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STF garante a servidor público direito de escolher regime previdenciário
Por Nathallie Lopes — Servidores que já estavam no serviço público antes da criação da previdência complementar não perdem o direito às regras previdenciárias anteriores apenas porque mudaram de cargo ou passaram a trabalhar para outro ente público. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, em 30 de setembro, que, se não houve interrupção do vínculo com a administração, deve ser considerada a data do primeiro ingresso no serviço público.
A decisão é importante porque define quais regras de aposentadoria podem ser aplicadas ao servidor. Com a instituição da previdência complementar, o benefício pago pelo regime próprio passou a ser limitado ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para os servidores submetidos ao novo modelo. Quem quiser formar uma renda adicional na aposentadoria pode aderir a um plano complementar.
Por isso, a data de ingresso no serviço público faz diferença. Quem já ocupava um cargo efetivo antes da implantação do novo modelo e depois assumiu outro, sem deixar o serviço público nesse intervalo, poderá optar entre permanecer no regime previdenciário anterior ou aderir ao regime de previdência complementar.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.050.597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071. Isso significa que a tese deverá ser seguida pelos demais tribunais em processos semelhantes.
Troca de cargo levou discussão ao STF
O caso julgado envolve um servidor que ingressou no serviço público em 2008. Ele trabalhou em um município até 16 de maio de 2013 e, no dia seguinte, tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS).
Na época, o regime de previdência complementar da União já havia sido implantado. Como o novo cargo era federal, o servidor foi enquadrado nesse modelo, apesar de já trabalhar no serviço público havia cinco anos.
A Justiça Federal manteve o enquadramento ao considerar a data em que ele passou a ocupar um cargo na União. O servidor recorreu e argumentou que deveria prevalecer seu primeiro ingresso no serviço público, em 2008, já que não houve intervalo entre a saída do cargo municipal e a posse no federal.
Vínculo contínuo deve ser considerado
Relator do processo, o ministro Edson Fachin entendeu que a Constituição não exige que o primeiro e o novo cargo pertençam ao mesmo ente federativo. Para definir o regime previdenciário, o que importa é a continuidade do vínculo com a administração pública. Os demais ministros acompanharam o relator.
Com a decisão, a passagem de um cargo efetivo para outro não será tratada como um novo ingresso no serviço público para esse fim quando não houver interrupção do vínculo. A regra também alcança mudanças entre diferentes entes federativos, como de um município para a União ou de um estado para o governo federal.
CLT substituirá concursos? Especialista explica decisão do Supremo
Por Raphaela Peixoto e Renato Souza — O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quarta-feira (6/11) uma mudança na Constituição permitindo a contratação por meio de outros regimes, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com a flexibilização do formato de contratação de servidores públicos, concurseiros se questionaram a respeito da continuação da realização de concursos públicos. Não vale a preocupação. A resposta é que os certames não acabarão, segundo especialistas.
Apesar de ter potencial de modificar o o modelo de atuação do serviço público, a medida não acabará com os certames, pois o Supremo não retira a exigência de se realizar concurso público. Sendo assim, esse método de seleção de pessoal continuará a ser válido.
Trata-se apenas do reconhecimento de outros regimes, entre eles o CLT, como admissíveis. Quem explica é o professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Rubens Beçak, ao Correio.
Para o professor, essa possibilidade é um avanço positivo. Ele também considera a medida uma postura alinhada com as necessidades e os desafios atuais do serviço público.
“Embora alguns possam argumentar que a adoção de múltiplos regimes enfraqueceria os direitos dos trabalhadores, acredito que não. Nas últimas décadas, o serviço público tem demandado uma maior dinamicidade. Em certos períodos, há necessidade de contratar funcionários para funções específicas ou dinamizar algum serviço de forma mais ágil”, afirma o professor.
É válido ressaltar que a mudança abrange apenas novas contratações do serviço público, ou seja, quem já é servidor público não será afetado. A responsabilidade de determinar qual modelo de trabalho é mais adequado para cada recai a cada nível de governo (federal, estadual e municipal).
Mas, afinal, o que é CLT e regime jurídico único?
O regime jurídico único (RJU), conhecido como estatutário, é um conjunto de normas que regem a interação entre a Administração Pública e os servidores. Já o regime CLT, assegura uma série de direitos aos trabalhadores, entre eles férias e 13º salário, férias, jornada de trabalho diária 8h, etc.
Outra diferença é que no Regime Jurídico da União, os servidores se tornam estáveis após três anos de trabalho e só podem ser demitidos após processo administrativo disciplinar. No caso de quem é contratado via CLT, não existe estabilidade e a demissão pode ocorrer de maneira simplificada.
Duas décadas de tramitação
O tema estava em tramitação na corte há 24 anos. A admissão por esta modalidade foi implantada na reforma administrativa feita no governo de Fernando Henrique Cardoso, em 1998.
Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Gilmar Mendes. A corte não avaliou o teor da emenda, mas, sim, a legalidade da tramitação. Partidos políticos alegaram que a aprovação foi irregular, pois a emenda constitucional não tramitou em dois turnos na Câmara e no Senado. Porém, Gilmar entendeu que houve ajuste na redação da proposta.
Lula sanciona lei que concede bolsas de pesquisa a servidores públicos
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a Lei 14.695, que concede bolsas de estudos aos servidores públicos envolvidos em atividades de pesquisa. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (11/10), com um veto.
Lula rejeitou um dispositivo inserido pelos senadores quando a matéria foi votada no Senado, que permitia a técnicos administrativos que atuam em instituições federais de ensino receberem bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio.
O presidente não acatou a medida sob a justificativa de que a matéria era inconstitucional, por ser um tema pertinente ao regime jurídico de servidores públicos civis da União, conforme interpretação do STF sobre o assunto.
A medida altera a Lei 11.892, de 2008, para permitir que os institutos federais concedam bolsas de pesquisa a ocupantes de cargos públicos efetivos e detentores de função ou de emprego público efetivamente envolvido com essas atividades.
Até então, a legislação permitia a oferta de bolsas a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas. As bolsas serão concedidas sob regulamentação do Ministério da Educação. No entanto, o projeto já determina que só poderão ser atendidos os servidores públicos efetivos.
O veto será analisado por sessão a ser realizada no Congresso Nacional e poderá ser derrubado, caso os parlamentares concedam a maioria dos votos, ou seja, 257 votos de deputados e 41 de senadores.
Com informações da Agência Senado*
Maioria do STF é a favor de reajuste do INSS a servidor aposentado antes de 2008
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor do reajuste de proventos e pensões antes de 2008 pelo mesmo índice usado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Entre os ministros que votaram a favor estão o relator da ação, Dias Toffoli; Carmén Lúcia; Cristiano Zanin; André Mendonça; Rosa Weber; Edson Fachin e Alexandre de Moraes. As informações são do jornal O Globo.
Toffoli apresentou a tese de que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
A votação ocorreu na última sexta-feira (29/9). Um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) serviu de modelo para o caso. A ação em questão pediu a correção da pensão por morte no período de julho de 2006, quando o benefício começou a ser pago, até a edição da medida provisória que foi convertida na lei de 2008.
Segundo o O Globo, o TRF-4 argumentou que, como o reajuste era previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.





