STF definirá competência para julgar ação de empregados celetistas contra o poder público

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria, a repercussão geral para decidir o critério para a definição da competência para julgar ações de empregados públicos sob o regime celetista, contra o poder público, quando estão pleiteando direitos trabalhistas. Especialistas no assunto têm avaliações divergentes. Para uns, o tema compete à Justiça do Trabalho. Para outros, está subordinado à Justiça Comum

O advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Ronaldo Tolentino, explica que o artigo 114, I, da Constituição Federal, é bem claro ao dizer que a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza do contrato e não pela questão dos pedidos ou da causa de pedir.

“O art 114, inciso I, diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Então, ao meu ver, a Constituição Federal não deixa dúvida de que a competência se fixa pela natureza do contrato e não pela causa de pedir como quer fazer crer o processo que está com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, ressalta Tolentino.

Já o advogado especialista em direito administrativo e sócio do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, Wilson Sahade, diverge. Para Sahade, é nítida a divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da competência para o processamento da ação, motivo pelo qual é relevante e oportuna a definição objetiva pelo Supremo Tribunal Federal.

“Entendo que poderá prevalecer a competência da Justiça Comum por força do vínculo jurídico de natureza administrativa entre a administração pública e os seus servidores, que, embora celetistas, os benefícios pleiteados são tipicamente de natureza administrativa com repercussão econômica direta ao Estado”, afirma o advogado.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, admitiu que há nítida divergência também entre os ministros da Corte sobre o critério para definição da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho nesses casos. O colegiado deve discutir se será levada em consideração a natureza do vínculo entre o servidor e o ente público ou a natureza do pedido e da causa de pedir formulados na demanda.