 10 mil farmácias de todo o Brasil, além de diversas instituições, como o Banco do Brasil e o Shopping Plaza Niterói (palco do feminicídio da jovem Vitórya Melissa Mota, de 22 anos).

“Se você está sendo violentada, agredida, ameaçada e abusada, denuncie. Vá até uma farmácia e apresente um ‘X’ vermelho na palma da mão para que os atendentes chamem a polícia e você possa se livrar dessa situação absurda”, declarou a presidente da AMB, Renata Gil.

Afastamento do lar

Outra providência das novas normas é a modificação do art. 12-C da Lei Maria da Penha, para dispor que o agressor será afastado imediatamente do lar ou local de convivência com a ofendida na existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, ou se verificado o risco da existência de violência psicológica.

Governo afaga servidores com promessa de reajuste

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Importante base de apoio do presidente Jair Bolsonaro, o funcionalismo se decepcionou e virou as costas, mas o reforço no bolso tende a mudar o quadro

O governo pretende dar um reajuste linear de 5% aos servidores públicos federais, segundo anunciou o presidente Jair Bolsonaro. O impacto no Orçamento, de acordo com notícias divulgados pelo Estadão, é de R$ 15 bilhões, em 2022. Para especialistas de dentro e de fora do governo, o presidente atira para todos os lados com o principal objetivo de se reeleger a qualquer custo. Primeiro, anunciou um novo Programa Bolsa Família, de R$ 300 mensais, para a população de baixa renda que se afasta cada vez mais da sua base e pegou a equipe econômica de surpresa. Agora, sinaliza com agrados ao público que votou nele em massa, mas já o chama de traidor, principalmente os policiais federais.

Por meio de nota, o Ministério da Economia, responsável pelo cofre da União e o maior defensor do ajuste das contas públicas, informou que “não vai se manifestar”. Mas a impossibilidade da correção nas remunerações, em 2022, “ultrapassa o bom senso”, de acordo com um técnico do órgão. “É uma proposta inqualificável. Principalmente porque ainda estamos na vigência da Lei Complementar (LC 173/2020) que proíbe, durante a pandemia, quaisquer benefícios ou aumentos de remunerações. A LC vai até dezembro de 2021. Mas não significa, ao fim do calendário, a situação melhore como mágica. Isso (o pedido de reajuste) chegou aqui (no ministério) mas não teve apoio. Esses incongruentes 5% vazaram de propósito para testar o mercado”, reclamou o técnico que não quis se identificar.

Para o economista Cesar Bergo, sócio-investidor da Corretora OpenInvest, de fato, o ano eleitoral começou mais cedo e não tem como retroceder nas intenções – republicanas ou não. “Logicamente que essa é uma pressão que vem do Legislativo, porque já se viu que algumas carreiras foram beneficiadas ao longo de 2021. Tenho certeza de que a área técnica não concorda. Mas não se sabe até que ponto será obrigada a ceder às pressões políticas”, reforçou. Um consultor da Casa Civil, que também preferiu o anonimato, explicou que não é de hoje que assessores do presidente Jair Bolsonaro vêm buscando espaços orçamentários para angariar voto, principalmente depois da soltura do ex-presidente Lula.

O que acontece, na análise desse técnico, é que, nos bastidores, a preocupação não é com o ajuste fiscal, mas com a necessidade de encontrar qualquer ponta solta que represente perda de popularidade. “São feitos pedidos dos mais absurdos aos órgãos técnicos. Formas de encontrar dinheiro em tudo quanto é canto, seja como for. Quem contesta, fica marcado. E não se assuste se, em meio às discussões sobre reforma administrativa, reforma tributária e privatizações e concessões, surja de forma disfarçada mais um tributo para a sociedade bancar essa corrida à vitória nas urnas. Em reuniões fechadas, alguns empresários já declararam dispostos a pagar mais, se for preciso”, alerta o técnico.

Revisão da Vida Toda no INSS: uma garantia constitucional

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“Portanto, a “Revisão da Vida Toda”, deixando de lado a narrativa (irreal) do INSS sobre os possíveis efeitos econômicos, se mostra constitucionalmente como um direito do aposentado. E temos a certeza de que o Supremo Tribunal Federal irá, mais uma vez, garantir o respeito aos direitos fundamentais aqui tratados”

João Badari*

Nos últimos dias, por conta do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), entrou em discussão a validade constitucional da “Revisão da Vida Toda” nos benefícios de uma parte dos aposentados brasileiros. A questão principal discutida na “Revisão da Vida Toda” é que jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a permanente, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, assegurado em nosso artigo 5º, XXXVI.

O princípio da segurança abrange a ideia da confiança e previsibilidade, onde o cidadão tem o direito de poder confiar em que aos seus atos e decisões incidentes sobre seus direitos se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas. Trazendo também a ideia da proteção no caso de uma mudança legislativa, onde a regra de transição abranda efeitos trazidos pela nova lei, jamais agrava.

Na exposição de motivos do projeto da Lei 9.876/99 a regra transitória esculpida pelo artigo 3º teria a função teleológica de favorecer o segurado já filiado ao RGPS antes da sua vigência. Tal aspiração se acharia em evidente harmonia com a finalidade típica das normas de transição dos regimes previdenciários, que possuem por finalidade trazer segurança jurídica para as relações.

Notem, o STF homenageia este raciocínio, quando foi chamado para analisar a questão do pedágio na aposentadoria por tempo de contribuição onde entendeu não aplicar a regra de transição por ser mais gravosa. Ele sempre entendeu como absurda tal ocorrência.

Merece destaque o trecho do RE 524.189, com relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, julgado por unanimidade:

“As regras de transição editadas pelo constituinte derivado, são na verdade mais gravosas que a regra geral inserida na EC 20 de 1998.” E continua: “a própria regra de transição da aposentadoria proporcional, por absurdo, continha requisitos não previstos no texto legal do que a aposentadoria integral”.

Na presente revisão também encontramos amparo o princípio da contrapartida, onde o Supremo Tribunal Federal defende em seus julgados. Quando o segurado realiza pagamento aos cofres do INSS, obrigatoriamente este deve ter uma contrapartida.

Contribuição exige retribuição, e alguns segurados sem um motivo justo e fundamentado tiveram seus salários de contribuição anteriores ao Plano Real descartados.

Na julgamento da ADI 2010 MC/DF fica claro referido posicionamento da Suprema Corte

“sem causa suficiente não se justifica a instituição (ou majoração ) da contribuição da seguridade social, pois no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, a correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo o qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição[…]”

No RE 655.265 AgR/DF ao analisar os efeitos funcionais e previdenciários retroativos por conta da posse tardia, consignou que

“o caráter contributivo e solidário do regime de previdência não permite o usufruto dos efeitos previdenciários sem a devida contraprestação, tendo restado evidente a sua compreensão da relação de causa e efeito, entre contribuição e retribuição.”

Isso também foi decidido nos RE 593.068/SC

“a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”.

Sobre a Cláusula da reserva do possível, esta não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de uma ação afirmativa e unilateral do Estado na criação de um direito, e sim bilateral, pois houve recolhimento e agora o que se busca é sua retributividade.

Finalmente, vale destacar o princípio constitucional da isonomia, presente no artigo 5º de nossa Constituição Federal.  Ele trata da garantia constitucional de tratamento igualitário às pessoas que se encontram em uma mesma situação, não podendo ser aplicado ao segurado que contribuiu por décadas uma regra mais desfavorável do que a daquele que nunca contribuiu.

Pelo princípio da isonomia você deve pelo menos equiparar as situações, aplicando aos dois a mesma regra, que estão no mesmo regramento legal, e não distinto.

E esses princípios já foram votados e aprovados por Ministros do Superior Tribunal de Justiça (de forma unânime), pela Defensoria Pública da União, pelo Procurador-Geral da República e até mesmo por 5 ministros do Supremo Tribunal Federal (incluindo o relator).

Portanto, a “Revisão da Vida Toda”, deixando de lado a narrativa (irreal) do INSS sobre os possíveis efeitos econômicos, se mostra constitucionalmente como um direito do aposentado. E temos a certeza de que o Supremo Tribunal Federal irá, mais uma vez, garantir o respeito aos direitos fundamentais aqui tratados.

*João Badari -Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados